Decreto-Lei 293-C/86
de 12 de Setembro
Com o funcionamento dos seminários menores, nomeadamente através da aplicação dos programas e curricula professados no ensino oficial, a igreja católica tem permitido o acesso ao ensino por parte de alunos oriundos das classes económicas mais desfavorecidas. E tem sido assim ao longo de muitos e muitos anos.
Contudo, em contrapartida, a igreja católica apenas tem obtido do Estado a possibilidade de os alunos dos seminários menores se apresentarem à prestação de exames tal como se de alunos externos se tratasse.
Com o presente diploma pretende-se, sem ferir qualquer dos grandes princípios contidos na Concordata celebrada em 1940 entre a Santa Sé e o Estado Português, ratificada em 1975 por força do Decreto 187/75, de 4 de Abril, nomeadamente no que se refere à completa autonomia da Igreja na formação de sacerdotes, instituir um regime que permita uma equivalência dos estudos professados nos seminários menores ao ensino oficial. Para tanto bastará que os referidos seminários se queiram integrar no sistema agora estabelecido e o mesmo seja requerido pela competente autoridade eclesiástica.
Desta forma, pelo presente diploma atribui-se a dignidade que se reconhece aos cursos ministrados nos seminários menores e salvaguardam-se os legítimos interesses dos seus alunos, que, de outra forma, continuariam em situação de quase marginalização e, em muitos casos, impedidos de prosseguir os seus estudos.
Os objectivos que se visam prosseguir-se-ão sem que, pelo eventual exercício da sua autoridade, o Estado possa colidir com a independência usufruída pela igreja católica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os cursos ministrados por cada um dos seminários menores poderão ser considerados equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário, em condições a regulamentar em portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2.º A equivalênca a que se refere o artigo anterior somente poderá ser concedida desde que os seminários menores satisfaçam as seguintes condições:
a) Respeitem e cumpram os programas e curricula ministrados no ensino oficial;
b) Os respectivos professores sejam portadores das habilitações legais exigidas para os diferentes graus de ensino público.
Art. 3.º - 1 - No decurso do respectivo ciclo de estudos serão permitidas transferências dos alunos dos seminários menores para escolas públicas ou particulares e cooperativas para efeitos de continuidade de estudos, através de equivalências concedidas com base no número de anos de escolaridade de que o aluno faça a competente prova.
2 - As equivalências poderão funcionar automaticamente e apenas pela prova do número de anos de escolaridade que o aluno possui, ou resultar, sempre que necessário, de análise feita caso a caso.
Art. 4.º Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proceder ao estudo das equivalências a conceder nos termos do artigo 1.º, bem como efectuar a análise e pronunciar-se para efeitos de execução do estabelecido no artigo 3.º
Art. 5.º A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo confirmará os certificados de habilitações passados ao abrigo do presente diploma, os quais, obrigatoriamente, lhe farão referência expressa.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto neste decreto-lei, as competentes autoridades eclesiásticas apresentarão até 15 de Julho de cada ano a relação dos seminários menores que irão dar ou continuarão a dar cumprimento no ano escolar seguinte ao estabelecido no artigo 2.º, bem como às regras determinadas na portaria a que se refere o artigo 1.º
2 - O seminário menor que se integre no regime estabelecido no presente diploma manterá obrigatoriamente aquele cumprimento até ao termo do ciclo de estudos, por forma que os seus alunos possam terminar o respectivo ciclo.
3 - Até 31 de Outubro de cada ano, cada um dos seminários menores que esteja abrangido pelo sistema instituído pelo presente diploma comprovará na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo as habilitações dos seus professores, salvo no que respeita àqueles que já estavam em exercício de funções no ano lectivo anterior e relativamente aos quais aquela prova já fora concretizada.
Art. 7.º - 1 - As transferências resultantes da aplicação do artigo 3.º só se concretizarão desde que o respectivo processo seja acompanhado de documento passado pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo comprovativo da equivalência atribuída com base no número de anos de escolaridade possuído pelo aluno.
2 - Se a equivalência resultar de análise feita caso a caso, o documento referido no número anterior conterá os fundamentos do parecer que a determinou, bem como o despacho que a autorizou.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma considera-se já aplicável ao ano lectivo de 1986-1987.
2 - Em resultado do disposto no número anterior, a portaria referida no artigo 1.º fixará os prazos limites a estabelecer relativamente àquele ano lectivo.
3 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é alargado até 15 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.