de 29 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, que estabelecia a orgânica do II Governo Constitucional, foram reintegrados no Ministério do Trabalho os serviços dependentes da Secretaria de Estado da População e Emprego.Na Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, entretanto aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, não foi possível levar em conta aquela realidade, com graves consequências para a organização, funcionamento e gestão normal dos serviços, quer no que toca às suas estruturas centrais, quer no que respeita aos seus órgãos de coordenação e de execução a nível regional.
Continuou assim a agudizar-se a questão de fundo - de há muito sentida - relativa à reestruturação orgânica do conjunto daqueles serviços, tanto mais que o Decreto-Lei 146/78, de 13 de Dezembro, publicado na vigência do III Governo Constitucional, apenas contemplou aspectos relativos à situação do pessoal.
Impõe-se, pois, tomar as medidas legais adequadas à situação dos referidos serviços e aos objectivos de política de emprego que eles deverão prosseguir.
Assim, quanto ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, uma vez correctamente inserido no sistema orgânico do Ministério como órgão financeiro de apoio às acções de política de emprego aí prosseguidas, carecerá dos ajustamentos funcionais e de estrutura indispensáveis a uma eficiente consecução dos seus objectivos.
Quanto aos restantes serviços, quer os responsáveis pelas actuações técnicas no domínio do emprego e da formação profissional, quer o órgão de apoio ao seu funcionamento nos planos administrativo e financeiro - o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra -, a sua multiplicidade, as dificuldades da sua coordenação eficiente, as distorções organizacionais por si reveladas, a progressiva degradação da qualidade dos serviços prestados e a ausência de claras linhas funcionais de convergência e complementaridade dos seus objectivos, no âmbito da execução de uma política de emprego, são factores que têm vindo a apontar no sentido da integração das respectivas funções num organismo único que responda às seguintes exigências fundamentais:
Descentralização efectiva ao nível das grandes regiões;
Participação institucionalizada, a nível consultivo, dos parceiros sociais;
Modernidade, racionalidade e operacionalidade dos seus elementos organizativos e dos seus métodos de gestão; e Consequentemente, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Consagra-se com o presente decreto-lei a reestruturação indispensável daqueles serviços, por forma a alcançar uma harmoniosa integração das suas funções no todo que eles constituem e a conferir um sentido comum às acções por si desenvolvidas, no âmbito de um organismo - o Instituto do Emprego e Formação Profissional - concebido com as características correspondentes às exigências atrás referidas.
Aproveita-se igualmente para efectuar uma mais correcta inserção na orgânica do Ministério do Trabalho das actividades que, no domínio da prevenção de despedimentos, eram até aqui exercidas pelo grupo de trabalho para os despedimentos colectivos, criado na Secretaria de Estado da População e Emprego para dar satisfação às necessidades decorrentes do cumprimento do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.
Simultaneamente e como consequência, fica o Ministério do Trabalho dotado de um sistema coerente e racional de instrumentos adequados à preparação e à execução da parte que lhe compete numa política global de emprego, activa, responsável, participada e ajustada às realidades e necessidades do País, que, na actual conjuntura, conhece uma situação particularmente grave no domínio do emprego.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São atribuições do Ministério do Trabalho, além das referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, participar activamente na concepção da política global de emprego, executá-la no âmbito das suas competências e apoiar a coordenação das acções que neste domínio sejam desenvolvidas pelos demais departamentos públicos e outras entidades.
Art. 2.º - 1 - Para prossecução das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo anterior, o Ministério do Trabalho dispõe dos seguintes serviços:
a) O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), criado pelo Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro;
b) O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que fica criado pelo presente decreto-lei.
2 - O Ministério do Trabalho disporá ainda de um Gabinete Técnico de Prevenção de Despedimentos (GTPD).
Art. 3.º - 1 - O IEFP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviço personalizado do Estado.
2 - Compete ao Governo assegurar a tutela do IEFP, através do Ministro do Trabalho.
Art. 4.º Para além de outras competências que venham a ser-lhe atribuídas por lei, compete em geral ao IEFP participar na concepção da política de emprego e formação profissional e assegurar a sua execução no âmbito do Ministério do Trabalho, sendo-lhe cometidas as competências da Direcção-Geral do Emprego e da Direcção-Geral de Promoção do Emprego, criadas pelo Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.
Art. 5.º - 1 - A estrutura do IEFP compreenderá os seguintes órgãos:
a) Conselho directivo;
b) Comissão de fiscalização;
c) Conselho consultivo central e conselhos consultivos regionais;
d) Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego;
e) Órgãos técnicos de administração central;
f) Direcções regionais;
g) Órgãos executivos locais.
2 - A orgânica e quadros do pessoal do IEFP serão objecto de regulamentação autónoma por decreto regulamentar do Ministro do Trabalho, Ministro das Finanças e membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Art. 6.º - 1 - É criada no âmbito do Ministério do Trabalho uma comissão destinada a dinamizar e coordenar todas as acções necessárias à montagem da estrutura orgânica, à instalação e ao início de funcionamento do IEFP, competindo-lhe, designadamente, preparar os diplomas previstos no n.º 3 do artigo 5.º e apoiar a elaboração do regulamento do GTPD, criado no n.º 2 do artigo 2.
2 - O Ministro do Trabalho, em cuja dependência actuará a comissão a que alude o número anterior, fixará, por despacho, a respectiva composição.
3 - A comissão a que se refere o presente artigo extinguir-se-á com a publicação dos diplomas previstos no n.º 3 do artigo 5.º Art. 7.º - 1 - Os serviços a que se refere o artigo 4.º ficam extintos com a publicação do diploma que aprovar a orgânica e os quadros de pessoal do IEFP, sendo neste integrados o pessoal, os meios técnicos e financeiros e o património daqueles serviços.
2 - O pessoal do IEFP ficará sujeito ao regime geral da função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.