Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 15.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual:
1-Delego no Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos aos seguintes serviços, entidades e projetos:
a) A DGE-Direção-Geral da Economia, incluindo a DGAE-Direção-Geral das Atividades Económicas, na sequência da sua extinção por fusão na primeira, nas matérias respeitantes ao comércio, serviços e turismo, em articulação com o Secretário de Estado da Economia, em matérias da sua competência;
b) A ASAEAutoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) A DGC-Direção-Geral do Consumidor;
d) O Conselho Nacional do Consumo;
e) O Instituto do Turismo de Portugal, IP;
f) As Entidades Regionais de Turismo.
2-Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outros membros do Governo, delego no Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos relativos ao ICA, IPInstituto do Cinema e do Audiovisual, IP;
3-Delego também no Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e objetivos estratégicos por mim definidos, os poderes que por lei me são conferidos para a prática de todos os atos sobre as entidades do setor empresarial do Estado e fundos pertencentes ao setor do turismo, comércio e serviços, incluindo:
a) A ENATUREmpresa Nacional de Turismo, SA;
b) A SIMABSociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, SA.
4-Delego ainda no Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, os poderes que por lei me são conferidos para praticar os atos e exercer as seguintes competências:
a) As competências relativas à autorização de laboração contínua de estabelecimento nos setores do comércio, serviços e turismo, nos termos do Código do Trabalho;
b) As competências relativas ao exercício da atividade e exploração do jogo de fortuna ou azar de base territorial ou online, incluindo as relativas aos contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, o regime dos jogos e apostas online e as comissões dos planos de obras das zonas de jogo;
c) As competências relativas à celebração, acompanhamento ou renovação de contratos de concessão e de investimentos, bem como de cooperação nos setores do turismo, comércio e serviços;
d) As competências relativas aos apoios e incentivos atribuídos no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de janeiro (Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo-PIQTUR);
e) As competências relativas aos fundos no âmbito do turismo, comércio e serviços, designadamente, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, o Fundo Revive Natureza, o Fundo de Modernização do Comércio e o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
f) As competências relativas à Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA);
g) As competências relativas ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP);
h) As competências relativas aos programas Portugal Sou Eu e Lojas com História;
i) As competências relativas às condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimoturísticos, estabelecidas no Decreto Lei 108/2009, de 15 de maio;
j) As competências relativas ao Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aprovado pelo Decreto Lei 17/2018, de 8 de março;
k) As competências relativas ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto Lei 39/2008, de 7 de março;
l) As competências relativas à utilidade turística atribuída aos empreendimentos de carácter turístico, regulada pelo Decreto Lei 423/83, de 5 de dezembro;
m) As competências relativas ao regime jurídico da habitação periódica, aprovado pelo Decreto Lei 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual;
n) As competências relativas ao regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., aprovado pelo Decreto Lei 226-A/2008, de 20 de novembro;
o) Ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto;
p) As competências relativas ao regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa
Licenciamento zero
», nas matérias de comércio, serviços e turismo, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.
q) As competências relativas ao Livro de Reclamações, regulado pelo Decreto Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
r) As competências relativas ao regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, aprovado pelo Decreto Lei 203/2015, de 17 de setembro;
s) As competências relativas ao regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto Lei 134/2009, de 2 de junho;
t) As competências relativas ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
u) As competências relativas ao regime de colocação no mercado de matérias fertilizantes, aprovado pelo Decreto Lei 30/2022, de 11 de abril.
5-A delegação de poderes referida nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente despacho abrange, ainda, com a faculdade de subdelegação:
a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decretolei de execução do Orçamento do Estado, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do programa orçamental;
b) A competência para decidir reclamações e recursos apresentados por trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente em procedimentos concursais e de avaliação de desempenho;
c) A competência para a aprovação dos instrumentos de gestão legalmente previstos, designadamente, plano anual de atividades, quadro de avaliação e responsabilização, mapa de pessoal, relatório e atividades e de autoavaliação dos serviços sobre os quais exercem poderes delegados;
d) A competência para aquisição ou afetação, alienação ou desafetação de bens móveis afetos aos respetivos gabinetes;
e) A autorização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
f) A decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
g) A competência para autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
h) A competência para, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
i) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis e 192/95, de 28 de julho.º 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais;
j) As minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, nas situações previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação a individualidades designadas pelo ora delegado, autorizando as respetivas despesas;
k) A competência para autorizar a consolidação da mobilidade dos trabalhadores, nos termos previstos nos artigos 92.º e seguintes da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
l) A competência para autorizar o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos previstos na Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
6-O presente produz efeitos a partir de 6 de junho de 2025, ratificando-se todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
29 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
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