Aviso 22937/2022, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Montalegre
- Fonte: Diário da República n.º 231/2022, Série II de 2022-11-30
- Data: 2022-11-30
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação de competências da Câmara no respetivo presidente.
Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do dia 14 de novembro, deliberou do seguinte:
Nestes termos, ficam delegadas no Presidente da Câmara que poderá subdelegar nos vereadores as seguintes competências:
I - No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais:
A - As previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12.09,com a exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc), a saber:
Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações - alínea d);
Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba - alínea f);
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG - alínea g);
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções - alínea h);
Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na lei - alínea l);
Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade - alínea q);
Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central - alínea r);
Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal - alínea t);
Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal - alínea v);
Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas - alínea w);
Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos - alínea x);
Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos - alínea y);
Executar as obras, por administração direta ou empreitada - alínea bb);
Alienar bens móveis - alínea cc);
Proceder à aquisição e locação de bens e serviços - alínea dd);
Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal - alínea ee);
Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal - alínea ff);
Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares - alínea gg);
Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos - alínea ii);
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos - alínea jj);
Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central - alínea ll);
Designar os representantes do município nos conselhos locais - alínea mm);
Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central - alínea nn);
Administrar o domínio público municipal - alínea qq);
Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos - alínea rr);
Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia - alínea ss);
Estabelecer as regras de numeração do edifício - alínea tt);
Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município - alínea uu);
Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município - alínea ww);
Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição - alínea yy);
Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município - alínea ww);
Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado - alínea bbb);
Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura - alínea kk).
II - Em matéria urbanística e conexa:
B - Praticar os atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a seguir elencados:
a) Conceder Licenças Administrativas, e suas alterações, designadamente para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, obras de ampliação, obras de alteração, obras de reconstrução, demolição de edificações, autorizações de utilização e demais operações urbanísticas que não se encontrem isentas nos termos do referido diploma legal;
b) Certificar, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 9;
c) Emitir Parecer Prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 7.º, n.os 2 e 4;
d) Emitir certidões, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 12;
e) Aprovar os pedidos de informação prévia, nos termos previstos do artigo 16.º, n.º 1;
f) Deliberar sobre o projeto de arquitetura, nos termos do artigo 20.º, n.º 3;
g) Promover as consultas públicas, nos termos previstos no artigo 22.º;
h) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 1;
i) Emitir as certidões, nos termos previstos no artigo 49.º, n.os 2 e 3;
j) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º, n.º 7;
k) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 54.º n.º 4;
l) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no artigo 59.º n.º 1 e n.º 7;
m) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 65.º, n.º 3;
n) Decidir sobre se o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal, para efeitos previstos no artigo 66.º, n.º 3;
o) Revogar as licenças administrativas (exceto loteamentos) nos termos previstos do artigo 73.º, n.º 1;
p) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia, nos termos previstos nos artigos 71.º n.º 5, e 73.º, n.º 2;
q) Apreciar a informação prevista no artigo 80.º-A.
r) Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;
s) Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;
t) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;
u) Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4, e artigo 85.º n.º 9;
v) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;
w) Proceder à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;
x) Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos do previsto no artigo 89.º n.º 3;
y) Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 2, e artigo 90.º;
z) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º, n.os 2 e 3, e artigo 90.º;
aa) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;
bb) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
cc) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e 109.º, n.os 2 e 4;
dd) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;
ee) Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;
ff) Aceitar para extinção de dívida dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2;
gg) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;
hh) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;
ii) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;
jj) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;
kk) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º:
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definida, e aplicar sanções em matéria de segurança contra os riscos de incêndio, abrangendo as competências previstas nos artigos 17.º a 19.º e 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação;
Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951;
Aplicar a pena disciplinar prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 197.º da Lei 35/2014 de 20 de junho;
Exercer ainda as seguintes competências:
a) Quanto à Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, as previstas nos artigos 1.º, 3.º, 9.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, e posteriores alterações;
b) Quanto ao licenciamento de áreas de serviço que se pretendam instalar na rede Viária Municipal, a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, na sua atual redação;
c) Quanto às competências previstas nos artigos 15.º, 21.º, 29.º, n.º 2 e 37.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e ulteriores alterações;
d) Quanto aos poderes conferidos pelos artigos 4.º/1 e 3, 6.º/2 e 4, 7.º/ 1 e 2, 10.º, 12.º/5, 15.º/1 e 8, 26.º/d), 27.º/ 1, 29.º, 30.º/2 do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, na sua atual redação;
e) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, incluindo os previstos nos artigos 13.º, 14.º, n.º 2 do artigo 27.º e 30.º todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro;
f) Quanto à instalação, exploração e funcionamento de Empreendimentos Turísticos as previstas nos artigos, 22.º, 25.º, 25.º A, 25.º B, 25.º C, 26.º, 27.º, 33.º, 36.º, 39.º, 68.º, 70.º e 75.º, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, e ulteriores alterações;
g) Quanto às previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que estabelece de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração;
h) Quanto aos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, as previstas nos artigos 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e 23.º, do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro;
i) Quanto às competências respeitantes ao licenciamento municipal e fiscalização cometidas às câmaras municipais Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;
j) Quanto às competências previstas no Decreto-Lei 267/02, de 26 de novembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, relativo ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
k) Quanto às previstas no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto e posteriores alterações, que aprovou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
l) Enviar os elementos enunciados no artigo 128.º, do Decreto-Lei 287/2003, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação em vigor;
m) Quanto às competências para emissão de pareceres previstas no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação;
n) Quanto à Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, a prevista no artigo 54.º, da Lei 91/95, de 2 de setembro, de acordo com a redação constante do anexo à Lei 64/2003, de 23 de agosto e da Lei 10/2008 de 20 de fevereiro;
o) Quanto ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, as previstas no n.º 6, do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 58.º:
Decidir nas matérias cometidas à câmara municipal pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2015 de 11/05, com a declaração de retificação n.º 29/2015, de 15 de junho;
Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspeção de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
C - No âmbito contraordenacional, exercer as competências que nos termos legais sejam atribuídas à câmara municipal, nomeadamente as seguintes:
a) A instrução e aplicação de quaisquer sanções contraordenacionais cuja competência para a decisão caiba à câmara municipal;
b) A instrução de processos de contraordenação e nomeação dos respetivos instrutores, promoção da instrução dos processos de contraordenação, prática de todos os atos e procedimentos e efetivação das diligências necessárias para a sua conclusão;
c) Pratica dos atos interlocutórios ou instrumentais ao desenvolvimento do processo de contraordenação;
d) Prática de todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos ao Ministério Público junto do Tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais se aplicáveis;
e) Colaboração com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas;
f) As competências previstas no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código do Procedimento e Processo Tributário.
D - Ratificar todos os atos administrativos entretanto praticados que estejam em conformidade com a delegação de competências objeto da presente proposta.
E - Delegar as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
F - Exercer as competências cometidas às câmaras municipais pela Lei 50/2018, de 16 de agosto (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e seus diplomas setoriais.
III - No âmbito do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
G - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos contratos públicos (CCP) as seguintes competências, que se transcrevem:
Decisão de contratar - n.º 1 do artigo 36.º do CCP;
Decisão de escolha do procedimento de formação dos contratos - artigo 38.ºdo CCP;
Aprovação das peças do procedimento - n.º 2 do artigo 40.º do CCP;
Prestação de Esclarecimentos, pronúncia sobre erros ou omissões e termos de suprimento retificação de erros ou omissões das peças de procedimentos - n.os 4,5e 6 do artigo 50.º do CCP;
Decisão de prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas - n.º 4 do artigo 64.º do CCP;
Decisão sobre a classificação de documentos da proposta - n.os 2 e 4 do artigo 66.º do CCP;
Designação do júri e/ ou peritos para coadjuvar o Júri do procedimento - n.º 1 do artigo 67.º do CCP;
Subdelegação de competências no júri - n.º 2 do artigo 69.º do CCP;
Fundamentação da qualificação do preço anormalmente baixo e da exclusão da proposta com esse fundamento - n.os 2 e 3 do artigo 71.º do CCP;
Adjudicação - n.º 1 do artigo 73.º do CPP;
Notificação do adjudicatário da decisão de adjudicação, do prazo para apresentar os documentos de habilitação, prestar caução, confirmar compromissos relativos a terceiras entidades e pronunciar-se sobre a minuta do contrato - n.º 2 do artigo 77.º do CPP;
Solicitação de documentos comprovativos de habilitação - n.º 8 do artigo 81.º do CPP;
Decisão de dispensa da redução do contrato a escrito - n.º 2 do artigo 95.º do CCP;
Aprovação da minuta do contrato - n.os 1 e 2 do artigo 98.º do CCP;
Proposta de ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar - n.º 1 do artigo 99.º do CCP.
H - No âmbito do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho (Regime jurídico da realização de despesas públicas):
Locação e aquisição de bens e serviços:
Autorizar a realização das despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite máximo de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, normativo que habilita a presente delegação, sem prejuízo da matéria prevista no Regime Jurídico das Autarquias Locais, designadamente a delegação de competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Empreitadas:
Promover a execução de empreitadas de obras públicas, com valor estimado do contrato até ao limite máximo de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril.
1 - Os poderes necessários à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações tomadas em reunião de câmara, incluindo as relativas às empreitadas de obras públicas e à locação e aquisição de bens e serviços acima do limite fixado nos pontos anteriores.
2 - Fixação da repartição de encargos por cada ano económico, nos casos em que os atos ou contratos deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização.
IV - Ratificar todos os atos administrativos, entretanto praticados que estejam em conformidade com a delegação de competências objeto da presente proposta.
14 de novembro de 2022. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.
315892714
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5142816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República
ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)
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1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República
Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República
Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.
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2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.
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2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.
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2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República
Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.
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2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças
Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República
Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
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2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
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2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
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2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.
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2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia
Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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