Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2388/2022, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Gestão das Praias

Texto do documento

Aviso 2388/2022

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Gestão das Praias.

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2021 deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta n.º 429/2021 do Projeto de Regulamento de Gestão das Praias do Município de Mira, de acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, bem como a submissão a consulta pública, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso e o referido Projeto de Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgado na página de internet do Município em www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.

21 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto Regulamento de Gestão das Praias do Município de Mira

Nota Justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Nesse âmbito, o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, ao abrigo do artigo 19.º da referida Lei 50/2018 de 16 de agosto veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, 27 de novembro, as competências transferidas, incluem, designadamente, para além da limpeza das praias e da manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, a exploração económica dos espaços balneares e a sua fiscalização. Assim, por força do referido diploma, compete agora aos órgãos municipais, neste domínio, no que se refere às praias identificadas como águas balneares de Mira:

a) Concessionar, licenciar e autorizar:

i) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

ii) O fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias.

iii) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências;

b) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a banhistas, determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, foi também transferida, para os órgãos municipais, a competência para assegurar a assistência a banhistas, sem prejuízo de esta responsabilidade poder ser assegurada, sendo caso disso, pelos concessionários, ou titulares de licença ou autorização de utilização dos recursos hídricos, nas respetivas praias, tal como dispõem o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, 27 de novembro,

Este diploma legal conferiu, ainda, no seu artigo 7.º, n.º 1, aos órgãos municipais, a responsabilidade pela promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Não obstante o concelho, não dispor, até ao momento, de praias de águas fluviais, legalmente identificadas e qualificadas como praias de banhos, conta, no entanto, com 2 duas praias marítimas com uma riqueza natural muito própria e características terapêuticas reconhecidas, todas elas, aliás, galardoadas, ano após ano, pela Associação Bandeira Azul da Europa, sendo de destacar a Praia de Mira que regista ininterruptamente esse galardão

O Município de Mira passou a ter, assim, já a partir do corrente ano, a responsabilidade de promover, nos termos de referido quadro legal, a valorização dos recursos daquele seu território litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de cerca de 15 km, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.

A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades do seu aproveitamento económico, exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à melhor definição e aplicação em cada momento, dos princípios de uso dos areais e ocupação da frente de mar.

No intuito de promover uma fruição segura e ambientalmente sustentável e de harmonizar tais valores com as oportunidades turísticas e de recreio em causa, torna-se, assim, fulcral estabelecer, desde logo, normas suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades, com a segurança e bem-estar dos utilizadores das praias de Mira, à luz dos instrumentos de gestão do território, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à faixa litoral em que as mesmas se integram.

A aprovação do presente regulamento visa, pois, fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias, no quadro da salvaguarda do património cultural e natural, da biodiversidade da orla marítima e da qualidade de vida e segurança dos utentes destes espaços.

Tendo como objetivo primordial a preparação de cada época balnear no respeito pela salvaguarda da segurança dos banhistas, garantindo a prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores e perspetivando, ainda, a promoção da harmonia das suas praias estratégicas em termos ambientais e turísticos, o Município de Mira, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, 27 de novembro, estabelece, assim, pelo presente regulamento, as normas a que se subordinam a atribuição de concessões, licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Mira.

I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição das concessões, autorizações e licenças previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, como águas balneares do Concelho de Mira, em cada época balnear ou ano civil.

2 - Compete à Câmara Municipal de Mira, nos termos do presente regulamento, atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no n.º 1, ficando os mesmos sujeitos ao definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e ocupação do domínio público hídrico do Estado, designadamente, para realização, nas praias do concelho de Mira, de eventos pontuais desportivos, cerimoniais e lúdicos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins), operação de empresas de animação turística no âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, aluguer de embarcações, venda ambulante, em areal, tipo "saco às costas", atividades de natureza publicitária, filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais e atividades de saúde e bem-estar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados para além dos conceitos técnicos constantes da lei e do artigo 4.º do Regulamento do Programa da Orla Costeira Ovar Marinha Grande (POC OMG), aprovado pelo Aviso 11506/2017, de 29 de setembro, as seguintes definições:

a) «Águas balneares - São balneares, nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

b) «Atividades aquáticas» - exercício das modalidades: surf, bodyboard, standuppaddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize, e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;

c) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;

d) «Apoio de praia ou apoio balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

e) «Apoio de praia completo (APC)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

f) «Apoio de praia mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confeccionados, artigos de praia, jornais e revistas;

g) «Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» - núcleo básico localizado, preferencialmente, nas praias com especial aptidão para a prática de desportos de deslize, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;

h) «Apoio de praia simples (APS)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

i) «Apoio recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil. Os apoios recreativos não se encontram identificados no plano de praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia;

j) «Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear (ainda que impropriamente, vulgarmente designada por "concessão");

k) «Canais de acesso para atividade aquática» designado também por «corredor»;

l) «Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;

m) «Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;

n) «Concessionário» - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

o) «Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

p) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;

q) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

r) «Corredor fixo para atividade aquática» - uma faixa com 30 a 50 metros de largura, perpendicular à linha de água, que se estende desde o areal até dentro de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva, nomeadamente, de windsurf e kitesurf, devidamente sinalizados no areal e na água;

s) «Corredor móvel para atividade aquática» - uma faixa com 15 a 30 metros de largura, perpendicular à linha de água, no plano de água associado, de apoio à atividade desportiva de formação de surf e bodyboard, devidamente sinalizados no areal sem construção e com a função de ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, surf, bodyboard, windsurf e kitesurf, incluindo o aluguer de equipamento;

t) «Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;

u) «Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

v) «Equipamentos (E)» - núcleos de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo nomeadamente a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;

w) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP)» - núcleo de funções e serviços considerado como estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando, obrigatoriamente, funções de apoio à praia;

x) «Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

y) «Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;

z) «Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando -se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas-vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

aa) «Praia concessionada» - a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;

bb) «Praias fluviais» - As identificadas como águas balneares interiores nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

cc) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, denominada de ante praia e plano de água associado.

dd) «Saco às Costas» - exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário, a pé, no areal;

ee) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

ff) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

gg) «Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas que é variável em função da avaliação do nadador-salvador que coloca as bandeirolas que definem os respetivos limites;

hh) «Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações;

ii) «zona concessionada» - a frente de praia onde existam apoios balneares.

Artigo 5.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas por portaria e nos termos dos artigos 4.º e 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.

3 - Para efeitos de atribuição de licença, podem ser considerados dois períodos distintos, designadamente, época balnear e fora da época balnear, devendo o pedido dar entrada nos prazos estabelecidos do presente regulamento.

4 - A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e as disposições legais em vigor.

5 - As licenças são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Apoios de Praia

1 - Nas águas balneares concessionadas ou com concessão associada são permitidas construções amovíveis, com as seguintes tipologias de apoios de praia:

a) Apoio de Praia Mínimo (APM);

b) Apoio Balnear (AB);

c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD);

d) Apoio Recreativo (AR).

2 - É admissível o licenciamento de ocupações do Domínio Público Hídrico de apoios de praia mínimo (APM), apoio balnear (AB), apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e apoio recreativo (AR) fora do areal, desde que devidamente documentada e justificada.

3 - Fora da época balnear o apoio de praia mínimo (APM), o apoio balnear (AB), o apoio de praia para a prática desportiva (APPD) e o apoio recreativo (AR), podem exercer a atividade e permanecer no local licenciado, desde que sejam requeridos, devidamente justificadas as pretensões e que os mesmos não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e salubridade.

4 - O funcionamento na época balnear e fora da época balnear estão sujeitos a parecer dos órgãos locais da Direção Geral da Autoridade Marítima.

5 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

6 - A atribuição de licença para instalação de apoios de praia fica sujeita a procedimento concursal nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e do Código dos Contratos Públicos, podendo ser requerido por particulares por manifestação de interesse.

7 - A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia está sujeita a prévia concessão a atribuir por procedimento concursal nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31 de maio, na redação dada pelo DL n.º 97/2018, de 27 de novembro)

8 - A atribuição de concessões para novas ocupações fixas no Domínio Público Marítimo (DPM) que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares fica sujeita a procedimento concursal, nos termos legais, sendo o respetivo licenciamento, que não faz parte do âmbito do presente regulamento, realizado nos termos do regime geral aplicável.

Artigo 7.º

Distribuição de Atividades por Praia

1 - Nas águas balneares de Mira podem ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);

c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte";

d) Massagens e similares;

e) Captação de Imagens;

f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.

2 - Nas águas balneares do concelho de Mira classificadas de "onda com especial valor para desportos de deslize" e outras a indicar pela Câmara Municipal, podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Formação de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e outros desportos de deslize (Escola) e aluguer de equipamento ou outro material flutuante, Escola;

b) Standuppaddle (SUP) e aluguer de embarcações;

c) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoio de praia para a prática desportiva amovível (APPD);

3 - A exploração de apoio de praia para a prática desportiva amovível (APPD) deve estar associada a uma escola licenciada.

4 - Durante a época balnear e nas praias com concessão atribuída a uma frente de praia, apenas serão licenciadas atividades se o promotor for o concessionário de praia, sendo a licença a emitir válida para a frente de praia.

5 - A Câmara Municipal, ouvida a Autoridade Marítima, pode, devidamente fundamentado, estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de atividades, publicitando-as na pagina web do município e por edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 8.º

Atividades Aquáticas

1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores para atividades aquáticas", seguidamente designado apenas por corredores.

2 - Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.

3 - A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pela Câmara Municipal de Mira, ouvida a Autoridade Marítima, devendo as mesmas ser publicitadas na página web do município e por edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Atividades Não Aquáticas

1 - As atividades não aquáticas desenvolvem-se a partir do areal.

2 - Consideram -se atividades não aquáticas, designadamente:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Ocupação dominial do Domínio Público Marítimo (DPM) e exploração de apoios de praia amovíveis (APM, AB e AR);

c) Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte";

d) Massagens e similares;

e) Captação de Imagens;

f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares.

3 - As zonas para a realização destas atividades são as definidas pela Câmara Municipal, ouvida a Autoridade Marítima.

Artigo 10.º

Critérios de Atribuição

1 - Para a atribuição de licenças relativas à realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações de candidatura, para o período definido no artigo 14.º:

a) Atividades aquáticas, nomeadamente, surf, bodyboard, standuppaddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de Promoção Local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg).

b) Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD: Índice de Sazonalidade (IS), Índice de promoção local (IPL), Índice de Antiguidade (IA), Índice de Segurança (ISg), com exclusão para promotor com APPD fixo, na mesma praia.

c) Venda Ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulotte": Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, com exclusão das praias onde existam concessionários licenciados que comercializem o mesmo produto.

d) Massagens e similares: Índice de Antiguidade (IA) e ausência de registo de má conduta em anos precedentes.

e) Apoio Balnear: Índice de promoção local (IPL) e Índice de Antiguidade (IA);

f) Na realização de eventos são considerados critérios de qualidade das iniciativas, na perspetiva de incremento da divulgação do território de Mira e ou divulgação da cultura e ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas ou outras de interesse público municipal.

2 - As ponderações a aplicar a cada critério encontram -se definidas no Anexo A deste regulamento e que dele faz parte integrante.

II

Procedimentos

Artigo 11.º

Disposição Geral

O procedimento de atribuição de concessões, autorizações e licenças previstas no presente regulamento rege-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 56.º e seguintes da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na portaria 1450/2007, de 12 de novembro, e nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Apresentação de Requerimentos

1 - Os requerimentos para a apresentação de candidatura e, ou, pedido de licenciamento, podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios eletrónicos, nos termos do artigo seguinte.

2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.

3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização de recursos hídricos é apresentado ao Município, instruído com os seguintes elementos:

i) Identificação do requerente e do seu número de identificação fiscal;

ii) Identificação detalhada da utilização pretendida;

iii) A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;

iv) Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de emissão de licença ou concessão, os elementos constantes do Anexo I da Portaria 1450/2007, de 12 de novembro que sejam aplicáveis à utilização em causa;

v) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o Município verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento são realizadas por meios eletrónicos.

6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo indicado na notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

8 - O prazo referido no número anterior é excecionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.

Artigo 13.º

Forma de Apresentação

1 - Para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 novembro, o requerente deverá formalizar a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo, disponível no GAM - Gabinete de Atendimento ao Munícipe e no site municipal em www.cm-mira.pt.

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente no GAM, remetido por meios eletrónicos ou por correio normal para o Município de Mira, Praça da República, 3070-304, Mira.

3 - Para a instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, conforme consta do respetivo formulário, sob pena de não apreciação da candidatura.

4 - O Município de Mira para uma adequada apreciação da candidatura, pode solicitar esclarecimentos e/ou entrega de novos documentos.

Artigo 14.º

Prazo para Apresentação

1 - A apresentação de requerimentos de candidatura e pedidos de licenciamento deve ocorrer:

a) Até ao dia 30 de novembro, do ano anterior, para as atividades aquáticas a exercer fora e durante a época balnear;

b) Até 30 de abril, do mesmo ano, para as atividades aquáticas e não aquáticas a exercer durante a época balnear.

c) O requerente deve proceder à marcação de vistoria pelos serviços municipais, com uma antecedência de 10 dias úteis.

2 - Os pedidos para realização de eventos pontuais, captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, a avaliar caso a caso, podem ser requeridos pontualmente ao longo do ano e devem dar entrada com a antecedência de 30 dias em relação ao início da atividade, salvo situações de urgência fundamentada e aceite pela Câmara Municipal, sob pena de indeferimento.

Artigo 15.º

Vistorias da Autoridade Marítima Nacional

1 - As vistorias aos postos de praia e a equipamentos náuticos associados a apoios recreativos devem ser solicitadas à Capitania de Aveiro aquando do requerimento de candidatura.

2 - Após decisão de autorização, o Município dá conhecimento à Capitania e informa o requerente para articular a realização da vistoria com aquela autoridade marítima.

3 - A licença de ocupação dominial é emitida após receção do termo de vistoria, caso a mesma esteja conforme, dando o Município conhecimento à Capitania dos termos do licenciamento.

Artigo 16.º

Comissão de Avaliação

Compõem a comissão técnica de avaliação de candidaturas, os membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Mira.

Artigo 17.º

Apreciação da Candidatura

1 - A comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à apreciação das candidaturas, com base nos dados constantes no formulário de candidatura, dos documentos anexos e outras informações solicitadas, conforme os critérios de classificação e pontuação constantes do Anexo A, a este regulamento, e que dele faz parte integrante, elaborando um parecer fundamentado e apresentando, após audiência prévia nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, uma proposta de decisão de lista final.

2 - A proposta de decisão de lista final é submetida à Câmara Municipal de Mira, para apreciação e deliberação sobre a atribuição de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira.

Artigo 18.º

Decisão

1 - Após a aprovação da lista final de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira, esta lista é notificada a todos os requerentes, concedendo-se o prazo de 10 dias para reclamação da decisão.

2 - No caso de existirem, a comissão técnica de avaliação de candidaturas procede à análise das reclamações, elabora um parecer fundamentado e apresenta uma proposta de decisão de lista definitiva que submete à Câmara Municipal de Mira, para apreciação e deliberação.

3 - A Câmara Municipal de Mira aprecia e delibera a aprovação da lista definitiva de autorizações e licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira.

4 - Quando não existirem reclamações a lista final passa automaticamente a lista definitiva.

Artigo 19.º

Taxas

O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.

III

Obrigações dos Titulares e Penalidades

Artigo 20.º

Regras para o Cumprimento da Atividade

1 - O titular da autorização, licença ou concessão obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades e nos termos da legislação em vigor.

2 - As atividades a realizar nas águas balneares do Concelho de Mira, regem-se pelas normas definidas no Anexo B a este regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

Obrigações e Penalidades

1 - Os titulares das autorizações ou licenças para a realização de atividades nas águas balneares do Concelho de Mira ficam obrigados a:

a) Proceder, no prazo de 30 dias após a publicação da lista definitiva, ao pedido de licenciamento da atividade no Gabinete de Apoio ao Munícipe ou através das plataformas digitais;

b) Não transmitir ou sub-rogar a terceiros qualquer autorização ou licença emitida pelo Município de Mira.

2 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.

Artigo 22.º

Regime Contraordenacional

Compete exclusivamente, nos termos legais, à Câmara Municipal de Mira a instauração, instrução e decisão nos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, constantes do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, bem como às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, na atual redação.

Artigo 23.º

Segurança e Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Mira exerce as competências previstas no Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, no respeito pelas regras aplicáveis em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência.

2 - Compete à Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das praias marítimas que se insiram no âmbito da sua jurisdição:

a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de regulação legalmente previstos para que a sua utilização se faça em condições de segurança e com salvaguarda da ordem pública;

b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os requisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas em praias concessionadas;

c) Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 novembro, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos;

d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança.

3 - Pelos atos e serviços referidos na alínea b) a d) do número anterior são cobradas taxas pela Autoridade Marítima Nacional, nos termos legalmente definidos.

4 - Para os efeitos do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, e salvo o disposto na alínea c) do número dois, não é aplicável a exigência do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das normas previstas no presente regulamento pertence à Autoridade Marítima Nacional, e demais entidades fiscalizadoras e policiais com competência territorial.

IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Disposição Transitória

A apresentação de requerimentos de candidatura e pedidos de licenciamento em 2022 pode excecionalmente ocorrer até 30 de junho para as atividades aquáticas e não aquáticas a exercer durante a correspondente época balnear.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento são resolvidos pelos órgãos competentes para a sua emissão nos termos do artigo 142.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes das presentes normas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Classificação e pontuação: critérios de atribuição

Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:

1 - Índice de Sazonalidade (IS):

Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam no Município de Mira ao longo do ano.

Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:



(ver documento original)

2 - Índice de promoção local (lPL):

Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias do Município de Mira, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.

Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.



(ver documento original)

3 - índice de Antiguidade (lA):

Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:



(ver documento original)

Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.

4 - índice de Segurança (lSg):

Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:



(ver documento original)

5 - Classificação Final (CF):

A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:

a) Escolas CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL + 0,10*IS;

b) APPD CF = 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lP L+ 0,10*IS;

c) Venda ambulante CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.

d) Massagens CF = 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.

Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.

e) Apoio Balnear CF = 0,45*lA + 0,45*lPL + 0,10*IS.

A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam.

Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.

6 - Fatores de Desempate (FD):

Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:



(ver documento original)

ANEXO B

Regras para o cumprimento da atividade

1 - Escolas de SURF e atividades análogas

a) A instalação de Escolas de Surf ou similares está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;

b) Devem informar, previamente, a identificação completa dos instrutores, sem prejuízo dos demais comprovativos que devam instruir o requerimento para atribuição de licença;

c) Devem apresentar autorização escrita dos concessionários dos apoios de praia das Unidades Balneares em que pretendem exercer a atividade;

d) O exercício da atividade estará interdito em caso de aviso de mau tempo promulgado nos termos do Decreto-Lei 9283/87, de 25 de julho, ou de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco de agitação marítima, promulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera LP. (IPMA);

e) A atividade deverá desenvolver-se no período compreendido entre uma hora depois do nascer do sol e uma hora antes do seu ocaso;

f) Durante os períodos de realização da atividade das escolas, deverá estar assegurada a presença de um nadador salvador em terra, com material para socorro no mar para eventual apoio aos praticantes ou, deverão estar permanentemente disponíveis pranchas ou embarcações de salvamento e recuperação de praticantes em dificuldades, operadas por pessoal devidamente habilitado;

g) Os treinadores, ou quaisquer outros instrutores, colaboradores das respetivas escolas de Surf bem como os seus alunos, em especial as crianças e os de menor idade, sempre que estiverem em exercício de funções, deverão estar devidamente identificados com licras/faixas coloridas ou outros materiais identificativos, iguais na forma e na sua colocação no corpo da pessoa, na perspetiva de assim poderem ser facilmente identificados pelos responsáveis da escola, pelos nadadores salvadores e pelos banhistas.

h) Durante a realização das atividades das escolas, deverão estar disponíveis meios de Primeiros Socorros para prestar assistência em caso de acidente, devendo as escolas de Surf assegurar este requisito fora do período da época balnear;

i) As escolas de Surf devem dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do piquete da polícia marítima;

j) Deve ser estabelecido um "corredor de Surf" delimitador da zona reservada à atividade, perpendicular à linha de água que deverá satisfazer os seguintes requisitos:

i) Os limites laterais devem ser sinalizados em terra, em cada um dos lados, por duas bandeiras por forma a criar um enfiamento, no período em que estiver a ser exercida a atividade;

ii) O espaço a delimitar deverá reduzir-se ao estritamente necessário para a realização da atividade;

iii) O espaço a utilizar deverá estar claramente delimitado e identificado para segurança dos demais utentes da praia.

k) O espaço a utilizar não deverá interferir com o normal funcionamento e bem-estar dos utentes da praia;

l) Deverão ser cumpridas as condições que eventualmente venham a ser definidas pela Autoridade Marítima Nacional em matéria de segurança de pessoas e bens, nos espaços utilizados pelas escolas de surf no âmbito do exercício daquela atividade;

m) A falta de apresentação de autorização expressa de qualquer concessionário de praia para o exercício da atividade resulta em que a mesma não poderá ser exercida nas Unidades Balneares concessionadas devendo para o efeito evitar, a todo o custo, a conflitualidade de usos na utilização do domínio hídrico e respeitar as normas, devendo ainda ser dado cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 35-A/2021, de 18 de maio e no Despacho 5818/2021, de 14 de junho, da A.P.A., I. P., que regulam o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19 para a época balnear de 2021.

n) A realização de quaisquer eventos desportivos e culturais conexos ao exercício desta atividade, carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Mira, nos termos do definido na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que deverá ser instruído com parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional nos termos da alínea c) do artigo 6.º do mesmo diploma.

2 - Massagens e similares:

1. A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2. O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;

3. O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por ex. palhinha), poderá possuir pavimento (por ex. madeira) ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por ex. cortinas ou biombo) que assegure a privacidade do utilizador/ banhista e o proteja contra as intempéries;

4. O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:

a) Marquesa ou equipamento similar;

b) 2. Armário fechado para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa;

c) 3. Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;

d) Cesto para deposição de toalhas utilizadas.

e) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;

5. O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:

a) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;

b) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações.

c) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;

d) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;

e) Cumprimento escrupuloso das normas contidas na legislação que regula a atividade marítimo-turística;

f) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor.

3 - Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis:

I) Apoio Balnear

a) Constituem apoios balneares as instalações amovíveis localizadas no areal, nomeadamente barracas e toldos, arrecadações de material balnear, chapéus-de-sol e passadeiras de acesso.

b) A instalação de apoios balneares está condicionada a obtenção da licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

c) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto (DR, 1.ª série, n.º 154);

d) Conforme disposto nas presentes normas, nas praias onde não exista Apoio de Praia, o titular de licença deve cumprir as exigências em matéria de salvamento e assistência a banhistas, em especial, a resultante da Lei 44/2004, de 19 de agosto, Portaria 311/2015, de 28 de setembro, Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de agosto, todos na sua atual redação, e demais legislações aplicáveis;

e) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;

f) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e daí não decorrerem quaisquer episódios de poluição do ambiente;

g) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;

h) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos;

i) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral.

II) Apoio Recreativo

a) A instalação de apoios recreativos ou similares está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

b) As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional (AMN), devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.

c) Imperatividade de criação e manutenção de um corredor marítimo de acesso à praia destinado à navegação das embarcações utilizadas na concessão;

d) A área licenciada para estacionamento das embarcações deve ser localizada numa zona adjacente ao corredor no seu enfiamento, devendo a dimensão do areal ocupado cumprir o limite máximo previsto no POC-OMG;

e) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada pela Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente do Município de Mira, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;

f) Os corredores devem delimitar a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser assegurados, no período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor sinalizados em terra, em cada um dos extremos.

g) Só é permitida a utilização de embarcações devidamente autorizadas e vistoriadas, em bom estado de conservação e apresentação;

h) Não permissão do governo de embarcações a quem não provar possuir a habilitação adequada, de acordo com a legislação em vigor;

i) Todos os praticantes devem ser instruídos sobre a obrigatoriedade de respeitarem uma distância mínima de 300 metros à praia (entre os 200 e os 300 metros quando utilizarem embarcações sem motor);

j) Manutenção da área licenciada irrepreensivelmente limpa e arrumada;

k) Cumprimento escrupuloso das normas contidas na legislação que regula a atividade marítimo-turística e a navegação de recreio;

l) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor.

4 - Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros:

1. A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos, cerimónias e filmagens está condicionado à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2. Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionado ao parecer dos termos de segurança.

3. Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constar na licença.

4. Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza recreativa, desportiva, cultural, cerimónias e filmagens fica sujeita a parecer prévio de:

a) Autoridade Marítima - Capitania do Porto de Aveiro, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos eventos deve cumprir, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos, culturais ou outros utilizados;

b) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enquanto autoridade de conservação da natureza e da biodiversidade, se a atividade decorrer em zona protegida;

d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em caso de utilização de UAS/Drones;

5. A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

6. As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;

7. As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;

8. De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;

9. Para utilização de UAS/Drones deverá ser cumprida a legislação e regulamentação específica da ANAC;

10. Devem ser tidas em conta todas as disposições do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), em particular qualquer interdição de atividades.

5 - Venda ambulante tipo "Saco às Costas"

1. O titular da licença é obrigado a:

a) Nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo a higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, nomeadamente as definidas no Regulamento Municipal do Comércio a retalho não sedentário do Município de Mira.

b) Ao cumprimento rigoroso do definido na Portaria 149/88, de 9 de março, e no artigo 18.º requisitos gerais de higiene, constantes do Regulamento Municipal, mantendo um apurado estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade comercial exercida, preferencialmente, vestuário de cor branca utilizado para esse efeito, desenvolvendo a sua atividade com a observação cuidadosa dos adequados preceitos de higiene, evitando o contato direto com os alimentos através do uso de pinças e luvas e cumprindo cumulativamente, o definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 24/2020, de 24 de maio, que de forma geral fixa as regras para o exercício da venda ambulante nas praias no contexto da pandemia da doença COVID 19, para a época balnear de 2021 que entretanto já fora aprovadas em Conselho de Ministros, serão publicadas pelo Governo.

c) A circular, preferencialmente nos corredores de circulação de utentes da praia definidos no local para esse efeito e respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, bem como, todas as demais regras definidas pela Direção Geral de Saúde (DGS), em especial as relativas à limpeza e desinfeção de superfícies.

d) A transportar os produtos alimentares destinados à venda, os quais deverão ser devidamente acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação;

e) A garantir, sempre que necessário, que os equipamentos utilizados para o transporte de géneros alimentícios sejam capazes de manter as temperaturas adequadas e simultaneamente, permitir o controlo das mesmas controladas;

f) A garantir que os produtos alimentares sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado e dotado de sistema de segurança alimentar;

g) A possuir tabela de preços dos artigos para venda, a qual deverá facultar prontamente a quem lho solicitar, e fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes caso não sejam de fabrico próprio;

h) A não exercer a atividade de venda ambulante de produtos embalados tipo saco as costas em praias concessionadas com estabelecimentos fixos ou amovíveis, exceto quando e/ou se for obtido consentimento dos respetivos concessionários para o que deve munir-se das necessárias autorizações;

i) A não causar incómodo aos utentes da Praia de Mira e Poço da Cruz devendo cumprir o definido no artigo 18.º e 23.º do Regulamento Municipal, aplicável à venda ambulante, usando de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

j) A não lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcar as praias;

k) 2. Para além de cópia da autorização concedida, caso a caso, deverão ser prontamente apresentados às autoridades competentes que o solicitarem os seguintes documentos:

l) Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do disposto no Artigo 20. º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

m) Cópia autenticada das autorizações emitidas pelos Concessionários que lhe permitam exercer a sua atividade, nas áreas atribuídas as respetivas concessões.

n) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva, no caso aplicável;

o) Documento de identificação, incluindo, caso de se trate de um colaborador, da autorização municipal emitida para o efeito;

p) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

q) 3. Incumbe ao Município de Mira, conforme decorre da alteração havida ao artigo 83.º do D. L. n.º 96-A/2006, de 02 de junho, na sequência do definido no artigo 10. º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas, designadamente a ASAE e a Autoridade de Polícia Marítima, a instrução e decisão dos processos contraordenacionais, assim como aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, nos termos previstos no Regulamento Municipal de do Comércio a retalho não sedentário do Município de Mira.

6 - Atividade Interditas, Publicidade, Ruido, Captação de imagens, ou iniciativas similares:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade em operação;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Mira;

h) Circulação de animais domésticos, de acordo com o Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG).

i) Não são admissíveis sistemas de informação publicitária, tais como toldos, chapéus de praia e cadeiras, com exceção de placares integrados nas fachadas, ou ainda sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, etc., excetuando os casos que tenham sido previamente licenciados pela autarquia.

j) Não podem ser utilizados quaisquer equipamentos sonoros ou atividades geradoras de ruído, fora dos parâmetros legalmente admissíveis e em contradição com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

k) A existir música gravada, rádio ou televisão com difusão pública, os apoios de praia devem possuir licenciamento da Sociedade Portuguesa de Autores e da "PassMúsica", nos termos previstos no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 17 de setembro, na redação dada pelas Lei 45/85, de 17 de setembro e n.º 114/91, de 3 de setembro, pelos Decreto-Lei 332/97, 27 de novembro e n.º 334/97, de 27 de novembro, e pelas Lei 50/2004, de 24 de agosto, alterado e republicado pela Lei 16/2008, de 1 de abril.

314932304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4799777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 332/97 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/100/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 16/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Decreto-Lei 24/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto-Lei 35-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda