de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de adequar os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as suas escolas de hotelaria e turismo, e ainda do Fundo de Turismo aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do referido diploma legal, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 32/82, de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1218/82, de 28 de Dezembro, e 109/86, de 29 de Março, é substituído pelo quadro constante do anexo I à presente portaria, dele constando também o conteúdo funcional da respectiva carreira de técnico auxiliar.
2.º O quadro da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei 450/82, de 16 de Novembro, é substituído pelo quadro constante do anexo II à presente portaria.
3.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, com a alteração introduzida pela Portaria 935/85, de 10 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo III à presente portaria.
4.º O quadro de pessoal tipo das escolas de hotelaria e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo IV à presente portaria.
5.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, aprovado pela Portaria 16/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo V à presente portaria.
6.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve, aprovado pela Portaria 17/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VI à presente portaria.
7.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, aprovado pela Portaria 18/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VII à presente portaria.
8.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, aprovado pela Portaria 26-M/80, de 9 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VIII à presente portaria.
9.º O quadro de pessoal do Fundo de Turismo, aprovado pela Portaria 829/82, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 491/85, de 20 de Julho, passa a ser o constante do anexo IX à presente portaria.
10.º O pessoal que nos quadros aprovados pela presente portaria mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Agosto de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Licínio Alberto de Almeida Cunha, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
Do ANEXO I ao ANEXO IX
(ver documento original)