Sumário: Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Santa Cruz.
Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Santa Cruz
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 25 de setembro de 2019, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 19 de junho de 2019 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível na página da Câmara Municipal de Santa Cruz em: www.cm-santacruz.pt.
18 de outubro de 2019. - O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
Nota Justificativa
Com o surgimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), e com a preocupação do atual executivo em revitalizar, organizar e incentivar o tecido comercial do Município de Santa Cruz, tornou-se premente a elaboração de um documento que possibilitasse dar resposta às recentes alterações, necessidades e progressos no que diz respeito ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária - feirante e vendedor ambulante - bem como ao nível da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
Atendendo ao desiderato anteriormente mencionado, o presente regulamento tem como objetivo representar um instrumento facilitador do vasto enquadramento legal existente para os diferentes agentes económicos, dotando a sua ação de segurança jurídica, potencializando essencialmente as diferentes condições para um desenvolvimento sustentado, assente em procedimentos céleres, transparentes e devidamente publicitados.
Por conseguinte, urge estabelecer condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços não sedentários. Mas, é igualmente relevante estabelecer as normas de funcionamento, os respetivos horários, as condições para o exercício das atividades, as restrições espaciais e os locais autorizados para a ocupação do espaço público, bem como as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos, a exposição dos produtos, sem olvidar os direitos, deveres e obrigações dos agentes económicos.
Não obstante, importa referenciar que o Município de Santa Cruz não pretende abordar as atividades comerciais desenvolvidas unicamente numa perspetiva económico-financeira, consciente do fator eminentemente social para os cidadãos que iniciam a sua atividade de modo não sedentário, sem possibilidades de se fixar num estabelecimento comercial. Deste modo, o Município procurará estabelecer diferentes sinergias e incentivos aos seus agentes económicos, bem como na promoção de iniciativas que visem atrair visitantes aos diferentes pontos do comércio local.
A elaboração do vigente regulamento decorre das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei em consonância com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O vigente regulamento tem como enquadramento legislativo os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, em conjugação com as recentes adaptações do Decreto Legislativo Regional 30/2016/M, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - O atual regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e normas de funcionamento aplicáveis à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, no Município de Santa Cruz.
2 - Deste modo, o presente regulamento estabelece ao nível da(s):
a) Feiras: as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o seu horário de funcionamento;
b) Venda Ambulante: as regras para o seu exercício na área do Município, regulando os locais, zonas, e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação das infraestruturas e exposição dos produtos;
c) Atividade de Restauração ou Bebidas não Sedentária: critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, no concelho.
3 - O regulamento vigente não se aplica a:
a) Eventos de exposição e de mostra de produtos (e.g. artesanato), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título excecional;
b) Mercados Municipais;
c) Venda Ambulante de lotarias, atividade regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua mais recente redação;
d) Operadores económicos titulares de estabelecimentos que realizem distribuição domiciliária, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
Artigo 3.º
Conceitos
Ao nível da aplicação do presente Regulamento, e tendo por base o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
a) Atividade de comércio a retalho: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) Atividade de comércio a retalho não sedentária: atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de vinte eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de trinta dias;
d) Agentes Económicos: feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços com caráter não sedentário;
e) Equipamento amovível: consiste nos equipamentos e materiais de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
f) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
g) Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;
h) Feira: o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores;
i) Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
j) Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
k) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Exercício da Atividade e Título
1 - Na área territorial do Município de Santa Cruz, o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária - feirante e vendedor ambulante - bem como a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços nas áreas, zonas e/ou locais com a devida autorização do Município para o exercício da sua atividade, conforme estabelecido no presente regulamento.
2 - O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante apenas é autorizado a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção Regional da Economia e Transportes, segundo a Portaria 449/2016, de 20 de setembro e, deste modo, detenha o Título de Exercício da Atividade. Exceção apenas para os empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito anteriormente narrado.
3 - No que diz respeito ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Santa Cruz só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Santa Cruz, através dos seus serviços administrativos, a qual poderá ser remetida para a Direção Regional de Economia e Transportes, para fins estatísticos.
Artigo 5.º
Alterações das Condições de Exercício da Atividade
1 - No caso de se verificarem alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante as mesmas devem ser comunicadas e atualizadas necessariamente, até sessenta dias após a ocorrência do facto através de apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção Regional da Economia e Transportes e na Câmara Municipal de Santa Cruz.
2 - As alterações referenciadas no número anterior prendem-se com a alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante, qualquer alteração do ramo de exercício e/ou a cessação da respetiva atividade.
3 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende do conhecimento e autorização da Câmara Municipal.
4 - Uma eventual alteração deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, com a devida especificação da atividade pretendida.
Artigo 6.º
Obrigações Legais
Os titulares dos lugares de venda que exerçam as atividades abrangidas pelo presente regulamento estão igualmente sujeitos às seguintes obrigações legais, designadamente:
a) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;
b) Do regime jurídico que proíbe as práticas desleais, narrado no artigo n.º 9 do presente regulamento;
c) Dos pressupostos estabelecidos no regulamento geral do ruído;
d) Dos considerandos aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;
e) Do regime jurídico da publicidade;
f) Da Portaria 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
Artigo 7.º
Produtos Proibidos
1 - Conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), no comércio a retalho não sedentário é proibido a venda dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos de alimentos para animais, pré-misturas preparadas de alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
g) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial ou de implicar a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar as normas de proibições e de obrigações previstas no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de trezentos metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
4 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações estabelecidas nas normas de prevenção do tabagismo previstas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, na mais recente redação.
5 - Por deliberação fundamentada em razões de interesse público pode o Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) com competência delegada proibir a venda de outros produtos para além dos referidos nos números anteriores, a publicitar em edital e no sítio da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Comercialização de Produtos
No exercício do comércio a retalho não sedentário, bem como os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem sempre obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, conforme referência no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), especialmente:
a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;
c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 9.º
Práticas Comerciais Desleais
No que concerne às feiras, à venda ambulante e à prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente dos diferentes comerciantes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 10.º
Exibição e Acondicionamento dos Produtos
1 - Os produtos devem ser acondicionados e exibidos de modo adequado à preservação das suas propriedades perante condições exímias de higiene com o intuito de não afetarem negativamente a saúde dos consumidores.
2 - É obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares consoante a natureza dos mesmos no que concerne à sua arrumação, transporte e exposição, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos que possam afetar as caraterísticas e qualidades da matéria-prima.
3 - Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros metais e/ou materiais análogos, para que os artigos comercializados não estejam em contacto com o solo. É ainda permitido a utilização de cestos de vime e recipientes em metal ou latão para o devido acondicionamentos dos produtos.
4 - No caso da prestação de serviços os operadores económicos apenas podem utilizar para a exposição e venda dos produtos, os equipamentos próprios das unidades móveis utilizadas. Deste modo, não é possível acrescentar ou prolongar a área de ocupação das unidades móveis e/ou amovíveis, recorrendo a bancas, tabuleiros e/ou artigos semelhantes.
Artigo 11.º
Afixação de Preços e Rotulagem
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados;
b) Os comerciantes deverão, através da utilização de etiquetas indicar os preços de venda e da unidade de medida de forma inequívoca e perfeitamente legível, de acordo com a legislação em vigor;
c) Deverão ser afixados - na embalagem quando for o caso ou em dispositivos facilmente legíveis - as caraterísticas dos produtos em causa;
d) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou demais encargos.
Artigo 12.º
Direitos dos Titulares dos Lugares de Venda
Os titulares dos lugares de venda detêm os seguintes direitos:
a) Ocupar o local de venda autorizado, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento;
b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido, salvo situações devidamente justificadas pelo Município de Santa Cruz;
c) Ser tratado com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
d) Usufruir das infraestruturas de conforto e demais serviços comuns garantidos pelo Município;
e) Expor, de forma correta, as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço no terreno, bem como à Câmara Municipal;
f) Formular sugestões individuais ou coletivas relacionadas com o funcionamento e disciplina das atividades de comércio no Município.
Artigo 13.º
Deveres dos Agentes Económicos
Os Agentes Económicos, os seus empregados e substitutos devem atentar às seguintes considerações com objetivo de promover práticas comerciais de excelência:
a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-lo sempre que solicitado por uma qualquer autoridade competente;
b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;
c) Proceder ao pagamento das taxas e demais encargos previstos, dentro dos prazos fixados para o efeito, ainda que o espaço de venda se encontre encerrado por motivos devidamente justificados e autorizados;
d) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem, usando de urbanidade para com o público;
e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
g) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda e/ou contacto com o público e bens alimentares em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
i) Manter os espaços de venda e zonas comuns limpos e em boas condições, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
j) Não afetar a estética ou o ambiente do espaço preestabelecido ou da zona envolvente à área atribuída para a comercialização dos seus produtos;
k) Manter os espaços de venda abertos durante o horário de funcionamento ao público, de forma contínua e ininterrupta, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
l) Responsabilizar-se, caso seja necessário, pela realização do contrato de abastecimento de água potável e eletricidade, assim como pelo pagamento das respetivas faturas.
Artigo 14.º
Responsabilidades
1 - Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à higiene pessoal e ao uso de vestuário adequado, assegurando em situações aplicáveis a utilização dos aventais disponibilizados pelo Município de Santa Cruz.
Artigo 15.º
Dever de Assiduidade
1 - É da responsabilidade dos agentes económicos respeitar o dever de assiduidade, comparecendo de forma assídua às feiras e/ou locais para os quais detenham o direito de ocupação de espaços de venda.
2 - No que diz respeito à venda ambulante e à prestação de serviços, a não comparência, no local destinado, cinco dias consecutivos ou dez dias interpolados, por ano civil, deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada. Relativamente aos feirantes a não comparência a três feiras consecutivas ou a sete feiras interpoladas deverá também ser devidamente justificado.
3 - A falta da devida justificação para a ausência dos agentes económicos nos termos referidos na alínea anterior é considerada como abandono do espaço de venda e, consequentemente, poderá determinar a extinção do direito de ocupação desse espaço mediante deliberação da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada.
Artigo 16.º
Atribuição dos Espaços de Venda em Locais Previamente Demarcados
1 - A atribuição de espaços de venda em feiras, bem como a atribuição do direito de uso de espaço público para a realização da venda ambulante ou para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em zonas especificamente delimitadas pelo Município de Santa Cruz para o efeito (vide anexo I), são efetuadas através de Concurso Público, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento é concedido pelo prazo máximo de três anos. E, por cada agente económico será permitida a ocupação no máximo de dois espaços de venda no concelho de Santa Cruz.
Artigo 17.º
Procedimento de Seleção para Áreas Delimitadas
1 - O Concurso Público que irá ser realizado para os espaços especialmente delimitados pelo Município de Santa Cruz será anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal, prevendo um período mínimo de trinta dias para aceitação de candidaturas.
2 - A publicação supracitada deverá especificar os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, horário de funcionamento, entre outras informações pertinentes;
b) Dia, hora e local da abertura de propostas;
c) Prazo de candidatura;
d) Identificação dos espaços de venda;
e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;
g) Modalidade do concurso;
h) Critérios de ordenação dos candidatos;
i) Critérios de admissão dos candidatos;
j) Outras informações consideradas úteis.
3 - O Concurso, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada.
4 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente, convidar diretamente, sem necessidade de consulta pública, entidades que, pela especificidade da atividade, contribuam para o incremento da qualidade, diversidade e inovação do comércio no Município.
5 - Perante contingências que se revelem do interesse e da segurança pública pode a Câmara Municipal alterar, a qualquer momento, a atribuição e localização espacial, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração efetuada.
Artigo 18.º
Bolsa de Recrutamento e Espaços Vagos
1 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.
2 - Na circunstância de existir um espaço vago, poderá o mesmo ser atribuído pela Câmara Municipal de Santa Cruz até à realização de um novo concurso, ao candidato posicionado na lista do último concurso, imediatamente seguinte, e assim sucessivamente quando este não manifeste interesse.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a licença para uso do espaço apenas vigorará no remanescente do tempo anteriormente aprovado.
Artigo 19.º
Direito de Ocupação em Espaços Não Delimitados
1 - O munícipe poderá solicitar o direito de ocupação para novos espaços de venda em áreas não fixadas pelo Município, mediante preenchimento do devido requerimento (vide anexo II) e deferimento da Câmara Municipal de Santa Cruz que irá, posteriormente, definir o período pelo qual o espaço é atribuído, bem como outros pressupostos necessários.
2 - No que concerne à alínea anterior, o Município de Santa Cruz poderá reunir quando aplicável um conjunto de pareceres por parte das Juntas de Freguesia, Forças de Segurança, Proteção Civil Municipal e Associações representativas do Comércio Local com o objetivo de proceder a uma tomada de deliberação consciente, transparente e democrática.
3 - A ocupação dos espaços supramencionados está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Extinção e Suspensão do Direito de Ocupação
1 - O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Por caducidade, renúncia ou revogação do direito de ocupação;
b) Por falecimento do titular dado que o direito de ocupação não é transmissível ao cônjuge e/ou aos respetivos descendentes;
c) Pela falta de pagamento das taxas correspondentes ao Município;
d) Pela não utilização do local ou renúncia do titular;
e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi previamente outorgado;
f) Pelo incumprimento de uma ordem legítima emanada pelos trabalhadores e/ou fiscais do Município e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade.
2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 21.º
Renúncia e Revogação
1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a tal direito, devendo para isso, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal.
2 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser revogado perante incorreções graves, de incumprimento dos deveres e obrigações previstos no atual regulamento, nomeadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelos trabalhadores e/ou fiscais do Município e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, ou por violação das normas de funcionamento dos espaços em questão.
3 - A renúncia ou revogação implica a perda total das quantias anteriormente pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 22.º
Cedência
O direito de ocupação dos locais de venda é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente.
Artigo 23.º
Publicidade
1 - No que diz respeito à publicidade os agentes económicos estão sujeitas a uma prévia aprovação por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada:
a) A colocação de anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;
b) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no espaço de venda.
2 - Nos casos em que seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento antecipado dos direitos de autor e eventualmente, à prévia emissão de licença especial de ruído.
Artigo 24.º
Resíduos
1 - Os resíduos, devidamente acondicionados, devem ser depositados em contentores com as condições necessárias de higiene e segurança.
2 - É fundamental a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, promovendo a responsabilização ambiental de todos os intervenientes no Comércio a Retalho e Restauração ou Bebidas não Sedentárias.
3 - É fulcral que os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços deixem os passeios e/ou a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de três metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
CAPÍTULO III
Feiras no Município de Santa Cruz
Artigo 25.º
Autorizações Necessárias
1 - Compete à Câmara Municipal determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a sua realização em espaços públicos ou privados.
2 - Caso, determinada entidade privada pretenda realizar uma feira no concelho de Santa Cruz deve elaborar a respetiva proposta regulamentar onde conste essencialmente um conjunto de normas adequadas ao funcionamento do espaço, e submetê-la à aprovação do Município de Santa Cruz através dos serviços administrativos da Secção de Dinamização Local.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no pedido de autorização para a realização de feiras deve, também, constar as seguintes informações:
a) A identificação completa do requerente;
b) Designação espacial do local onde se pretende que a feira se realize;
c) Indicação do período temporal, horário e tipo de bens a comercializar.
Artigo 26.º
Condições dos Recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, conforme mencionado no Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, desde que os seus recintos obedecem às condições posteriormente narradas:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 27.º
Organização do Espaço
1 - O Município de Santa Cruz aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda e respetivos produtos.
2 - A planificação mencionada na alínea anterior deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, com o intuito de facilitar a consulta por parte dos visitantes, comerciantes e entidades fiscalizadoras.
3 - Cada feira e o seu respetivo espaço é organizado de acordo com as caraterísticas inerentes ao local e à tipologia de feira a realizar. É da competência da Câmara Municipal estabelecer não apenas o número dos espaços de venda para cada feira, mas também a sua respetiva disposição.
4 - Perante contingências que se revelem do interesse e da segurança pública pode a Câmara Municipal alterar, a qualquer momento, a atribuição e localização espacial de um determinado espaço de venda, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração efetuada.
5 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos, nomeadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo 28.º
Horários
1 - A atividade de feirante, no Município de Santa Cruz, pode ser exercida entre as 06:00 horas e as 20:00 horas, desde que as normas legais e regulamentares em matéria de ruído estejam precavidas.
2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal de Santa Cruz, através de deliberação do seu Presidente ou do(a) Vereador(a) com competência delegada pode autorizar o alargamento ou limitação do horário convencionado no número anterior.
3 - Nos locais e espaços autorizados para a realização de feiras não podem ser ocupados e obstruídos com quaisquer produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 29.º
Suspensão Temporária
1 - Quando, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos e por motivos de segurança pública, a realização da feira não possa prosseguir pode o Município de Santa Cruz ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter, não conferindo ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
2 - A suspensão temporária da realização da feira não condiciona a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
3 - Os feirantes ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação dos espaços de venda durante o período em que a realização da feira estiver suspensa.
Artigo 30.º
Circulação e Estacionamento de Veículos
1 - Nos recintos das feiras, é proibida a circulação de veículos, exceto para a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes somente no exercício da sua atividade. Essa movimentação apenas pode ocorrer durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.
2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, bem como efetuar o seu estacionamento fora das zonas especialmente delimitadas para o efeito.
Artigo 31.º
Instalação e Levantamento das Feiras
1 - A colocação de estruturas e equipamentos de apoio aos feirantes deve realizar-se com a antecedência necessária para que a feira esteja operacional à hora da sua abertura, o período para a montagem dos equipamentos poderá ser ajustável, consoante se tratem, respetivamente, de feiras mensais ou anuais.
2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites, nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
3 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.
4 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído dentro de noventa minutos.
5 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes e respetivos colaboradores devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda atribuídos.
Artigo 32.º
Proibições
É expressamente proibido aos feirantes, os seguintes considerandos:
a) Realizar vendas e/ou comercialização de produtos fora do espaço atribuído, bem como ocupar uma área superior à previamente concedida;
b) Exercer a atividade de comércio por grosso para a qual não detém autorização e/ou licenciamento;
c) Utilizar meios sonoros para autopromoção e publicidade (e.g. altifalantes);
d) Ter os produtos ou resíduos desarrumados a dificultar a circulação dos visitantes nas áreas comuns das feiras;
e) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
f) Permanecer no recinto após o seu encerramento e do período para levantamento da feira;
g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h) A permanência de veículos automóveis não autorizados;
i) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos nas áreas adjacentes.
Artigo 33.º
Competências da Câmara Municipal
São incumbências da Câmara Municipal assegurar ao nível das feiras, designadamente:
a) Nomear o responsável pelas feiras;
b) Proceder à manutenção do recinto da feira, executando de igual modo a limpeza e a recolha dos resíduos depositados em locais próprios;
c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, bem como elaborar a respetiva planificação da área inerente à feira;
d) Coordenar, orientar e apoiar a publicidade e promoção das feiras;
e) Zelar pela segurança e vigilância das instalações;
f) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos visitantes e comerciantes;
g) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.
CAPÍTULO IV
Venda ambulante
Artigo 34.º
Locais e Espaços de Venda Ambulante
1 - A venda ambulante praticada de forma itinerante é autorizada nas diferentes áreas e locais do Município de Santa Cruz, com exceção das Restrições Espaciais previstas no presente regulamento.
2 - A venda ambulante poderá ser realizada de duas formas:
a) Em lugares fixos, previamente demarcados;
b) Sem lugares fixos, proposta do Município e/ou do vendedor ambulante.
3 - Na proposta e definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as Condições de Colocação de Estruturas e Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante e Restrições Espaciais estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento, respetivamente.
4 - Em áreas privadas, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, bem como a autorização do Município, desde que seja respeitado o estipulado no atual regulamento.
5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz poderá reunir quando aplicável um conjunto de pareceres por parte das Juntas de Freguesia, Forças de Segurança, Proteção Civil Municipal e Associações representativas do Comércio Local com o objetivo de proceder a uma tomada de deliberação consciente, transparente e democrática.
Artigo 35.º
Condições de Colocação de Estruturas e Equipamentos de Apoio à Venda Ambulante
1 - A instalação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante no Município de Santa Cruz deverá reservar um corredor de circulação para peões igual ou superior a um metro entre o limite exterior do passeio e os equipamentos, tendo sempre em consideração os munícipes com mobilidade reduzida.
2 - Em zonas exclusivamente dirigidas a peões, a ocupação do espaço público com estruturas ambulantes não poderá dificultar a circulação dos veículos de emergência e/ou de abastecimento, devendo, para esse fim, ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de três metros em toda extensão do arruamento.
3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante num espaço compreendido de cinco metros para cada um dos lados da paragem e/ou da passadeira.
4 - Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por estruturas ou equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante ou, por parte, dos seus utilizadores.
5 - A colocação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante deverá atentar nos seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação licenciada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
b) A montagem e permanência do equipamento ocorrer exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
c) Não alterar ou danificar a superfície do pavimento onde as estruturas são instaladas, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado apenas quando se justifique e de forma amovível;
d) Os guarda-sóis, quando utilizados, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis e uniformes.
Artigo 36.º
Restrições Espaciais
1 - Não é possível o exercício da venda ambulante nas seguintes áreas e/ou zonas do Município de Santa Cruz (vide anexo III):
a) Em locais situados a menos de cinquenta metros dos Centros de Saúde, dos Estabelecimentos de Ensino, do Tribunal, das Igrejas e do Património Municipal Edificado;
b) Nos espaços situados a menos de duzentos metros dos Mercados Municipais;
c) Em locais situados a menos de cento e cinquenta metros de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que vendam os mesmos bens ou serviços;
d) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública.
2 - A proibição subjacente às Restrições Espaciais constantes do número anterior não abrange a realização de atividades de caráter iminentemente cultural e recreativo, nomeadamente artesões, pintores, desenhadores, escultores e outros que exerçam atividades semelhantes.
3 - O mencionado nas Restrições Espaciais não se aplica a eventos festivos, culturais e/ou turísticos organizados pelo Município de Santa Cruz, bem como não abrange a venda ambulante de castanhas assadas, pipocas, algodão doce, gelados e balões modelados desde que não coloque em causa padrões de segurança e/ou bem-estar da população.
4 - Perante motivos justificativos as áreas e locais das Restrições Espaciais constantes das várias alíneas do n.º 1 do atual artigo podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 37.º
Horários da Venda Ambulante
1 - A atividade de vendedor ambulante, no Município de Santa Cruz, só pode ser exercida entre as 08:00 horas e as 22:00 horas, desde que as normas legais e regulamentares em matéria de ruído estejam precavidas.
2 - Quando o exercício da venda ambulante se realiza no decurso de eventos festivos (e.g. festas e arraiais), culturais, recreativos e/ou espetáculos desportivos, a respetiva atividade poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior, conforme deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.
3 - Os locais e espaços autorizados à venda ambulante referidos no artigo 34.º do presente regulamento não podem ser ocupados e obstruídos com quaisquer produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 38.º
Proibições
É expressamente proibido ao exercício da venda ambulante, os seguintes considerandos:
a) Obstruir e/ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e de veículos;
b) Condicionar o acesso às paragens dos transportes coletivos de passageiros e dos seus utilizadores;
c) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
d) Utilizar publicidade ou promoção sonora que interfira negativamente com a população em geral;
e) Realizar vendas e/ou comercialização de produtos fora do espaço atribuído, bem como ocupar uma área superior à previamente concedida;
f) Exercer a atividade de comércio por grosso para a qual não detém autorização e/ou licenciamento;
g) Instalar com caráter permanente quaisquer estruturas e/ou equipamentos de suporte à atividade de venda ambulante para além das que, eventualmente, possam ser criadas pelo Município;
h) Desrespeitar as normas de funcionamento, horários e instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;
i) Impedir e/ou dificultar o acesso a monumentos, edifícios e instalações públicas ou privadas, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais, conforme referenciado no artigo 36.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 39.º
Requisitos Necessários
1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário obedece às condições previstas no atual regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar preferencialmente as seguintes caraterísticas:
a) Constituída essencialmente por materiais laváveis e de cores neutras;
b) Apresentar as dimensões máximas de três metros de largura por sete metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse os dois metros;
c) Evidenciar um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, evitando a utilização de estruturas apostas à unidade móvel.
3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos.
4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições definidas pelo Município de Santa Cruz, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento autorizado.
5 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 40.º
Horário para os Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter Não Sedentário
1 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária pode, desde que as normas legais e regulamentares em matéria de ruído estejam precavidas, ser exercida:
a) No período compreendido entre domingo e quinta-feira, entre as 08h00 e as 24h00;
b) No período compreendido entre sexta-feira, sábado e véspera de feriado entre as 08h00 e as 02h00.
2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal de Santa Cruz, através de deliberação do seu Presidente ou do(a) Vereador(a) com competência delegada pode autorizar o alargamento ou limitação do horário convencionado no número anterior.
3 - Quando o exercício de venda se realiza no decurso de eventos festivos (e.g. festas e arraiais), culturais, recreativos e/ou espetáculos desportivos, a respetiva atividade poderá decorrer fora do horário previsto na primeira alínea do presente artigo, conforme deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 41.º
Locais, Restrições Espaciais e Proibições
À prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º, 36.º e 38.º do presente regulamento no que concerne aos Locais e Espaços de Venda, às Restrições Espaciais e às devidas Proibições.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 42.º
Taxas e Pagamentos
1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda, nos termos dispostos no vigente regulamento, encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa de direitos temporários para a ocupação do espaço público ou privado.
2 - Conforme narrado na alínea anterior, pela utilização e ocupação do espaço de venda será cobrada a taxa correspondente à atividade comercial praticada que se encontra estipulada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.
3 - As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação no que concerne a feiras, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do procedimento de seleção, ou seja, à priori da ocupação do espaço de venda, conforme prazos a definir pelo respetivo aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e plataformas digitais, quando aplicável.
4 - O pagamento das taxas referentes aos meses subsequentes é efetuado até ao oitavo dia útil do mês a que diz respeito o respetivo pagamento.
5 - As guias de ocupação são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade.
6 - Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos dos pagamentos das taxas devidas.
7 - Caso exista atraso nos pagamentos, são devidos juros de mora à taxa legal ou fixada no procedimento de atribuição do direito de ocupação.
8 - O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das quantias correspondentes perante um período consecutivo de sessenta dias. Terminado o prazo anteriormente referenciado será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz.
9 - As taxas a liquidar poderão ser atualizadas anualmente de acordo com as diretrizes da Câmara Municipal e respetivos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e infrações
Artigo 43.º
Fiscalização Municipal
1 - A fiscalização explanada no presente regulamento compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Santa Cruz, de acordo com as competências previstas no vigente regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.
2 - A fiscalização municipal tentará sempre que possível desenvolver ações de fiscalização em coordenação com as demais entidades ou agentes dotados de poderes fiscalizadores com intuito de promover sinergias em prol da segurança dos consumidores.
3 - Quando o elemento fiscalizador detetar infrações e/ou incorreções que sejam da competência específica de outra autoridade administrativa, este elaborará um relatório da ocorrência, o qual será remetido a essa entidade, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) competente em razão da matéria.
Artigo 44.º
Fiscalização Pedagógica
1 - Os agentes fiscalizadores municipais procurarão exercer uma ação pedagógica e esclarecedora junto dos titulares do direito de ocupação, podendo fixar um prazo não superior a cinco dias para a regularização e retificação de situações anómalas e incorreções detetadas, quando a natureza e gravidade destas assim o permitir.
2 - No que diz respeito à alínea anterior, considera-se regularizada a situação quando, dentro do prazo fixado, os titulares dos locais de venda apresentem os documentos ou procedam às transformações necessárias àquela regularização.
Artigo 45.º
Procedimento Contraordenacional
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 46.º
Contraordenações
Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
a) A violação do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, bem como ao nível dos resíduos;
b) Infração por parte dos Agentes Económicos dos seus deveres, responsabilidades e no que concerne ao seu dever de assiduidade, conforme estipulado nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do vigente regulamento;
c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários em desrespeito pelo disposto no artigo 23.º do presente regulamento;
d) Permanecer nos lugares de venda para além dos horários previamente estabelecidos e/ou dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento nos casos aplicáveis;
e) A violação do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, no que diz respeito à circulação e estacionamento de veículos nas feiras, instalação e levantamento das mesmas, sem olvidar as proibições inerentes à atividade de feirante;
f) O exercício de venda e/ou comercialização de produtos fora do respetivo local por parte dos diferentes Agentes Económicos;
g) Não respeitar as condições de colocação de estruturas e equipamentos de apoio à venda ambulante e os locais para o exercício da sua atividade, considerandos narrados no artigo 34.º e 35.º do atual regulamento;
h) Vender produtos fora do horário fixado no presente regulamento e em espaços enquadrados nas Restrições Espaciais;
i) A ocupação do lugar de venda para fins diversos, contrariando os quais inicialmente foi concedido;
j) Não cumprir com parâmetros referenciados nos artigos 39.º, 40.º e 41.º no que concerne à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
k) A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;
l) O incumprimento do disposto no artigo 42.º do presente regulamento, referente ao pagamento mensal da taxa de ocupação;
m) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Santa Cruz, do lugar de venda;
n) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 47.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no presente regulamento, e cuja sanção não esteja prevista em normativo especial, são punidas com os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.
2 - No caso de o ilícito ser perpetrado por uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima é elevado nos termos estatuídos no diploma citado no número anterior.
3 - Quando a infração seja praticada com negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 48.º
Sanções Acessórias
1 - Às contraordenações previstas no artigo 46.º e as definidas como contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Suspensão do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Interdição do exercício da atividade até ao limite do prazo de atribuição.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 49.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica à praticada inicialmente com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 50.º
Normas Supletivas
Nos considerandos não explorados ou referenciados no vigente regulamento, aplicar-se-á as disposições patentes no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e demais legislação aplicável.
Artigo 51.º
Dúvidas e Casos Omissos
1 - As lacunas, omissões e/ou dúvidas resultantes, da aplicação e interpretação do presente regulamento, deverão ser expostas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz ou Vereador(a) com competência delegada, de acordo com as regras definidas na legislação em vigor.
2 - As situações não previstas no vigente regulamento deverão ser avaliadas e deliberadas pela Câmara Municipal, no uso das suas competências, segundo a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e das alíneas e), f) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 52.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento nos seus termos legais entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.
ANEXOS
Do presente regulamento constam três anexos:
Anexo I - Zonas Delimitadas pelo Município para o Exercício da Atividade, em vigor.
Anexo II - Requerimento.
Anexo III - Tabela com as Diferentes Restrições Espaciais.
ANEXO I
Zonas Delimitadas pelo Município de Santa Cruz para o Exercício da Atividade
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Restrições Espaciais ao Comércio a Retalho Não Sedentário no Município de Santa Cruz
(ver documento original)
312693108