de 31 de Julho
As normas de provimento dos lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado não foram compatibilizadas com as dos diplomas gerais da função pública, pelo que se torna com urgência necessário salvaguardar um período de transição que permita evitar bloqueio dos serviços até que existam orçamentos aprovados e nova legislação que, respeitando as especialidades das carreiras, se aproxime do regime geral.Torna-se também necessário clarificar a situação dos adjuntos estagiários, até agora automaticamente nomeados a simples requerimento seu, bem como as condições em que os adidos devem retomar o trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1987, o provimento dos lugares e as promoções nos serviços dos registos e do notariado são efectuados nos termos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.
Art. 2.º Ao pessoal dos registos e do notariado provido nos termos dos diplomas referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
Art. 3.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Concluídos os estágios com aproveitamento, os adjuntos estagiários classificados pelo menos de Bom serão colocados, para completamento da sua formação profissional, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, com a categoria de adjunto de conservador ou notário, nos serviços centrais ou periféricos mais adequados ao completamento dessa formação ou mais carenciados desse tipo de colaboração.
Art. 4.º O pessoal que, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 74.º ou do n.º 2 do artigo 107.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, tenha ficado na situação de adido será colocado, por despacho do director-geral, em vaga da mesma categoria e classe já existente ou a ocorrer.
Art. 5.º Até 31 de Dezembro de 1987, é permitida a celebração de contratos a prazo certo nos seguintes casos:
a) Necessidade de extractação de fichas por desanexação de conservatórias do registo predial ou comercial;
b) Atrasos excessivos na entrega de títulos ao público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.