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Decreto 46/77, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa as gratificações mensais devidas aos cidadãos desalojados que integrem as brigadas itinerantes e as comissões regionais, distritais e concelhias.

Texto do documento

Decreto 46/77

de 6 de Abril

O Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, que criou o Comissariado para os Desalojados, previu, na sua estrutura, brigadas itinerantes e a constituição de comissões regionais, distritais e concelhias, de modo a conseguir-se uma desejável descentralização.

Os desalojados estão representados nas brigadas e nas comissões e, por força do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, os vogais e os secretários das comissões terão direito a uma gratificação mensal certa e ao abono de transporte e ajudas de custo nos termos da lei geral ou, não sendo funcionários, a um subsídio diário.

Para a fixação das gratificações houve que ter em consideração que as brigadas itinerantes são constituídas por funcionários e por não funcionários, sendo indispensável que o nível das remunerações seja semelhante; por outro lado, deve prever-se a necessidade de aceitar a colaboração de vogais não funcionários das comissões distritais e regionais a tempo completo equiparado ao da função pública.

Considerando ainda que a cooperação solicitada aos desalojados não significa a profissionalização na função pública, admitindo até como desejável a sua rotação periódica como elementos das referidas comissões e brigadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações mensais devidas aos cidadãos desalojados que integrem as brigadas itinerantes e as comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas como se segue:

a) Quando seja aplicável regime de prestação de serviço a tempo completo equiparado ao da função pública:

10000$00 aos membros das brigadas itinerantes;

7000$00 aos membros vogais das comissões regionais e distritais;

b) Quando não seja aplicável o regime de prestação de serviço referido na alínea a):

4000$00 aos vogais das comissões concelhias;

3000$00 aos vogais das comissões regionais e distritais.

Art. 2.º - 1. As gratificações mensais devidas aos secretários das comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas em 1000$00.

2. As gratificações mensais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer remunerações ou subsídios.

Art. 3.º As gratificações atribuídas aos vogais das comissões e aos membros das brigadas itinerantes que forem funcionários públicos ou administrativos só serão acumuláveis com os vencimentos ou pensões que aufiram na parte excedente.

Art. 4.º - 1. O subsídio diário a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, é fixado num montante igual à ajuda de custo devida aos funcionários públicos com categoria correspondente à letra I.

2. Aos elementos representantes dos desalojados nas brigadas itinerantes é fixado um subsídio idêntico ao estabelecido no n.º 1.

3. O abono de transporte será concedido a todos os membros das brigadas itinerantes e aos vogais das comissões, sejam ou não funcionários públicos ou administrativos, nas mesmas condições em que a estes é atribuído o subsídio diário referido nos números anteriores.

Art. 5.º As senhas de presença a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, serão abonadas nos termos da lei geral.

Art. 6.º Os vogais das comissões e os membros das brigadas itinerantes representantes dos desalojados poderão manter os direitos às formas de apoio para eles estabelecidas nos termos e condições que a lei determinar para cada caso.

Art. 7.º O termo da situação de desalojado faz cessar imediatamente a qualidade, como tal, de membro das brigadas itinerantes ou de vogal das comissões regionais, distritais e concelhias.

Art. 8.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1977 pelo Comissariado para os Desalojados.

Art. 9.º As dúvidas referentes ao presente diploma serão resolvidas por despacho do Alto-Comissário.

Art. 10.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto 52/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 46/77, de 6 de Abril (gratificações dos membros das comissões regionais, distritais e concelhias do Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 350/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado para os Desalojados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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