de 30 de Agosto
1. Em 10 de Setembro de 1976, pelo Decreto-Lei 683-B/76, foi criado o Comissariado para os Desalojados, «considerando que a política de integração dos desalojados dos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da política económica e social do País, sem discriminação entre os sectores da população economicamente mais desfavorecidos, sejam ou não desalojados».Nesta perspectiva, inventariaram-se, a partir do recenseamento, as necessidades mais salientes da população desalojada e estabeleceu-se um quadro de programação global, cuja prossecução foi sendo implementada através de «acções específicas» adaptadas e dimensionadas aos objectivos previamente fixados.
No entanto, a especificidade de tal actuação só se justificava, na óptica da integração definida pelo Decreto-Lei 683-B/76, enquanto não fossem atingidas metas determinadas, por forma que o remanescente das acções pudesse ser absorvido pelas estruturas competentes dos serviços nacionais para elas vocacionados.
Deste modo, quanto mais significativos fossem os resultados, esvaziando de conteúdo o respectivo programa, mais cedo se ultrapassariam situações críticas e, consequentemente, deixaria de se justificar a permanência de tais acções no âmbito do Comissariado.
Para além de tudo isto, e de forma notável, a esmagadora maioria dos cidadãos desalojados introduziu neste quadro uma dinâmica muito própria, a sua indómita vontade de não soçobrar, a sua imaginação criadora e a sua tenacidade e coragem inabaláveis.
De um total de dezassete acções inicialmente lançadas, resta neste momento apenas uma - alojamento -, a cargo do IARN, já que o crédito, da responsabilidade do Comissariado, por intermédio da CIFRE, foi integrado recentemente no Ministério das Finanças, o que, na prática, deixou sem conteúdo o próprio Comissariado.
Sendo assim, é altura de proceder à integração daquele Instituto no departamento governamental adequado, o Ministério dos Assuntos Sociais, mantendo, contudo, a especificidade das tarefas que vem executando até à absorção pelas instituições e instalações dependentes daquele Ministério dos desalojados ainda contemplados pelo programa de alojamentos.
2. A evolução das acções desenvolvidas pelo Comissariado e pelo IARN pode bem apreciar-se pela análise do mapa seguinte:
(ver documento original) 3. Outro dos aspectos salientes destas acções foi o do combate às fraudes que foram surgindo ao longo de todo este processo e que através do Gabinete de Inspecção, do Grupo Interministerial de Apuramento das Contas de Gerência, da Polícia Judiciária e dos tribunais têm sido detectadas e perseguidas. O Gabinete de Inspecção enviou até agora para a Polícia Judiciária mais de seiscentos processos, dos quais mais de uma centena foi já remetida aos juízos de instrução criminal e aos tribunais.
De salientar que todos estes mecanismos de combate à fraude continuarão a exercer a sua função mesmo depois de extinto o Comissariado.
4. A actividade do Comissariado, expressa nas acções atrás descritas, teve evidentemente o seu custo financeiro e social, que através dos quadros seguintes melhor se poderá compreender:
(ver documento original) 5. Devendo processar-se em breve a integração no Ministério dos Assuntos Sociais da única acção ainda em curso - alojamento -, a cargo do IARN, e chegado o momento de dar por finda a actividade do órgão específico destas acções, o Comissariado para os Desalojados.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto, quinze dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Comissariado para os Desalojados, criado pelo Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, devendo os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna nomear, por despacho, a respectiva Comissão Liquidatária, que, até 31 de Março de 1980, dará por concluído o seu trabalho, extinguindo-se em seguida.
Art. 2.º O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), com o respectivo património, o Gabinete de Inspecção do Comissariado e a Assessoria Técnica para os Assuntos Sociais e Jurídicos do Comissariado, com os móveis e utensílios que lhes estiverem adstritos, são integrados no Ministério dos Assuntos Sociais, ficando na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 3.º - 1 - A Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados transferirá para o Ministério dos Assuntos Sociais as disponibilidades orçamentais consignadas ao funcionamento do IARN, do Gabinete de Inspecção e da Assessoria Técnica até 31 de Dezembro de 1979.
2 - A Comissão Liquidatária assegurará igualmente o cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 179/79, de 8 de Junho.
Art. 4.º - 1 - Os membros das comissões regionais e distritais agora extintas poderão continuar a prestar colaboração aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e aos governos civis até 31 de Dezembro de 1979, devendo as gratificações que vinham percebendo ao abrigo do Decreto 46/77, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto 52/77, de 29 de Maio, continuar a ser-lhes abonadas pelo orçamento do Comissariado para os Desalojados, através da Comissão Liquidatária prevista no artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os arquivos das comissões regionais e distritais, na parte em que não constituam arquivo próprio dos governos regionais ou dos governos civis, serão transferidos, até 31 de Dezembro de 1979, para a Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados, a qual proporá o destino a dar-lhes.
3 - Os móveis e utensílios adstritos às comissões regionais e distritais transitam para o património dos respectivos governos regionais e governos civis.
Art. 5.º - 1 - Ao pessoal pertencente aos quadros do Comissariado para os Desalojados, agora extinto, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor sobre excedentes de pessoal, nomeadamente as do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que venha a integrar a Comissão Liquidatária, aquando da extinção desta.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 25 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.