Regulamento 990/2022, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 202/2022, Série II de 2022-10-19
- Data: 2022-10-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (doravante, designado RJACSR), veio regular e sistematizar num único regime jurídico o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração uma vez que tais matérias se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando, assim, constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas.
Nesse seguimento, o Município de Aveiro procedeu à aprovação do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
Considerando a amplitude do âmbito de aplicação do regulamento, abrangendo um conjunto variado de atividades, importa agora atender às várias alterações legislativas que ocorreram nessas matérias na vigência daquele, designadamente, ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, adaptando-se, ainda, a redação em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro. Pretende-se também ajustar determinados procedimentos, tornando-os mais eficientes atenta a realidade atual.
Acresce que, atendendo à regularidade que a Feira "Artes no Canal" tem vindo a assumir no Município de Aveiro e, bem assim, à sua periodicidade, procedeu-se também à sua regulamentação no Título II.
Respeitando-se a sistematização adotada para a divisão das matérias em causa, procedeu-se ainda à regulamentação, no Título III - Atividades Diversas, das competências ora transferidas para o Município no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, através da Lei 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro. Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos da transferência das competências em causa, entende-se por praias as identificadas como águas balneares, ao Município de Aveiro cabe a gestão da Praia de São Jacinto.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo destaca-se que a adequação do Título II ao novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas tem desde logo efeito nos montantes das coimas a aplicar, consoante se tratem de contraordenações leves ou graves, divergindo assim dos anteriormente previstos. Acresce que, com a gestão da Praia de São Jacinto o Município pretende dinamizar as atividades que aí se realizem e, em simultâneo, zelar pela boa manutenção dos equipamentos e dos recursos naturais.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º, ambos do RJACSR, serão ouvidas as seguintes entidades: a Associação de Feirantes das Beiras, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ainda as Associações representativas dos Consumidores, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Consumidores de Portugal, a União Geral de Consumidores, a quem foi enviado o projeto de regulamento para que, no prazo legalmente estabelecido de 15 dias, se possam pronunciar sobre o mesmo.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de maio de 2022, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia nesta sede. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram simultaneamente auscultadas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações de feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, tendo-se pronunciado a União Geral de Consumidores e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, tendo essas pronúncias sido objeto da devida análise e ponderação para a redação final do regulamento. Foi também solicitado parecer, sobre as disposições atinentes à gestão da Praia de São Jacinto, à Autoridade Marítima Nacional/Capitania do Porto de Aveiro, que se pronunciou favoravelmente, bem como à Agência Portuguesa do Ambiente, que se pronunciou, também, favoravelmente, com sugestões pontuais que foram incorporadas no documento final. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de 2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Lei 105/2015, de 25 de agosto, bem como a Lei 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e o Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei 105/2015, de 25 de agosto, na Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como na Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Taxas
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na legislação aplicável.
TÍTULO II
Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, atividade de restauração e bebidas não sedentária e mercados municipais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O Título II do presente Regulamento estabelece regras para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como para as condições de exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária e ainda dos mercados municipais.
2 - Estão excluídas da presente regulamentação as feiras geridas, organizadas e exploradas por entidades a quem o Município de Aveiro atribua competência para tal, bem como as geridas, organizadas e exploradas pelas juntas de freguesia.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se, para além das definições gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, por:
a) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e ao prestador de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, nos termos do presente regulamento, mediante o prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas (RMTOR);
b) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados aos seguintes participantes ocasionais:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Artesãos, mediante apresentação de cartão de artesão;
iii) Vendedores ambulantes;
iv) Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.
c) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
d) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante;
e) «Espaços de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária», as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - O acesso à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior é efetuada no "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no artigo 7.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
Das feiras
Artigo 7.º
Atribuição de espaços de venda
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual fixa os seus termos, ficando sujeito ao pagamento da taxa devida nos termos previstos no RMTOR.
2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 5 anos, não renovável.
3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja atribuição do espaço tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
4 - Os espaços de venda devem ser ocupados na primeira feira realizada após a atribuição na sequência de procedimento prévio.
Artigo 8.º
Admissão ao procedimento prévio para atribuição de espaços de venda
Só serão admitidos ao procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, que fixa os seus termos, para atribuição de determinado espaço de venda, os feirantes que cumpram as condições de admissão previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
Artigo 9.º
Procedimento para espaços novos ou deixados vagos
Cabe à Câmara Municipal promover, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, a abertura de procedimento prévio, para a atribuição de espaços novos ou deixados vagos.
Artigo 10.º
Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional
1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional pelos interessados referidos na alínea b) do artigo 5.º do presente regulamento, poderá ser feito no local e no momento de instalação da feira por representante da Câmara Municipal de Aveiro, devidamente identificado, em local destinado a este tipo de ocupação, por ordem de chegada e em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o prévio pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao RMTOR, em vigor.
2 - O direito previsto no número anterior poderá também ser requerido através de formulário próprio, acompanhado da documentação que comprove as condições de admissão previstas no artigo 6.º do presente regulamento, o qual será atribuído por ordem de registo do requerimento, caso subsistam espaços vagos e mediante o prévio pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao RMTOR, em vigor.
Artigo 11.º
Direção Efetiva da Atividade
1 - O feirante é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido na feira, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas pelos cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados com o título de exercício da atividade.
2 - O feirante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas por si ou por seu sócio ou trabalhador, respondendo nos mesmos termos em que respondem os comitentes pelas ações ou omissões dos seus comissários.
3 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido e o feirante perderá o direito à ocupação do lugar de venda respetivo, exceto se, entretanto, tiver desistido do lugar de venda.
4 - A renúncia deverá ser concretizada mediante comunicação escrita endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro ou ao vereador do pelouro, com a antecedência mínima de 30 dias da data de produção dos seus efeitos.
Artigo 12.º
Produtos proibidos nas feiras
1 - É proibido vender nas feiras produtos diversos dos autorizados, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que sejam titulares.
2 - Fica proibido nas feiras, o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
h) Veículos automóveis e motociclos;
i) Ovos-Moles de Aveiro, de acordo com o Despacho 5062/2006, publicado na 2.ª série do DR de 6 de março.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento.
4 - É proibido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.
5 - É proibido o uso de estruturas de suporte à atividade do feirante, como tendas, cobertas ou outras, com referência a marcas ou outras entidades, exceto as que se refiram exclusivamente aos produtos ou ao próprio comerciante.
6 - É ainda proibida a venda de produtos na Feira das Velharias e na Feira "Artes no Canal" em desconformidade com as tipologias previstas no artigo 20.º
7 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público, poderá ser proibido por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 13.º
Colocação de equipamentos e exposição dos produtos
1 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
3 - As unidades móveis ou amovíveis, incluindo veículos, bancas e/ou contentores, utilizados para transporte, preparação e transformação e venda de géneros alimentícios devem preencher os seguintes requisitos:
a) Os expositores devem ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam, possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes e ser constituídos por matéria que não altere as características dos produtos expostos;
b) Sempre que sejam expostos produtos para além do de género alimentícios deverá existir uma efetiva separação dos produtos;
c) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
d) Para o efeito da alínea anterior, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
e) Devem existir meios adequados para lavagem, e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
f) Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação e a uma altura mínima de 0,80 m do solo;
h) No exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
i) Dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confeção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens;
ii) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da atividade.
Artigo 14.º
Direitos e deveres dos feirantes
1 - Os feirantes têm direito a:
a) Exercer a atividade no espaço que lhes tiver sido atribuído num recinto que obedeça aos requisitos previstos no artigo 78.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente de limpeza das zonas comuns, segurança, de manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante despacho superior;
c) Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da Câmara Municipal de Aveiro, ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, devidamente identificados, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da feira ou sobre as normas do presente regulamento;
d) Entrar e circular no recinto da feira com os veículos utilizados no exercício da sua atividade, fora do horário de funcionamento da mesma, para efetuar cargas e descargas, sem prejuízo de outras restrições que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal;
e) Reclamar, por escrito, quando os seus direitos não sejam respeitados.
2 - Constituem deveres dos feirantes:
a) Apresentar mera comunicação prévia, através do "Balcão do empreendedor", de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como a sua cessação, no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto;
b) Ocupar apenas o espaço de venda que lhes foi atribuído, a título efetivo ou ocasional, não podendo ultrapassar os seus limites;
c) Conservar em seu poder e exibir aos trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, no exercício de funções de fiscalização, e às demais entidades fiscalizadoras, o comprovativo de apresentação da mera comunicação e o cartão municipal atualizado, assim como as faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e do pagamento das taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao RMTOR;
d) Dar cumprimento à legislação em vigor em matéria de afixação dos preços de venda e/ou preços por unidade de medidas em todos os produtos de venda, de aferição dos instrumentos de pesos e de medidas e de higiene, salubridade e segurança;
e) Proceder, a todo o momento, à limpeza dos lugares de venda respetivos, zelando pela sua escrupulosa higiene e arrumação, e do espaço envolvente;
f) Depositar os resíduos e demais desperdícios nos contentores adequados;
g) Contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais prejuízos;
h) Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;
i) Abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, e assinalar os bens com defeito, separando-os dos restantes bens de modo a facilmente serem identificados pelos consumidores;
j) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, assim como cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização;
k) Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.
3 - Os feirantes são responsáveis pelos danos que ocorram nos lugares de venda ocupados, ainda que os atos ou omissões que os tenham originado tenham sido praticados pelos seus trabalhadores.
4 - Para além dos deveres referidos nos números anteriores, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado.
5 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação de espaço de venda é considerado abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação do mesmo, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
6 - As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 15.º
Caducidade
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, não obstante o procedimento de cobrança coerciva subjacente;
b) Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
c) Quando se verifique o abandono do espaço de venda, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
d) Por morte do seu titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
e) Por renúncia voluntária do seu titular;
f) No termo do prazo da licença;
g) O incumprimento reiterado dos deveres previstos no presente regulamento que ponha em causa a continuidade da sua atividade na Feira por causar grave inconveniente ao seu normal funcionamento que, pelo seu número e/ou gravidade, seja lesiva dos interesses municipais e coletivos.
2 - A competência para declarar a caducidade da licença é da Câmara Municipal, e poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal e por este subdelegada no vereador do pelouro.
3 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer reembolso ou indemnização por parte do seu titular.
Artigo 16.º
Circulação de veículos nos recintos das feiras
1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.
Artigo 17.º
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora por parte dos feirantes nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 18.º
Abandono de produtos
1 - Não é permitida a colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores de passagem dificultando a circulação em geral e a condução de produtos.
2 - Os produtos que permaneçam na área do recinto, após encerramento da feira, consideram-se abandonados se não forem reclamados no prazo de 48 horas e serão removidos para local adequado.
3 - Caso os produtos sejam reclamados no prazo indicado no número anterior, será devido o pagamento relativo ao seu transporte e depósito, nos termos da taxa prevista no RMTOR.
4 - Os produtos considerados abandonados, nos termos do n.º 2, e que se apresentarem em bom estado de conservação e/ou utilização serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas no Município.
Artigo 19.º
Proibições aplicáveis ao público
É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem as feiras:
a) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papéis ou quaisquer outros detritos;
b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto das feiras, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos recipientes e locais destinados a esse fim;
c) Provocar desacatos, gritar ou de qualquer modo perturbar o normal funcionamento das feiras ou incomodar outros utentes;
d) Permanecer na feira após o seu encerramento, salvo com a devida autorização, com exceção das feiras que ocorrem em espaço público aberto.
Artigo 20.º
Regras de funcionamento das feiras
1 - As feiras do Município de Aveiro têm as seguintes regras de funcionamento:
a) A "Feira dos 28", realiza-se no terrado do Parque de Feiras e Exposições de Aveiro, no dia 28 de cada mês, exceto nos meses de março e abril, podendo realizar-se adicionalmente no dia 14 no mês de dezembro, funcionando das 8 às 18 horas, devendo todos os lugares espaços de venda estar ocupados até às 8 horas e 30 minutos;
b) A "Feira das Velharias", destinada a promover a venda e troca de velharias, antiguidades, artigos colecionáveis e similares, realiza-se no espaço público, no centro histórico da cidade de Aveiro, estendendo-se, nomeadamente, pelo Rua de Homem Christo, Cais do Côjo, Praça do Mercado Manuel Firmino e Cais da Fonte Nova, no quarto domingo de cada mês, funcionando das 8 às 17 horas no horário de inverno e das 8 às 19 horas no horário de verão, devendo todos os espaços de venda estar ocupados até às 9 horas;
c) A Feira "Artes no Canal", destina-se à venda de produtos das seguintes tipologias: artesanato tradicional, urbano e decorativo; artes plásticas; ourivesaria e bijuteria diversa; vestuário e calçado, têxteis e similares em segunda mão e é instalada, nomeadamente, ao longo do Rua de Homem Christo, Cais do Côjo, Praça do Mercado Manuel Firmino e Cais da Fonte Nova, realizando-se no segundo sábado de cada mês, podendo a Câmara Municipal, a titulo excecional, autorizar outras edições, em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de realização de festas populares ou outros eventos de índole cultural e recreativo, funcionando das 9 horas e 30 minutos às 17 horas, nos meses de novembro a março, e das 9 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, nos meses de abril a outubro.
2 - Os feirantes que participem na "Feira dos 28" estão autorizados a entrar no recinto da feira a partir das 6 horas para proceder à descarga dos produtos e respetiva montagem até às 8 horas, sendo proibida a entrada, circulação e saída de veículos no interior do recinto entre as 8 e as 16 horas, e devendo todos os produtos e instalações de venda ser removidos e acondicionados para transporte até às 19 horas.
3 - As entradas e saídas dos veículos utilizados pelos feirantes que participam na "Feira dos 28" será unicamente autorizada pelo portão central da Av. Dr. Francisco Vale Guimarães, para montagem e desmontagem, até às 8 horas e entre as 16 e as 19 horas, respetivamente.
4 - Os feirantes que participem na "Feira das Velharias" estão autorizados a proceder à descarga e montagem dos seus produtos entre as 7 e as 9 horas, sendo proibida a entrada, permanência ou circulação de veículos nos arruamentos onde se realiza a feira entre as 9 e as 18 horas, no horário de inverno, e as 19 horas, no horário de verão, devendo proceder à respetiva desmontagem e remoção dos respetivos produtos igualmente até às 18 ou 19 horas, conforme o horário aplicável.
5 - Os feirantes que participem na Feira "Artes no Canal" estão autorizados a entrar na área onde se realiza a feira entre as 8 e as 9 horas e 30 minutos para proceder à descarga dos produtos e respetiva montagem, sendo proibida a entrada, circulação e saída de veículos na área destinada à feira entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas, nos meses de novembro a março e entre as 9 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, nos meses de abril a outubro, e devendo todos os produtos e instalações de venda ser removidos e acondicionados para transporte até 1 hora após o encerramento da feira.
6 - A Câmara Municipal de Aveiro pode aprovar a realização de feiras além das identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo, nesse caso, aprovar as condições aí indicadas e proceder à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais disporão de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
7 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentado, alterar as datas e os horários de funcionamento das feiras indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através da afixação de editais e no sítio eletrónico do Município de Aveiro.
Artigo 21.º
Transferência, remodelação e suspensão temporária da realização das feiras
1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.
5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante
Artigo 22.º
Natureza
É proibido o exercício de venda ambulante em todo o território do Município de Aveiro, à exceção da realizada em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou outros eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo e da destinada à venda de castanhas assadas na respetiva época, e a realizada na época balnear no areal da Praia de São Jacinto.
Artigo 23.º
Exercício da venda ambulante
1 - É da competência da Câmara Municipal de Aveiro, a determinação das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, permitida nos termos do artigo anterior.
2 - Para a ocupação dos locais de venda ambulante, nos termos permitidos no artigo anterior, a atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada através de procedimento prévio, aberto por deliberação da Câmara Municipal, que fixa os seus termos, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.
3 - A venda ambulante exercida nas ocasiões previstas no artigo anterior pode realizar-se entre as 8:00 e as 23:00 horas, podendo a Câmara Municipal, atendendo à especificidade da ocasião ou evento, estabelecer horário diverso.
4 - O exercício da atividade de engraxador é autorizado durante todo o ano, nos locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal.
5 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
6 - O direito de ocupação do espaço público é concedido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem este tenha delegado a respetiva competência e está sujeito ao pagamento das taxas previstas no RMTOR.
Artigo 24.º
Utilização de veículos na venda ambulante
Não é permitida a venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, à exceção das especificamente transformadas para esse fim e previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Produtos proibidos na venda ambulante
1 - Fica proibido, na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Ovos-moles de Aveiro, de acordo com o Despacho 5062/2006 publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de março;
h) Veículos automóveis e motociclos;
i) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
j) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrados no estabelecimento.
2 - É proibida a venda ambulante de produtos embalados em vidro ou derivados no areal da Praia de São Jacinto.
3 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido por deliberação fundamentada da Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 26.º
Interdições
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Exercer a venda ambulante fora dos locais, das datas e horários definidos no presente Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal;
b) Proceder à venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento;
c) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
f) Deixar lixo, embalagens ou quaisquer desperdícios no espaço público, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim;
g) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
h) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
i) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
j) Na praia de São Jacinto, direcionar focos luminosos para o mar;
k) Na praia de São Jacinto vender produtos embalados em vidro ou derivados;
l) A utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos que possam causar incómodo aos utentes da praia de São Jacinto;
m) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.
Artigo 27.º
Direitos e Deveres dos vendedores ambulantes
1 - Os vendedores ambulantes têm designadamente, o direito de:
a) Fruir a exploração dos locais que lhes forem atribuídos, nos termos do presente Regulamento;
b) Usufruir dos serviços garantidos pela Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente de limpeza e manutenção do espaço público;
2 - Os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
a) Apresentar mera comunicação prévia, através do "Balcão do Empreendedor", de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como a sua cessação, no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto;
b) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;
d) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
e) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
f) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
g) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
h) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
i) Não adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, e assinalar os bens com defeito, separando-os dos restantes bens de modo a facilmente serem identificados pelos consumidores;
j) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
k) Na venda de bolos na praia, os produtos devem ser transportados em contentores refrigerados, uma vez que a venda se refere a produtos que são geralmente consumidos num curto espaço de tempo, o vendedor terá de calcular quanto tempo circulará ao ar livre e coadunar esse período com o número de bolos que conseguirá vender sem perderem a frescura;
l) Conhecer e cumprir todas as disposições aplicáveis do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Exposição dos produtos na venda ambulante
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,80 m do solo.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.
3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no número um a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros, assim como a atividade de engraxador.
4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
5 - Além das demais disposições legais aplicáveis aos produtos comercializados, as unidades móveis ou amovíveis, incluindo veículos, bancas e/ou contentores, utilizados para transporte e venda de géneros alimentícios devem preencher os seguintes requisitos:
a) Os expositores devem ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam, possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes e ser constituídos por matéria que não altere as características dos produtos expostos.
b) Sempre que sejam expostos produtos para além do de género alimentícios deverá existir uma efetiva separação dos produtos;
c) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;
d) Para o efeito da alínea anterior, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
e) Devem existir meios adequados para lavagem, e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
f) Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação, e a uma altura mínima de 0,80 m do solo.
CAPÍTULO IV
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 29.º
Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
1 - De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária por força do disposto na alínea b) do artigo 138.º do mesmo diploma legal, proíbe-se a atividade de restauração ou bebidas não sedentária em todo o território municipal.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a atividade de restauração ou bebidas não sedentária, prestada em unidades móveis ou amovíveis, exercida em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou outros eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo com relevância local, e da destinada à venda de castanhas assadas na respetiva época, bem como a realizada no areal Praia de São Jacinto na época balnear.
Artigo 30.º
Zonas, locais e horários autorizados
1 - A atribuição do direito de uso de espaço público para a atividade de restauração e bebidas não sedentária é efetuada através de procedimento prévio, aberto por deliberação da Câmara Municipal, que fixa os seus termos, a realizar para todos os locais em que seja permitido, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O direito de uso do espaço público é atribuído pelo prazo definido no respetivo procedimento, que terá enquadramento na festividade, evento ou época em que se insere.
3 - O exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentária exercido nas ocasiões previstas no n.º 2 do artigo anterior pode realizar-se entre as 8 e as 2 horas, com exceção da realizada na Praia de São Jacinto na época balnear que deverá realizar-se entre as 8h00 e as 20h00, podendo a Câmara Municipal atendendo à especificidade da ocasião, evento ou época estabelecer horário diverso.
4 - Não é permitido o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentária em viaturas automóveis, reboques e similares, à exceção das especificamente transformadas para esse fim e previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Requisitos especiais de exercício
As unidades móveis ou amovíveis de restauração ou de bebidas permitidas no âmbito do presente Regulamento devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
CAPÍTULO V
Mercados municipais
Secção I
Disposições comuns
Artigo 32.º
Mercado Municipal
1 - Considera-se Mercado Municipal o recinto coberto e fechado, explorado pela Câmara Municipal especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
2 - Os Mercados Municipais desempenham funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Artigo 33.º
Setores do Mercado
1 - O Mercado é organizado por setores que agruparão, tendencialmente, todos os comerciantes que vendam a mesma espécie de produtos.
2 - Os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender em cada lugar de venda ou setor podem ser previamente definidos pela Câmara Municipal.
3 - À entrada de cada Mercado deve afixar-se uma planta identificativa da localização dos vários setores.
Artigo 34.º
Lugares de venda
São considerados lugares de venda de produtos dentro dos Mercados:
a) Lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos compradores.
b) Bancas - locais de venda situados no interior dos Mercados Municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.
c) Quiosques - locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma estrutura coberta para exposição e comercialização de produtos, sem área privativa para permanência dos compradores.
d) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 35.º
Zona de equipamentos e serviços de apoio
1 - Cada Mercado dispõe, sempre que possível, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, tais como instalações sanitárias, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, áreas de esplanadas, áreas de exposição, bem como instrumentos de medição e de recolha de lixos.
2 - As zonas de serviços de apoio são espaços a definir em cada Mercado, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridos pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.
3 - Quando estas zonas e equipamentos se destinarem ao uso individual de comerciantes, a sua manutenção caberá ao respetivo titular.
4 - A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal a conceder nos termos dos artigos 39.º e seguintes.
5 - Em cada Mercado devem existir locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspeção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.
Artigo 36.º
Títulos de ocupação
1 - A ocupação dos lugares de venda está sujeita à emissão de licença de ocupação pela Câmara Municipal ou título de ocupação ocasional.
2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.
3 - Os espaços dos Mercados cedidos a particulares, a qualquer título, mantêm-se na propriedade da Câmara Municipal, não podendo ser onerados ou alienados.
4 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direitos de ocupação de lugares de venda, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome do titular, firma ou denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Número de inscrição na Segurança Social;
e) Nome ou insígnia do local de venda;
f) Setor de atividade;
g) Área;
h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação.
5 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual por cada titular de direito de ocupação, dele fazendo parte, entre outros, cópia do título de ocupação, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual das suas obrigações fiscais, nos casos em que esta é exigida.
Artigo 37.º
Condições dos titulares
1 - Os títulos de ocupação dos lugares de venda nos Mercados são concedidos nos termos dos artigos seguintes a pessoas individuais ou coletivas.
2 - Os interessados na ocupação de lugares de venda devem reunir as condições exigíveis para o exercício da respetiva atividade e ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
3 - A atribuição de lugares de terrado é exclusivamente destinada aos produtores agrícolas.
4 - Considera-se produtor agrícola quem pretenda vender pontualmente nos Mercados os produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos sua atividade profissional principal.
Artigo 38.º
Autorização de ocupação ocasional
1 - Pode ser autorizada a ocupação diária ou mensal das bancas e dos lugares de terrado, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, das bancas e dos lugares de terrado que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.
2 - A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo é autorizada pelo encarregado do Mercado nos casos de ocupação diária ou por despacho do Vereador do Pelouro nos casos de ocupação mensal e está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
3 - A autorização de ocupação ocasional diária será titulada por senha, emitida pelo encarregado do Mercado, de validade diária e a autorização de ocupação ocasional mensal será titulada pela notificação de autorização, acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de ocupação.
4 - Os documentos indicados no número anterior deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.
Artigo 39.º
Licença de ocupação
1 - A licença de ocupação dos lugares de venda é atribuída por concurso público ou hasta pública, conforme opção camarária.
2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições a que obedece o procedimento para a atribuição das licenças de ocupação, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, nos lugares dos Mercados a esse fim destinados, e no sítio eletrónico do Município de Aveiro.
3 - A praça da hasta pública ou a abertura das propostas realiza-se perante a Câmara Municipal ou perante um Júri por ela designado.
4 - No caso de procedimento por hasta pública, a arrematação dos lugares de venda far-se-á ao lanço de maior valor oferecido.
5 - Em procedimento concursal a adjudicação atenderá ao valor da proposta e, quando exigido nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, à qualidade do projeto apresentado e ao interesse comercial do mesmo para o conjunto do Mercado.
6 - Os concorrentes, ou seus representantes munidos de procuração com poderes especiais para o ato, devem apresentar-se na hasta pública devidamente identificados.
7 - A existência de um só lanço ou de uma só proposta não impede a arrematação ou a adjudicação, exceto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
8 - De cada adjudicação ou arrematação será lavrada a respetiva ata ou auto, respetivamente.
9 - O direito de ocupação será titulado por alvará emitido pelos serviços municipais.
Artigo 40.º
Condições do procedimento
1 - Dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, seu endereço, número de telefone, fax, endereço eletrónico e horário de funcionamento;
b) Forma e prazo de apresentação das propostas;
c) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura das propostas;
d) Localização e características dos lugares a atribuir;
e) Produtos autorizados a vender em cada lugar;
f) Período pelo qual os lugares são atribuídos;
g) Montante das taxas de ocupação;
h) Base mínima de licitação ou valor base de arrematação dos locais de venda;
i) Garantias a apresentar;
j) Documentação exigível;
k) Outras informações consideradas úteis.
2 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, tais condições serão expressamente referidas no edital.
3 - Caso a Câmara Municipal o exija, o concorrente deve apresentar projeto comercial para exploração do lugar de venda, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e demais elementos que entender convenientes.
4 - As propostas em carta fechada devem ser remetidas à Câmara Municipal de Aveiro até ao final do prazo estabelecido no edital e serão abertas em ato público realizado para o efeito.
5 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal, designadamente os documentos solicitados, a indicação do lugar pretendido e dos produtos que se pretendem comercializar, bem como o valor da oferta de montante não inferior à base de licitação indicada.
Artigo 41.º
Deserção do procedimento
1 - Quando não tenham comparecido interessados na hasta pública ou não tenham sido apresentadas propostas no âmbito de procedimento concursal, ou alguns dos lugares não tenham sido arrematados ou adjudicados, a Câmara Municipal pode atribuir a licença para a sua ocupação, a requerimento do interessado, pelo valor proporcional da base de licitação ou do valor base fixados, consoante o caso.
2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, residência, número de contribuinte, telefone, lugar pretendido, produtos a comercializar e atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.
3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, realizar-se-á concurso ou hasta pública, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Anulação do procedimento
O concurso público ou a hasta pública são anulados pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Artigo 43.º
Pagamento
Salvo deliberação camarária em contrário, o pagamento do valor da adjudicação ou da arrematação constitui receita municipal e será efetuado, sob pena de ficarem sem efeito os respetivos atos, da seguinte forma:
a) 50 % no dia seguinte ao da arrematação, no caso de hasta pública, ou nos oito dias seguintes à notificação da adjudicação, no caso de concurso público;
b) Os restantes 50 % nos 30 dias seguintes ao pagamento estipulado na alínea anterior.
Artigo 44.º
Prazo da licença
1 - A licença é atribuída pelo prazo de 10 anos, não renovável.
2 - O titular da licença poderá, a qualquer momento, renunciar unilateralmente ao direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que lhe pretende pôr fim.
3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o titular no dever de pagar as taxas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta.
4 - O exercício pela Câmara Municipal da prorrogativa prevista no número anterior não confere ao titular da licença o direito a qualquer reembolso ou indemnização, devendo o mesmo proceder à desocupação do lugar de venda até ao último dia do termo do prazo da licença.
5 - A não desocupação do lugar de venda, no prazo previsto no número anterior, implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.
6 - No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação do agente que a efetuou e do seu proprietário.
7 - Existindo o risco de deterioração, a Câmara Municipal decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
8 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.
9 - A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
10 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o comerciante não proceder ao levantamento dos bens removidos e ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor da Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 45.º
Emissão de licença
1 - Após a adjudicação ou arrematação do lugar de venda e o pagamento do valor correspondente, a Câmara Municipal emite um alvará de licença em nome do ocupante.
2 - Do alvará de licença devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Identificação dos empregados e/ou colaboradores;
c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso ou hasta pública);
d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;
e) Ramo de atividade autorizado a exercer;
f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;
g) Horário de funcionamento permitido;
h) Condições especiais da ocupação;
i) Data de emissão e validade da licença.
3 - O alvará de licença é emitido em duplicado, sendo um exemplar entregue ao ocupante e ficando o outro arquivado no respetivo processo individual.
Artigo 46.º
Caducidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Por falta de pagamento das taxas ou de outros encargos financeiros, por período superior a três meses, não obstante o procedimento de cobrança coerciva subsequente;
b) Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
c) Quando o seu titular utilizar o lugar para fins diversos daqueles para o qual foi destinado;
d) Quando o seu titular, injustificadamente, não iniciar a atividade nos prazos previstos no artigo 47.º ou mantiver o espaço encerrado por prazo superior a oito dias seguidos, salvo nas situações enunciadas no artigo 52.º;
e) Por morte do seu titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
f) Por renúncia voluntária do seu titular;
g) No termo do prazo da licença;
h) Quando o titular não executar as exigências feitas pela inspeção sanitária no prazo estabelecido, nos termos do artigo 50.º;
i) Se o comerciante não iniciar a atividade, no prazo de 3 meses, após a sua interrupção nos termos do artigo 52.º;
j) Com a transferência do Mercado para outro local, nos termos do artigo 59.º;
k) Quando o comerciante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais que exercem funções nos Mercados ou interferir indevidamente na sua ação, agredindo-os, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
l) A continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular da licença, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
m) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e/ou gravidade, seja lesiva dos interesses municipais e coletivos;
2 - A competência para declarar a caducidade da licença é da Câmara Municipal, após prévio exercício do direito de audiência do interessado nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A competência enunciada no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal e por este subdelegada no vereador do pelouro.
4 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer reembolso ou indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.
5 - Caso o lugar de venda não seja desocupado no prazo previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 44.º
Artigo 47.º
Início da atividade
1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade da mesma.
2 - Quando os espaços comerciais forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, deve indicar-se nas condições da licença o prazo limite para o início da atividade.
Artigo 48.º
Direção efetiva e substituição do titular da licença
1 - A direção efetiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, no caso de pessoas singulares, ou aos sócios da sociedade, tratando-se de pessoa coletiva, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados ou colaboradores devidamente identificados na licença.
2 - O direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível e verificando-se que a atividade se encontra a ser exercida por pessoa diversa das identificadas na licença, presume-se que o lugar foi irregularmente cedido, com as devidas e legais consequências, nomeadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º
3 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, a Câmara Municipal poderá autorizar, a requerimento escrito do mesmo, a sua substituição, por um período correspondente ao impedimento, que nunca poderá exceder o prazo da licença.
4 - A substituição nos termos do número anterior não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
5 - A inexatidão dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento bem como a caducidade da licença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 49.º
Mudança do Ramo de Atividade
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a mudança do ramo de atividade que consta da licença.
2 - A alteração do ramo de atividade constará de averbamento à licença inicial.
Artigo 50.º
Inspeção sanitária
1 - O funcionamento dos Mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a atividade exercida nos Mercados está sujeita à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, com periodicidade semanal, de forma a assegurar a qualidade e higiene dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as condições sanitárias dos locais de venda e das instalações em geral.
3 - Os comerciantes não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e, caso seja necessário, à colheita de amostras.
4 - As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 51.º
Abertura dos locais
1 - Durante o horário de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.
2 - É permitida aos vendedores a entrada nos Mercados, trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.
3 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
4 - A ocupação das bancas e lugares de terrado pode ser feita até uma hora depois da abertura do Mercado.
5 - Até uma hora depois do horário de encerramento todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.
Artigo 52.º
Interrupção da atividade
1 - Não é permitido manter encerrados os espaços comerciais por prazo superior a três dias seguidos ou seis dias interpolados por mês, salvo se devidamente justificados e autorizados ou no período normal de férias, o qual não será superior a 20 dias seguidos.
2 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do encarregado do Mercado, a quem deve ser comunicada, por escrito, com a antecedência de 10 dias.
3 - Poderão ser autorizados pela Câmara Municipal, que poderá delegar no seu Presidente e este subdelegar no vereador do pelouro, outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas casuisticamente.
4 - Durante o período de encerramento o comerciante deve afixar um letreiro informando os utentes da duração e motivo do mesmo.
5 - Durante os períodos de encerramento são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 53.º
Encarregado
1 - O serviço interno de cada um dos Mercados abrangidos pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um encarregado ou, em caso de despacho do Presidente da Câmara nesse sentido, ficarão todos os Mercados sob a superintendência de um único encarregado.
2 - Nas faltas ou impedimentos dos encarregados dos Mercados, serão as suas funções desempenhadas por trabalhador municipal designado pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 54.º
Obras da responsabilidade da Câmara Municipal
1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar nas partes comuns dos Mercados, bem como nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de licença.
2 - Quando o comerciante for intimado a mudar para outro espaço comercial, as obras a efetuar são da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 55.º
Obras a cargo dos comerciantes
1 - Nos lugares de venda, nomeadamente nas lojas, quiosques e bancas, não podem ser feitas quaisquer obras sem prévia autorização ou licenciamento da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor aplicável.
2 - As obras a realizar nos lugares de venda são da inteira responsabilidade dos comerciantes.
3 - As obras referidas nos números anteriores incluem as de conservação, reparação e beneficiação, as obrigatórias nos termos da legislação em vigor aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de modo geral, as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
4 - As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás, eletricidade e telefone, sendo da responsabilidade dos comerciantes as obras necessárias à sua instalação.
Artigo 56.º
Benfeitorias
As benfeitorias realizadas nos espaços de venda revertem para a Câmara Municipal com a caducidade, renúncia ou denúncia do direito de ocupação ou o termo do contrato, não conferindo qualquer direito de indemnização ou reembolso.
Artigo 57.º
Intimação para obras
1 - A Câmara Municipal pode determinar, após realização de vistoria, a realização de quaisquer obras com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.
2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode substituir-se-lhe, imputando-lhe os respetivos custos, que deverão ser liquidados de imediato, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
3 - A falta de pagamento acarreta a extração da respetiva certidão de dívida e o início de processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento.
Artigo 58.º
Suspensão da atividade
1 - A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos Mercados assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos comerciantes, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 59.º
Remodelação e transferência dos Mercados
1 - A transferência de um Mercado para outro local ou a alteração de sua natureza implicam a imediata caducidade de todas as licenças e a cessação de todos os contratos.
2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda, ou a sua reorganização, originadas por circunstâncias de interesse público, implicam apenas a caducidade das licenças e a cessação dos contratos referentes aos locais diretamente afetados.
3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento dos Mercados devem ser notificadas, por escrito, aos interessados.
4 - No caso de transferência, a utilização dos locais do novo Mercado é primeiramente reservada aos titulares de licença ou contratos do antigo que aí exerciam o comércio do mesmo tipo e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio de natureza diferente.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de remodelação no Mercado que origine a caducidade das anteriores licenças de ocupação ou a cessação dos contratos.
6 - A preferência referida nos números anteriores deve constar do processo de atribuição dos lugares do novo mercado ou do mercado remodelado.
Artigo 60.º
Direitos dos comerciantes
Os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização das zonas e equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;
c) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respetivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado Municipal.
Artigo 61.º
Obrigações dos comerciantes
1 - Os comerciantes obrigam-se à observância das condições da licença ou do contrato, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
2 - Os comerciantes devem, em especial:
a) Proceder ao pagamento das taxas de ocupação e de outros encargos financeiros previstos no presente Regulamento;
b) Exibir, sempre que lhes seja solicitado por qualquer trabalhador municipal em serviço no Mercado, o título que legitime a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua atividade;
c) Permitir aos trabalhadores municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as ordens e determinações por si emanadas;
d) Responder pelos prejuízos e danos ocorridos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;
e) Comunicar à Câmara Municipal a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;
f) Comunicar à Câmara Municipal a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação;
g) Dar conhecimento ao encarregado do Mercado do período de ausência para férias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
h) Afixar um letreiro em caso de ausência para férias, informando os utentes desse facto;
i) Ter os instrumentos e utensílios de pesar e medir em material apropriado ao fim a que se destinam, em observância aos requisitos legais em vigor;
j) Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação;
k) Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;
l) Exibir a tabela dos preços dos produtos expostos para venda em local bem visível ao público, cumprindo as disposições do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, ou do diploma que lhe vier a suceder;
m) Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorrem com outros comerciantes e desviar compradores em negociação com estes;
n) Exercer a sua atividade no Mercado de forma assídua.
Artigo 62.º
Proibições aplicáveis aos comerciantes
1 - Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento e nas normas legais aplicáveis, é proibido aos comerciantes, incluindo aos titulares da autorização de ocupação prevista no artigo 38.º, com as necessárias adaptações:
a) Comercializar produtos diversos daqueles a que estão autorizados e a que os lugares de venda se destinam;
b) Dar aos locais de venda usos diversos dos autorizados;
c) Ocupar lugares diversos dos atribuídos ou área superior à concedida;
d) Efetuar obras sem autorização;
e) Colocar os produtos de venda e/ou os utensílios, ou exercer comércio fora dos locais e áreas atribuídos, sem prévia autorização;
f) Colocar nas lojas, meias lojas, bancas ou lugares de terrado, sem autorização, quaisquer móveis de forma a aumentar a sua área, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações, sem autorização;
g) Ocupar, por qualquer forma, os locais de acesso e de circulação do público, dificultando a circulação de pessoas e a condução de mercadorias;
h) Lançar detritos nos pavimentos ou sujá-los, designadamente com líquidos, papéis, produtos deteriorados ou embalagens;
i) Colocar os produtos para venda em violação das normas aplicáveis, designadamente quanto à sua conservação, higiene e acondicionamento;
j) Colocar os produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento;
k) Vender quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos no local adequado para efeito;
l) Retirar, durante o período de permanência, os produtos expostos para venda;
m) Efetuar a preparação dos produtos fora dos locais a isso destinados, designadamente, lavando-os, limpando-os ou amanhando-os;
n) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, bancas ou pavimentos;
o) Usar altifalantes ou quaisquer aparelhos sonoros;
p) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
q) Fazer lume em qualquer local do Mercado;
r) Cozinhar ou tomar refeições fora das instalações apropriadas para o efeito;
s) Gritar, discutir sem compostura, praticar distúrbios ou atos de violência, proferir insultos ou obscenidades, comparecer ou permanecer no Mercado em estado de embriaguez;
t) Dar ou prometer aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados, dentro ou fora destes, participações em lucros ou nas vendas ou gratificá-los, por qualquer forma, com o objetivo de obter benefícios ou privilégios;
u) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas, contra trabalhadores municipais em serviço nos Mercados, outros ocupantes ou seus empregados;
v) Exercer, sem licença municipal, qualquer espécie de publicidade;
w) Dirigir ao público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade de produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;
x) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade do Mercado;
y) Dificultar, por qualquer forma, o regular e eficaz funcionamento dos Mercados.
2 - As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos comerciantes.
3 - A concertação pelos comerciantes, ou por interposta pessoa, com vista a desvirtuar as regras da livre concorrência, fazendo aumentar ou baixar os preços ou a fazendo cessar a venda ou atividade no Mercado, para além da sanção aplicável em processo de contraordenação, pode fazer incorrer os infratores na perda do lugar de venda e na caducidade da licença.
Artigo 63.º
Proibições aplicáveis ao público
É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem os Mercados Municipais:
a) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papéis ou quaisquer outros detritos;
b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos Mercados, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim;
c) Provocar desacatos, gritar ou de qualquer modo perturbar o normal funcionamento dos Mercados ou incomodar outros utilizadores;
d) Permanecer no Mercado após o seu encerramento, salvo com a devida autorização;
e) Fazer-se acompanhar de animais, à exceção de cães guia.
Artigo 64.º
Competências dos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados
1 - Cada Mercado terá os trabalhadores julgados convenientes ao seu eficaz funcionamento, a quem compete:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das instruções e ordens superiormente emanadas;
b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos, utensílios e demais equipamento municipal, responsabilizando-se pelos prejuízos a que derem causa;
c) Zelar pela manutenção da ordem e da paz dentro do recinto e das instalações adjacentes do Mercado, podendo recorrer às forças policiais quando necessário;
d) Autorizar as ocupações previstas no artigo 38.º, emitindo as respetivas senhas;
e) Assegurar a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados Municipais;
f) Manter atualizados e em bom estado de conservação todos os livros e demais documentação afetos ao funcionamento do Mercado;
g) Verificar, sempre que necessário ou a solicitação dos ocupantes ou dos consumidores, a exatidão do peso, medida ou propriedades dos produtos vendidos ou à venda;
h) Tomar as medidas necessárias, designadamente informando a quem de direito, relativamente ao equipamento, material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados que não satisfaçam as normas em vigor e as condições impostas pelas autoridades sanitárias competentes;
i) Usar os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares que forem distribuídos;
j) Não prestar, ou permitir que outros trabalhadores prestem, outros serviços que não sejam os estritamente inerentes às suas funções;
k) Não se ausentar do local de serviço sem autorização expressa nesse sentido e sem que seja devidamente substituído;
l) Não se fazer valer das suas funções ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;
m) Usar de correção com todos os colegas, ocupantes e utentes do Mercado, prestando os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados;
n) Velar pela cobrança das senhas de ocupação e fiscalizar os pagamentos das taxas de ocupação;
o) Efetuar a correta entrega nos serviços competentes das receitas camarárias provenientes das senhas de ocupação;
p) Efetuar a devida escrituração das receitas referidas na alínea anterior e manter em bom estado de conservação os livros e documentos existentes para esse efeito;
q) Informar, com verdade e isenção, os seus superiores hierárquicos de tudo o que interessa ao funcionamento do Mercado e ao desempenho das suas funções;
r) Atender com solicitude qualquer queixa ou denúncia, efetuando imediatamente todas as averiguações necessárias, anotando testemunhas e comunicando o resultado da investigação aos seus legítimos superiores hierárquicos.
2 - É proibido a qualquer trabalhador que preste serviço nos Mercados receber, direta ou indiretamente, dos comerciantes e demais utilizadores, quaisquer dádivas pecuniárias ou outras, que possam comprometer o desempenho isento das suas funções.
Artigo 65.º
Acesso e Permanência nas Instalações dos Mercados
1 - O acesso do público ao Mercado será efetuado pelos portões de acesso existentes.
2 - Fora do período de abertura ao público, não é permitida a entrada ou permanência de operadores ou público no interior do Mercado, nem é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.
3 - Excetua-se ao número anterior:
a) A permanência de vendedores e seus funcionários no Mercado até ao máximo de uma hora após o encerramento ao público, a fim de procederem ao abastecimento, limpeza e arrumação dos espaços de venda;
b) A realização de operações de cargas e descargas, durante o tempo estritamente necessário às operações e dentro dos horários fixados para o efeito.
Artigo 66.º
Transporte de Mercadorias no Interior dos Mercados
1 - O transporte de mercadorias no interior do Mercado deverá processar-se com correção e diligência, de forma a não causar danos nas estruturas e equipamentos existentes.
2 - O transporte será efetuado através de transporte próprio (carros de mão ou análogos), cujos rodados serão obrigatoriamente revestidos em borracha.
3 - Não é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham.
4 - Os recipientes e transportes próprios deverão encontrar-se em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do Mercado.
5 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação de mercadorias, poderá o encarregado ou o seu substituto designado ordenar a suspensão temporária da circulação de mercadorias pelo tempo previsível de duração do conflito.
Artigo 67.º
Produtos Abandonados
1 - Os produtos ou géneros que permaneçam nas zonas comuns, após o horário de funcionamento, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.
2 - Os produtos e géneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de beneficência da área do Município.
3 - Os operadores do Mercado são responsáveis pelos seus haveres, géneros e utensílios, armazenados e expostos para venda, declinando o Município qualquer responsabilidade ou obrigação em caso de falta ou extravio destes.
Artigo 68.º
Limpeza
1 - Os operadores são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhes estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a afixar.
2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos para abastecimento e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas poderá ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga, não excedendo 30 minutos.
3 - Os operadores têm obrigatoriamente de manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação.
4 - Os operadores têm obrigatoriamente de lavar e desinfetar o interior das suas bancas, pavimento e bancadas de exposição, pelo menos uma vez por semana.
5 - Os operadores têm obrigatoriamente de colocar os produtos para venda de acordo com as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda.
6 - Os operadores têm obrigatoriamente de permitir aos funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como, cumprir as suas ordens e determinações.
7 - Os operadores das lojas são obrigados a requerer às entidades competentes os contratos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telecomunicações.
Artigo 69.º
Comércio de géneros alimentícios
1 - Os operadores do Mercado Manuel Firmino, têm a obrigação de cumprir escrupulosamente o preceituado na legislação vigente em matéria de comércio de géneros alimentícios, nomeadamente, os Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Decreto-Lei 113/2006 de 12 de junho) e, demais legislação específica.
2 - O Sistema H.A.C.C.P. (Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos) é de implementação obrigatória para o setor alimentar e é legalmente imposto aos operadores do Mercado de Santiago.
3 - É expressamente proibido utilizar madeira não tratada, isto é, madeira ao natural, como meio de suporte ou em contacto direto com os alimentos, nas operações e meios de armazenamento, assim como nas bancas expositoras onde se encontram os géneros alimentícios à venda.
4 - No interior das bancas os equipamentos e utensílios têm que estar devidamente arrumados e limpos, e os géneros expostos para venda têm que estar devidamente rotulados.
5 - As superfícies e respetiva estrutura têm de ser lisas, facilmente laváveis, desinfetáveis e não absorventes.
Artigo 70.º
Utilização de equipamentos do Mercado
1 - Os depósitos e armazéns existentes no Mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no Mercado.
2 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas e ao horário previamente determinado, que será afixado em local bem visível aos operadores.
3 - Os operadores de bancas e quiosques que utilizem as suas instalações frigoríficas terão que proceder ao pagamento da taxa prevista no RMTOR.
4 - O uso de aquecedores elétricos ou a gás, assim como quaisquer outros meios que permitam aumentar a temperatura e amenizar o ambiente no interior do Mercado, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
5 - É expressamente proibido abrir e fechar portas no seu todo ou em parte.
6 - A Câmara Municipal de Aveiro, não assume qualquer responsabilidade na eventualidade de ocorrer alguma avaria ou anomalia na câmara de frio de uso coletivo do Mercado, que cause danos, deterioração e prejuízos aos géneros aí depositados.
Artigo 71.º
Cartões de Identificação
1 - Cada operador, os seus funcionários e colaboradores deverão estar devidamente identificados, mediante Cartão de Identificação, que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Qualidade (titular, funcionário ou colaborador);
c) Número e data de validade da licença emitida pela Câmara Municipal de Aveiro;
d) CAE;
e) Lugar de venda.
2 - O Cartão de Identificação consta de modelo próprio, a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 72.º
Informações
Em local a determinar em cada um dos Mercados Municipais, visível e acessível a todos os operadores, a localizar nas zonas comuns do Mercado, existirá um painel destinado a afixar informações relevantes, nomeadamente cópia do presente Regulamento e mapa dos horários de funcionamento do Mercado.
Artigo 73.º
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda dos Mercados carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro.
Secção II
Mercado Manuel Firmino
Artigo 74.º
Atividade e lugares de venda
1 - O Mercado Manuel Firmino é um mercado retalhista, cuja gestão é da Câmara Municipal de Aveiro ou de quem esta vier a designar, instalado em recinto próprio e coberto, destinando-se os lugares de venda à comercialização de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes, peixes e outros géneros alimentícios, além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal de Aveiro.
2 - São considerados locais de venda de produtos dentro do Mercado:
a) As lojas;
b) As bancas;
c) Os quiosques
d) Os espaços de flores
3 - O Mercado poderá ser organizado por setores previamente definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Funcionamento e Horário do Mercado
1 - O Mercado Manuel Firmino funcionará de segunda-feira a sábado, 7h30 m às 19h30 m, salvo se outro horário de funcionamento vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do Mercado poderão estar abertas todos os dias, nos termos do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento.
3 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do Mercado que pretendam funcionar fora do horário estabelecido no n.º 1, terão de manter, nesse período, as portas de acesso ao interior do Mercado fechadas, ficando vedado o referido acesso.
4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a abertura do Mercado aos domingos, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos operadores, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
5 - O horário estabelecido não se aplica ao parque de estacionamento nem ao restaurante e bar, localizados no 1.º piso do Mercado, com acessos independentes, que poderão adotar um horário de funcionamento diferenciado.
6 - O Mercado Manuel Firmino está aberto, por princípio, todos os dias do ano, à exceção dos domingos, dos dias 25 e 26 de dezembro e do dia 1 de janeiro de cada ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte do Mercado.
7 - Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.
8 - A Câmara Municipal poderá fixar horários de permanência diferenciados por ramos de atividade no interior do Mercado, mediante requerimento fundamentado da Comissão.
9 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
10 - As cobranças relativas a taxas diárias são efetuadas no respetivo Mercado.
Artigo 76.º
Cargas e Descargas
1 - A entrada de mercadorias no Mercado efetua-se pelo portão norte, pelo portão este e pelo cais de cargas e descargas da cave no seguinte horário:
a) Manhã - de segunda-feira a sábado das 7 horas às 8 horas e 30 minutos;
b) Noite - à segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira das 19 horas e 30 minutos às 22 horas.
2 - O abastecimento das lojas do Mercado far-se-á exclusivamente pelos acessos exteriores e o horário previsto no número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal por motivos de otimização da gestão do Mercado.
3 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados à venda será efetuada pelas entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável do Mercado.
4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos corredores interiores do Mercado quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 77.º
Publicidade e toldos
1 - As placas identificativas dos estabelecimentos e todos os dísticos, tabuletas ou outros elementos identificadores do tipo de comércio instalado deverão cumprir o modelo aprovado pela Câmara Municipal e carecem de aprovação para a sua instalação.
2 - A colocação de toldos no exterior das lojas obedecerá ao modelo aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Os toldos de encerramento das bancas, a estrutura para a sua fixação e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
4 - Os toldos em tecido das bancas têm obrigatoriamente de respeitar a referência e cor (Tafetá Poliéster 5012 - cor 10).
Secção III
Mercado José Estevão
Artigo 78.º
Atividade e lugares de venda
1 - O Mercado José Estevão é um mercado retalhista, cuja gestão é da Câmara Municipal de Aveiro ou de quem esta vier a designar, instalado em recinto próprio e coberto, destinando-se os lugares de venda à comercialização de peixe fresco, derivados e outros géneros alimentícios, além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal de Aveiro.
2 - São considerados locais de venda de produtos dentro do Mercado, as bancas e demais lugares a criar pela Câmara Municipal.
3 - O Mercado poderá ser organizado por setores previamente definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 79.º
Funcionamento e Horário do Mercado
1 - O Mercado José Estevão funcionará de terça-feira a sábado, das 7 horas e 30 minutos às 14 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a abertura do Mercado aos domingos, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos ocupantes, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
3 - O horário estabelecido não se aplica ao restaurante e bar, localizados no 1.º piso do Mercado, com acessos independentes, que poderão adotar um horário de funcionamento diferenciado.
4 - O Mercado de José Estevão está aberto todos os dias do ano, à exceção dos domingos, dos dias 25 e 26 de dezembro e do dia 1 de janeiro de cada ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte do Mercado.
5 - Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.
6 - A Câmara Municipal poderá fixar horários de permanência diferenciados por ramos de atividade no interior do Mercado.
7 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, promovendo a sua divulgação através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
8 - As cobranças relativas a taxas diárias são efetuadas no respetivo Mercado.
Artigo 80.º
Cargas e Descargas
1 - A entrada de mercadorias no Mercado efetua-se pelos portões do lado nascente e do lado poente, no seguinte horário da manhã, de terça-feira a sábado das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos;
2 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados à venda será efetuada pelas entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável do Mercado.
Artigo 81.º
Publicidade e Toldos
1 - As placas identificativas dos estabelecimentos e todos os dísticos, tabuletas ou outros elementos identificadores, do tipo de comércio instalado deverão cumprir o modelo aprovado pela Câmara Municipal e carecem de aprovação para a sua instalação.
2 - Os toldos de encerramento das bancas, a estrutura para a sua fixação e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
Secção IV
Mercado de Santiago
Artigo 82.º
Atividade e lugares de venda
1 - O Mercado de Santiago é um mercado retalhista, cuja gestão é da Câmara Municipal de Aveiro ou de quem esta vier a designar, instalado em recinto próprio e coberto, destinando-se os lugares de venda à comercialização de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes, peixes e outros géneros alimentícios, além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal de Aveiro.
2 - São considerados locais de venda de produtos dentro do Mercado:
a) As lojas;
b) As bancas;
c) Os quiosques;
d) Os lugares de terrado.
3 - O Mercado poderá ser organizado por setores previamente definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 83.º
Funcionamento e Horário do Mercado
1 - O Mercado de Santiago funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 7 h às 15 horas e, aos sábados das 6 h às 15 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - O acesso ao Edifício do Mercado de Santiago e às lojas comerciais no seu interior funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 7 h às 19 horas e, aos sábados das 6 h às 18 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a abertura do Mercado aos domingos, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos ocupantes, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
4 - O Mercado de Santiago está aberto, todos os dias do ano, à exceção dos domingos, dos dias 25 e 26 de dezembro e do dia 1 de janeiro de cada ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte do Mercado.
5 - Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.
6 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
7 - A Câmara Municipal poderá fixar horários de permanência diferenciados por ramos de atividade no interior do Mercado.
8 - As cobranças relativas a taxas diárias são efetuadas no respetivo Mercado.
Artigo 84.º
Cargas e Descargas
1 - A entrada de mercadorias e géneros no Mercado efetua-se no seguinte horário:
a) Manhã - de segunda-feira a sexta-feira das 7 horas às 10 horas e aos sábados das 6 horas às 10 horas;
b) Noite - à segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira das 16 horas às 21 horas e 30 minutos e à terça-feira e quinta-feira das 16 horas às 19 horas e 30 minutos.
2 - O acesso a veículos para cargas e descargas e a entrada e saída dos géneros e produtos destinados à venda será efetuado pelas entradas/cais, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável do Mercado.
3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos corredores interiores do Mercado quer nos arruamentos circundantes.
4 - A permanência dos veículos no cais de cargas e descargas não deve ultrapassar os 30 minutos.
Artigo 85.º
Publicidade e Toldos
1 - As placas identificativas dos estabelecimentos e todos os dísticos, tabuletas ou outros elementos identificadores, do tipo de comércio instalado deverão cumprir o modelo aprovado pela Câmara Municipal e carecem de aprovação para a sua instalação.
2 - Os toldos de encerramento das bancas, a estrutura para a sua fixação e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
3 - Os toldos em tecido das bancas têm obrigatoriamente de respeitar a referência e cor (Tafetá Poliéster 5012 - cor 29).
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Da fiscalização em geral
Artigo 86.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício das atividades económicas;
b) À Câmara Municipal de Aveiro, no que respeita ao cumprimento das regras de funcionamento das atividades do presente título.
2 - Sempre que, no exercício das funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.
Artigo 87.º
Regime sancionatório
1 - É da competência da Câmara Municipal de Aveiro a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação de coimas e sanções acessórias.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 24.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, na sua redação atual.
5 - A responsabilidade pelas infrações cometidas pelos funcionários ou colaboradores é sempre imputada ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.
Artigo 88.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações leves:
a) A exposição e venda dos produtos em contravenção com o disposto no n.º 3 da alínea g) do artigo 13.º;
b) A violação do dever de assiduidade consagrado no n.º 4 do artigo 14.º;
c) A entrada e circulação no recinto da feira, em desrespeito ao disposto no artigo 16.º;
d) O uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda por quem não se dedique à comercialização de cassetes, discos e discos compactos ou não os venda em veículos, contrariando o disposto no artigo 17.º;
e) O exercício da venda ambulante, em locais destinados à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais em contravenção do disposto na alínea c) do artigo 26.º;
f) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos em desrespeito com o preceituado na alínea d) do artigo 26.º;
g) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público em contravenção com o preceituado na alínea e) do artigo 26.º;
h) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda em contravenção do disposto na alínea h) do artigo 26.º;
i) Na praia de São Jacinto, direcionar focos luminosos para o mar em violação do disposto na alínea j) do artigo 26.º;
j) A utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos que possam causar incómodo aos utentes da praia de São Jacinto em violação do disposto na alínea l) do artigo 26.º;
k) A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização deste de dimensões superiores a 1 m x 1 m ou colocado a altura inferior a 0,80 m do solo, bem como a não remoção do material de exposição da via pública quando o vendedor não se encontra a exercer a sua atividade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
3 - Constituem contraordenações graves:
a) A falta de autorização para a realização das feiras prevista no artigo 7.º;
b) A ocupação de espaços de ocupação ocasional, em violação do disposto no artigo 10.º;
c) A prática, nos espaços de venda, de usos diferentes dos autorizados, contrariando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A venda de produtos proibidos identificados no n.º 2 do artigo 12.º;
e) A ocupação dos espaços de venda, a título efetivo ou ocasional, em contravenção com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) A falta de limpeza dos lugares de venda atribuídos ou do espaço envolvente e a limpeza durante o funcionamento da feira e aquando do seu levantamento, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
g) A deposição de resíduos ou outros desperdícios fora dos respetivos recipientes, em violação do estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
h) O não tratamento de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, bem como outras entidades com competências de fiscalização, proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, ou praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos, em violação do dever previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) A não colaboração com os trabalhadores da Câmara Municipal de Aveiro ou com os trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da feira, assim como não cumprir as suas ordens e instruções legitimamente emanadas, no âmbito das suas competências de fiscalização, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º;
j) A colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos, em violação do n.º 1 do artigo 18.º;
k) A infração ao disposto no artigo 19.º, quanto às proibições aplicáveis ao público;
l) O exercício da venda ambulante fora dos locais e do horário para tal autorizados pela Câmara Municipal em violação do disposto nos artigos 22.º, 23.º e alínea a) do artigo 26.º;
m) O exercício da venda ambulante em veículo não autorizado pela Câmara Municipal ou sem cumprir as condições estatuídas, conforme artigo 24.º;
n) A comercialização de produtos não autorizados indicados na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 25.º;
o) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento, em violação da alínea b) do artigo 26.º;
p) Deixar lixo, embalagens ou quaisquer desperdícios no espaço público, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos locais destinados a esse fim, em violação do estipulado na alínea f) do artigo 26.º;
q) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza, violando o disposto na alínea g) do artigo 26.º;
r) Na praia de São Jacinto vender produtos embalados em vidro ou derivados em violação do disposto na alínea k) do artigo 26.º;
s) A infração ao disposto nos artigos 61.º, 62.º, 63.º e 68.º
4 - À prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, com as necessárias adaptações, as contraordenações leves e graves previstas para a venda ambulante.
Artigo 89.º
Coimas
1 - As contraordenações indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
b) No caso de contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.
Artigo 91.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos da lei geral, bem como do regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Aveiro de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
b) Interdição, por um período até dois anos, de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
SECÇÃO II
Disposições específicas da fiscalização dos Mercados Municipais
Artigo 92.º
Suspensão preventiva
1 - A Câmara Municipal de Aveiro pode suspender preventivamente a licença quando haja indícios da prática de qualquer conduta suscetível de lesar os interesses do Município ou dos consumidores ou de perturbar o normal funcionamento dos Mercados, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 90 dias.
2 - A suspensão só pode ser ordenada por deliberação da Câmara Municipal ou, havendo delegação de competências, por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, devidamente fundamentados.
3 - Durante o período de suspensão da licença não há lugar ao pagamento de taxas de ocupação.
4 - O exercício, pela Câmara Municipal, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos comerciantes qualquer direito a indemnização ou reembolso.
Artigo 93.º
Apreensão de Objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que revelem interesse público.
2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou e, sempre que possível, do infrator.
3 - Os objetos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, quando esta seja a entidade competente para a instrução do procedimento contraordenacional.
4 - Existindo o risco de deterioração, a entidade competente para a decisão da contraordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
5 - O produto da venda ou os objetos apreendidos serão restituídos no termo do processo de contraordenação, a quem sobre eles demonstre ter direito, ou caso a entrega se demonstre impossível ou a Câmara Municipal pretenda declará-los perdidos, integrarão o património municipal.
Artigo 94.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Privação do direito de participar ou exercer a atividade nos Mercados Municipais de Aveiro;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso que tenham por objeto a atribuição de licenças de ocupação de lugares nos Mercados Municipais de Aveiro;
c) Encerramento dos estabelecimentos de venda cujo funcionamento esteja dependente da atribuição da licença de ocupação;
d) Suspensão da licença de ocupação;
e) Apreensão de objetos pertencentes ao agente.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
TÍTULO III
Atividades diversas - Disposições gerais
Artigo 95.º
Âmbito de aplicação
O Título III do Regulamento dispõe sobre o regime, exercício e a fiscalização no âmbito das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória;
d) Realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal;
e) Realização de fogueiras, queimadas e queimas;
f) Gestão da Praia de S. Jacinto.
Artigo 96.º
Competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal de Aveiro podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - As licenças previstas no presente Título serão tituladas por alvará.
CAPÍTULO I
Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo 97.º
Atividade de Guarda-Noturno
O exercício da atividade de guarda-noturno encontra-se regulado na Lei 105/2015, de 25 de agosto, aplicando-se o estabelecido no referido regime jurídico e no presente Regulamento a todos os guardas-noturnos que exerçam a sua atividade na área do Concelho de Aveiro.
Artigo 98.º
Criação, Modificação e Extinção das áreas
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno no Concelho de Aveiro, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal de Aveiro, ouvidos os Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 - A modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno não fará caducar a licença em vigor, aplicando-se-lhe automaticamente e sendo formalizada por averbamento à licença, salvo se a mesma proceder à alteração de mais de 75 % do território abrangido pela licença inicial, caso em que a atribuição de área resultante da alteração depende da realização prévia de um processo de seleção de candidatos e atribuição de nova licença.
3 - A modificação prevista no n.º anterior poderá ser invocada como fundamento para a desistência do guarda-noturno titular da licença em vigor, desde que o mesmo seja comunicado ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar da notificação da alteração da área.
4 - A atribuição de nova licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar automaticamente a anterior.
Artigo 99.º
Procedimento de recrutamento e seleção de candidatos
1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade, nos termos previstos nos artigos 21.º a 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.
2 - Além dos métodos de seleção obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, será sempre realizada uma entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, são elaborados pela Câmara Municipal de Aveiro.
4 - As condições de preferência previstas no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, aplicam-se quando dois ou mais candidatos obtenham a mesma classificação final, apurada nos termos do previsto no n.º 4 do referido artigo 25.º
5 - A classificação final prevista no n.º 4 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, aplica-se independentemente dos métodos de seleção utilizados.
Artigo 100.º
Licença e cartão de identificação
1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da prévia atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal, que emite também o cartão de identificação do guarda-noturno.
2 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das taxas previstas no RMTOR e da prova de celebração de contrato de seguro previsto na lei.
Artigo 101.º
Deveres
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve, para efeitos de cumprimento do previsto na alínea i) do referido artigo, entregar na Câmara Municipal de Aveiro, até ao último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Certidão/declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
b) Seguro de responsabilidade civil válido, efetuado de acordo com as condições fixadas pela Portaria referida na alínea k) do referido artigo 8.º;
c) Registo criminal válido.
2 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 102.º
Fiscalização
1 - Para efeitos da fiscalização prevista no artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve remeter trimestralmente à Câmara Municipal um relatório de atividade, que contenha o registo das principais ocorrências ou factos de relevante interesse, nomeadamente relacionados com a segurança e preservação do património público municipal.
2 - Quando a Câmara Municipal entenda necessário ao cumprimento dos seus deveres de fiscalização, pode solicitar ao guarda-noturno outras informações e esclarecimentos relativos ao exercício da sua atividade, as quais devem ser prestadas pelo guarda-noturno no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 103.º
Contraordenações
Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 104.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal podendo esta competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 105.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação pormenorizada do local onde se pretende a realização do acampamento, de preferência acompanhada de planta topográfica;
b) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Artigo 106.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.
Artigo 107.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association og Girl Guides Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e Lei 76/2017, de 17 de agosto.
Artigo 108.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO III
Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória
Artigo 109.º
Objeto
O presente Capítulo tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como dos recintos de diversão provisória.
SECÇÃO I
Licenciamento de Recintos Itinerantes
Artigo 110.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes deve ser apresentado até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias úteis em relação à data da realização do evento.
4 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
5 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência;
g) Termo de Responsabilidade.
6 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
7 - No caso das atividades que envolvam a utilização de animais, o requerimento a que se refere o n.º 5 deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Registos dos respetivos animais na Direção-Geral de Veterinária;
b) Número e tipo de animais a participar na atividade;
c) Documento identificativo dos animais;
d) Atestado do médico veterinário assistente;
e) Guia sanitário;
f) Certificado de transporte dos animais;
g) Plano de segurança em caso de fuga.
8 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo 111.º
Indeferimento do pedido
Analisado o pedido de autorização de instalação do recinto e concluindo-se pela sua desconformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é comunicado ao promotor, no prazo de cinco dias, o despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
Artigo 112.º
Licença de funcionamento
1 - Analisado o pedido e concluindo-se pela sua conformidade, a licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
2 - Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro com as alterações legais subsequentes.
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
5 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.
6 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
SECÇÃO II
Licenciamento de Recintos Improvisados
Artigo 113.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento, com 15 dias úteis de antecedência, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos definidos no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do diploma legal mencionado no n.º 1 do presente artigo.
4 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes elementos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
6 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo 114.º
Termo de responsabilidade
1 - O administrador do equipamento de diversão deve apresentar, para além dos documentos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, um termo de responsabilidade que ateste a conformidade dos equipamentos bem como a sua correta instalação.
2 - Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, atenta a dimensão do equipamento de diversão, o mencionado termo de responsabilidade deverá ser assinado por um técnico habilitado para o efeito.
Artigo 115.º
Licença de Funcionamento
1 - Analisado o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, é comunicado ao promotor, no prazo de 5 dias úteis:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
4 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.
5 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
SECÇÃO III
Recintos de Diversão Provisória
Artigo 116.º
Âmbito e Regime
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - O pedido de licenciamento de recintos de diversão provisória deve ser apresentado até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
4 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 117.º
Licenças
Considerando o caráter acidental dos recintos previstos na presente secção, não podem ser emitidas mais de 10 licenças por ano e por requerente/entidade, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.
Secção IV
Disposições Gerais
Artigo 118.º
Comunicações
Do conteúdo da licença e autorização mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO IV
Autorização para realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 119.º
Âmbito
A realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de autorização, da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 120.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, à exceção das provas e manifestações desportivas, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, que se deve fazer acompanhar pelos elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, e do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Atividade que se pretende realizar;
c) Identificação do local do exercício da atividade;
d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 - Quando de qualquer dos eventos referidos no artigo 118.º envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 121.º
Autorização
A autorização é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.
Secção II
Provas ou Manifestações desportivas
Artigo 122.º
Autorização
A realização de provas e manifestações desportivas na via pública ou que possam afetar o trânsito normal carece de autorização da competência da Câmara Municipal.
Subsecção I
Provas ou Manifestações desportivas de âmbito municipal
Artigo 123.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas, de âmbito municipal, na via pública ou que possam afetar o trânsito normal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
f) Número previsto de participantes.
2 - O requerimento indicado no número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
4 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo 124.º
Emissão da autorização
1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.
2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar o seguro desportivo ou o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.
Subsecção II
Provas ou Manifestações Desportivas de âmbito intermunicipal
Artigo 125.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas, de âmbito intermunicipal, na via pública ou que possam afetar o trânsito normal, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que o evento/prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
f) Número previsto de participantes.
2 - O requerimento indicado no número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da atividade/prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da atividade/prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer da Infraestruturas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer das Câmaras Municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, para aprovação do respetivo percurso;
f) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pedido pode ser aceite pelo Presidente até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
4 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.
5 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2.
6 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.
Artigo 126.º
Emissão da autorização
1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, os dias e horas da realização da prova ou manifestação desportiva, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.
2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar o seguro desportivo ou o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.
Secção III
Outras Atividades
Artigo 127.º
Outras atividades que possam afetar o trânsito normal
1 - A realização de outras atividades, diferentes das previstas no artigo 121.º, que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, carece de autorização, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
2 - O pedido de autorização para a realização das atividades mencionadas no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, com 15 dias úteis de antecedência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
4 - À realização de outras atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 122.º
5 - Os pareceres das entidades externas, designadamente os previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 122.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Secção IV
Disposições Gerais
Artigo 128.º
Comunicações
Do conteúdo das autorizações mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO V
Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras, Queimadas e Queimas
Artigo 129.º
Fogueiras
Carece de licenciamento pela Câmara Municipal a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, que fixará as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 130.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio a criar pela Autarquia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
Artigo 131.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 132.º
Queimadas e queimas
O regime jurídico das queimadas e queimas é regulado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Gestão da Praia de São Jacinto
Secção I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras e condições para a atribuição de licenças para utilização de recursos hídricos e realização de atividades na Praia de São Jacinto, ao abrigo das competências transferidas para o Município de Aveiro, através do disposto no artigo 19.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, classificadas como águas balneares.
Artigo 134.º
Âmbito
Nos termos do presente capítulo, carecem de título a emitir pela Câmara Municipal, a utilização privativa do domínio público hídrico da Praia de São Jacinto para a realização de eventos de caráter desportivo, recreativo, cultural e outros, instalação de apoios balneares e apoios recreativos e operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins).
Artigo 135.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as competências transferidas pelo artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, são exercidas pela Câmara Municipal de Aveiro.
2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com possibilidade de subdelegação num dos vereadores.
3 - O disposto no presente capítulo não prejudica as competências próprias da Autoridade Marítima Nacional, relativamente às praias marítimas que se insiram no âmbito da sua jurisdição, de acordo com o disposto no artigo n.º 6 do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 136.º
Definições
Para a aplicação das normas constantes do presente capítulo consideram-se as definições constantes no Programa da Orla Costeira entre Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, ou regime que lhe vier a suceder, na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Artigo 137.º
Época balnear
1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 6, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.
2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto anterior, a validade das licenças emitidas para esse período é automaticamente reconhecida para o período suplementar.
Secção II
Títulos e Procedimentos
Artigo 138.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes, carece de prévio licenciamento, entre outros, a prática das seguintes atividades:
a) A realização de competições desportivas;
b) A prática de desportos náuticos, incluindo os motorizados;
c) A atividade de pesca (na modalidade de cana ou submarina), fora dos locais autorizados para o efeito;
d) Eventos de caráter desportivo, recreativo ou cultural;
e) Instalação de apoios de praia, apoios balneares e de apoios recreativos;
f) A atividade de formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize.
2 - Os títulos serão emitidos pela Câmara Municipal ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), ou legislação que lhe vier a suceder.
3 - Os titulares da licença são responsáveis pela manutenção em bom estado de limpeza, conservação e utilização das áreas objeto de licença, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes.
4 - A licença é titulada por alvará e confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições nela estabelecidas, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
5 - A emissão da licença depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, em vigor.
6 - A localização da área do domínio público constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pela Câmara Municipal no caso de ocorrerem modificações naturais ou a aprovação de planos de ocupação e/ou ordenamento motivem a redefinição nos usos na área atribuída ou áreas contíguas.
7 - Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.
8 - Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão.
9 - As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.
10 - A área ocupada considera-se entregue na data do início da vigência da licença e deve ser devolvida ao município livre de quaisquer bens ou materiais, e em bom estado de limpeza, assim como nas condições originais em que foi ocupada, nomeadamente ao que a modelações do terreno diga respeito.
11 - O titular da licença será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado da ocupação.
Artigo 139.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de atribuição de licença devem ser dirigidos à Câmara Municipal com antecedência mínima de 30 dias úteis face à data de início da utilização pretendida, sob pena de rejeição liminar.
2 - Os licenciamentos previstos para as atividades e eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa, obrigam a parecer da Autoridade Marítima Nacional relativo às condições de segurança, sempre que esteja em causa pessoas, bens e equipamentos, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
3 - O requerimento para atribuição de licença para prática das atividades elencadas nas alíneas a) a e) do artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva com caracterização da atividade/evento, indicação do dia, local e/ou percurso, horário, área de ocupação, número de participantes, estruturas a utilizar, entre outra informação útil à apreciação do pedido;
c) Cópia da apólice de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
d) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
e) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.
4 - Quando se trate de competição desportiva, o requerimento deverá, além dos elementos indicados no número anterior, ser acompanhado dos seguintes:
a) Regulamento da Prova;
b) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
c) Na memória descritiva com indicação da área, zona ou percursos a utilizar, do período de duração da atividade e o tipo de serviço a prestar, indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, bem como a obrigatoriedade de repor a situação inicial, indicação das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade e normas de segurança aplicáveis.
5 - O requerimento para atribuição de licença para a formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva com caracterização da atividade, indicação do dia, local e/ou percurso, horário, área de ocupação, número de participantes, estruturas a utilizar, entre outra informação útil à apreciação do pedido;
c) Certificado de registo da escola emitido pela Federação Portuguesa de Surf, válida à data do requerimento;
d) Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) para o exercício da animação turística e dos operadores marítimo-turísticos nos termos do disposto no Decreto-Lei 186/2015, de 10 de outubro, na redação atual, para empresas;
e) Comprovativo das habilitações profissionais de treinadores/monitores, reconhecidos pelo IPDJ;
f) Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais, que cubra eventuais acidentes dos instrutores e de terceiros, decorrentes do exercício da modalidade, de acordo com a legislação em vigor;
g) Plano de emergência que, entre outros elementos, considerados pertinentes, deverá incluir os procedimentos a adotar pelo titular da licença em situação de emergência;
h) Lista de colaboradores do titular da licença envolvidos nas atividades.
6 - A licença concedida para a formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize dará ao titular o direito de efetuar formação nos corredores de surf e ocupação do areal, nos termos a definir pelo Município de Aveiro.
7 - Para além dos documentos expressamente indicados no presente artigo, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.
Artigo 140.º
Condições específicas da licença para a formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize
1 - A licença para formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize confere ao titular o direito de efetuar formação nos corredores de surf e ocupação do areal, nos termos definidos pelo Município de Aveiro e no presente regulamento.
2 - A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporária devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto da Câmara Municipal ou das entidades competentes.
3 - A definição e regras de utilização dos "Corredores de Surf", entendidos como um corredor de 30 a 40 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende do areal até dentro de água, a localizar na zona mais adequada da praia em função das condições do mar para as aulas de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize, devendo ser observada uma distância de 10 metros entre corredores, serão indicadas na respetiva licença.
Artigo 141.º
Filmagens e sessões fotográficas
A realização de filmagens e sessões fotográficas na Praia de São Jacinto, bem como qualquer outra forma de publicidade, está sujeita às disposições aplicáveis previstas no Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Horários de Funcionamento do Município de Aveiro.
Artigo 142.º
Venda Ambulante
1 - A venda ambulante na Praia de São Jacinto fica sujeita às disposições aplicáveis previstas no Capítulo III do Título II do presente regulamento.
2 - Na zona concessionada, apenas é permitida a venda ambulante ao concessionário ou mediante autorização expressa deste.
Artigo 143.º
Limpeza da praia ou iniciativas similares
1 - As ações de limpeza de praia ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Aveiro.
2 - O promotor deverá, na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação, nomeadamente a identificação do promotor, identificação e descrição da utilização e a indicação exata do local, com recurso às coordenadas geográficas.
3 - Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.
Artigo 144.º
Atividades interditas
Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes da praia:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas;
b) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, ou de assistência a banhistas;
c) A realização de quaisquer ações que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local;
d) A permanência e circulação de animais durante a época balnear, exceto cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados para acompanha, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;
e) O depósito ou abandono de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;
f) Acampar;
g) Fazer fogo;
h) Projeção de focos de luz para a linha de água;
i) Atividades e eventos não autorizados pela Câmara Municipal de Aveiro.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 145.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução dos processos de contraordenação, pela prática das contraordenações previstas no artigo seguinte, compete à Câmara Municipal de Aveiro.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município de Aveiro.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Polícia Marítima nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 97/2018, de 27 de novembro na sua redação atual, no que respeita à matéria do Capítulo VI do presente Título, compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, constantes do Decreto-Lei 226-A/2007, relativamente às competências previstas na a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, bem como relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, na sua atual redação.
Artigo 146.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 200,00;
b) A realização de fogueiras sem licença, punida com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00 nos demais casos;
c) O incumprimento das interdições previstas no artigo 144.º, punida com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 2.250,00;
d) A violação das disposições do Título III do presente Regulamento, quando não especialmente previstas noutro diploma legal, punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 2.250,00.
2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima graduada de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 147.º
Sanções Acessórias
Para além das sanções acessórias previstas na lei geral para os processos de contraordenação, podem ser aplicadas pela Câmara Municipal as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
Artigo 148.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente título podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 149.º
Tramitação desmaterializada
1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados nos termos do previsto no Regulamento de Instrução dos Procedimentos Administrativos do Município de Aveiro ou no balcão do empreendedor, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26/07.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 150.º
Normas supletivas e casos omissos
1 - Sem prejuízo do licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento os demais atos conexos com o exercício das mesmas devem cumprir a demais regulamentação municipal.
2 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á:
a) Quanto ao Título II, as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, bem como demais legislações aplicáveis, ou regime jurídico que lhe venha a suceder;
b) Quanto ao Título III, as disposições da Lei 105/2015, de 25 de agosto, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
3 - À Câmara Municipal de Aveiro competirá resolver os casos omissos através de deliberação fundamentada.
Artigo 151.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro na reunião extraordinária pública realizada em 13 de dezembro de 2018 e pela Assembleia Municipal de Aveiro na sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2018, e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
Artigo 152.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
315761104
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5095781.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.
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2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna
Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.
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2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.
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2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
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2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.
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2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
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2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República
Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»
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2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais
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2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República
Regime jurídico da atividade de guarda-noturno
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2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
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2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República
Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
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