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Portaria 449/2016, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Português de Carbono (FPC) a efetuar a repartição de encargos relativos ao apoio financeiro ao projeto de elaboração do «6.º Inventário Florestal Nacional»

Texto do documento

Portaria 449/2016

O Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos do Decreto Lei 71/2006, de 24 de março, tem por missão contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.

A demonstração de cumprimento e de conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado Português faz-se através de um rigoroso protocolo de reporte, aplicável a todas as Partes do Protocolo de Quioto, e que especifica critérios mínimos de qualidade e quantidade de informação a recolher e a submeter à Convenção Quadro das Nações Unidas de Combate às Alterações Climáticas.

O FPC prossegue ainda a sua ação através do financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 38/2013, de 15 de março. Ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 71/2006, de 24 de março, o FPC pode apoiar projetos em Portugal que se conduzam à redução/sequestro de emissões.

Entre as medidas mais custoeficazes para garantir o cumprimento nacional dos objetivos de Quioto inclui-se o garantir da contabilização do sequestro agrícola e florestal de carbono, tendo a contribuição do setor uso de solo e alteração de uso de solo no primeiro período do Protocolo de Quioto sido uma redução de emissões de 50 milhões de toneladas (-13 % da quantidade atribuída a Portugal no período 2008-2012).

Por seu lado, a informação cartográfica de usos de solo existente e anterior a 1995 não está na sua totalidade em formato digital nem processada com legenda consistente com as necessidades de reporte de emissões e sumidouros, sendo que o correto reporte de usos de solo e alterações de uso de solo obriga a produzir estimativas desde o ano de 1970. Nesta conformidade, o Inventário Florestal Nacional (IFN6), da responsabilidade do ICNF, permite responder às exigências de reporte referidas, habilitando Portugal a utilizar o sequestro de carbono associado a atividades de Uso de Solo e Alterações de Uso de Solo no primeiro período de cumprimento e seguintes.

Adicionalmente o ISA, entre os seus projetos de investigação, em particular do projeto Fireland, vem recolhendo, digitalizando e reprocessando informação cartográfica em suporte papel relativo às primeiras avaliações do inventário florestal nacional (década de 1970) e que essa informação pode ser complementada com outras fontes do mesmo período histórico com vista a reconstruir e completar a série histórica usada para efeitos de reporte de emissões e sumidouros.

No seguimento da homologação pelo Sr. Secretario de Estado do Ambiente a 29 de janeiro de 2015, pela Sr.ª Ministra da Agricultura e do Mar a 6 de fevereiro de 2015 e pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças a 27 de março de 2015 da proposta de projeto visando a produção e a cedência à primeira de informação de base para a estimativa de emissões e sumidouros no sector LULUCF no âmbito do Inventário Nacional de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA) e nas condições exigíveis para efeitos de reporte do Estado Português no âmbito das obrigações assumidas pelo Protocolo de Quioto e da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas foi estabelecido Protocolo de colaboração entre a APA, I. P. enquanto entidade gestora do Fundo Português de Carbono (FPC), o ICNF e o ISA a 9 de junho de 2015.

Foi já executado em 2015 um montante de 907.500€ (novecentos e sete mil e quinhentos euros). Verificando-se a impossibilidade de dar cumprimento à totalidade dos trabalhos previstos no âmbito do referido protocolo durante 2015, por dificuldades administrativas e técnicas, considera-se justificado o prolongamento do mesmo para assegurar a conclusão dos respetivos trabalhos e entrega dos produtos finais até final de 2017. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) é a Entidade Gestora do FPC, nos termos do Decreto Lei 56/2012, de 12 de março. O projeto mantém o valor total de 1.900.000€ (um milhão e novecentos mil euros) prevendo-se apenas um novo calendário de planeamento plurianual.

Este projeto irá ter encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Ministro do Ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Português de Carbono (FPC) autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao apoio financeiro ao projeto de elaboração do

«

6.º Inventário Florestal Nacional

»

, no montante máximo de 1.900.000€ (um milhão e novecentos mil euros).

2 - Os encargos decorrentes do projeto, num montante de 1.900.000€ (um milhão e novecentos mil euros), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2015:

907.500€ 2016:

965.000€ 2017:

27.500€

3 - Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de novembro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 4 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

210017994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2800643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 71/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo Português de Carbono.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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