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Aviso 10552/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de feiras, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário do concelho de Góis

Texto do documento

Aviso 10552/2014

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª, presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 29 de julho de 2014, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Feiras, Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter Não Sedentário do Concelho de Góis, pelo que se dará início à sua apreciação pública.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

28 de agosto de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

Projeto de Regulamento Municipal de Feiras, Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter Não Sedentário do Concelho de Góis.

Preâmbulo

Verificando-se a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento de Feiras e Venda Ambulante do Concelho Góis, face à entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, e o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

Refletindo a revogação do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e 48/2011, de 1 de abril, assim como a revogação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, efetuada pela aludida Lei 27/2013, de 12 de abril, que unificou as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes;

Considerando que o novo regime prevê que os municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

Considerando que atenta a alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deixaram de ser considerados vendedores ambulantes os que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, atividades que, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são configuradas como prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, apenas sujeitas ao regime da comunicação prévia com prazo.

Considerando ainda que o licenciamento das atividades é da responsabilidade da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), mormente atividade de feirante e de vendedor ambulante, cabe ao Município neste procedimento apenas o atendimento mediado no Balcão do Empreendedor e a fiscalização das condições da atividade que constam do presente Regulamento.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do regime previsto na Lei 27/2013, de 12 de abril, a Câmara Municipal de Góis apresenta o projeto de Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Concelho de Góis, com vista à sua submissão a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento de feiras do concelho de Góis.

2 - O presente Regulamento estabelece também as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando designadamente, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente Regulamento estabelece ainda as condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no concelho de Góis, cujo licenciamento da atividade é regulado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Lugares destinados a produtores vendedores - espaços de venda sem prévia atribuição e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;

h) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) Produtores vendedores e participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

j) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 23.º do presente Regulamento;

k) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

l) Centro de agrupamento/local de venda: os locais, tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou locais de comércio, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras atividades não produtivas.

Artigo 3.º

Produção própria

1 - A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente, artesanato e produção agropecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os produtores vendedores do concelho de Góis podem ocupar espaços de venda nas feiras, mediante definição prévia da Câmara Municipal, desde que apresentem:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão;

c) Declaração da junta de freguesia da sua residência comprovativa da sua qualidade de produtor.

3 - Os produtores vendedores cuja produção se efetive no concelho de Góis beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura, devendo ser portadores do «Cartão de produtor», a ser emitido pelo Município de Góis, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

4 - A isenção de taxas referida no número anterior apenas confere direito à venda de produção própria, sendo que caso se verifique que o vendedor se encontra a vender produção que não é própria, os responsáveis municipais pelas feiras e mercados, apreenderão, imediata e definitivamente, o «Cartão de produtor».

5 - Os produtores vendedores não têm de ser portadores de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

6 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda pelos portadores de «Cartão de produtor» referido no presente artigo ou sobre a sua capacidade de produção, deverão os responsáveis das feiras e mercado ou, consoante os casos, os serviços de fiscalização, verificar no local a capacidade de produção do titular de tal cartão.

Artigo 4.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão das feiras municipais.

2 - Nos termos da lei, compete à Câmara Municipal de Góis autorizar a realização de feiras por entidades privadas.

3 - Para efeitos do disposto no número um do presente artigo, compete ao Município exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;

b) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

c) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;

d) Fiscalizar o bem-estar animal;

e) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização;

f) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

g) Organizar o recinto por setores de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

h) Demarcar devidamente os lugares de venda;

i) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

j) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

k) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 5.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Góis só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, nos termos do presente regulamento.

2 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e na data das feiras.

3 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Góis só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

4 - A emissão do título de exercício de atividade depende de comunicação prévia a realizar junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) que se concretiza através do preenchimento no balcão único eletrónico dos serviços do formulário a que faz referência o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010.

5 - Facultativamente pode ser requerido no balcão único eletrónico dos serviços o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro.

6 - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, o título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro possuem igual valor jurídico identificando ambos, perante as entidades fiscalizadoras, quer o respetivo portador quer a atividade por si exercida bem como as autarquias e as entidades gestoras onde se efetuem as feiras que os mesmos participam.

7 - A autorização para o exercício ocasional da atividade de comércio a retalho por parte do feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está dependente das formalidades previstas nos números anteriores aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente Regulamento relativas à atribuição do espaço de venda, à autorização de espaços públicos para a venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às condições de venda dos produtos alimentares.

8 - No exercício da atividade, o possuidor do título ou do cartão de feirante a que se refere o artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante

A atualização de factos relativos às atividades de feirante obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proibir o comércio não sedentário de outros produtos para além dos referidos no n.º 1, sempre devidamente fundamentado em razões de interesse público.

Artigo 8.º

Práticas proibidas

Na feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos proibidos nos termos do artigo 7.º ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, exceto nas situações devidamente autorizadas no presente Regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

j) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

k) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações púbicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

l) Danificar o pavimento e os espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos;

m) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação, nomeadamente, pelo atravessamento de cabos e cordas.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e posteriores alterações, disponíveis no web site da DGAE, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Nos termos do n.º 3 do ponto iii da parte A do anexo xiv do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, e ulteriores alterações, ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, no concelho e concelhos limítrofes do local e produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função das qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se indicado no local de venda.

3 - Nos locais onde se proceda à venda de pescado é obrigatório o uso de bata de cor clara, preferencialmente branca.

4 - Todo o pessoal que contacte com carnes e seus produtos deve observar o seguinte:

a) Usar vestuário adequado à tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeável, gorro, boné ou touca e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfeção;

b) Utilizar para a carga e descarga da carne ao ombro um resguardo para a cabeça e pescoço, de material de cor clara, de fácil limpeza e desinfeção.

5 - Todo o pessoal que manipule alimentos deve cumprir os preceitos elementares de higiene pessoal, nomeadamente no que respeita:

a) Ao uso de vestuário adequado, roupas e calçado em perfeito estado de limpeza;

b) Ao uso de toucas ou outro tipo de proteção para o cabelo;

c) À prevenção de hábitos pessoais suscetíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

1 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e ulteriores alterações.

2 - Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos e lebres) estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria 635/2009, de 9 de junho, e posteriores alterações, nomeadamente:

a) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;

b) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.

3 - Os feirantes que comercializem animais de espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria 637/2009, de 9 de junho, e ulteriores alterações, nomeadamente:

a) Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda das aves o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;

b) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas).

c) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.

Artigo 11.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 13.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Identificação

Nos locais de venda, devem os feirantes e os vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou para feirantes de um outro Estado da União Europeia, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

Artigo 15.º

Exibição de documentos

O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º da mesma legislação;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Documento comprovativo do pagamento da ocupação do recinto.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Realização das feiras e periodicidade

1 - A feira semanal realiza-se na vila de Góis, ao longo da Rua do Professor Engenheiro Carlos Manuel Leitão Baeta Neves, às terças-feiras, entre as 8 e as 13 horas;

2 - A feira de Vila Nova do Ceira decorre todos os terceiros domingos de cada mês entre as 8 e as 13 horas.

3 - A feira da aldeia de Cortes, na freguesia de Alvares, decorre todos os sábados de cada mês entre as 8 e as 13 horas.

4 - As feiras temáticas municipais (ex.: FACIG e GOISOROSOARTE) realizam-se em recinto criado para o efeito, na vila de Góis, na época de verão;

5 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respetivo recinto, estando organizados por setores.

Artigo 17.º

Cargas e descargas

1 - As descargas são efetuadas antes do período de funcionamento das feiras.

2 - As cargas são efetuadas depois do terminus do horário de funcionamento, salvo em situações em que por motivo de ausência de público, de produto de venda, ou de outro de força maior, o levantamento tenha de ser efetuado previamente.

Artigo 18.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é permitido o estacionamento de veículos dos agentes económicos nos espaços de venda desde que devidamente autorizado para o efeito.

2 - Durante o horário de funcionamento das feiras é proibida a circulação de viaturas no recinto das mesmas, salvo veículos de emergência, veículos dos moradores e nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Limpeza dos lugares

1 - Nas feiras é obrigatório que cada feirante limpe o seu recinto e respetivos arruamentos limítrofes devendo, para tal, colocar o lixo nos lugares existentes para o efeito em sacos plásticos bem atados, estando proibida a manutenção ou lançamento no solo de quaisquer resíduos ou desperdícios.

2 - Os feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da feira.

SECÇÃO II

Feirantes

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente possível à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei ou pelo presente Regulamento;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos relacionados com as mesmas;

d) Apresentar ao presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir sobre as mesmas, sem prejuízo de poder delegar essa competência em vereador responsável pela matéria em causa;

e) Utilizar as instalações e as infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade da feira;

f) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente de limpeza, segurança e promoção.

Artigo 21.º

Obrigações dos feirantes

Constituem deveres dos ocupantes e dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir os seus colaboradores as determinações do presente regulamento e disposições legais;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação dos fiscais e demais agentes ao serviço da feira;

c) Não abandonar o local de venda a não ser pelo tempo estritamente necessário;

d) Usar ou utilizar sempre de forma correta, para evitar a sua deterioração os utensílios ou aparelhos propriedade do Município, onde e quando os houver, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização;

e) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respetiva;

f) Não perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores;

g) Não ter um comportamento de intromissão em negócios ou transações que decorram entre o público e os seus colegas;

h) Não matar, esfolar ou depenar animais e aves, respetivamente;

i) Não efetuar vendas ou tentativa de negócio fora dos horários estabelecidos;

j) Tratar com urbanidade e respeito o pessoal da autarquia em serviço no recinto, os compradores e o público em geral;

k) Não formular de má-fé reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

l) Não se apresentar durante o período de funcionamento da feira em estado de embriaguez ou de ingestão de estupefacientes;

m) Permitir inspeções por parte dos funcionários da Câmara Municipal adstritos às feiras, autoridades sanitárias e policiais;

n) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;

o) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas.

Artigo 22.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Qualquer entidade, singular ou coletiva, poderá requerer autorização à Câmara Municipal para realização de feiras, desde que o recinto preencha os requisitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - O pedido de autorização de feira é requerido por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

4 - A decisão da Câmara Municipal será notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais em vigor, constitui título suficiente para a realização da feira.

6 - A entidade, singular ou coletiva, a quem seja autorizada a realização de feira deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

7 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas por entidades privadas em recintos públicos deverá obedecer ao disposto no artigo 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 23.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas para as atividades de feirante, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado os demais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 24.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais, podendo limitar os lugares adstritos a cada setor em função das necessidades de diversidade de produtos.

3 - O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada pode igualmente prever lugares destinados a prestadores de serviços de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento e gestão da feira o justifiquem, o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, a qual poderá ser efetivada mediante sorteio nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.

5 - A redistribuição dos espaços de venda nos termos do número anterior, é objeto de publicitação, através de edital, de modo a ser dado conhecimento a todos os interessados.

Artigo 25.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - O sorteio será anunciado em edital, no sítio da Internet do Município de Góis, num dos jornais de maior circulação do município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos previstos na Lei 27/2013, de 12 de abril.

4 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 5.

5 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado, constando no anúncio do sorteio o prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras.

6 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

7 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

8 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

9 - Os espaços que, após o sorteio tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos diretamente pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes no anúncio do sorteio.

10 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

11 - Caberá ao Município a organização de um registo dos espaços de venda.

12 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município.

13 - Às feiras ocasionais, aplica -se com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

14 - Na feira semanal são previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, sendo eles, em concreto, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como os artesãos, excetuando-se os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.

Artigo 26.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet do Município ou da entidade gestora do recinto ou num dos jornais com maior circulação no Município.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, comissão essa nomeada aquando da decisão que determine a realização do ato público de sorteio.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do ato público de sorteio.

9 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição fica sem efeito.

10 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

11 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 27.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 28.º

Direito de ocupação de lugar

1 - O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada poderá, face a pedido conjunto de feirantes interessados, devidamente justificados, autorizar a permuta de lugares concessionados.

2 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão do direito de ocupação de instalação, poderá mudar de ramo de comércio, se a nova atividade não se enquadrar convenientemente no setor que tenha sido estabelecido pela entidade administradora.

3 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contraordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá o presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada suspender, cancelar ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respetivos fundamentos.

4 - Poderá ser cancelada a autorização para ocupar qualquer lugar na feira o facto de um feirante não comparecer a seis feiras consecutivas durante o mesmo ano civil, salvo os casos devidamente justificados e aceites pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos feirantes ocasionais.

Artigo 29.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes condições:

a) Findo o prazo respetivo de atribuição;

b) Por morte ou insolvência do respetivo titular;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por extinção da feira;

f) Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Transmissão do lugar

1 - Em caso de morte ou invalidez do feirante ou outro motivo atendível, poderá ser transmitido o lugar ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes de 1.º grau em linha reta, por essa ordem de prioridade, desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, desde que possuam título válido para o exercício da atividade de feirante e desde que não existam dívidas em nome do feirante anterior falecido ou inválido.

2 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerido a transmissão do lugar a favor de qualquer das pessoas referidas no n.º 1 a ocupação do lugar caduca e considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

3 - A ocupação do lugar poderá ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1.

Artigo 31.º

Renúncia

1 - O titular do direito de ocupação de um lugar pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal.

2 - A renúncia implica a perda total de quaisquer quantias que tenham sido pagas a título de taxas pela atribuição do lugar ou pela sua ocupação.

Artigo 32.º

Transferência temporária de lugares

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da atividade.

2 - No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, fundamentadamente, as razões pelas quais solicita a transferência, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade comprovada documentalmente.

3 - A competência para autorizar a transferência temporária é do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

4 - A transferência temporária está limitada a um período máximo de seis meses sem possibilidade de renovação.

5 - A transferência temporária não afeta a titularidade da autorização para o exercício de feirante.

6 - A transferência temporária está isenta de pagamento de taxa.

Artigo 33.º

Suspensão da realização de feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados e fará constar através de edital e na sua página eletrónica do facto logo que tenha conhecimento das causas que o determinem.

3 - A não realização da feira nos termos do presente artigo, dará lugar à devolução aos feirantes de qualquer montante que os mesmos tenham já pago pela feira não realizada, caso tal se verifique.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 34.º

Locais de venda

1 - É permitida em toda a área do Município a venda ambulante, com exceção dos locais de venda previstos no artigo 35.º e nas zonas de proteção estipuladas no artigo 36.º

2 - Por deliberação da Câmara Municipal invocando razões de interesse público, pode ser restringida a venda ambulante em determinadas áreas do Município.

Artigo 35.º

Locais de venda proibidos

1 - O exercício da venda ambulante é proibido na Praça da República da vila de Góis.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente: pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter cultural.

3 - Locais onde impeçam ou dificultem a normal circulação de veículos e peões.

4 - Locais onde impeçam ou dificultam o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos.

5 - Locais onde impeçam ou dificultem o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 36.º

Zonas de proteção de venda proibidas

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, estabelecimentos de saúde ou ensino e outras edificações consideradas de interesse público;

b) Nas imediações dos recintos das feiras, nos dias da sua realização.

2 - A proibição constante na alínea a) não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente: pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 37.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 34.º e 38.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 38.º

Horário

1 - A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares em vigor no Município de Góis;

2 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante ou no caso de eventos ocasionais, as unidades móveis, deverão ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo as despesas inerentes à sua remoção por conta do vendedor.

Artigo 39.º

Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 m x 1,2 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou a freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.

Artigo 40.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste designadamente, o direito de:

a) A serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento e pela lei aplicável.

Artigo 41.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a cumprir com o que a seguir se descreve:

a) Estar devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

d) Conservar e apresentar os géneros e os produtos que comercializam em perfeitas condições de higiene, impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

e) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

f) Utilizar no exercício da sua atividade balanças cujo controlo metrológico tenha sido feito nos termos legais;

g) Ser portadores, nos locais de venda, do título do exercício de atividade ou cartão;

h) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

i) No final do exercício da atividade deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 42.º

Produtos proibidos em comércio de venda ambulante ou que dependem de condições específicas e venda

Para além das proibições previstas neste Regulamento que sejam aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário

Artigo 43.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

3 - A prestação de serviço de restauração e bebidas de carácter não sedentário é permitida nas zonas destinadas à venda ambulante e ainda nas zonas que vierem a ser definidas e publicadas em edital e no sítio da Internet.

4 - Durante o decurso de eventos em recinto fechado, para o qual seja obrigatória a aquisição de ingresso pago, a prestação de serviço de restauração e bebidas de carácter não sedentário, é interdita no raio de 1 km, medido a partir dos limites do recinto, exceto se forem iniciativas de prestação de serviços de restauração ou de bebidas promovidas pelo Município.

CAPÍTULO VI

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 44.º

Taxa de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Concelho de Góis..

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês a que respeita a ocupação, podendo o ocupante optar pelo pagamento trimestral, semestral ou anual.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, nos prazos referidos nos números anteriores implica a cobrança coerciva pela via de execução, a interdição de entrada no mercado e a inerente caducidade do direito de ocupação.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização, compete às seguintes entidades:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, (ASAE), no que respeita à atividade económica;

b) Município, no que respeita ao cumprimento das normas deste regulamento que diretamente não estejam relacionadas com a atividade económica.

2 - O Município é auxiliado, no cumprimento do presente Regulamento pelas autoridades policiais locais.

Artigo 46.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos trabalhadores municipais fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, sempre com isenção e determinação.

2 - Aos fiscais municipais compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;

b) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

c) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Município com a sua informação sobre a matéria;

d) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objetos propriedade do Município, utilizados ou necessários em cada dia de feira;

e) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua;

f) Levantar autos de notícia, de contraordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais concernentes.

Artigo 47.º

Regime sancionatório

1 - É aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a 5000, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contraordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, na sua atual redação e ainda determinar-se a interdição de qualquer atividade nos mercados e feiras no concelho de Góis pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas e disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

Artigo 51.º

Normas transitórias

Os cartões emitidos anteriormente permanecem em vigor até ao termo da sua validade.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através da afixação de editais nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município de Góis.

208091871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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