de 11 de Agosto
A Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, aprovada por unanimidade aos 4 de Fevereiro de 1991, procedeu à aprovação do novo estatuto do provedor de Justiça, que qualificou como órgão do Estado independente e unipessoal, cuja função principal é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.Na sequência da aprovação da Lei n.° 9/91, importa agora adaptar a estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências do provedor de Justiça.
Pretende, assim, o Governo proporcionar, não de um ponto de vista formal, mas sobretudo material, todos os meios necessários à defesa dos direitos, liberdades e garantias que assistem aos cidadãos e de que o provedor é, por excelência, uma tutela efectiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Objectivos
A Provedoria de Justiça tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respectivo estatuto.
Artigo 2.°
Natureza da instituição e conselho administrativo
1 - A Provedoria de Justiça goza de autonomia administrativa e financeira.
2 - A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por um conselho administrativo.
Artigo 3.°
Provedores-adjuntos
1 - Os provedores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço e auferem remuneração correspondente a 80% da remuneração base e das despesas de representação do provedor de Justiça.2 - A investidura no cargo de provedor-adjunto faculta a opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, mas por forma global.
Artigo 4.°
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão de gestão da Provedoria de Justiça, superintendendo e coordenando os serviços de acordo com as orientações definidas pelo provedor de Justiça, no exercício das competências que a lei lhe atribui ou que pelo provedor lhe forem delegadas.2 - Compete, em especial, ao secretário-geral:
a) Elaborar o projecto de proposta de orçamento;
b) Coordenar a preparação do relatório anual, em conformidade com as orientações recebidas do provedor de Justiça;
c) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços;
3 - O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do provedor de Justiça, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Estrutura e competência dos serviços
Artigo 5.°
Serviços da Provedoria de Justiça
São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 6.°
Assessoria
1 - A Assessoria tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.2 - A Assessoria é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Justiça.
Artigo 7.°
Competência dos coordenadores
Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:a) Dirigir a actividade da Assessoria;
b) Distribuir os processos, dirigir e acompanhar a respectiva instrução;
c) Estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos;
d) Submeter a despacho as propostas finais para a resolução dos processos;
e) Realizar as visitas referidas na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, ou participar nelas;
f) Exercer as demais funções definidas na lei.
Artigo 8.°
Competência dos assessores
Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:a) Instruir os processos abertos com base em queixas dos cidadãos ou por iniciativa do provedor de Justiça;
b) Apreciar as provas e demais elementos processuais e elaborar as propostas de resolução dos processos;
c) Elaborar os projectos de recomendação, de reparo e de outros despachos relativos aos processos;
d) Realizar os estudos e pareceres respeitantes aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
e) Realizar as visitas referidas na Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, ou participar nelas;
f) Emitir pareceres, a solicitação do provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral e do funcionamento da Provedoria;
g) Exercer as demais funções definidas na lei.
Artigo 9.°
Garantia de autoridade
1 - No exercício das suas funções, os coordenadores e assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.2 - Os referidos funcionários ou agentes têm direito a receber auxílio de todas as autoridades ou seus agentes para o desempenho das missões de que se encontram incumbidos.
3 - Os coordenadores e assessores devem, no exercício das suas funções, proceder à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.
Competência da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e
Administrativo
A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo assegura o apoio técnico e administrativo ao provedor de Justiça e seu gabinete e à Provedoria de Justiça, em geral, competindo-lhe especialmente:a) A recolha, tratamento e difusão de informação documental e técnica;
b) A coordenação e tratamento do sistema informativo;
c) A preparação e execução do orçamento;
d) A execução das operações contabilísticas;
e) A orientação e fiscalização da tesouraria;
f) A gestão e manutenção das instalações, equipamento e parque automóvel;
g) O aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
h) A gestão dos recursos humanos e materiais.
Artigo 11.°
Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:
a) A Divisão de Documentação;
b) A Divisão de Informação e Relações Públicas;
c) A Repartição Administrativa;
d) O Núcleo de Informática;
2 - A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
a) De Contabilidade, Património e Economato;
b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
c) De Processos.
Artigo 12.°
Divisão de Documentação
À Divisão de Documentação compete, em especial:a) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica e técnica;
b) Programar e coordenar a venda, a aquisição e a permuta de publicações;
c) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais, relativamente a todas as publicações recebidas na Provedoria de Justiça, e promover a sua difusão, assim como manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e outra documentação jurídica;
d) Garantir o funcionamento da biblioteca;
e) Apoiar todos os serviços da Provedoria em matéria de documentação;
f) Planificar e promover a edição de publicações.
Artigo 13.°
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas compete, em especial:
a) Atender os cidadãos que se dirigem à Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o serviço informativo dos reclamantes e do público em geral;
c) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do provedor de Justiça ou da Provedoria e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições.
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação;
e) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo provedor de Justiça;
f) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para o cidadão;
g) Assegurar, sempre que necessário, a tradução de documentos e a retroversão de correspondência para línguas estrangeiras.
Artigo 14.°
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.°, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.2 - Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:
a) Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;
c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços;
3 - O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.
Artigo 15.°
Núcleo de Informática
Compete ao Núcleo de Informática, em especial:a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;
b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;
c) Detectar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;
d) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.
Artigo 16.°
Secção de Contabilidade, Património e Economato
À Secção de Contabilidade, Património e Economato compete, em especial:
a) Efectuar todas as operações relativas à contabilidade da Provedoria de Justiça;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;
c) Elaborar propostas de transferência e divisões de verbas a realizar no orçamento da Provedoria de Justiça;
d) Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento mobiliário;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços da Provedoria de Justiça, bem como organizar os processos de concurso público ou limitado, ou de ajuste directo com vista às necessárias aquisições de material e equipamento;
f) Organizar a conta de gerência relativa às despesas do ano anterior;
g) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos.
Artigo 17.°
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete, em especial:
a) Executar todos os actos necessários à administração e gestão do pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários dos serviços da Provedoria de Justiça;
c) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
d) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;
e) Assegurar o serviço de reprografia;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e prestações sociais ao pessoal.
Artigo 18.°
Secção de Processos
À Secção de Processos compete, em especial:a) Organizar, classificar e assegurar a tramitação dos processos abertos na Provedoria de Justiça;
b) Registar a entrada de todos os documentos respeitantes aos processos referidos na alínea anterior;
c) Assegurar a manutenção e expediente de todos os processos;
d) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos;
e) Assegurar todo o trabalho dactilográfico relativo aos processos;
f) Efectuar o registo informático dos processos.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 19.°
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo a gestão financeira da Provedoria de Justiça e, em especial:
a) Dar parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares;
b) Dar parecer sobre a legalidade das despesas, quando o provedor de Justiça assim o entender;
c) Fiscalizar a execução dos orçamentos;
d) Fiscalizar a contabilidade, sendo da sua responsabilidade as respectivas contas;
e) Dar parecer e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior;
f) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
Artigo 20.°
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O provedor de Justiça, que preside;
b) O secretário-geral;
c) O director de serviços de apoio técnico e administrativo;
d) O tesoureiro;
e) Um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças;
2 - O conselho administrativo é secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo provedor de Justiça.
Artigo 21.°
Receitas da Provedoria de Justiça
Constituem receitas da Provedoria de Justiça:a) As respectivas dotações do Orçamento do Estado;
b) O saldo de gerência do ano anterior;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 22.°
Constituem encargos da Provedoria de Justiça as despesas a realizar com a sua instalação e funcionamento e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar a realização das suas atribuições.
Artigo 23.°
Orçamento da Provedoria
1 - As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.2 - A proposta do orçamento anual e as das alterações orçamentais serão aprovadas pelo provedor de Justiça.
Artigo 24.°
Autorização de despesas
1 - O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.2 - O provedor de Justiça pode delegar directamente no secretário-geral a competência referida no número anterior.
3 - Na ausência ou impedimento prolongados do provedor, bem como no caso previsto no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a autorização referida no n.° 1 compete ao provedor-adjunto com mais tempo de exercício de funções ou, no caso de não ser possível, ao outro.
4 - O provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
5 - O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo secretário-geral.
Artigo 25.°
Assinatura de documentos
1 - Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.2 - Sem prejuízo das respectivas delegações, uma das assinaturas será a do provedor de Justiça, ou a de um dos provedores-adjuntos nos termos do n.° 3 do artigo anterior, e a outra a do secretário-geral, ou, na falta deste, a do director de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 26.°
Remuneração ao delegado
O membro do conselho administrativo referido no artigo 20.°, n.° 1, alínea e), terá direito, por cada sessão, a um suplemento de montante a fixar por despacho do provedor de Justiça.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 27.°
Quadro do pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 28.°
Coordenadores e assessores
1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço, que cessará automaticamente com a tomada de posse de novo provedor de Justiça.2 - A comissão de serviço referida no número anterior poderá, ainda, ser dada por finda, quer por despacho do provedor de Justiça, quer a requerimento do interessado, em ambos os casos com a antecedência mínima de 60 dias, considerando-se deferido este requerimento se sobre ele não recair despacho de indeferimento no prazo de 30 dias.
3 - A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.
4 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
Artigo 29.°
Isenção de horário de trabalho
1 - Os coordenadores e assessores do provedor de Justiça exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho.2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 30.°
Remunerações de coordenadores e assessores
1 - A remuneração base mensal do cargo de coordenador será a correspondente ao índice 100 da tabela de remuneração dos dirigentes da Administração Pública, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
2 - A remuneração base mensal dos assessores nomeados nos termos do artigo 28.° corresponde ao índice 900 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.
Artigo 31.°
Estatuto do pessoal
1 - Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral vigente para a função pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e no estatuto do provedor.2 - Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.
3 - Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
Artigo 32.°
Operadores de reprografia
O recrutamento para a categoria de operador de reprografia é feito de entre pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na respectiva escala indiciária nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.
Artigo 33.°
Serviços sociais
1 - O pessoal da Provedoria de Justiça, assim como o provedor e os provedores-adjuntos, quando for caso disso, são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da República.2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar pelos serviços sociais do departamento de origem.
Artigo 34.°
Cartões de identificação
O provedor de Justiça aprovará, por despacho, os modelos do cartão de identificação de coordenadores e assessores, bem como o do restante pessoal em serviço na Provedoria de Justiça, incluindo o do seu gabinete.
Artigo 35.°
Requisição e destacamento
A requisição e o destacamento de funcionários e agentes para o exercício de funções na Provedoria de Justiça efectua-se nos termos da lei geral.
Artigo 36.°
Regras de transição
1 - O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça transita para o quadro da Provedoria de Justiça anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando se não verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição;
2 - A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.° 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.
4 - A transição para os lugares do quadro da Provedoria de Justiça faz-se por despacho do provedor de Justiça, independentemente de quaisquer outras formalidades.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na alínea b) do n.° 1, a qual se opera nos termos da lei geral.
Artigo 37.°
Provimentos actuais
1 - Os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 314/88, de 8 de Setembro, na parte respeitante ao grupo aí designado como pessoal técnico superior da área funcional da assessoria do provedor de Justiça, serão extintos à medida que vagarem.2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.° 36/90, de 27 de Novembro, com excepção do seu artigo 1.°, até à total extinção dos lugares do quadro a que se refere o número anterior.
3 - Os actuais assessores e assessores principais, providos mediante nomeação definitiva, mantêm esta situação no quadro referido no n.° 1.
Artigo 38.°
Norma revogatória
São revogados a Lei n.° 10/78, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.° 314/88, de 8 de Setembro, o artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 36/90, de 27 de Novembro, e a Portaria n.° 73/92, de 5 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal
(Ver tabela no documento original) (*) Só poderão ser preenchidas as vagas que não correspondam a lugares providos do quadro a que se refere o artigo 37.° do presente diploma ou, quando estando esses providos, o respectivo titular se encontre investido em outro cargo, em regime de comissão de serviço ou requisição, mas, neste caso apenas, enquanto estas situações se mantiverem.(a) Lugar a extinguir quando vagar