de 9 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Deverá procurar assegurar-se, em princípio, a manutenção temporária da área, desde que:
a) A sua ocupação, para fins habitacionais, seja inaceitável sob o aspecto de ordenamento do território;
b) Não seja necessária a imediata ou próxima ocupação da área para a realização de qualquer empreendimento público;
c) A manutenção das construções existentes e da sua ocupação não apresente perigos, para os ocupantes ou para o público, que não possam ser afastados através de obras ou beneficiações economicamente justificáveis, em atenção ao período pelo qual se presume possível a ocupação da área.
2. É aplicável às decisões sobre manutenção temporária de áreas clandestinas o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 4.º Deverá decidir-se a demolição das construções clandestinas da área sempre que se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 5.º Uma vez verificada pelos serviços competentes da Administração uma zona de construção clandestina, aplicar-se-á o disposto no capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º - 1. Quando, após os adequados estudos preliminares, se presuma ser aceitável a legalização de uma área de construção clandestina, deve a Administração preparar um projecto para a urbanização ou reconversão da mesma, no qual serão previstos, além do mais que seja conveniente:
a) O equipamento social e as infra-estruturas a instalar ou melhorar e o volume das despesas a realizar para esse efeito;
b) As redistribuições, correcções ou reduções que eventualmente se mostrem indispensáveis nos diversos lotes para o adequado reordenamento da área, incluindo a obtenção dos terrenos necessários para as infra-estruturas e o equipamento social;
c) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores do terreno e construções existentes na área, nas despesas com a instalação ou melhoria das infra-estruturas e equipamento social, quando e na medida em que tal comparticipação for considerada socialmente justa e possível;
d) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores dos terrenos por eles loteados clandestinamente, nas despesas necessárias para a eliminação dos prejuízos e inconvenientes causados pelos loteamentos clandestinos.
2. O projecto poderá incluir, no grau que for conveniente, directrizes ou normas sobre as beneficiações ou outras obras a efectuar nas construções existentes, como requisito da legalização, embora sob a forma de execução progressiva.
3. O reordenamento dos lotes referidos na alínea b) do n.º 1 deverá ser proporcional, em princípio, às respectivas superfícies, procurando-se salvaguardar, porém, não só as construções existentes que se possam manter, mas também os lotes que, pelas suas mais reduzidas áreas, não sejam susceptíveis de correspondente redução sem prejuízo da edificabilidade.
Art. 16.º - 1. Os proprietários ou possuidores de terernos que, directamente ou através de outras pessoas, tenham procedido ao respectivo loteamento sem a competente licença e, embora por negócio juridicamente inválido, hajam cedido lotes ou permitido a sua utilização para construção são obrigados a indemnizar a Administração pelas despesas que esta tenha de suportar com a instalação ou o melhoramento das infra-estruturas que sejam necessárias para suprimir as carências ou insuficiências resultantes dos loteamentos clandestinos e das construções a que estes deram causa ou tornaram possíveis.
2. As indemnizações serão fixadas tendo em conta, designadamente, em relação a cada responsável:
a) A proporção entre a superfície total da área de construção clandestina e a dos terrenos por ele loteados clandestinamente;
b) Os lucros por ele obtidos.
3. Serão levados em conta das indemnizações os valores dos terrenos com que os responsáveis hajam contribuído para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º 4. Considera-se extinta a responsabilidade a que se refere o n.º 1 se o responsável aceitar e satisfizer a comparticipação para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 9.º e 10.º 5. Na falta de acordo sobre a existência de responsabilidade e os quantitativos das indemnizações, a Administração exercerá os seus direitos através dos meios ordinários no tribunal comum.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.