Projeto de Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Concelho de Almodôvar
Consulta Pública António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Concelho de Almodôvar, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 18 de junho de 2025, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante este período poderão os interessados consultar o Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Concelho de Almodôvar na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário de funcionamento.
20 de fevereiro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Ascenção Mestre Bota.
Nota Justificativa O atual Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados do Município de Almodôvar foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sua Sessão Ordinária de 29 de setembro de 1989, carecendo de uma aprofundada revisão para acolhimento do quadro legal atual, e da realidade atual do concelho.
O mesmo se diga do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de novembro de 2005, o qual também já se encontra desatualizado em face do quadro legal atualmente em vigor.
Importa assim concretizar as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Almodôvar, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.
A entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.
Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade de os Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambulante Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade de os Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.
O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.
Considerando a possibilidade de fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante, optou-se pela alteração dos regulamentos municipais sobre as matérias atualmente em vigor num único regulamento que integra quer a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos (designadamente, vendedores ambulantes), bem como as regras de organização e funcionamento das feiras e mercados municipais.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; no Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho; foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Concelho de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 28 de abril de 2025 e 26 de maio de 2025, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no presente Regulamento.
Neste sentido, ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do Artigo 23.º n.º 2 alíneas d), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento Municipal de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Concelho de Almodôvar, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Projeto de Regulamento Municipal de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Concelho de Almodôvar CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 79.º n.º 1 do Anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, do Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, que Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto 1-O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, na área do concelho de Almodôvar.
2-O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.
3-Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) O Mercado Municipal;
e) Os “Mercadinhos” dinamizados pelas Freguesias e/ou Município;
f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
4-A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário é regulada pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, mas fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as necessárias adaptações, sempre que a mesma seja realizada em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.
5-O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produção agroalimentar local, ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento, com as especificações próprias.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Atividade de comércio a retalho não sedentária-a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) Feira-o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
c) Recinto-o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;
d) Lugar de terradoespaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;
e) Espaços de venda ambulanteas zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;
f) Feirante-a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
g) Vendedor ambulante-a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante:
i) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendendoas ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
ii) Em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendendo as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
iii) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuando a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal;
iv) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionando, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;
h) Produtores locaispequenos agricultores ou pequenos produtores que estejam constituídos como estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A, do anexo I ao Decreto Lei 169/2012, de 01 de agosto, na sua redação atual, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, produzida na área geográfica do concelho ou concelhos limítrofes;
i) Licença de ocupação de terradotítulo de ocupação dos espaços de venda.
Artigo 4.º
Exercício da Atividade O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes selecionados, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Almodôvar.
Artigo 5.º
Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante 1-Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), através do “Balcão do Empreendedor”.
2-Com a regular submissão da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor” é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
3-O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
4-Os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis pelo presente Regulamento, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e à autorização e uso de espaços públicos para a venda ambulante.
Artigo 6.º
Documentos 1-O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade.
2-Devem igualmente ser portadores das faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3-Para além dos documentos acima identificados, a fiscalização poderá solicitar aos feirantes, no momento da sua entrada na feira, bem como quando o entender conveniente, a licença de ocupação de terrado, nos casos em que houver emissão da mesma, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.
Artigo 7.º
Registo de feirantes e vendedores ambulantes É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.
Artigo 8.º
Proibições no comércio a retalho não sedentário 1-É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o artigo 10.º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2-Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibida pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar por Edital e na sua página eletrónica.
3-É proibida a venda de bebidas alcoólicas num raio de 200 metros contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
Artigo 9.º
Recintos 1-As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas em local acessível e visível;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2-Sempre juízo do disposto nos artigos seguintes, as infraestruturas dos espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
Artigo 10.º
Comercialização de géneros alimentícios Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, na sua atual redação, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 11.º
Comercialização de animais 1-No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, do Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho, todos na sua redação atual.
2-No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Indicação e afixação de preços 1-Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor de forma bem visível, já com o IVA incluído.
2-Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.
3-Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4-Os produtos préembalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5-Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6-Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos préembalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7-O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo repercutir todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre o mesmo recaiam.
8-O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.
CAPÍTULO II
FEIRAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Autorização para realização de feiras 1-Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
2-Os pedidos de autorização de realização de feiras por entidades privadas devem reger-se pelo preceituado nos artigos 77.º e 140.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Realização de feiras por entidades privadas 1-A organização de feiras por entidades privadas, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, em que o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”.
2-A instalação e gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
3-Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º n.º 1 alínea a) do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público municipal está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do artigo 140.º n.º 1 alíneas a) e c) do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
4-Quando ocorra a situação prevista no número anterior, em locais de domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto Lei 280/2007, de 07 de agosto, nos seguintes termos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Comprovativo da atividade económica do requerente com a referência à CAE “organização de feiras, congressos e outros eventos similares”, quando o requerimento seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
c) Indicação do local de realização da feira;
d) O período de utilização pretendido;
e) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
5-Pela utilização privativa do domínio público municipal para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Almodôvar.
6-A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como no número seguinte.
7-É aplicável às feiras organizadas por entidades privadas, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 18.º do presente Regulamento, ficando as Normas de Funcionamento, e em especial, a Planta com a distribuição dos locais de venda, devidamente assinalados, sujeito à aprovação da Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.
Artigo 15.º
Feiras e Mercados no Município de Almodôvar 1-Na área do concelho de Almodôvar fica desde já autorizada a realização das seguintes feiras e mercados:
a) União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões:
Feira de Santo Amaro-15 de janeiro;
Feira dos PassosQuarto domingo da Quaresma;
Feira de AbrilTerceiro domingo de abril;
Feira Nova-20 de julho;
Feira de Setembro-25 de setembro;
Feira de Artes e Cultura de Almodôvar (FACAL)-Primeiro fim-de-semana de julho;
b) Freguesia de Aldeia dos Fernandes:
Mercado de Aldeia dos Fernandes-25 de agosto;
Feira do Pão-Segundo fim-de-semana de setembro;
c) Freguesia do Rosário:
Mercado do RosárioPrimeiro domingo de cada mês;
Feira dos EnchidosPrimeiro fim-de-semana de junho;
d) União de Freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires:
Feira de Santa Clara-05 de outubro;
Feira do MelPrimeiro fim-de-semana de outubro;
Feira de Gomes Aires-10 de outubro;
Mercado de Gomes AiresPrimeira terça-feira de cada mês;
Festival do Folclore e ArtesanatoTerceiro fim-de-semana de junho;
e) Freguesia de São Barnabé:
Feira de São Barnabé-10 de setembro;
Mercado de São Barnabé-Segunda terçafeira de cada mês;
Feira do Cogumelo e do MedronhoÚltimo fim-de-semana de novembro.
Mercado de FelizesTerceiro domingo de cada mês;
2-Os locais do terrado são os habituais, ou os que, caso a caso, forem definidos pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia, consoante os casos.
3-As datas constantes do n.º 1 do presente artigo são meramente indicativas, podendo ser alteradas por deliberação da respetiva entidade organizadora.
Artigo 16.º
Taxas 1-A utilização dos espaços de venda ou do espaço público sob a responsabilidade do Município fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
2-O pagamento das taxas previstas no ponto anterior é efetuado na Tesouraria Municipal, durante o horário de funcionamento dos serviços municipais; ou em alternativa, através do sistema multibanco, de transferência bancária, ou de outros meios de pagamento que venham a ser disponibilizados, até cinco dias úteis antes da realização da Feira ou do Mercado.
3-A utilização dos espaços de venda ou do espaço público sob a responsabilidade de cada uma das Freguesias do concelho fica sujeita ao pagamento das taxas previstas nas respetivas Tabelas de Taxas, devendo a forma de pagamento constar expressamente das Normas de Funcionamento das respetivas Feiras.
4-As Feiras de Santo Amaro e dos Passos são consideradas francas, pelo que não há lugar a qualquer pagamento.
Artigo 17.º
Suspensão temporária da realização de feiras 1-Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente a execução de obras, a realização de eventos culturais, recreativos ou comemorativos, ordenar a suspensão temporária de feira, fixando o prazo por quanto se deve manter.
2-A suspensão temporária da realização de feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
3-A suspensão temporária da realização de feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas pagas previamente, nos casos em que isso se aplique.
4-A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de Edital, e na página eletrónica do Município.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 18.º
Funcionamento das Feiras e Mercados 1-Cada uma das Feiras e Mercados identificados no Artigo 15.º n.º 1 do presente Regulamento será regulamentada por Normas de Funcionamento, a aprovar pelos órgãos executivos das respetivas entidades organizadoras (Câmara Municipal ou Junta de Freguesia), as quais deverão abranger as seguintes matérias:
a) Organização e Funcionamento da Feira/Mercado:
Planta com a distribuição dos locais de venda, devidamente assinalados, divididos, designadamente, pelos seguintes setores (quando aplicável):
i) Setor mistodestinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de várias categorias (vestuário, calçado, mobiliário, utensílios agrícolas, entre outros);
ii) Setor alimentardestinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário do setor alimentar;
iii) Setor hortícoladestinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas hortícolas para plantação;
iv) Setor das plantas ornamentaisdestinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de plantas ornamentais;
v) Setor de animais vivosdestinado a vendedores de comércio a retalho não sedentário de aves de capoeira;
vi) Setor de restauração e bebidasdestinado à prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, conforme o disposto no artigo 2.º n.º 4 do presente Regulamento;
vii) Setor dos produtores locaisdestinado a produtores locais na aceção do artigo 3.º alínea h) do presente Regulamento;
viii) Setor dos artesãosdestinado a artesãos;
ix) Setor dos vendedores ambulantes ocasionaisdestinado a vendedores ambulantes.
b) Identificação do dia, local e período(s) de funcionamento da Feira/Mercado;
c) Instalação nos lugares de terrado na Feira/Mercado;
d) Levantamento da Feira/Mercado;
e) Critérios de atribuição de espaços de venda na Feira/Mercado;
f) Direitos e deveres gerais e específicos dos feirantes/vendedores ambulantes.
2-A venda ao público nas feiras pode decorrer durante o período de funcionamento, o qual se fixa entre as 08:
00 horas e as 18:
00 horas, sem prejuízo do Município ou as Freguesias poderem definir horário diferente nas Normas de Funcionamento de cada uma das Feiras e Mercados identificados no Artigo 15.º n.º 1 do presente Regulamento.
3-Nos dias de feira é interdita a circulação de qualquer veículo, bem como o estacionamento no espaço de feiras, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, pelo menos entre as 06:
00 horas e as 19:
00 horas.
4-A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se 2 horas antes do início do horário de funcionamento e a desmontagem até ao máximo de 1 hora após o encerramento do mesmo, sem prejuízo do Município ou as Freguesias poderem definir horário diferente.
5-A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto faz-se pelos locais devidamente assinalados.
Artigo 19.º
Atribuição dos Espaços de Venda 1-Salvo quando as Normas de Funcionamento que venham a ser aprovadas para cada uma das Feiras e Mercados identificados no Artigo 15.º n.º 1 do presente Regulamento, ou para as Feiras e Mercados organizados por entidades privadas, prevejam um regime distinto, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda obedecem ao disposto nos números seguintes.
2-O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada por Edital, com uma antecedência mínima de 45 dias de calendário sobre a data da realização da feira do ou mercado.
3-O pedido de atribuição do espaço de venda em cada uma das feiras ou mercados organizados pelo Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município, devendo dar entrada nos serviços municipais com uma antecedência mínima de 30 dias de calendário sobre a data da realização da feira ou do mercado.
4-O procedimento para a atribuição de espaço de venda em cada uma das feiras ou mercados organizados pelo Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que existam mais interessados para um determinado setor do que lugares disponíveis.
5-O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.
6-O não pagamento da taxa devida pela utilização do espaço de venda dentro do prazo fixado para o efeito, implica a perda do direito de utilização do espaço.
7-A atribuição do lugar far-se-á por ordem sequencial de chegada, de acordo com o ramo de atividade/setor, e a planta do recinto.
8-Caso, após aplicação dos critérios constantes dos números anteriores, existam ainda espaços de venda disponíveis no recinto da Feira ou Mercado, os mesmos poderão ser ocupados pelos interessados que estejam no local à hora do início da feira ou do mercado.
9-O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
10-O direito de uso do espaço de venda não é renovável.
11-O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às feiras e mercados organizados pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 20.º
Sorteio para Atribuição dos Espaços de Venda em Feiras e Mercados do Município 1-Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo anterior, o sorteio, a realizar em ato público, é comunicado aos interessados, preferencialmente por correio eletrónico.
2-Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Identificação do Setor, número de candidatos e número de espaços de venda disponíveis;
c) Outras informações consideradas úteis.
3-O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.
4-Os resultados serão comunicados, preferencialmente por correio eletrónico, a todos os interessados.
5-No caso de não ser apresentada qualquer candidatura a algum dos Setores da Feira ou do Mercado, o Município poderá proceder à atribuição direta do espaço de venda, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.
6-Em caso de desistência, o espaço de venda deixado vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
7-A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira. Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante, havendo lugar ao pagamento da respetiva taxa, quando a mesma seja devida.
SECÇÃO III
DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 21.º
Direitos e deveres gerais dos feirantes 1-Aos feirantes são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, conforme a conveniência da sua atividade, o espaço de venda que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, Normas de Funcionamento específicas, ou pelas demais disposições legais aplicáveis;
b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas, nos termos e com os limites impostos no presente Regulamento ou Normas de Funcionamento específicas;
c) Obter o apoio do trabalhador municipal ou da freguesia que se encontrar em serviço na feira ou mercado em assuntos relacionados com a mesma;
d) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações, escritas ou orais, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da feira ou do mercado;
e) Utilizar as instalações sanitárias e restantes infraestruturas de apoio situadas no recinto da feira ou mercado, ou em local contíguo ao mesmo, a si destinadas.
2-No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, devem os feirantes:
a) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
b) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
c) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;
d) Para fixação de toldos e tendas poderão utilizar meios e equipamentos próprios, desde que tal não implique danificar o pavimento ou utilizar árvores, mobiliário urbano e equipamento privado de terceiros.
e) No fim da feira ou do mercado, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
g) Não utilizar práticas comerciais desleais;
h) Identificar e separar dos restantes bens os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
i) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;
j) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
l) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal/Freguesia e demais pessoal ao serviço do Município/Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;
m) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;
n) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;
o) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, utilizando instalações de ampliação sonora;
p) Não acender lume ou cozinhar, salvo quando seja titular do direito de exploração de um espaço destinado a restauração e bebidas, e tal atividade seja desenvolvida em local devidamente autorizado para o efeito;
q) Dar conhecimento à fiscalização municipal ou ao representante da Freguesia de qualquer situação anómala que tenha verificado no recinto ou no funcionamento da feira.
Artigo 22.º
Dever de assiduidade 1-Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.
2-Considera-se verificada a falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda a não apresentação física no recinto de feira no período de uma (1) hora após o início de funcionamento da respetiva feira.
3-A não comparência injustificada implica a perda do valor da taxa que haja sido pago, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente pela ocupação do terrado.
4-Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, ou do Presidente da Junta de Freguesia, consoante os casos:
a) A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;
c) Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
d) Por falta de produção própria, quando esta produção esteja dependente da sazonalidade, no caso dos produtores primários descritos na alínea h), do artigo 3.º deste regulamento, e sempre comprovada por informação da fiscalização.
5-As faltas justificadas nos termos do número anterior apenas implicam a devolução das quantias já pagas a título de ocupação do terrado quando o lugar que havia sido atribuído tenha sido adjudicado a outro feirante ou vendedor ambulante.
Artigo 23.º
Obrigações da Entidade Organizadora Compete à Entidade Organizadora (Município de Almodôvar, Freguesia, ou Entidade Privada):
a) Proceder à manutenção do recinto da feira;
b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;
c) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições do Regulamento, bem como das respetivas Normas de Funcionamento;
d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.
CAPÍTULO III
VENDA AMBULANTE
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 24.º
Horários 1-Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie conforme o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado para o concelho, nos termos do regulamento em vigor e eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.
2-A limitação horária do número anterior não se aplica à venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
3-Quando a atividade for exercida no interior do Mercado Municipal, reger-se-á pelo horário estabelecido para o seu funcionamento.
4-Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º
Locais de venda ambulante 1-É proibida a ocupação, a título permanente e fixo, de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou privados para o exercício da atividade vendedor ambulante.
2-Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante só é permitida nos seguintes locais:
a) Na Sede do Concelho:
Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Rua da Escola Secundária Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo de S. Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, Largo junto à sede da Junta de Freguesia, Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Rua da Escola Secundária;
Zona das EirasBeco da Maljulgada;
No interior do Mercado Municipal.
b) Fora da Sede do Concelho:
Nas aldeias, a venda pode efetuar-se em qualquer local.
3-Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:
a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que vendam o mesmo tipo de produtos, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outros serviços públicos;
b) Num raio de 200 m contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a atividade inclua a venda de bebidas alcoólicas.
4-A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
Artigo 26.º
Alteração aos Locais de venda ambulante Em dias de festa, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por Edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de calendário de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 27.º
Deveres dos vendedores ambulantes 1-No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os vendedores ambulantes:
a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
b) Manter os utensílios, unidades móveis e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas Leis e Regulamentos aplicáveis;
d) Ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do título de exercício de atividade;
e) Fazerem-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
f) Ser portadores da respetiva certificação higiossanitária, quando aplicável;
g) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;
h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
i) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;
j) Deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
Artigo 28.º
Interdições e condicionamentos 1-Fica interdito ao vendedor ambulante:
a) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
e) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;
f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
g) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
h) Exercer a atividade num raio de 200 metros contados do perímetro exterior dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
i) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
k) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e sem ter em conta:
1) O respeito pelos limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente quanto ao ruído, pois não pode perturbar a tranquilidade e a vida normal das pessoas; e
2) Que esta publicidade é interdita nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, durante o período noturno, entre as 18:
00 horas e as 07:
00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo, contudo, de poder ser concedida licença especial de ruído.
l) Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
m) Utilizar práticas comerciais desleais 2-É proibido, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
Artigo 29.º
Restrições à venda de produtos 1-Sem prejuízo do disposto no Artigo 8.º n.º 1 do presente Regulamento, é proibido o comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas, em salmoira, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto Lei 368/88, de 15 de outubro;
b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes;
c) Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades, salvo quando vendidos em feiras de velharias;
d) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, com exceção quando vendidos em mercados de levante;
e) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
f) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
g) Materiais de construção, metais e ferragens;
h) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
i) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e ventilação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
j) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
k) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
l) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.
2-O Peixe congelado ou refrigerado só poderá ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.
3-A venda de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados, confecionados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preserválos de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
4-A venda de ovos só é permitida nas condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor na matéria ou previamente inspecionados pelo veterinário Municipal.
5-A atividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objeto.
SECÇÃO II
VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES POR VENDEDORES AMBULANTES
Artigo 30.º
Requisitos para a Venda de Produtos Alimentares 1-Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.
2-O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e deverá ser construído em material facilmente lavável inócuo e imputrescível.
3-No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
4-Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
5-O vendedor, sempre que lhe seja exigido terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
6-Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
7-A venda ambulante de doces, pasteis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, de animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.
8-Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de registo na DGAE do respetivo vendedor.
Artigo 31.º
Dimensões dos tabuleiros de venda 1-Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1,00 m por 1,20 m, e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2-Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.
3-Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador/a com competência delegada, dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
4-A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definido, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 32.º
Características das unidades móveis 1-A venda ambulante em unidades móveis, designadamente, veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal.
2-A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efetuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado de mercadorias ou misto, adequado para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.
3-O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:
a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;
b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.
4-A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.
5-Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.
Artigo 33.º
Regras específicas para a venda ambulante do pescado 1-A venda de pescado poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.
2-A venda do pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.
3-Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes Veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfeção.
4-Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados na legislação aplicável.
5-A Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respetiva autorização de venda.
6-O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspeção higiossanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 34.º
Venda de pão e produtos afins 1-Ao regime da venda ambulante de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no presente Regulamento, no Decreto Lei 286/86, de 06 de setembro, na sua redação em vigor, e demais legislação aplicável.
2-Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:
a) Apresentar nos painéis laterais a inscrição
transporte e venda de pão
» outransporte de pão
» consoante o caso;b) Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem se submetidos a adequada desinfeção periódica;
c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
e) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matériasprimas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
3-O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.
4-Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:
a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
5-Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.
ARTIGO 35.º
Venda de produtos de fabrico próprio
A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º
Venda de flores 1-Nos locais destinados à venda de flores, as mesmas devem ser expostas em armações de suporte com cestos de verga.
2-O arranjo de flores nos locais destinados a esta venda obriga os vendedores a um especial cuidado de limpeza do local e da sua envolvente, estando obrigados à recolha de todos e quaisquer detritos originados pela sua atividade.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 37.º
Fiscalização, Instrução e Decisão dos Processos 1-Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais, e instrução dos processos de contraordenação instaurados pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
b) Ao Município de Almodôvar, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.
2-Cabe ao InspetorGeral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 38.º
Contraordenações e coimas 1-As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2-Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
3-A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 39.º
Regime da apreensão 1-A apreensão de objetos prevista no n.º 2 do artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do Anexo I, ao presente Regulamento.
2-Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de dez dias úteis a contar desse pagamento, levantar os bens apreendidos, a menos que seja necessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3-Decorrido o prazo referido no número anterior, ou quando não tenha havido lugar ao pagamento voluntário da coima, os bens só poderão ser levantados após a comunicação da decisão do processo de contraordenação.
4-Quanto aos bens apreendidos, caso seja declarada a sua perda, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, ou de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
5-Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de dez dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6-Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 40.º
Depósito de bens apreendidos 1-Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do Município de Almodôvar, constituindo-se este como fiel depositário.
2-O Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com delegação de poderes nomeia um trabalhador para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 41.º
Regime do depósito O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação da taxa que para o efeito estiver prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Almodôvar.
Artigo 42.º
Deveres do guarda dos bens depositados O trabalhador nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
b) Informar imediatamente o Presidente da Câmara ou o/a Vereador/a com delegação de poderes logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a ela(s);
c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 (salvo no caso da exceção aí prevista) e no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento;
d) Comunicar de imediato ao Presidente da Câmara ou ao/à Vereador/a com delegação de poderes caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que não lhe seja imputável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Proteção de Dados 1-Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, e sem prejuízo do disposto, designadamente, no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2-Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só serão tratados os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas serão tratados dados para as finalidades previstas neste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (os dados apenas poderão ser conservados pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (deverá ser evitada qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos princípios anteriores).
3-No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados, ou dos respetivos representantes legais, devem ser prestadas pelos serviços municipais, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Almodôvar, que poderá ser contatado através do telefone:
286660600 ou do correio eletrónico:
geral@cm-almodovar.pt
b) O Encarregado de Proteção de Dados poderá ser contatado através do e-mail:
rgpd@cm-almodovar.pt; rgpd@cm-almodovar.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
4-Qualquer interessado terá o direito de solicitar à organização:
a) O acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento;
b) A limitação ou comunicar a oposição ao tratamento dos seus dados pessoais;
c) A portabilidade dos seus dados pessoais;
5-Todos os interessados têm ainda conhecimento de que têm o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
6-Todos os pedidos de informações solicitados ao abrigo do presente artigo deverão ser efetuados por escrito para o Encarregado de Proteção de Dados do Município de Almodôvar, através do seguinte endereço de correio eletrónico:
rgpd@cm-almodovar.pt.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões 1-Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente as disposições do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e demais legislação aplicável.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, ouvido o Serviço de Mercados e Feiras.
Artigo 45.º
Norma Revogatória Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Almodôvar que incidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento.
Artigo 46.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Auto de apreensão a que faz referência o Artigo 39.º n.º 1 do Regulamento Aos___ dias do mês de ___ do ano de dois mil e___, pelas ___ horas ___e ___ minutos em ___ (local), eu ___ agente autuante e ___ desta Câmara Municipal, procedi, nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Regulamento Municipal de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na Área do Concelho de Almodôvar, à apreensão a ___, contribuinte fiscal n.º ___, portador do Documento de Identificação (cartão do cidadão, passaporte, título de residência) n.º ___, emitido em ___, pelo ___, com a profissão de ___, e residente em ___, dos seguintes bens:
___ (descrever características:
nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado ou a granel)), por violação do disposto no artigo ___ do citado regulamento municipal.
Foram testemunhas:
___, profissão ___, e residente em ___; e
___, profissão ___, e residente em ___.
Ficou como fiel depositário:
___, profissão ___, e residente em ___.
O agente autuante ___;
As testemunhas ___;
___.
O autuado ___ O fiel depositário ___ 319211867