Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Atividade de Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentária.
Maria José Lemos Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão extraordinária de 27 de maio de 2021, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Atividade de Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentária.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Atividade de Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentária
Nota Justificativa
O regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero», determinou a desmaterialização e desburocratização dos procedimentos administrativos.
O referido diploma promoveu, assim, uma alteração significativa em matéria regulamentar quanto à ocupação do espaço público, no sentido de acautelar a sua utilização harmoniosa, salvaguardando a segurança, qualidade de vida e bem-estar das populações, com recurso à definição de regras e critérios objetivos para a sua ocupação com mobiliário urbano e publicidade.
Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente. Este regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou bebidas não sedentária.
Cumpre, assim, regulamentar essas matérias, estabelecendo, em primeira linha, a simplificação ou eliminação de licenciamentos habitualmente relacionados com esse tipo de atividades, para o que se introduz, no que respeita a uma parte significativa de ocupações públicas, nomeadamente esplanadas e respetivo mobiliário urbano, o regime da mera da comunicação prévia, que permite que o agente económico possa proceder àquela ocupação através de uma mera comunicação ao município e desde que cumpridos os requisitos regulamentares agora estabelecidos. As regras aqui previstas permitem, ainda, uma melhor ordenação do espaço público e das atividades nele desenvolvidas, garantindo condições adequadas de mobilidade, limpeza e salubridade, bem como o respeito pelo comércio sedentário no núcleo histórico de Ponta Delgada.
Sendo o seu desígnio contribuir para a promoção e desenvolvimento da atividade económica, sem descurar a importância da identidade e características dos locais bem como o seu enquadramento paisagístico e arquitetónico, o presente regulamento constitui, assim, um instrumento essencial e célere para todos quantos pretendem utilizar o espaço público municipal como parte da sua atividade económica, visto potenciar uma redução de custos e encargos normalmente associados ao procedimento que precede as respetivas ocupações, criando, igualmente, regras claras e transparentes para essas ocupações, que conferem garantias de segurança e certeza jurídica na aplicação dos critérios subjacentes a todo o processo de ocupação do espaço público.
Consequentemente, o presente Regulamento irá permitir não só uma atualização e adaptação dos instrumentos legais concelhios nas matérias observadas, como também motivar uma gestão eficiente do espaço que é de todos, potenciando-se, deste modo, a adoção de políticas públicas que, concomitantemente, salvaguardam o interesse público e acolhem os interesses privados, permitindo a melhoria da qualidade de vida da população do concelho.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Do ponto de vista dos agentes privados, para além da diminuição de encargos associados a procedimentos que agora se eliminam ou reduzem, acresce a mais-valia da criação de critérios transparentes e objetivos na atribuição do espaço público, sendo que, na generalidade das situações, não se preveem despesas acrescidas com a aquisição de mobiliário urbano definido para determinadas zonas da cidade de Ponta Delgada, uma vez que a política de adequação do mobiliário urbano, nomeadamente, o afeto às esplanadas, já tem vindo a ser seguida por este município, estando os agentes económicos alinhados com esta tendência crescente de rigor e qualidade que a esse nível se impõe a uma urbe em crescimento evidente.
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é ainda assegurada a consolidação das normas regulamentares existentes, permitindo o seu mais amplo conhecimento pelos agentes económicos, munícipes e cidadãos em geral.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua Reunião Ordinária de 14 de outubro de 2020, deliberou publicitar o início do procedimento e participação procedimental do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Atividade de Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentária, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Para o efeito, foi elaborada publicação na página oficial da Câmara Municipal, na Internet, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias. Findo esse período, não foi registada a constituição de quaisquer interessados. Acresce que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores. Consequentemente, o Projeto de Regulamento foi submetido a audiência prévia, pelo prazo de quinze dias, das Juntas de Freguesia do concelho; da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade; da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada; da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; da Associação de Consumidores da Região dos Açores; do Sindicato Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores; da Inspeção Regional das Atividades Económicas; do Delegado de Saúde de Ponta Delgada; da Polícia de Segurança Pública; e da Guarda Nacional Republicana. Foram apresentados contributos, os quais foram devidamente analisados e tomados em consideração, tendo, na sua generalidade, sido acolhidos no presente documento.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em conformidade com o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, Decreto-Lei 9/2007, de 7 de janeiro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei 50/2006, de 29 de agosto e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Atividade de Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentária do concelho de Ponta Delgada:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 97/88, de 17 de agosto, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas:
a) As ocupações e utilizações do domínio público municipal com instalação de esplanadas, mobiliário urbano e ainda, com as devidas adaptações, das áreas privadas visíveis e das áreas privadas oneradas com o uso público;
b) A inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias no espaço público e a sua utilização em suportes publicitários ou outros meios e outras formas de inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
c) A atividade de comércio a retalho e de restauração ou bebidas não sedentária.
2 - Sem prejuízo do cumprimento específico dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime de conservação da natureza e biodiversidade, está excluída da aplicação do presente Regulamento a ocupação do espaço público:
a) Para efeitos de sinalização do tráfego rodoviário com suportes de natureza horizontal, vertical ou luminosa;
b) Com chapas identificativas de organismos públicos, instituições de solidariedade social, cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos, desde que com a simples menção da identificação, atividade e horário de funcionamento e com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,40 m;
c) Com anúncios relativos a serviços de transportes públicos e coletivos;
d) Com distintivos destinados a informar o público em geral que naquele estabelecimento comercial existe sistema de crédito ou débito destinado a facultar o pagamento de serviços;
e) Com as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietários ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
f) Com as indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em artigos à venda;
g) Com as ocupações de espaço público e instalações de publicidade em suporte publicitário concessionadas através de concurso público pela Câmara Municipal;
h) Com publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
i) Com propaganda política, sindical ou religiosa;
j) Com as expressões que resultem de disposição legal, designadamente, as placas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
3 - Estão excluídas deste Regulamento outras ocupações de espaço público que devam ser precedidas de procedimento legal adequado.
4 - À ocupação do espaço público por motivo de realização de obras particulares aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e, subsidiariamente, o presente Regulamento.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo das definições constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Alpendre ou pala» - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
b) «Anúncio eletrónico» - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
c) «Anúncio iluminado» - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) «Anúncio luminoso» - suporte publicitário que emita luz própria;
e) «Área contígua ou junto à fachada do estabelecimento» - Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua ou junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada, que não exceda a largura da fachada do estabelecimento, até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
f) «Áreas privadas oneradas com o uso público» - aquelas que se encontram franqueadas ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;
g) «Atividade de comércio a retalho não sedentário» - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
h) «Atividade de restauração ou bebidas não sedentária» - a prestação de serviços de alimentação ou bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
i) «Bandeirola» - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;
j) «Balcão único eletrónico» - portal eletrónico a instituir nos termos do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, para efeitos de tramitação eletrónica dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III do mesmo Decreto Legislativo Regional, bem como outros atos e formalidades conexos com o exercício das respetivas atividades;
k) «Cavalete» - suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;
l) «Cartaz» - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
m) «Chapa» - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso;
n) «Espaço público» - toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não afetos ao domínio privado municipal;
o) «Equipamento urbano» - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
p) «Esplanada aberta» - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
q) «Feira» - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, e os mercados municipais, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
r) «Feirante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
s) «Letras soltas ou símbolos" - mensagens publicitárias aplicadas diretamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
t) «Mobiliário urbano» - todos os objetos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
u) «Múpi» - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo conter também informação;
v) «Ocupação do espaço público» - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, subsolo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
w) «Painel» - suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada ou não diretamente no solo;
x) «Placa» - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;
y) «Portal do Regime de Livre Acesso» - Portal Eletrónico do Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas da Região Autónoma dos Açores;
z) «Publicidade» - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, também denominado de Código da Publicidade, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
aa) «Suporte publicitário» - todos os equipamentos, instrumentos, veículos ou objetos utilizados para a transmissão de mensagens publicitárias;
bb) «Tabuleta» - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
cc) «Título» - O comprovativo eletrónico de submissão das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas;
dd) «Toldo» - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
ee) «Totem» - suporte publicitário, de informação ou de identificação normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
ff) «Unidade amovível» - instalação sem fixação permanente ao solo utilizada no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
gg) «Unidade fixa de uso temporário» - instalação fixa ao solo utilizada no exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, onde se realizam menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual máxima acumulada de 30 dias;
hh) «Unidade móvel» - veículo ou reboque utilizado no exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária;
ii) «Unidade móvel publicitária" - veículo utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
jj) «Vitrinas» - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objetos à venda;
kk) «Venda ambulante» - a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportados ou por qualquer meio adequado;
ll) «Vendedor ambulante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
mm) «Zona Especial» - para efeitos do disposto no presente Regulamento, a Zona Especial, ou abreviadamente ZE, está prevista no Anexo I e abrange determinadas zonas, em virtude das suas especificidades arquitetónicas e consequente interesse público, designadamente:
Zona Especial 1 - zona circunscrita aos seguintes espaços delimitados no Anexo I:
i) Campo São Francisco;
ii) Rua Gil Monta'alverne Sequeira;
iii) Praça Gonçalo Velho;
iv) Largo da Matriz;
v) Rua do Melo;
vi) Rua António José de Almeida;
vii) Rua Hintze Ribeiro;
viii) Rua Manuel Inácio Correia;
ix) Travessa do Aljube;
x) Rua do Aljube;
xi) Rua dos Clérigos;
xii) Largo Almirante Dunn;
xiii) Travessa de São Pedro;
Zona Especial 2: zona circunscrita aos espaços delimitados no Anexo I:
i) Campo São Francisco;
ii) Rua Gil Monta'alverne Sequeira;
iii) Rua Marquês da Praia E de Monforte;
iv) Rua Machado dos Santos;
v) Rua de São João;
vi) Rua do Mercado;
vii) Rua Tavares Canário;
viii) Rua dos Clérigos;
ix) Travessa de São Pedro;
x) Avenida Infante D. Henrique.
Artigo 4.º
Critérios e princípios gerais
1 - O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público para a salvaguarda da segurança, do ambiente, qualidade de vida, do património cultural e equilíbrio urbano, os quais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, obedecem aos seguintes princípios:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, segurança, visibilidade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não ocultar referências de interesse público;
c) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de imóveis classificados ou em vias de classificação, de "Monumento de Interesse Público" ou de "Monumento Nacional";
d) Não causar prejuízos a terceiros;
e) Não afetar a segurança das coisas e das pessoas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, inclusive a circulação rodoviária ou pedonal;
f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
g) Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
h) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, produzindo níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
i) Não diminuir a eficácia da iluminação pública;
j) Não prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos, inclusive a qualidade dos espaços verdes;
k) Não contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços, monumentos e valores urbanos, naturais ou construídos do concelho;
l) Não prejudicar o acesso a edifícios a edifícios, jardins e praças;
m) Não prejudicar o estado dos pavimentos na ZE.
2 - A ocupação do espaço público com equipamentos não fixos destinados a apoio a atividades laborais diárias, não pode manter-se findo o período laboral.
3 - A instalação de equipamento ou de mobiliário urbano que implique a utilização de eletricidade ou gás está sujeita a apresentação de termo de responsabilidade da respetiva entidade instaladora.
4 - A autorização da ocupação do espaço público pode ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento a ceder pela Câmara Municipal ou entidade por si designada, em regime de aluguer, mediante taxa a fixar pela Câmara Municipal ou ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
5 - Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
6 - As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente Regulamento e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
7 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
8 - O conteúdo das mensagens publicitárias está sujeito ao disposto no Código da Publicidade.
Artigo 5.º
Proibições
1 - É expressamente proibido:
a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
b) Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
i) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
ii) Imóveis identificados como "Monumento de Interesse Público" ou "Monumento Nacional" ou outros contemplados com prémios de arquitetura e similares;
iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
iv) Sedes de órgãos de soberania;
v) Edifícios escolares;
vi) Monumentos e estátuas;
vii) Templos e cemitérios;
viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
ix) Placas toponímicas e números de polícia;
x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
xii) Viadutos;
xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;
xiv) Abrigos de transportes públicos, salvo nos casos de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária;
xv) Em postos de transformação de eletricidade;
xvi) Em postes ou candeeiros de iluminação pública e postes de telefone;
xvii) Em faixas de pano, plástico ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou outros bens do domínio público municipal, salvo mensagem publicitária que anuncie evento ocasional, de natureza efémera;
c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
iii) Panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
v) Suportes que excedam a frente do estabelecimento;
d) Os grafitis, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição do número anterior, alínea b), subalíneas i) e ii), as mensagens publicitárias relativas à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.
3 - Na ZE 1 são ainda proibidas as seguintes ocupações ou instalações, à exceção daquelas que o forem por iniciativa da Câmara Municipal:
a) De múpis e totens;
b) De painéis e cartazes;
c) De anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias ou serviços públicos;
d) De mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
e) De mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
f) De mensagens publicitárias em toldos, salvo na respetiva sanefa;
g) De mensagens publicitárias em floreiras;
h) De mensagens publicitárias em esplanadas e respetivo mobiliário urbano;
i) A angariação e disputa de clientes fora dos limites da esplanada, bem como fora dos limites das unidades móveis, das unidades amovíveis e/ou das áreas destinadas a cada vendedor;
j) De mensagens publicitárias ou artigos nas fachadas dos edifícios.
4 - Estão excluídas das presentes proibições as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em qualquer bem imóvel ou móvel sem o consentimento escrito dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Artigo 6.º
Natureza dos títulos
1 - Os títulos de ocupação do espaço público têm natureza precária.
2 - Sem prejuízo da natureza precária, o direito de ocupação do espaço público e afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias renova-se nos termos previstos no presente Regulamento e subsidiariamente no Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada, desde que pagas as taxas anuais.
3 - Por razões de interesse público, nomeadamente por motivos de reordenamento urbano do espaço público, execução de obras, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção dos equipamentos urbanos ou mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local no concelho.
Artigo 7.º
Utilização dos títulos
1 - Os títulos de ocupação do espaço público são pessoais e intransmissíveis, não podendo ser cedidos a qualquer título, definitiva ou temporariamente, através de arrendamento, cedência de exploração, ou outras formas de transmissão de direitos, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
2 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, seguindo-se os ulteriores termos processuais correspondentes à licença do presente Regulamento.
3 - O Presidente da Câmara poderá autorizar a alteração de titularidade da licença quando se encontrem pagas as taxas devidas, não visem alterações ao objeto do licenciamento e o requerente apresente documento comprovativo da sua legitimidade.
4 - Após pagamento da taxa de averbamento, é averbada à licença a identificação do novo titular que vigorará pelo prazo já concedido.
Artigo 8.º
Exclusivos
1 - A Câmara Municipal pode conceder exclusivos de exploração publicitária de mobiliário urbano e do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código de Contratos Público.
2 - A tipologia e localização do mobiliário urbano ou da ocupação do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita à legislação aplicável e às regras estipuladas pela Câmara Municipal nas peças do procedimento adjudicatório e no contrato de concessão dos direitos exclusivos de exploração.
3 - O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento ou mobiliário urbano pode determinar a reserva de alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a atividades da Câmara Municipal, ou apoiadas por esta, nos termos de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Seguro de responsabilidade civil e caução
1 - A responsabilidade civil emergente da instalação, manutenção e funcionamento dos equipamentos de mobiliário urbano e de publicidade, caberá, em exclusivo, aos proprietários e/ou utilizadores dos mesmos.
2 - A Câmara Municipal pode exigir a constituição de seguro de responsabilidade civil ou prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas, animais e bens decorrentes da utilização de determinados suportes publicitários ou eventuais danos ou prejuízos provenientes da ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal.
3 - Nos casos de emissão de licenças em que a ocupação do espaço público esteja dependente da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, ou outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
4 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar desta, que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
5 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida.
6 - As cauções prestadas podem ser executadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
7 - Quando a caução se mostrar insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
8 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo definido para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 10.º
Regimes aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público com a instalação de esplanadas e mobiliário urbano depende de controlo prévio, nas modalidades de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo nos termos do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a instalação dos respetivos suportes depende de licença, salvo previsão contrária no presente Regulamento.
3 - Está ainda sujeita a licença a instalação de quiosques no espaço público, a qual deverá ser sempre precedida de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
4 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a atividade de comércio a retalho e de restauração e bebidas não sedentária depende do cumprimento das condições previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Mera comunicação prévia
Sem prejuízo das devidas exceções ressalvadas no presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público nos casos seguintes:
a) Esplanada aberta, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 26.º do presente Regulamento;
b) Estrado, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 28.º do presente Regulamento;
c) Guarda-ventos, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 29.º do presente Regulamento;
d) Expositor, de acordo com os critérios de instalação previstos no artigo 32.º do presente Regulamento;
e) Suporte publicitário, de acordo com os critérios de instalação e manutenção previstos no artigo 42.º do presente Regulamento;
f) Toldo e sanefa, floreiras e vitrinas, de acordo com os critérios de instalação previstos, respetivamente, nos artigos 27.º, 30.º e 31.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Instrução da mera comunicação prévia
1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, que permite ao interessado proceder à ocupação imediata do espaço público após pagamento das taxas devidas.
2 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 e n.º 5 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo de entrega na Loja do Munícipe ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.
4 - A mera comunicação prévia só se considera entregue quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
5 - A falta de algum elemento essencial referido nos n.os 1, 2 e 3, deverá ser suprida no prazo de 10 dias após notificação eletrónica ou outra, sob pena do arquivamento do processo se decorrido o prazo e a falta não for suprida.
6 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de eventual modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
7 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar a Loja do Munícipe ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, para comunicar a cessação da ocupação do espaço público nos fins anteriormente declarados.
Artigo 13.º
Comunicação prévia com prazo
1 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo quando a ocupação do espaço público ou as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem o previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando não se pronuncie no decurso do prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais em vigor, devendo proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 - Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os previstos no n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
4 - A comunicação prévia com prazo é instruída, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou através do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
5 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
6 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve comunicar, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou através do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
Artigo 14.º
Licenciamento
1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na mera comunicação prévia, artigo 11.º do presente Regulamento, e comunicação prévia com prazo, artigo 13.º do presente Regulamento, está sujeita a licença.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedece às regras gerais da publicidade e depende de licenciamento, salvo o previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.
3 - O ato de adjudicação de quiosques ou de autorização de instalação de quiosques, resultante do concurso público ou da hasta pública, equivale à instrução e decisão do licenciamento, e constitui o respetivo alvará de licença, desde que emitido nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, com as devidas adaptações.
4 - Os elementos que o licenciamento deve conter são os previstos no n.º 3, do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
Artigo 15.º
Instrução do licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado, presencialmente ou online, na Loja do Munícipe, ou do balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas, através de formulário próprio, acompanhado dos documentos nele referidos em suporte digital "pdf" - Portable Document Format, sem prejuízo de outros solicitados pelos serviços para a devida apreciação do pedido formulado.
2 - Se o pedido de licenciamento não se encontrar devidamente instruído ou se necessária a prestação de informações complementares ou a apresentação de elementos, é o requerente notificado, por escrito, para suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias, ficando suspenso o processo, sob pena de rejeição liminar.
3 - Caso o requerente não se pronuncie nos 10 dias concedidos para o efeito ou não proceda à entrega dos elementos em falta, o pedido é rejeitado liminarmente, notificando-se, por escrito, e arquiva-se o processo.
4 - Quando da análise do pedido se conclua que o mesmo não respeita os fundamentos para deferimento, deve o requerente ser notificado da intenção de indeferimento, concedendo-lhe prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.
5 - Não se pronunciando o requerente em sede de audiência prévia ou se a resposta e os elementos apresentados não alterarem o sentido da decisão transmitida, a entidade indefere o pedido, notifica, por escrito, e arquiva o processo.
6 - Apresentando o requerente pronúncia em sede de audiência prévia ou elementos que alterem o sentido da decisão transmitida, o pedido segue os trâmites previstos.
7 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidas nos números anteriores dentro do prazo concedido motiva o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento.
8 - O pedido de licenciamento de grafites, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas deve ser formulado nos termos do disposto na Lei 61/2013, de 23 de agosto.
9 - Quando legalmente exigido, o requerente deve solicitar, previamente, os pareceres legais exigidos às entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
10 - Cabe ao requerente a salvaguarda dos direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março.
11 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário às normas legais ou regulamentares e/ou normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, bem como proibições e impedimentos previstos neste ou em outros diplomas legais vigentes.
12 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido:
a) A desconformidade da pretensão com as normas legais que lhe são aplicáveis;
b) A desconformidade da pretensão com as normas previstas no presente Regulamento;
c) A emissão de parecer vinculativo desfavorável por parte das entidades exteriores que tenham sido consultadas;
d) Imperativos ou razões de interesse público devidamente fundamentados que assim o imponham;
e) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável deferir a pretensão, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física;
f) A alteração do equipamento sem prévia autorização ou comunicação para o efeito;
g) A ocupação sem título válido da atividade desenvolvida;
h) A intenção de ocupação para além da área e ou do tempo autorizados.
Artigo 16.º
Elementos específicos
1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, no âmbito da publicidade, devem ser juntos ao pedido formulado os seguintes elementos:
a) Publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; cópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;
b) Publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;
c) Publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: Licença especial de ruído;
d) Realização de filmagens ou sessões fotográficas: Memória descritiva da filmagem, planta do local, descrição da filmagem e previsão da duração da mesma.
2 - No âmbito da ocupação de espaço público, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo os seguintes elementos:
a) Na ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;
b) Na ocupação do solo com câmaras, caixas de visita e afins, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma.
Artigo 17.º
Elementos complementares
Se solicitado, o requerente deve juntar os seguintes elementos nos 10 dias seguintes à notificação, sob pena de ser o pedido arquivado:
a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;
b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;
c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;
d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.
Artigo 18.º
Licença
1 - Quando o requerimento for submetido a despacho do Presidente da Câmara Municipal, será acompanhado de informação elaborada pelos serviços internos competentes, que, no prazo de 10 dias, podem solicitar, quando julguem conveniente ou seja necessário para o cumprimento do presente Regulamento, o parecer de outros serviços internos da Câmara Municipal, e parecer das entidades com jurisdição nos locais em que se pretenda a colocação do equipamento ou do mobiliário urbano.
2 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.
3 - Em caso de deferimento, o requerente deve, no prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão final, proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa, findo o qual o processo de licenciamento caduca.
4 - Após o deferimento do pedido de licenciamento é emitido alvará de licença, com menção à validade e condições exigidas a que o titular da licença está sujeito, sob pena de cancelamento/revogação da licença e sem prejuízo das demais disposições legais previstas neste Regulamento, no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e outros instrumentos legais e normativos vigentes.
5 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
6 - No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará.
7 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença;
d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e) O prazo de validade da licença;
f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
8 - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento em lugar visível.
Artigo 19.º
Validade e renovação
1 - A licença tem a validade que nela constar, não superior a um ano, caducando no termo da data, salvo pedido de renovação efetuado com antecedência de 15 dias do termo do prazo fixado no alvará de licença, com indicação expressa, sob compromisso de honra, de que mantêm as condições do período anterior, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de um ano, desde que paga a taxa devida e sem prejuízo da atualização do respetivo valor.
2 - O titular deve solicitar o aditamento ao alvará no prazo de 15 dias a contar da data do pagamento da taxa, considerando-se renovada nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, expecto quando:
a) O titular for notificado, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de desistência;
c) O pedido de renovação for formulado após os 15 dias que antecedem o termo fixado no alvará.
Artigo 20.º
Caducidade
A licença caduca quando se verifique:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou da sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença;
c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
d) Morte, insolvência ou outra forma de extinção do direito do titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Revogação ou suspensão da licença
1 - A licença para ocupação de espaço público ou para a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal quando:
a) Excecionais razões ou imperativos de interesse público o exijam;
b) O titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, inclusive as obrigações emergentes do licenciamento às quais está vinculado;
c) O titular proceda a alterações de material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões ou volumetria, salvo quando resulte da substituição do objeto de licenciamento por outro com as mesmas características ou essa alteração seja devidamente autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
d) O titular não mantenha o objeto de licenciamento em condições de segurança, estética ou higiene;
e) O titular permita a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
f) O titular da licença, sem despacho de autorização do Presidente da Câmara Municipal, proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários, múpis, totens e similares de exploração comercial. O titular da licença ou responsável pela afixação da publicidade está obrigado à colocação de tela de cor branca ou neutra nos suportes publicitários quando estiver em fase de substituição das mensagens publicitárias ou retirar toda a estrutura.
2 - A Câmara Municipal pode suspender a licença quando se verifique uma das situações referidas no número anterior, fixando o respetivo prazo.
3 - Se a causa da suspensão for imputável ao titular, este deve, no prazo fixado nos termos do número anterior, proceder à reposição das condições do licenciamento sob pena da revogação da licença.
4 - Se a causa da suspensão for excecionais razões de interesse público, há lugar à restituição do valor da taxa correspondente ao período não utilizado nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
5 - A revogação da licença é precedida de audiência dos interessados e não confere direito a indemnização ou compensação.
Artigo 22.º
Cassação do alvará
O alvará de licença é cassado e apreendido pelo Presidente da Câmara Municipal, após notificação do titular, quando opere a caducidade, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
Artigo 23.º
Remoção
1 - Nos casos previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento e nos casos de utilização ou ocupação abusiva do espaço público, a Câmara Municipal deve proceder à remoção ou desocupação no prazo de cinco dias a partir da respetiva notificação, salvo outro prazo considerado mais adequado, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.
2 - O incumprimento da ordem de remoção por parte do infrator no prazo concedido concede à Câmara Municipal o direito de proceder à remoção do mobiliário urbano ou da publicidade e dos respetivos suportes a expensas do infrator.
3 - A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado quando esteja em causa a segurança de pessoas, animais e bens e a circulação de veículos.
4 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando se afigure necessária por fundamentadas razões de interesse público ou por violação das normas aplicáveis, constantes do presente Regulamento.
5 - Uma vez notificado o infrator, os serviços municipais de fiscalização podem remover para armazém municipal ou inutilizar por qualquer outra forma, os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.
6 - Após a remoção, inutilização, embargo ou demolição, a Câmara Municipal notifica em cinco dias o infrator para no prazo máximo de 30 dias, proceder à reposição do local nas condições existentes antes da utilização ou ocupação que motivar a respetiva remoção, sem prejuízo de a Câmara Municipal, por motivos de segurança das pessoas, animais, bens e circulação rodoviária, proceder de imediato à reposição dessas condições a expensas do infrator.
7 - Quando a Câmara Municipal agir em conformidade com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, o infrator é responsável pelas despesas efetuadas referentes à remoção, reposição das condições do local, depósito e taxa diária de depósito, não sendo a Câmara Municipal responsável por quaisquer danos ou deterioração do bem, nem havendo lugar a indemnização do infrator.
8 - O infrator é notificado, através de carta registada com aviso de receção, nos 15 dias subsequentes à operação da remoção, das respetivas despesas, montante da taxa diária de depósito e montantes discriminados já despendidos.
9 - A restituição do bem apreendido deve ser solicitada por escrito pelo infrator dirigida à Câmara Municipal no prazo de 15 dias após a notificação prevista no número anterior, juntando comprovativo da titularidade do bem e pagas todas as despesas resultantes da operação de remoção, depósito e taxa diária de depósito, e outras que se venham a apurar, designadamente reposição do local nas condições prévias à sua ocupação.
10 - Caso o infrator não cumpra o previsto no n.º 9, a Câmara Municipal notifica-o, no prazo de 10 dias, de que o bem foi declarado perdido a favor da Câmara Municipal e que lhe dará o destino que tiver por mais adequado.
11 - Decorrido o prazo referido no n.º 10, verifica-se a perda do bem a favor da Câmara Municipal, o qual lhe dá o destino que tiver por mais adequado, não havendo lugar a indemnização ou compensação pela Câmara ao infrator, proprietário, titular da licença e/ou utilizador, e terceiros.
12 - A restituição do bem está sujeita ao disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
13 - Em caso de não pagamento voluntário pelo infrator das despesas resultantes da remoção, reposição das condições do local, depósito e taxas diária de depósito, suportadas pela Câmara Municipal, é extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal, com custas a cargo do infrator.
Artigo 24.º
Deveres dos titulares
1 - Constituem deveres do titular da licença de ocupação do espaço público:
a) Conservar o mobiliário urbano e o suporte de mensagens publicitárias em boas condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança;
b) Respeitar os termos e condições constantes no alvará;
c) Proceder com periodicidade e prontidão ou no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, à realização de obras de conservação do mobiliário urbano ou suportes;
d) Ter atualizado, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;
e) Ter as licenças necessárias ao exercício da ocupação atualizadas;
f) Fazer uso continuado da atividade licenciada, sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior;
g) Dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;
h) Comunicar previamente a suspensão da atividade;
i) Remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando e no prazo que lhe for determinado pela Câmara Municipal, garantindo o tratamento das superfícies afetadas pelos mesmos;
j) Remover, no prazo de oito dias, os suportes publicitários sempre que nos mesmos deixarem de ser afixadas mensagens publicitárias;
k) Remover os cartazes temporários no prazo de cinco dias após o acontecimento, deixando o espaço ocupado limpo;
2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.
Artigo 25.º
Obras coercivas
1 - A Câmara Municipal pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo e a natureza das mesmas.
2 - Quando o titular não iniciar as obras determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos fixados, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa dos elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.
3 - Em alternativa, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo do processo de contraordenação.
4 - À posse administrativa e à execução coerciva aplica-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não seja contrariado no presente ou noutros regulamentos municipais, o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
5 - Carece de autorização prévia a realização de obras no mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Ocupação do espaço público não sujeita a licenciamento
SECÇÃO I
Esplanadas e mobiliário urbano
Artigo 26.º
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
1 - Na instalação de esplanada aberta devem respeitar-se os seguintes critérios e condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento;
c) Garantir um corredor para acesso livre e direto à entrada do estabelecimento igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, salvo as exceções previstas no presente Regulamento;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre, ou a partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento;
f) Os guarda-sóis são instalados apenas durante o período de funcionamento da esplanada e são suportados por uma base amovível.
2 - Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pela limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
3 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por período superior a 48 horas.
4 - É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público.
5 - Na ZE 2, considerando as proibições previstas no artigo 51.º, o mobiliário afeto à esplanada deve obedecer às seguintes características, conforme modelos orientadores previstos na página oficial do Município na Internet:
a) Mesa e cadeira tipo Gonçalo, na cor branco, creme, vermelho, cinza ou preto, sem publicidade;
b) Mesa e cadeira em alumínio ou madeira sem publicidade;
c) Guarda-sol, na cor branca, creme, cinza ou preto, sem publicidade.
6 - Na ZE 2 admite-se, ainda, a instalação de mobiliário urbano afeto a esplanada com características distintas das dispostas no número anterior, a qual se encontra sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Condições de instalação de toldo e da respetiva sanefa
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 5.º para a ZE 1, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) A instalação é efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Deixar livre espaço em relação ao limite exterior do passeio com largura de 0,80 m em passeio de largura igual ou superior a 2 m ou 0,40 m em passeio de largura inferior a 2 m;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e esta não pode exceder a altura de 0,30 m na frente do toldo;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar objetos.
Artigo 28.º
Critérios de instalação e manutenção de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados destinados a esplanadas apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação ou superior a 0,50 m, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
2 - Os estrados servem de apoio à esplanada e não podem exceder a dimensão da esplanada, devendo ser fabricados em módulos amovíveis e em reguado de madeira ou similar, com tratamento adequado à utilização em exterior.
3 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
4 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 29.º
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos e similares
1 - A instalação de guarda-ventos está limitada às esplanadas, não podendo ultrapassar a dimensão destas.
2 - O guarda-vento deve ser em material rígido, com estrutura amovível, sem afixação ao solo, liso e transparente, sem publicidade e quando em vidro, não poderá provocar estilhaços em caso de quebra.
3 - A instalação do guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) No limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Garantir no mínimo 0,20 m de distância do seu plano inferior ao pavimento.
Artigo 30.º
Condições de instalação de floreiras
1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento ou no limite interior da esplanada, desde que não configure um elemento perturbador à segurança dos utilizadores da esplanada;
b) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre.
2 - As plantas utilizadas são naturais e não podem conter espinhos, elementos contundentes, produtores de substâncias tóxicas e que desprendam muitas folhas, flores ou frutos por forma a tornar o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o pavimento.
3 - Os elementos da vegetação não devem interferir nos corredores de circulação.
4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, garantindo a limpeza dos passeios.
5 - É proibida a colocação de publicidade nas floreiras.
Artigo 31.º
Condições de colocação de vitrinas
1 - As vitrinas podem, apenas, destinar-se à exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se, preferencialmente encastradas, junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, exceto nos casos em que o estabelecimento não possua montra, podendo ser colocada junto à porta da entrada.
2 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Uma vitrina por estabelecimento;
b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 32.º
Condições de instalação de expositor
1 - É permitido apenas um expositor por estabelecimento, instalado apenas durante o horário de funcionamento, caso não seja instalada vitrina.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios ou espaço contíguo à fachada, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) Ocupar até 50 % da área livre da parede, sendo que esta área livre é limitada pelo vão de porta ou janela, pela linha que dista 0,15 m acima da barra de cor (se existir) e pelas linhas a 0,15 m das prumadas das cantarias existentes dos vãos;
c) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
e) Não exceder 1,40 m de altura a partir do solo.
Artigo 33.º
Condições de instalação e manutenção de tapete ou equiparados
A colocação de tapetes ou equiparados deve:
a) Ser implantado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Estar fixo ao pavimento em todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
c) Possuir uma espessura não superior a 15 mm, em material durável e assegurando que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície.
Artigo 34.º
Critérios de instalação de tabuleta
1 - Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deve ser de 2 m.
2 - A tabuleta não pode distar menos de 2,50 m do solo e exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 35.º
Critérios de instalação de cavalete
1 - A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Não prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Não exceder a altura de 1,20 m, largura de 0,50 m e comprimento de 0,60 m;
d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados a partir do limite externo do passeio, em passeio livre ou a partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
2 - Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
3 - Excecionalmente, a Câmara Municipal reserva-se no direito de utilizar o cavalete como suporte publicitário para promoção e divulgação de eventos culturais realizados pela própria ou em cooperação com outras entidades.
Artigo 36.º
Critérios de instalação de placa e chapa
1 - Só é permitida a instalação de uma placa e de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma.
2 - As chapas devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser metálica à cor do material, com acabamento escovado ou "mate" em bronze, aço, inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;
b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta "mate" no tom estipulado para o logótipo;
3 - As placas e chapas não podem projetar-se a mais de 0,5 m do paramento ou do elemento mais saliente da fachada, nem ocultar elementos decorativos, sobrepor-se a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas ou outros com interesse na composição arquitetónica.
4 - As chapas não podem localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
Artigo 37.º
Critérios de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes colocados em saliências sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
3 - É proibida a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias em anúncios luminosos, iluminados eletrónicos e semelhantes na ZE 1.
Artigo 38.º
Condições de instalação de cartaz, dístico ou semelhante
A instrução de requerimento para a ocupação de espaço público com cartazes, dísticos ou semelhantes localizados em domínio privado requerem autorização escrita dos respetivos proprietários.
Artigo 39.º
Critérios de instalação de letras soltas ou símbolos
1 - A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições:
a) Ser efetuada nas fachadas, palas, telhados, coberturas, terraços ou muros;
b) Não exceder os 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência ou espessura;
c) Quando se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes;
d) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 - As letras soltas ou símbolos devem ser executados em material como bronze, 50 alumínio, aço inox ou aço corten, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato na sua cor natural e sem brilho, ou no tom estipulado para o logótipo.
Artigo 40.º
Critérios de instalação bandeirolas
1 - A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m por 1 m.
2 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 1 m.
3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.
4 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
5 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número de alvará de licença.
Artigo 41.º
Critérios de instalação de pendões
1 - A instalação de pendões para fins promocionais não pode exceder a duração de 15 dias consecutivos.
2 - Os pendões devem ter a dimensão máxima de 0,80 m por 1,20 m.
3 - A distância entre a parte inferior do pendão e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.
Artigo 42.º
Critérios de instalação de suporte publicitário
Os suportes publicitários devem respeitar as seguintes condições:
a) Ser de materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, sem arestas vivas nem elementos pontiagudos ou cortantes e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público;
b) Ser instalados na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou a afixar ou inscrever a mensagem publicitária na fachada ou em mobiliário urbano referido nos números anteriores.
Artigo 43.º
Modelos de mobiliário urbano
A Câmara Municipal pré-aprova os modelos de mobiliário urbano previstos no n.º 5 do artigo 26.º do presente Regulamento, podendo, ainda, determinar a obrigatoriedade de adoção de outros modelos pré-aprovados para determinadas zonas concelhias, por si definidas.
SECÇÃO II
Outras ocupações de espaço público
Artigo 44.º
Regime aplicável
Às ocupações de espaço público previstas nos artigos da presente Secção é aplicável o regime da comunicação prévia com prazo, prevista no artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 45.º
Ocupações circunstanciais
São consideradas ocupações do espaço público circunstanciais, as que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, não previstas nas demais ocupações do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Ocupações periódicas
1 - São consideradas ocupações de espaço público periódicas as ocupações relacionadas com recintos itinerantes e improvisados, nomeadamente circos, carrosséis e similares, sujeitas ao licenciamento previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os locais destinados às ocupações relacionadas com recintos itinerantes e improvisados, as quais só poderão decorrer por um período máximo de 30 dias por semestre, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem das estruturas fixado caso acaso.
3 - Durante o período de ocupação, o titular está sujeito ao cumprimento das disposições legais referentes às matérias de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos e aos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do espaço público.
4 - As instalações e anexos devem apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área autorizada para a ocupação.
Artigo 47.º
Ocupações casuísticas
1 - São consideradas ocupações casuísticas, as efetuadas ocasionalmente no espaço público que visam o exercício de atividades promocionais, campanhas de sensibilização ou outro evento que recorre à utilização de estruturas de exposição de natureza vária, designadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias.
2 - Quando a estrutura for de considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de seguro de responsabilidade civil, a apresentação de documentação do fabricante e termo de responsabilidade do instalador ou do técnico legalmente habilitado que atestem a estabilidade da estrutura.
3 - Durante o período de ocupação, o titular está sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Artigo 48.º
Ocupações culturais
1 - São consideradas ocupações de caráter cultural, as ocupações relacionadas com o exercício de atividade artística no espaço público, designadamente pintura, artesanato, música, representação e afins.
2 - As estruturas e equipamentos da ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais devem respeitar a área autorizada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
CAPÍTULO III
Ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento
Artigo 49.º
Condições de instalação de quiosques
1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 metros.
2 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,50 metros do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,50 metros e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
3 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.
4 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 100 m.
5 - Não é autorizada a instalação de quiosques a uma distância inferior de 3 m de passadeiras de peões, ou sempre que a sua implantação prejudique a segurança rodoviária.
6 - Não é permitida a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nas superfícies exteriores dos quiosques, incluindo vidros e coberturas.
7 - As mensagens publicitárias em toldos do quiosque sujeitam-se aos critérios de instalação do respetivo mobiliário previsto no presente Regulamento.
Artigo 50.º
Suporte Publicitário
A instalação de suporte publicitário para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias segue o regime previsto no artigo da 14.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Proibição de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos e sanefas na ZE 2, a não ser que as mesmas tenham dimensões iguais ou inferiores a 0,10 m por 0,10 m nas mesas e cadeiras, e 0,50 por 0,20 no restante mobiliário urbano, e desde que respeitem os modelos definidos no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 52.º
Projetos de utilização do espaço público
A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, definindo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.
Artigo 53.º
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas
1 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir os vãos, as varandas ou elementos vazados.
2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites do plano da fachada ou empena.
3 - Só é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos nas palas e alpendres integrados na edificação.
4 - Nos edifícios em propriedade horizontal a mensagem publicitária não pode ultrapassar a superfície exterior da fração a que respeita.
5 - Independentemente do tipo de suporte, as mensagens publicitárias que devam ser colocadas nas portas, montras ou janelas apenas só podem ocupar 30 % da superfície translúcida.
6 - As mensagens publicitárias e os respetivos suportes devem ser colocados de forma que não prejudiquem o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do edifício em causa.
7 - A Câmara Municipal pode regular a utilização de cores ou tonalidades, dimensões de suportes, imagens e outras inscrições e/ou alterar a dimensão da área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária quando o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou que venha a introduzir um impacto negativo no espaço envolvente.
Artigo 54.º
Condições de instalação de múpis e totens
1 - A instalação de múpis e totens, incluindo publicidade eletrónica, deve respeitar as seguintes condições:
a) Salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) Largura do pé ou suporte deve ser adequada à sua dimensão;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Não pode manter-se no local sem mensagem.
2 - A área máxima de superfície publicitária dos múpis é de 1,75 m por 1,20 m.
3 - A instalação de totens deve respeitar ainda as seguintes condições:
a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;
b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
i) A altura máxima é de 12,00 m;
ii) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem é de 3,50 m.
Artigo 55.º
Condições de instalação de painéis e cartazes
1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente, sujeita a apreciação da Câmara Municipal;
b) Obedecer à dimensão máxima de 8 m de largura por 3 m de altura;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Não pode manter-se no local sem mensagem;
e) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado em empena cega de edifício, desde que a altura total não ultrapasse a linha inferior do beirado nem altere a forma e contornos do edifício e esteja prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.
2 - É afixada na estrutura dos painéis a identidade do titular da licença do alvará e o número da respetiva licença.
3 - Os painéis podem ser estáticos ou rotativos, de uma ou dupla face, em prismas triangulares ou réguas de alumínio.
4 - A afixação de cartazes é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em suporte próprio a instalar para o efeito ou outros, desde que previamente autorizados, ou ainda em tapumes e outras vedações provisórias, desde que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação.
Artigo 56.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 - A unidade móvel publicitária emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se o equipamento de som estiver desligado.
2 - As unidades móveis publicitárias só podem fazer uso de material sonoro no período entre as 9:00 horas e as 20:00 horas e a uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
3 - É proibida a projeção ou lançamento de panfletos ou outros produtos, a partir das unidades móveis.
4 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias móveis está sujeita ao previsto no Código da Estrada.
5 - Quando o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser junto ao requerimento autorização emitida pela entidade competente.
6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros, que circulem no concelho carece de licenciamento.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida pelo proprietário ou possuidor do veículo, bem como dos bens ou serviços comercializados pelo mesmo.
Artigo 57.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas em servidões militares ou aeronáuticas
As zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas não podem ser invadidas por suportes de mensagens publicitárias aéreas, salvo se previamente autorizados pela entidade com jurisdição na matéria.
Artigo 58.º
Licença para distribuição de impressos publicitários
As licenças para distribuição de impressos publicitários são concedidas mediante requerimento instruído com exemplar do impresso, estando sujeita a pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 59.º
Estruturas das mensagens publicitárias
1 - A estrutura de suporte às mensagens publicitárias não pode manter-se no local sem mensagem e após caducidade do título.
2 - É afixada na estrutura a identidade do titular e o número de alvará de licença.
CAPÍTULO IV
Atividade de comércio a retalho e de restauração ou bebidas não sedentária
Artigo 60.º
Objeto
1 - As disposições do presente Capítulo estabelecem as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária.
2 - Os conceitos previstos no presente Capítulo devem ser entendidos nos termos do disposto no artigo 3.º deste Regulamento.
SECÇÃO I
Feiras
Artigo 61.º
Exercício da atividade em feiras
Compete à Câmara Municipal aprovar e publicitar a realização de feiras.
Artigo 62.º
Recintos das feiras
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos evolventes;
b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a natureza e o tipo de produtos comercializados;
c) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;
e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - O espaço e a realização da feira não pode prejudicar as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.
3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 63.º
Instalação e levantamento das feiras
Na realização de feiras são observadas as seguintes normas:
a) A entrada e saída do recinto da feira é feita pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova à entrada no recinto, perante os funcionários municipais, de que possuem espaço de venda atribuído e que efetuaram o pagamento da respetiva taxa;
b) A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a devida antecedência para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação uma hora antes da sua abertura;
c) Na instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas;
d) Na fixação de tendas ou toldos ao solo, o feirante tem que, obrigatoriamente, utilizar o sistema de amarração ou fixação disponibilizado para o efeito, não sendo permitido a utilização de qualquer outro sistema que danifique o pavimento, árvores ou outros elementos, salvo autorização do Município.
e) O titular tem que obrigatoriamente ocupar o seu espaço de venda antes do horário de abertura da feira;
f) Os veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade podem ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos;
g) Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto da feira, à exceção de veículos em missão de urgência e das forças de segurança, e outros quando devidamente autorizados por motivo justificado;
h) O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente a seguir ao horário de encerramento ao público e deve estar concluído até uma hora e meia após o mesmo.
Artigo 64.º
Responsabilidade
No exercício das atividades de comércio a retalho os feirantes e vendedores ambulantes, titulares de direito de uso de espaço público, são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 65.º
Limpeza dos locais
1 - A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem mantê-los limpos e efetuar a sua limpeza antes de abandonarem o recinto da feira, devendo os resíduos resultantes da atividade ser colocados nos contentores ecoponto existentes para o efeito.
2 - Após o levantamento da Feira, a limpeza final do recinto é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das feiras em Ponta Delgada é das 6:30 horas às 14:30 horas.
2 - A Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital na página oficial do Município na Internet.
Artigo 67.º
Suspensão da realização de feiras
1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
2 - No caso de suspensão de feira, o facto é anunciado, com uma semana de antecedência, salvo em situações de carácter urgente, mediante edital a publicar na página oficial do Município na Internet, na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º
3 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
4 - Durante o período que demorará a suspensão serão devolvidas as taxas de ocupação pagas, proporcionalmente ao período de tempo não usufruído.
Artigo 68.º
Espaços de venda
1 - O direito aos espaços de venda atribuídos é pessoal e intransmissível.
2 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa.
3 - A Câmara Municipal organiza e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos.
Artigo 69.º
Espaços de venda novos ou deixados vagos
1 - A atribuição de espaços de venda novos ou deixados vagos é efetuada pela Câmara Municipal e publicitada através de edital na página oficial do Município na Internet.
2 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito de acordo com o modelo fornecido pelos serviços municipais, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);
b) O tipo de produtos a comercializar;
c) O meio de venda a utilizar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado da fotocópia do comprovativo de registo do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária no Portal do Regime de Livre Acesso.
Artigo 70.º
Atribuição do espaço de venda em feiras
1 - O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados através de edital na página oficial do Município na Internet.
2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será depois publicitada através de edital na página oficial do Município na Internet.
3 - O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras do Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível na página oficial do Município na Internet.
4 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.
5 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida, nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
6 - O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 71.º
Espaços de venda deixados vagos
No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo.
Artigo 72.º
Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais
1 - A atribuição de um lugar de venda a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do presente Regulamento, depende exclusivamente da autorização da Câmara Municipal e é efetuada no local, pela ordem de chegada e no momento da instalação da feira, pelos funcionários municipais de serviço, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.
2 - A atribuição referida no número anterior, no que se refere aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
3 - Os espaços de venda atribuídos aos feirantes, se não forem ocupados até ao horário do início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, a título ocasional, mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação, perdendo o titular do lugar o direito à sua utilização nesse dia.
Artigo 73.º
Extinção do direito de ocupação do espaço de venda
O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
c) Por falta de pagamento das taxas;
d) Por utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
e) Por cedência a terceiros;
f) Por incumprimento reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.
Artigo 74.º
Alteração do local e dos espaços de venda
A alteração dos espaços de venda ou do local de realização da feira por motivos de redimensionamento ou reordenamento do recinto da feira, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.
SECÇÃO II
Venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária
Artigo 75.º
Modalidades de venda ambulante
A venda ambulante inclui as seguintes modalidades:
a) Propriamente dita: a venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, por si transportados ou por qualquer meio adequado;
b) Fixa: a venda direta ao consumidor final de mercadorias, pelo vendedor ambulante em lugares fixos, devidamente definidos pela Câmara Municipal;
c) Permanente: a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com periodicidade regular, em lugares fixos;
d) Esporádica ou ocasional: a venda direta realizada ao consumidor final de mercadorias pelo vendedor ambulante, com caráter pontual, em lugares fixos, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, por associação a determinados eventos, nomeadamente por ocasião de festas, arraiais ou outras festividades públicas.
Artigo 76.º
Atividade de restauração ou bebidas não sedentária
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à atividade de restauração ou bebidas não sedentária prevista no presente Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações:
a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras previsto na Secção anterior;
b) As condições para o exercício da venda ambulante previstas na presente Secção.
2 - As unidades de restauração ou bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nomeadamente:
a) As instalações devem ser mantidas limpas e em boas condições;
b) As instalações devem permitir a manutenção de uma higiene pessoal adequada incluindo meios de lavagem e secagem higiénica das mãos;
c) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas, e sempre que necessário desinfetadas, utilizando-se para o efeito materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;
d) Devem existir meios para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
f) Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénica de resíduos líquidos e sólidos;
g) Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
h) Devem existir meios que protejam os géneros alimentícios de poeiras e conspurcações e aqueles devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
3 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 77.º
Locais autorizados
1 - A venda ambulante fixa pode ser efetuada com caráter permanente, esporádica ou ocasional, em locais públicos fixos, propostos pelo requerente e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 3, 4, 5, 7, 8 e 10 do artigo 83.º, mediante pagamento da respetiva taxa de ocupação do domínio público.
2 - O exercício da atividade de venda ambulante e de restauração ou bebidas não sedentária é, ainda, autorizado em todo concelho quando não seja utilizado qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo seguinte.
3 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no artigo seguinte, respetivamente.
4 - A decisão sobre autorização de venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária em locais abrangidos pela zona de proteção da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte é precedida de parecer não vinculativo do órgão deliberativo do estabelecimento escolar em causa.
5 - Em dias de festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante e a atividade de restauração ou bebidas não sedentária nos locais e nos horários fixados, através de edital a publicar na página oficial do Município na Internet e ainda na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º, com uma semana de antecedência.
Artigo 78.º
Zonas de proteção
1 - São consideradas Zonas de Proteção as seguintes:
a) Zona de restrição definida no Anexo I referente à ZE 1, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo;
b) A menos de 100 m dos estabelecimentos escolares, a não ser quando exista parecer da Assembleia de Escola, consultada expressamente para o efeito, que não manifeste oposição a tal atividade naquele limite;
c) A menos de 50 m do Mercado Municipal, durante o seu horário de funcionamento;
d) Na frente de estabelecimentos comerciais ou a menos de 100 m de estabelecimentos que comercializem produtos idênticos, durante o seu horário de funcionamento;
e) A menos de 100 m de locais autorizados para venda ambulante fixa que comercializem produtos idênticos, durante o seu horário de funcionamento.
2 - A Câmara Municipal pode, a título excecional, em horário especifico ou em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias e a atividade de restauração ou bebidas não sedentária na zona referida na alínea a) do número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos ou de interesse municipal.
Artigo 79.º
Comprovativo de exercício da atividade
1 - Os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária só poderão exercer a sua atividade no concelho de Ponta Delgada desde que se encontrem previamente registados no Portal do Regime de Livre Acesso.
2 - O comprovativo de registo do vendedor ambulante ou do prestador de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária no Portal do Regime de Livre Acesso é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
Artigo 80.º
Produtos proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Produtos de higiene e perfumaria;
d) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
f) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
g) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
h) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
i) Bebidas alcoólicas a menos de 200 m de estabelecimentos escolares do ensino básico, secundário e profissional.
Artigo 81.º
Exposição e venda dos produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos vendedores ambulantes nem aos prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária a amarração de cordas ou outros meios nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
3 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
4 - A Câmara Municipal poderá ainda definir os materiais, cores e características admitidas para as estruturas utilizadas na venda ambulante e na atividade de restauração ou bebidas não sedentária, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.
Artigo 82.º
Afixação de preços
Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 83.º
Condições de atribuição do direito de uso do espaço público
1 - Sempre que sejam de atribuir novos espaços para venda ambulante e para atividade de restauração ou bebidas não sedentária, a Câmara Municipal abrirá procedimento de seleção de novos espaços, mediante publicação de edital na página oficial do Município na Internet, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º
2 - Do referido edital deverão constar os locais disponíveis, a sua dimensão e valor da taxa a pagar pela ocupação, bem como todas as limitações da instalação ou da atividade a considerar em relação a cada espaço.
3 - A candidatura para atribuição do direito de uso de espaço público para o exercício da venda ambulante e para a atividade de restauração ou bebidas não sedentária é feita mediante requerimento, identificando o local pretendido, e acompanhado de peças escritas e imagens, fotográficas ou desenhadas, descrevendo e ilustrando o equipamento que o requerente pretende utilizar.
4 - O Presidente da Câmara Municipal pode indeferir liminarmente o pedido, se o mesmo for desconforme com alguma norma legal ou regulamentar e nomeadamente com os artigos 78.º e 85.º do presente Regulamento, ou com as condições previstas no edital do procedimento.
5 - O indeferimento mencionado no número anterior será precedido de audiência prévia pelo prazo de 10 dias, durante o qual o requerente poderá conformar o requerimento com as exigências legais ou regulamentares.
6 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária, será feita através de sorteio, em ato público, nos termos do artigo seguinte.
7 - O vendedor ambulante ou o prestador de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária a quem for atribuído o direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante ou da atividade de restauração ou bebidas não sedentária terá cinco dias úteis para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de domínio público a que haja lugar, findo o qual caducará aquela atribuição, sucedendo-se quem na lista do sorteio surja na posição seguinte, que será notificado para proceder àquele pagamento em prazo idêntico.
8 - A atribuição do direito de uso do espaço público é pessoal e intransmissível e caduca se não forem cumpridas as obrigações decorrentes dessa titularidade e do exercício da atividade.
9 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas na página oficial do Município na Internet, na Loja do Munícipe e no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º
10 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
11 - Cabe à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.
12 - Para a atribuição de espaços de venda ambulante ocasional por períodos mais curtos, será adotado procedimento de seleção semelhante ao previsto no presente artigo, podendo o edital do referido procedimento prever prazos mais curtos.
Artigo 84.º
Ato público
1 - O ato público de sorteio, o esclarecimento de dúvidas e a resolução de reclamações são da responsabilidade de uma comissão permanente nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O ato público do sorteio será decidido pelo Presidente da Câmara Municipal logo após a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, sendo anunciado na página oficial do Município na Internet e no com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - No ato público do sorteio, para cada espaço público a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.
4 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.
5 - O direito de ocupação do espaço público é atribuído ao candidato em cujo papel constar o n.º 1, sendo elaborada pela comissão uma ata, sujeita a homologação do Presidente da Câmara Municipal, à qual fica anexa uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços a atribuir.
Artigo 85.º
Condições de instalação de equipamento de apoio
1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m.
2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.
3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis deve ser deixado um espaço de circulação com a largura mínima de 2,80 m e não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamento de apoio ou seus utilizadores.
4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.
5 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso não existam passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada, não podendo exceder os seus limites;
d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante e para a atividade de restauração ou bebidas não sedentária deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
7 - A Câmara Municipal aprova os modelos de equipamentos que respeitem as condições definidas no presente artigo.
Artigo 86.º
Horário
1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas não sedentária é das 8:00 horas às 20:00 horas, salvo nos casos de venda ambulante exercida em locais fixos, em que o horário a praticar será o indicado na licença.
2 - Sem prejuízo do anterior n.º 1, nas restantes modalidades e nos casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar horários diferentes do previsto no número anterior.
3 - Os locais autorizados à venda ambulante e à atividade de restauração ou bebidas não sedentária não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário autorizada.
Artigo 87.º
Direitos dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária
A todos os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária assiste, designadamente, o direito a:
a) Usar o local autorizado, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;
b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido;
c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 88.º
Obrigações dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária
Os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária, no exercício da sua atividade, devem:
a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de registo no Portal do Regime de Livre Acesso e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios;
c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do vendedor ambulante;
d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
e) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
g) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 10 m, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes, depositando os resíduos em recipientes próprios e sempre que se tratar da venda de produtos alimentares ou bebidas efetuar lavagens frequentes no piso;
h) Não fazer uso de publicidade sonora, salvo os devidamente autorizados;
i) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29, de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios e o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;
j) Cumprir a legislação em vigor aplicável aos bens e produtos cujo comércio exerce;
k) Garantir a limpeza do espaço de venda isolando o pavimento com um tapete de borracha com o mínimo de 4 m por 4 m.
Artigo 89.º
Proibições
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de atividade de restauração ou bebidas não sedentária:
a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;
c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
i) Exercer a atividade de comércio por grosso.
Artigo 90.º
Responsabilidade
O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante e para a atividade de restauração ou bebidas não sedentária é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos colaboradores.
CAPÍTULO V
Taxas e Regime sancionatório
Artigo 91.º
Valor e liquidação das taxas
1 - As taxas devidas pela aplicação do presente Regulamento são as estabelecidas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.
2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.
3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada, nos termos dos artigos 11.º e 13.º do presente Regulamento, na Loja do Munícipe, ou no balcão único eletrónico, conforme definido na alínea j) do artigo 3.º
Artigo 92.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 93.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos obrigatórios, ou de contraordenações previstas em diplomas específicos, a violação das regras previstas neste regulamento é punível nos termos constantes dos números seguintes.
2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto:
a) Nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) No artigo 24.º;
c) Nos artigos 26.º a 44.º;
d) Nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º;
e) No n.º 3 do artigo 47.º;
f) No n.º 2 do artigo 48.º;
g) Nos artigos 53.º a 58.º;
h) No artigo 59.º;
i) No artigo 62.º;
j) No artigo 63.º;
k) No artigo 65.º;
l) No artigo 66.º;
m) A violação das demais regras previstas no presente Regulamento.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto:
a) Nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º;
b) No artigo 49.º;
c) No artigo 50.º;
d) No artigo 51.º;
e) Nos n.os 2 a 4 do artigo 77.º;
f) No n.º 1 do artigo 78.º;
g) No n.º 1 do artigo 79.º;
h) No artigo 80.º;
i) No artigo 81.º;
j) No artigo 85.º;
k) Nos n.os 1 e 3 do artigo 86.º;
l) No artigo 88.º;
m) No artigo 89.º
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;
5 - Para efeitos no número anterior, deverão ser consultados os conceitos definidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 94.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Ponta Delgada;
c) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos, na área do concelho de Ponta Delgada;
d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são publicitadas através de edital na página oficial do Município na Internet e comunicadas às autoridades administrativas e policiais com competência na área, a expensas do infrator.
3 - Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem o título de exercício de atividade ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 95.º
Regime de apreensão de bens
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de contraordenação prevista no presente Regulamento, bem como quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.
2 - É lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
3 - Os bens apreendidos podem ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.
4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
8 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, e:
a) Caso se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado o destino previsto no n.º 7;
b) Caso se encontrem em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
9 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e a responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário dos mesmos.
Artigo 96.º
Aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias em matéria do presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 97.º
Produto das coimas
O produto da coima aplicada reverte em 90/prct. para o Município e em 10/prct. para a entidade autuante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências previstas no presente Regulamento atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente, com subdelegação nos vereadores.
Artigo 99.º
Normas supletivas, dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente:
a) O Código do Procedimento Administrativo;
b) O Código da Publicidade;
c) O Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;
d) O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
e) O Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
f) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;
g) A Lei 34/2015, de 27 de abril;
h) O Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril;
i) O Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
j) O Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro;
k) O Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
l) O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
m) outras disposições subsequentes não previstas nas alíneas anteriores.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 100.º
Disposições transitórias
As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
Artigo 101.º
Norma revogatória
Com o início da produção de efeitos do presente Regulamento são revogados o Regulamento dos Vendedores Ambulantes, o Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada e o artigo 8.º, n.º 3 e 3.1 do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 102.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que foram registados antes da sua entrada em vigor, desde que ainda não tenham sido objeto de decisão.
3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua produção de efeitos, concedendo-se uma dilação de 30 dias aos pedidos de renovação feitos nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do Regulamento.
ANEXO I
Zona Especial
[a que se refere a alínea mm) do artigo 3.º]
(ver documento original)
31 de maio de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria José Lemos Duarte.
314285836