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Decreto-lei 90/77, de 9 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro (áreas de construção clandestina).

Texto do documento

Decreto-Lei 90/77

de 9 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Deverá procurar assegurar-se, em princípio, a manutenção temporária da área, desde que:

a) A sua ocupação, para fins habitacionais, seja inaceitável sob o aspecto de ordenamento do território;

b) Não seja necessária a imediata ou próxima ocupação da área para a realização de qualquer empreendimento público;

c) A manutenção das construções existentes e da sua ocupação não apresente perigos, para os ocupantes ou para o público, que não possam ser afastados através de obras ou beneficiações economicamente justificáveis, em atenção ao período pelo qual se presume possível a ocupação da área.

2. É aplicável às decisões sobre manutenção temporária de áreas clandestinas o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 4.º Deverá decidir-se a demolição das construções clandestinas da área sempre que se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 5.º Uma vez verificada pelos serviços competentes da Administração uma zona de construção clandestina, aplicar-se-á o disposto no capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as necessárias adaptações.

Art. 6.º - 1. Quando, após os adequados estudos preliminares, se presuma ser aceitável a legalização de uma área de construção clandestina, deve a Administração preparar um projecto para a urbanização ou reconversão da mesma, no qual serão previstos, além do mais que seja conveniente:

a) O equipamento social e as infra-estruturas a instalar ou melhorar e o volume das despesas a realizar para esse efeito;

b) As redistribuições, correcções ou reduções que eventualmente se mostrem indispensáveis nos diversos lotes para o adequado reordenamento da área, incluindo a obtenção dos terrenos necessários para as infra-estruturas e o equipamento social;

c) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores do terreno e construções existentes na área, nas despesas com a instalação ou melhoria das infra-estruturas e equipamento social, quando e na medida em que tal comparticipação for considerada socialmente justa e possível;

d) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores dos terrenos por eles loteados clandestinamente, nas despesas necessárias para a eliminação dos prejuízos e inconvenientes causados pelos loteamentos clandestinos.

2. O projecto poderá incluir, no grau que for conveniente, directrizes ou normas sobre as beneficiações ou outras obras a efectuar nas construções existentes, como requisito da legalização, embora sob a forma de execução progressiva.

3. O reordenamento dos lotes referidos na alínea b) do n.º 1 deverá ser proporcional, em princípio, às respectivas superfícies, procurando-se salvaguardar, porém, não só as construções existentes que se possam manter, mas também os lotes que, pelas suas mais reduzidas áreas, não sejam susceptíveis de correspondente redução sem prejuízo da edificabilidade.

Art. 16.º - 1. Os proprietários ou possuidores de terernos que, directamente ou através de outras pessoas, tenham procedido ao respectivo loteamento sem a competente licença e, embora por negócio juridicamente inválido, hajam cedido lotes ou permitido a sua utilização para construção são obrigados a indemnizar a Administração pelas despesas que esta tenha de suportar com a instalação ou o melhoramento das infra-estruturas que sejam necessárias para suprimir as carências ou insuficiências resultantes dos loteamentos clandestinos e das construções a que estes deram causa ou tornaram possíveis.

2. As indemnizações serão fixadas tendo em conta, designadamente, em relação a cada responsável:

a) A proporção entre a superfície total da área de construção clandestina e a dos terrenos por ele loteados clandestinamente;

b) Os lucros por ele obtidos.

3. Serão levados em conta das indemnizações os valores dos terrenos com que os responsáveis hajam contribuído para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º 4. Considera-se extinta a responsabilidade a que se refere o n.º 1 se o responsável aceitar e satisfizer a comparticipação para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 9.º e 10.º 5. Na falta de acordo sobre a existência de responsabilidade e os quantitativos das indemnizações, a Administração exercerá os seus direitos através dos meios ordinários no tribunal comum.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/09/plain-65486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto Regulamentar 45/85 - Ministério do Equipamento Social

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bairro da Portela da Azoia, no concelho de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Decreto Regulamentar 10/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Fraternidade, São João da Talha, no concelho de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto 9/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Picão, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 52/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arouca, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto 25/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Bairro da Portela da Azoia, em Loures, concede o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área ao município de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Decreto Legislativo Regional 13/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, definindo os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal na região

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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