de 13 de Julho
A complexidade dos problemas administrativos inerentes ao funcionamento do ensino primário determinou, de há longos anos a esta parte, a criação de estruturas desconcentradas do Ministério da Educação e Ciência.Na realidade, constituindo o ensino primário, de há longo tempo, ensino obrigatório, tem o mesmo de chegar aos mais recônditos lugares do País. E daí que actualmente sejam mais de 10000 as escolas primárias existentes e mais de 45000 os docentes que nelas trabalham.
Não era assim possível ao Ministério da Educação e Ciência proceder à gestão administrativa de tal ensino se a nível regional e concelhio não tivesse criado as estruturas que assegurassem o cumprimento, nas respectivas regiões e concelhos, das atribuições pertencentes aos competentes órgãos centrais do Ministério.
Consequentemente, as direcções de distrito escolar e as delegações escolares surgem como primeiras estruturas desconcentradas do Ministério da Educação numa altura em que nos encontrávamos bem longe das actuais opções de desconcentração e descentralização de funções da Administração Pública.
Ora, com o lançamento da educação pré-escolar tem vindo a aumentar progressivamente a complexidade das tarefas das actuais direcções de distrito escolar e delegações escolares.
Seria natural que, com o aumento sempre crescente das tarefas que àqueles serviços compete levar a cabo, o Ministério da Educação os dotasse das necessárias estruturas. Porém, assim não tem acontecido, uma vez que mantêm a orgânica com que foram criados e só pelo Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro, os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar foram revistos.
É bem notória a relevância das funções desempenhadas pelos serviços acima referidos. E poderá mesmo considerar-se que a regularidade de funcionamento do ensino primário, aliás sempre verificada, se deve em grande parte à capacidade de resposta que aqueles serviços têm manifestado.
Importa, porém, que se tomem as medidas necessárias a alterar a orgânica não só das direcções de distrito escolar como também das delegações escolares, possibilitando-se assim a existência de serviços estruturados de acordo com as reais necessidades que satisfazem.
Por outro lado, desenvolvendo-se actualmente, a nível do Ministério da Educação e Ciência, os trabalhos necessários à desconcentração e posterior descentralização das suas funções, importa implementar serviços que tradicionalmente actuam já em termos desconcentrados, cientes de que eles, por si só, constituirão a base fundamental para o desenvolvimento da desconcentração de que o Ministério pretende ser uma realidade no mais curto prazo que a lei, a criação de estruturas e a coerente e harmónica transferência de funções permitam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º - 1 - Até à instituição dos serviços regionais do Ministério da Educação e Ciência, a desconcentração no âmbito da administração escolar na educação pré-escolar e ensino primário será realizada pelas direcções escolares (DEs), que para todos os efeitos substituem as direcções de distrito escolar e que têm por atribuição prestar apoio administrativo às actividades de ensino e educação.2 - As DEs deverão colaborar com todos os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, no respectivo âmbito de acção, bem como com outros órgãos e serviços promotores de desenvolvimento social, designadamente autarquias locais, órgãos do sistema de planeamento e associações locais ou regionais que prossigam fins de educação.
Art. 2.º Até à instituição dos serviços regionais do MEC, o âmbito territorial de competência das DEs é o distrito administrativo.
Art. 3.º Em tudo o que não couber na respectiva competência própria, a gestão do pessoal das DEs cabe à Direcção-Geral de Pessoal e a das instalações, equipamento e mobiliário à Direcção-Geral de Equipamento Escolar.
Art. 4.º As DEs desenvolvem a sua actividade no âmbito da DGP e dos serviços centrais do MEC que forem designados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 5.º - 1 - A nível concelhio funcionarão delegações escolares, designadas abreviadamente no presente diploma por DLEs, que desenvolvem a sua actividade no âmbito da DGP e dos serviços centrais que forem designados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
2 - Nos concelhos de Lisboa e do Porto funcionam tantas delegações escolares quantas as zonas que nos mesmos têm vindo a funcionar, sem prejuízo de futura divisão a definir por despacho ministerial.
3 - Nos restantes concelhos do País funcionará, em cada um, apenas uma DLE.
Art. 6.º As DLEs dependem hierarquicamente das DEs, exercendo na respectiva área territorial funções de apoio administrativo.
Art. 7.º No exercício das suas atribuições, as DEs e as DLEs estabelecerão relações com os seguintes órgãos directivos:
a) Jardins-de-infância:
Director;
b) Escolas de ensino primário:
Director;
c) Postos de recepção da telescola:
Encarregado de posto;
d) Cursos de alfabetização:
Encarregado de curso;
e) Ensino especial pré-escolar e primário:
Órgãos directivos responsáveis;
f) Ensino particular e cooperativo:
Órgãos directivos responsáveis;
g) Acção social escolar:
Órgãos e estruturas responsáveis.
CAPÍTULO II
Das direcções escolares
Art. 8.º As DEs são dirigidas por um director, que será coadjuvado por subdirectores escolares.Art. 9.º - 1 - São atribuições das DEs, no âmbito da DGP:
a) Elaboração do projecto de orçamento das DEs e acompanhamento da execução do mesmo;
b) Realização das operações necessárias ao correcto registo contabilístico (folhas de locação de bens, ajudas de custo, transportes, pequenas reparações, bens e serviços e registos das despesas efectuadas e das entradas);
c) Informação dos lugares vagos do pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação;
d) Coordenação e elaboração das listas de lugares vagos ou disponíveis do ensino primário, de acordo com oportuna informação das DLEs para concursos destinados a ex-titulares de lugares que foram extintos, para titulares de lugares suspensos, para candidatos ao abrigo da preferência conjugal, para as reconduções de professores profissionalizados não efectivos e para o concurso ao quadro geral;
e) Organização dos processos de abandono do lugar;
f) Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores efectivos;
g) Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
h) Formulação de propostas de expropriação e de rescisão de contratos;
i) Passagem de certidões e declarações;
j) Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente, nomeadamente de profissionalizados não efectivos para o ensino primário, da educação pré-escolar, do ciclo preparatório TV, dos tutelares de menores e instituições dependentes do MAS e da preferência conjugal;
k) Organização de processos de permuta, transferência, acumulação, comissão de serviço e colocação especial de pessoal docente;
l) Processamento mecanográfico de vencimentos ao pessoal docente efectivo, pessoal administrativo e auxiliar e elaboração de folhas manuais adicionais;
m) Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e sua reversão;
n) Organização de processos de habilitação de herdeiros;
o) Realização das operações relacionadas com penhoras dos vencimentos e com a alteração do nome oficial dos docentes e não docentes;
p) Passagem de guias de receita do Estado;
q) Organização de processos sobre exercício de actividades privadas;
r) Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada do cadastro de todo o pessoal docente e não docente;
s) Organização de processos relativos à Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis (AFCT);
t) Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsídio vitalício;
u) Organização de processos de permuta e transferência de pessoal administrativo;
v) Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente.
2 - São, ainda, atribuições das DEs:
a) Organizar os processos de abonos de família e prestações complementares;
b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
c) Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeito de liquidação do imposto complementar;
d) Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.
Art. 10.º No exercício das atribuições das DEs, compete ao director escolar:
a) Visitar e orientar os estabelecimentos que lhe estão adstritos, assistindo aos respectivos serviços;
b) Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhe forem requisitadas e fornecer os elementos determinados;
c) Manter relações com as autarquias administrativas, esclarecendo-as, prestando-lhes o seu apoio na criação de escolas e implantação de edifícios;
d) Fornecer nos prazos e termos legais as informações concernentes ao provimento dos lugares vagos;
e) Promover as colocações dos professores não efectivos e proceder, nos termos da lei, quanto a afectação, criação ou extinção dos lugares de educação pré-escolar, do ensino primário, do ciclo preparatório TV e dos cursos de educação de adultos, segundo propostas da Direcção-Geral da Educação de Adultos;
f) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta às autarquias das deficiências encontradas e necessidades de reparação e implantação de novos edifícios;
g) Planear em colaboração com as DLEs, ouvidas as autarquias locais, a rede escolar do distrito e propor as alterações aconselháveis;
h) Velar pela pontualidade e assiduidade do pessoal docente e não docente do seu distrito, julgando, nos termos legais, as respectivas faltas, sem prejuízo da competência estabelecida neste diploma para os delegados escolares;
i) Mandar processar os vencimentos e outros abonos a todo o pessoal sob a sua administração, assinando as folhas de vencimentos;
j) Assinar os diplomas e mais documentos especiais, bem como toda a correspondência com entidades estranhas, representando ainda os organismos centrais nos actos em que como tal forem designados;
k) Velar pela higiene escolar nos estabelecimentos de ensino;
l) Prestar todas as informações que lhe forem requisitadas para a execução dos serviços de inspecção, comunicando aos serviços centrais todas as ocorrências e todas as infracções cuja punição exceda a sua competência disciplinar já definida em estatuto;
m) Em casos de gravidade e na impossibilidade de se aguardar resolução superior, tomar as medidas de carácter excepcional necessárias, dando imediata conta delas ao respectivo serviço central;
n) Administrar convenientemente as verbas orçamentais destinadas à respectiva direcção escolar;
o) Deferir os pedidos de abono e reversão de vencimento de exercício perdido;
p) Conceder as diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
q) Conceder licenças até noventa dias;
r) Promover a conveniente formação administrativa das delegações e subdelegações escolares, realizando as acções julgadas convenientes e as que forem superiormente determinadas;
s) Propor superiormente a nomeação de delegados e subdelegados escolares, ouvindo-se para a nomeação destes últimos o delegado escolar enquanto não houver elementos aprovados nos cursos referidos no artigo 24.º;
t) Dispensar das funções docentes os directores de escola, segundo as normas em vigor;
u) Conferir posse aos professores efectivos vindos de outros distritos e ao pessoal administrativo e auxiliar afectos ao quadro da direcção escolar;
v) Autorizar a tomada de posse fora do distrito a todos os docentes colocados no seu distrito que o requeiram;
x) Designar de entre os subdirectores aquele que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 11.º - 1 - No exercício das atribuições das DEs cabe, nomeadamente, ao subdirector escolar:
a) O exercício das competências do director escolar, de acordo com prévia definição por despacho do director escolar;
b) Velar pelos serviços da DE dentro dos sectores que lhe forem atribuídos.
2 - O subdirector escolar substituirá o director escolar nas suas ausências e impedimentos.
3 - Nas DEs em que exista mais do que um sub-director o substituto será o que for para tal designado por despacho do director escolar respectivo.
CAPÍTULO III
Das delegações escolares
Art. 12.º As DLEs serão dirigidas por um delegado escolar, que será coadjuvado por subdelegados escolares.Art. 13.º - 1 - São atribuições das DLEs, no âmbito da DGP:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal das escolas e secretaria da delegação escolar;
b) Remeter directamente às instâncias competentes o duplicado do termo de posse e respectivas comunicações nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;
c) Processar e remeter directamente as guias de receitas do Estado comprovativas dos pagamentos devidos nos termos legais;
d) Elaborar, processar e assinar as folhas de vencimentos do pessoal docente profissionalizado não efectivo, regentes escolares, monitores de TV, educadoras de infância e encarregados dos cursos de alfabetização;
e) Remeter à entidade competente as vacaturas dos lugares existentes;
f) Remeter, quando solicitado, as vagas de serventes, de harmonia com as normas em vigor;
g) Anotar as faltas do pessoal e elaborar os respectivos mapas;
h) Elaborar e remeter em duplicado as relações modelos n.os 138 e 160 directamente à ADSE e efectuar os pagamentos aos beneficiários logo após a recepção do duplicado enviado pela ADSE, acompanhado do respectivo cheque;
i) Remeter os pedidos de inscrição, alteração mensal e outros assuntos à ADSE e com esta relacionados;
j) Elaborar os termos de entrega das moradias anexas às escolas e propor a actualização das rendas nos termos legais;
k) Receber os boletins de concurso e demais documentação;
l) Organizar o processo de concessão de fases dos professores efectivos;
m) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentados pelas instâncias superiores.
2 - São, ainda, atribuições das DLEs:
a) Organização dos processos de abono de família e prestações complementares;
b) Organização dos processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
c) Passagem de declarações para efeitos de liquidação do imposto complementar;
Execução dos serviços respeitantes à ADSE.
Art. 14.º No exercício das atribuições das DLEs compete, nomeadamente, ao delegado escolar:
a) Visitar os estabelecimentos de ensino;
b) Assegurar a gestão da delegação escolar;
c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;
d) Homologar os horários do pessoal não docente;
e) Dinamizar o pessoal docente para questões escolares de modo a valorizar a escola e o ensino;
f) Conferir posse ao pessoal docente e não docente;
g) Participar em reuniões de trabalho convocadas superiormente;
h) Apresentar às instâncias competentes, com vista à melhoria dos serviços, as alterações julgadas convenientes, mediante pareceres fundamentados;
i) Representar a delegação em todos os actos para que a mesma seja solicitada e ou em que deva estar presente;
j) Designar o subdelegado que substituirá nos seus impedimentos e autorizar as deslocações em serviço dos subdelegados;
k) Zelar pela conservação dos edifícios escolares e da delegação escolar;
l) Apreciar e conceder licença para férias ao pessoal docente;
m) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta às autarquias das deficiências encontradas para reparação ou da necessidade da implantação de novos edifícios;
n) Velar pela higiene escolar nos estabelecimentos de ensino;
o) Autorizar a participação dos corpos docentes e alunos nas manifestações de carácter educativo e, bem assim, a realização de festas do mesmo carácter nas instalações escolares;
p) Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 4.º e 8.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, e sancionar a licença nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro (parto), as faltas dadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969 (nojo), e conceder licença nos termos do artigo 10.º do decreto-lei atrás referido (casamento);
q) Mandar verificar as situações de doença invocadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 19479;
r) Apreciar nos termos legais e sancionar, ouvida a opinião da orientação pedagógica, as propostas de alteração de horário dos professores apresentadas pelos conselhos escolares e as propostas de alteração das reuniões do conselho escolar;
s) Ceder as instalações escolares de harmonia com as normas superiormente estabelecidas.
Artigo 15.º - 1 - Aos subdelegados escolares compete, nomeadamente:
a) O exercício das competências do delegado escolar, de acordo com prévia definição por despacho do respectivo delegado escolar;
b) Velar pelos serviços da delegação escolar, dentro dos sectores que lhes forem distribuídos.
2 - O subdelegado escolar substituirá o delegado escolar nas suas ausências e impedimentos.
3 - Nas DLEs em que exista mais de um subdelegado, o substituto será o que para tal for designado por despacho do respectivo delegado escolar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal das DÊS
Art. 16.º - 1 - Cada DE possui, para além do director, um número de subdirectores a definir para cada uma delas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, mas que, em qualquer caso, não poderá ultrapassar as quatro unidades.2 - Para efeitos de fixação do número de subdirectores tomar-se-á, nomeadamente, em consideração o número de docentes e de discentes dependentes da respectiva DE.
Art. 17.º Cada DE possui o pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro.
Art. 18.º - 1 - O director da DE será nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, de entre os subdirectores em exercício com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.
2 - O período da comissão de serviço será de três anos prorrogáveis por iguais períodos, podendo, porém, a mesma cessar em qualquer momento;
a) Por despacho do Ministro da Educação e Ciência na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;
b) Por despacho do Ministro da Educação e Ciência a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
3 - Ao cargo de director escolar é atribuída a letra D do funcionalismo público.
Art. 19.º - 1 - Os subdirectores escolares serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do director-geral de Pessoal, de entre os delegados escolares em exercício com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
2 - A nomeação será realizada no regime de comissão de serviço, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 20.º Ao cargo de subdirector escolar é atribuída a letra E do funcionalismo público.
Art. 21.º Sempre que se verificar a existência de uma vaga de director escolar ou de subdirector escolar, a mesma poderá ser provida, de acordo com os interessados e conveniência para o serviço, por transferência de funcionários já providos nos respectivos cargos.
Das DLEs
Art. 22.º - 1 - Cada DLE terá, para além do delegado escolar, um número de subdelegados estabelecido de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.2 - Para efeitos de fixação do número de subdelegados tomar-se-á em consideração, nomeadamente, o número de docentes e de discentes dependentes da respectiva delegação, em termos de número de lugares em exercício.
Art. 23.º - 1 - Cada DLE terá o pessoal administrativo e auxiliar de apoio que lhe vier a ser atribuído por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
2 - Ao provimento do pessoal referido no número anterior aplicar-se-ão as regras em vigor para provimento de idêntico pessoal dos serviços centrais do MEC.
Art. 24.º - 1 - Os lugares de delegados e subdelegados escolares serão providos por candidatos aprovados em cursos especiais de formação a definir por portaria do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Ministro da Reforma Administrativa.
2 - Os cursos referidos no número anterior versarão, nomeadamente:
a) Legislação escolar;
b) Pedagogia;
c) Administração escolar;
d) Acção social escolar;
e) Desporto escolar;
f) Relações públicas;
g) Educação permanente.
3 - As regras de funcionamento, bem como os critérios de classificação dos candidatos, serão definidos na portaria referida no número anterior.
Art. 25.º - 1 - Poderão candidatar-se aos cursos especiais de formação mencionados no artigo anterior:
a) Professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções nas extintas delegações de zona escolar pelo menos por três anos consecutivos ou alternados;
b) Directores ou subdirectores de escola do ensino primário com três anos consecutivos ou alternados no exercício do cargo;
c) Professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções não docentes nos diversos organismos do Ministério da Educação e Ciência pelo menos durante três anos consecutivos ou alternados;
d) Outros professores do ensino primário com pelo menos cinco anos de serviço docente bem qualificado.
2 - Os candidatos admitidos frequentarão os cursos com dispensa de todas as suas actividades, sendo-lhes devidas, se for caso disso, as ajudas de custo e subsídios de viagem previstos na lei geral.
Art. 26.º - 1 - O lugar de delegado será provido por despacho do director-geral de Pessoal de entre subdelegados em exercício e considerados aptos no curso referido no artigo 24.º, mediante proposta do director escolar.
2 - A nomeação do delegado será feita em comissão de serviço por três anos renováveis tacitamente.
3 - A comissão referida no número anterior poderá findar:
a) Por manifestação de vontade por parte dos interessados desde que esta seja apresentada por escrito ao director-geral de Pessoal até sessenta dias antes do final do ano lectivo;
b) Por despacho do Ministro da Educação e Ciência na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
Art. 27.º - 1 - Os subdelegados serão nomeados por despacho do director-geral de Pessoal de entre os candidatos considerados aptos no curso referido no artigo 24.º, mediante proposta do respectivo delegado e parecer do director escolar.
2 - As nomeações dos subdelegados far-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo anterior para os delegados.
Art. 28.º - 1 - Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra F do funcionalismo público.
2 - Ao cargo de subdelegado escolar é atribuída a letra G do funcionalismo público.
Art. 29.º O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.
Art. 30.º Sempre que se verificar a existência de uma vaga de delegado escolar ou de subdelegado escolar a mesma poderá ser provida, de acordo com os interessados e conveniência para o serviço, por transferência de funcionários já providos nos respectivos cargos, por lista a publicar no Diário da República ou aviso a enviar a todas as delegações escolares.
Art. 31.º - 1 - Os directores escolares, os subdirectores escolares, os delegados e subdelegados escolares têm direito à gratificação mensal de 2000$00 paga durante os doze meses do ano.
2 - Sempre que o subdelegado escolar aufira, como professor, vencimento superior ao referido no n.º 2 do artigo 28.º, ser-lhe-á abonado o que lhe competir como professor, acrescido da respectiva gratificação referida no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 32.º - 1 - Os actuais directores de distrito escolar providos definitivamente e ainda os que se encontram no quadro de supranumerários e os adidos poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto visto do Tribunal de Contas, nos respectivos lugares de directores escolares criados pelo presente diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º e sendo-lhes contado o período de três anos a partir da data do respectivo provimento.2 - Para efeitos de execução do número anterior, nomeadamente para salvaguarda de direitos adquiridos, aos directores escolares é assegurada a designação funcional e o vencimento pela letra D, podendo ser colocados em qualquer serviço do Ministério da Educação e Ciência, sempre que possível com a sua anuência.
3 - A afectação dos directores escolares referidos neste artigo será feita por portaria, dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
Art. 33.º - 1 - Os actuais directores de distrito escolar providos não definitivamente nesses lugares poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, nos respectivos lugares de director escolar criados pelo presente diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º 2 - Os directores referidos no número anterior manterão, enquanto tal, todos os direitos inerentes ao lugar do quadro de que são titulares, contando-se-lhes para todos os efeitos legais como docente o tempo de serviço prestado como directores escolares.
Art. 34.º - 1 - Os actuais adjuntos de director de distrito escolar providos definitivamente nesses lugares poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, em respectivos lugares de subdirector escolar criados pelo presente diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de subdirector da DE.
3 - Aos subdirectores escolares referidos no n.º 1 é assegurada a designação funcional e o vencimento pela letra E, podendo ser colocados, sempre que possível com a sua anuência, em qualquer serviço do Ministério da Educação e Ciência.
4 - A afectação dos subdirectores escolares referidos neste artigo será feita por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
Art. 35.º - 1 - Os actuais adjuntos de directores de distrito escolar providos não definitivamente nesses lugares poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, nos respectivos lugares de subdirector escolar criados pelo presente diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de subdirector escolar.
3 - Os subdirectores referidos no n.º 1 manterão, enquanto tal, todos os direitos inerentes ao lugar do quadro de que são titulares, contando-se-lhes para todos os efeitos legais como docente o tempo de serviço prestado como subdirectores escolares.
Art. 36.º - 1 - Os actuais delegados de zona escolar poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, nos lugares de delegado escolar na delegação onde já vinham exercendo funções.
2 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontram à data da publicação deste diploma dispensados de serviço docente poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, em lugares de subdelegado escolar na respectiva delegação, de acordo com o disposto no mapa anexo a este decreto-lei.
3 - Nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, onde vinham funcionando duas delegações escolares, os elementos que as constituem serão integrados, se assim o desejarem, na única DLE, respeitando-se as datas de provimento no lugar anterior.
Art. 37.º - 1 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontrem à data da publicação deste diploma não dispensados de serviço docente:
a) Poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, em vagas de subdelegado escolar ainda existentes na respectiva delegação, mediante proposta do respectivo delegado;
b) Poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, desde que para tal dêem o seu acordo, em lugares de subdelegado em outras delegações escolares.
2 - Se os respectivos interessados não pretenderem o provimento nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, regressarão ao quadro de origem.
Art. 38.º Após o preenchimento dos lugares de director escolar e de subdirector escolar e dos lugares de delegado e subdelegado da DLE realizar-se-á o primeiro curso especial de formação destinado ao preenchimento dos lugares de subdirector escolar, delegado e subdelegado escolar que ainda se encontrem vagos.
Art. 39.º Os delegados escolares e subdelegados escolares providos nos termos dos artigos 36.º e 37.º deste diploma frequentarão obrigatoriamente cursos de reciclagem e aperfeiçoamento a definir por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 40.º Enquanto não for possível proceder às nomeações dos lugares de subdirector escolar e de subdelegado escolar na sequência do curso referido no artigo 38.º, poderão os respectivos lugares ser preenchidos interinamente.
Art. 41.º Enquanto não for possível dotar de pessoal administrativo e auxiliar as delegações escolares, poderá o director-geral de Pessoal proceder ao destacamento para as delegações escolares, mediante proposta do delegado e parecer do respectivo director escolar:
a) De pessoal administrativo da direcção escolar ou de estabelecimento de ensino preparatório e secundário após acordo, neste último caso, dos respectivos conselhos directivos;
b) De pessoal auxiliar das escolas do ensino primário dependentes da respectiva delegação.
Art. 42.º - 1 - Se não for possível proceder aos destacamentos previstos na alínea a) do artigo anterior, poderá o director-geral de Pessoal, mediante proposta do delegado e parecer favorável da respectiva DE, autorizar o destacamento para a delegação de professores do ensino primário até ao limite do número de pessoal administrativo fixado para a delegação.
2 - Aos professores referidos no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 43.º As delegações escolares serão dotadas de orçamento simples, que para o efeito se inscreverá no orçamento da respectiva DE.
Art. 44.º - 1 - As instalações, equipamento e mobiliário das DEs estarão a cargo da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.
2 - As instalações, equipamento e mobiliário das DLEs estarão a cargo das autarquias locais.
Art. 45.º Aos directores de distrito escolar que foram abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 356/76, de 14 de Maio, e que se encontrem em exercício de funções na Inspecção Administrativo-Financeira da Inspecção-Geral de Ensino, é aplicável desde já o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do presente diploma, independentemente de todas as formalidades legais, excepto visto do Tribunal de Contas, considerando-se imediatamente criados os respectivos lugares afectos à Inspecção-Geral de Ensino, podendo-lhes ser distribuídas funções inspectivas nos termos do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.
Art. 46.º O presente diploma vigorará até à criação dos serviços regionais do Ministério da Educação e Ciência, sofrendo então as necessárias adaptações, que, contudo, não poderão prejudicar situações pessoais quanto a letras de vencimento.
Art. 47.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Art. 48.º São revogados o Decreto-Lei 356/76, de 14 de Maio, e os Decretos n.os 760/76, de 22 de Outubro, e 70/78, de 15 de Julho.
Art. 49.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
(ver documento original)