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Decreto-lei 293-C/86, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 293-C/86
de 12 de Setembro
Com o funcionamento dos seminários menores, nomeadamente através da aplicação dos programas e curricula professados no ensino oficial, a igreja católica tem permitido o acesso ao ensino por parte de alunos oriundos das classes económicas mais desfavorecidas. E tem sido assim ao longo de muitos e muitos anos.

Contudo, em contrapartida, a igreja católica apenas tem obtido do Estado a possibilidade de os alunos dos seminários menores se apresentarem à prestação de exames tal como se de alunos externos se tratasse.

Com o presente diploma pretende-se, sem ferir qualquer dos grandes princípios contidos na Concordata celebrada em 1940 entre a Santa Sé e o Estado Português, ratificada em 1975 por força do Decreto 187/75, de 4 de Abril, nomeadamente no que se refere à completa autonomia da Igreja na formação de sacerdotes, instituir um regime que permita uma equivalência dos estudos professados nos seminários menores ao ensino oficial. Para tanto bastará que os referidos seminários se queiram integrar no sistema agora estabelecido e o mesmo seja requerido pela competente autoridade eclesiástica.

Desta forma, pelo presente diploma atribui-se a dignidade que se reconhece aos cursos ministrados nos seminários menores e salvaguardam-se os legítimos interesses dos seus alunos, que, de outra forma, continuariam em situação de quase marginalização e, em muitos casos, impedidos de prosseguir os seus estudos.

Os objectivos que se visam prosseguir-se-ão sem que, pelo eventual exercício da sua autoridade, o Estado possa colidir com a independência usufruída pela igreja católica.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os cursos ministrados por cada um dos seminários menores poderão ser considerados equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário, em condições a regulamentar em portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2.º A equivalênca a que se refere o artigo anterior somente poderá ser concedida desde que os seminários menores satisfaçam as seguintes condições:

a) Respeitem e cumpram os programas e curricula ministrados no ensino oficial;
b) Os respectivos professores sejam portadores das habilitações legais exigidas para os diferentes graus de ensino público.

Art. 3.º - 1 - No decurso do respectivo ciclo de estudos serão permitidas transferências dos alunos dos seminários menores para escolas públicas ou particulares e cooperativas para efeitos de continuidade de estudos, através de equivalências concedidas com base no número de anos de escolaridade de que o aluno faça a competente prova.

2 - As equivalências poderão funcionar automaticamente e apenas pela prova do número de anos de escolaridade que o aluno possui, ou resultar, sempre que necessário, de análise feita caso a caso.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proceder ao estudo das equivalências a conceder nos termos do artigo 1.º, bem como efectuar a análise e pronunciar-se para efeitos de execução do estabelecido no artigo 3.º

Art. 5.º A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo confirmará os certificados de habilitações passados ao abrigo do presente diploma, os quais, obrigatoriamente, lhe farão referência expressa.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto neste decreto-lei, as competentes autoridades eclesiásticas apresentarão até 15 de Julho de cada ano a relação dos seminários menores que irão dar ou continuarão a dar cumprimento no ano escolar seguinte ao estabelecido no artigo 2.º, bem como às regras determinadas na portaria a que se refere o artigo 1.º

2 - O seminário menor que se integre no regime estabelecido no presente diploma manterá obrigatoriamente aquele cumprimento até ao termo do ciclo de estudos, por forma que os seus alunos possam terminar o respectivo ciclo.

3 - Até 31 de Outubro de cada ano, cada um dos seminários menores que esteja abrangido pelo sistema instituído pelo presente diploma comprovará na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo as habilitações dos seus professores, salvo no que respeita àqueles que já estavam em exercício de funções no ano lectivo anterior e relativamente aos quais aquela prova já fora concretizada.

Art. 7.º - 1 - As transferências resultantes da aplicação do artigo 3.º só se concretizarão desde que o respectivo processo seja acompanhado de documento passado pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo comprovativo da equivalência atribuída com base no número de anos de escolaridade possuído pelo aluno.

2 - Se a equivalência resultar de análise feita caso a caso, o documento referido no número anterior conterá os fundamentos do parecer que a determinou, bem como o despacho que a autorizou.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma considera-se já aplicável ao ano lectivo de 1986-1987.

2 - Em resultado do disposto no número anterior, a portaria referida no artigo 1.º fixará os prazos limites a estabelecer relativamente àquele ano lectivo.

3 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é alargado até 15 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Decreto 187/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-21 - Portaria 613/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as condições em que os cursos ministrados nos seminários menores podem ser considerados equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 398/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-21 - Despacho Normativo 20/96 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 55/95, de 19 de Setembro (aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Decreto-Lei 148/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Despacho Normativo 12/97 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-13 - Despacho Normativo 16/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (Cursos Gerais e Cursos Tecnológicos), publicado em anexo. Este Regulamento aplica-se a partir do presente ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-20 - Despacho Normativo 15/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário que abrangem os cursos gerais e cursos tecnológicos, cursos do 12º ano da via de ensino e os cursos complementares nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Despacho Normativo 18/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Despacho Normativo 15/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (2000-2001).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Despacho Normativo 13/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano lectivo 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Despacho Normativo 21/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do ensino secundário regular, cursos gerais e cursos tecnológicos, bem como os seguintes anexos: Anexo I - Regulamento específico dos conselhos de turma de avaliação; Anexo II - Provas Globais: tipos de provas a realizar em cada disciplina e respectiva duração; Anexo III - Regulamento específico das provas globais; Anexo IV - Regulamento específico da prova de aptidão tecnológica; Anexo V - Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a reali (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-05 - Despacho Normativo 15/2003 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Despacho Normativo 10/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-B/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I o elenco das "Provas de Equivalência à Frequência"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disiciplina e respectiva duração"; e em anexo III os "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extra (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Despacho Normativo 1/2005 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Despacho Normativo 15/2005 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Despacho Normativo 18/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-31 - Despacho Normativo 22/2006 - Ministério da Educação

    Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-04 - Portaria 1322/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 244/2011 - Ministério da Educação

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, e republica-a em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Portaria 243/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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