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Portaria 244/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, e republica-a em anexo, na sua redacção actual.

Texto do documento

Portaria 244/2011

de 21 de Junho

O Decreto-Lei 50/2011, de 8 de Abril, procedeu a alterações aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário da educação, nomeadamente pela possibilidade conferida aos alunos de optarem pela realização de exame final nacional na disciplina de Filosofia da componente de formação geral e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica, que justificam a necessidade de proceder aos ajustamentos em matéria da avaliação das aprendizagens.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 32.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A carga horária da Formação Cívica é de quarenta e cinco minutos.

Artigo 4.º

[...]

1 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, conforme estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo em conta o regime de funcionamento do ensino secundário, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em Formação Cívica.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para as disciplinas e para a Formação Cívica constantes dos respectivos planos de estudo.

2 - As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e em Formação Cívica.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas e da Formação Cívica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.) 4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.

5 - ...

6 - ...

Artigo 11.º

[...]

As modalidades de avaliação das aprendizagens são as seguintes:

a) Avaliação formativa;

b) Avaliação sumativa, interna e externa.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A avaliação sumativa, em cada disciplina, é expressa na escala de 0 a 20 valores.

3 - A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa-se pela atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 14.º

[...]

1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina e para a Formação Cívica;

b) ...

2 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno.

2 - ...

3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e da Formação Cívica.

4 - ...

5 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo i, no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) ...

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.

5 - ...

6 - ...

7 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou anularam a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

8 - (Revogado.) 9 - ...

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.

11 - (Revogado.) 12 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.

6 - ...

7 - ...

8 - A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:

a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;

b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.

9 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

10 - (Anterior n.º 8.) 11 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.

12 - (Anterior n.º 10.) 13 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.

14 - (Anterior n.º 12.) 15 - (Anterior n.º 13.) 16 - (Anterior n.º 14.) 17 - (Anterior n.º 15.)

Artigo 20.º

[...]

...

a) Classificação em cada uma das disciplinas e menção qualitativa em Formação Cívica;

b) ...

c) (Revogada.) d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 21.º

Classificação final das disciplinas

1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) ...

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 em que:

CFD = classificação final da disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação em exame final.

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso.

2 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa e a Formação Cívica não são consideradas para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o número anterior.

Artigo 23.º

[...]

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa nem a Formação Cívica, desde que frequentadas com assiduidade.

10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa ou em Formação Cívica realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa e ou da Formação Cívica.

11 - A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa e a realização da Formação Cívica, nas situações referidas no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém, respectivamente, uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a menção qualitativa igual ou superior a Satisfaz.

12 - ...

13 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A deliberação final quanto à classificação quantitativa e à menção qualitativa em Formação Cívica é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - As classificações e as menções qualitativas em Formação Cívica atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina e em Formação Cívica é expresso, respectivamente, pela classificação e pela menção qualitativa atribuídas pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação e menção qualitativa devem exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e realizem a Formação Cívica.

2 - ...

a) ...

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e as respectivas classificações finais, a menção qualitativa obtida em Formação Cívica, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.

3 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respectivas classificações, bem como a Formação Cívica e respectiva menção qualitativa, quando realizada.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual ou em Formação Cívica, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina, ou com a Formação Cívica realizada, sem atribuição da menção qualitativa.

2 - Para obtenção de classificação ou de menção qualitativa nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou da Formação Cívica, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - ...

8 - ...

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência ou a menção qualitativa, respectivamente, é a obtida no 2.º período lectivo.

10 - ...

11 - ...

12 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:

a) ...

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

17 - ...

a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) ...

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;

e) ...

Artigo 30.º

[...]

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

2 - ...

3 - Não é autorizada a anulação de matrícula em Formação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e Religiosa, salvo se o aluno anular também a matrícula a todas as outras disciplinas.

4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

5 - Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facultado matricularem-se em Formação Cívica, quer para realização da mesma quer para efeitos de melhoria da menção qualitativa alcançada, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

9 - Os alunos que realizaram todo o ensino secundário na qualidade de autopropostos, através de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, ficam dispensados da realização da Formação Cívica.

Artigo 32.º

Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei 272/2007

1 - (Revogado.) 2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Alteração dos anexos

Os anexos i e ii da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada

disciplina e respectiva duração

(ver documento original)

ANEXO II

Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e

respectiva duração

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado à Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Disciplinas com oferta de exame final nacional

1 - Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas dos exames finais nacionais correspondentes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, as provas realizadas pelos alunos são enviadas ao agrupamento de exames para efeito de classificação.»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade no ano lectivo de 2010-2011 são integrados no mesmo ano de escolaridade nos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 50/2011, de 8 de Abril.

2 - O plano de estudo dos alunos matriculados no 11.º ou no 12.º anos de escolaridade no ano lectivo de 2011-2012 não integra a Formação Cívica nem a Área de Projecto.

3 - Os alunos que no ano lectivo de 2011-2012 estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos de escolaridade e que nesse ano lectivo ou nos anos lectivos subsequentes fiquem retidos não estão sujeitos à realização da Formação Cívica.

4 - Os alunos que frequentaram o 12.º ano de escolaridade no ano lectivo de 2010-2011, sem o concluir, e que não tenham realizado a Área de Projecto ficam dispensados da sua realização.

5 - No caso de o aluno não ter concluído o ensino secundário no ano lectivo de 2010-2011 apenas por não ter realizado a Área de Projecto, pode inscrever-se no ano lectivo de 2011-2012 nas disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

6 - A classificação obtida na Área de Projecto pelos alunos que não concluíram o 12.º ano de escolaridade no ano lectivo de 2010-2011 pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso.

7 - Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade antes do ano lectivo de 2010-2011 e só venham a concluir o ensino secundário no ano lectivo de 2012-2013, ou seguintes, podem, desde que reúnam as condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 17.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, com a redacção actual, optar pela realização do exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados a alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 8, 11 e 16 do artigo 16.º, a alínea c) do artigo 20.º, os n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º e o anexo v da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, como anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, em consonância com as regras de aplicação no tempo constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/2011, de 8 de Abril.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as normas transitórias constantes do artigo 4.º que envolvam a inscrição para o ano lectivo de 2011-2012, as quais produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 9 de Junho de 2011.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e fins

1 - O presente regime de organização, funcionamento e avaliação aplica-se aos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

2 - Estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma.

Artigo 2.º

Cargas horárias

1 - As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou experimental destas disciplinas:

a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e Tecnologias;

b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades;

c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A carga horária da Formação Cívica é de quarenta e cinco minutos.

Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.

2 - A proposta a apresentar à direcção regional de educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais.

3 - A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas.

4 - A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formação específica, incluem, além de uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinação, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:

a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respectivo curso;

b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções c) do plano de estudos do respectivo curso;

c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano é condicionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea seguinte e de acordo com o anexo iv;

d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequentado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de 12.º ano correspondente;

e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha obtido aprovação;

f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano;

g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha concluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b);

h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode igualmente substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos definidos nas alíneas e) e f).

5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A classificação obtida nestas disciplinas será considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudo;

d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

6 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola.

7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.

Artigo 4.º

Assiduidade

1 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, conforme estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo em conta o regime de funcionamento do ensino secundário, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em Formação Cívica.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, resultante do reforço de quarenta e cinco minutos associado a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma falta para o aluno.

CAPÍTULO II

Avaliação das aprendizagens

SECÇÃO I

Objecto e princípios

Artigo 5.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para as disciplinas e para a Formação Cívica constantes dos respectivos planos de estudo.

2 - As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e em Formação Cívica.

3 - A avaliação visa:

a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o sucesso dos alunos;

b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à saída do ensino secundário;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 6.º

Princípios

A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação como instrumento regulador;

b) Contextualização, entendida como a consistência entre as actividades de avaliação e as actividades de aprendizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da aprendizagem e da avaliação;

c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avaliação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem;

d) Diversificação dos intervenientes, valorizando processos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem prejuízo do papel fundamental do professor, em função da complexidade do processo de avaliação;

e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da explicitação e divulgação dos critérios adoptados;

f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre o seu desempenho, com vista à melhoria das aprendizagens.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 7.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de turma;

d) Os órgãos de gestão da escola;

e) O encarregado de educação;

f) Os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

g) A administração educativa.

2 - A avaliação dos alunos é da responsabilidade do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da escola, assim como dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

3 - A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamento interno.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

1 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas e da Formação Cívica.

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

3 - Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.

Artigo 9.º

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens

dos alunos

1 - A produção de informação é da responsabilidade:

a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino-aprendizagem, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;

b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência;

c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Prova escrita (E);

b) Prova oral (O) - prova cuja realização depende das competências de expressão oral do aluno e implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do desempenho do aluno;

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) (Revogado.) 4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.

5 - Quando se trate de exames finais nacionais, apenas há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.

6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:

a) Na disciplina de Português a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 10.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento e de análise dos resultados da informação relativa à avaliação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

Artigo 11.º

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação das aprendizagens são as seguintes:

a) Avaliação formativa;

b) Avaliação sumativa, interna e externa.

Artigo 12.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

2 - A avaliação formativa é da responsabilidade do professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de promoção da auto-avaliação, em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, sempre que necessário, com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e os encarregados de educação.

3 - Compete ao órgão de direcção executiva da escola, sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

4 - Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 13.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a classificação e a certificação.

2 - A avaliação sumativa, em cada disciplina, é expressa na escala de 0 a 20 valores.

3 - A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa-se pela atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem.

4 - A avaliação sumativa inclui:

a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa.

Artigo 14.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina e para a Formação Cívica;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

2 - A avaliação sumativa interna realiza-se:

a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem e formalizada em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos;

b) Através de provas de equivalência à frequência.

Artigo 15.º

Avaliação sumativa interna integrada no processo de

ensino-aprendizagem

1 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno.

2 - A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º 3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e da Formação Cívica.

4 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

5 - Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 16.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo i, no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.

2 - (Revogado.) 3 - Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;

c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

6 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

7 - Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou anularam a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

8 - (Revogado.) 9 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.

11 - (Revogado.) 12 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

13 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

14 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

15 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objecto de regulamentação própria.

16 - (Revogado.)

Artigo 16.º-A

Disciplinas com oferta de exame final nacional

1 - Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas dos exames finais nacionais correspondentes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, as provas realizadas pelos alunos são enviadas ao agrupamento de exames para efeito de classificação.

Artigo 17.º

Avaliação sumativa externa

1 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos a nível nacional.

2 - A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.

3 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.

4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.

5 - Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.

6 - Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo ii.

7 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

8 - A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:

a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;

b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.

9 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

10 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

11 - Os alunos que ficarem excluídos por faltas ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.

12 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

13 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.

14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.

16 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

17 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.

Artigo 18.º

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter

permanente

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Efeitos da avaliação

Artigo 19.º

Efeitos da avaliação formativa

A avaliação formativa resulta na adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.

Artigo 20.º

Efeitos da avaliação sumativa

A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:

a) Classificação em cada uma das disciplinas e menção qualitativa em Formação Cívica;

b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;

c) (Revogada.) d) Transição de ano;

e) Admissão de matrícula;

f) Conclusão do ensino secundário.

Artigo 21.º

Classificação final das disciplinas

1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 em que:

CFD = classificação final da disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação em exame final.

3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.

Artigo 22.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso.

2 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa e a Formação Cívica não são consideradas para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o número anterior.

Artigo 23.º

Aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.

5 - Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.

6 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ções) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

8 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa nem a Formação Cívica, desde que frequentadas com assiduidade.

10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa ou em Formação Cívica realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa e ou da Formação Cívica.

11 - A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa e a realização da Formação Cívica, nas situações referidas no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém, respectivamente, uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a menção qualitativa igual ou superior a Satisfaz.

12 - Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo.

13 - (Revogado.)

SECÇÃO IV

Conselhos de turma de avaliação

Artigo 24.º

Constituição e funcionamento do conselho de turma

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.

2 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.

4 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

5 - A deliberação final quanto à classificação quantitativa e à menção qualitativa em Formação Cívica é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em acta.

8 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

9 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fundamentação.

Artigo 25.º

Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho

de turma

1 - As classificações e as menções qualitativas em Formação Cívica atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.

2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina e em Formação Cívica é expresso, respectivamente, pela classificação e pela menção qualitativa atribuídas pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação e menção qualitativa devem exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correcção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

6 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 26.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.

4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.

5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-os com os seguintes documentos:

a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;

b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;

c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;

d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;

e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;

f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lectivos.

7 - (Revogado.) 8 - Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 27.º

Situações especiais

1 - O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter em atenção a ocorrência de algumas situações especiais previstas no artigo 29.º 2 - Quando, ao abrigo das situações previstas no número anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.

CAPÍTULO III

Artigo 28.º

Conclusão e certificação

1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e realizem a Formação Cívica.

2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;

b) Um certificado que discrimine as disciplinas e as respectivas classificações finais, a menção qualitativa obtida em Formação Cívica, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.

3 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respectivas classificações, bem como a Formação Cívica e respectiva menção qualitativa, quando realizada.

4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido do aluno, e em caso de aproveitamento, será emitida certidão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos diploma e certificado de conclusão.

5 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º são emitidos novos diploma e certificado, nos termos previstos no n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos.

6 - Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 29.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual ou em Formação Cívica, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina, ou com a Formação Cívica realizada, sem atribuição da menção qualitativa.

2 - Para obtenção de classificação ou de menção qualitativa nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou da Formação Cívica, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.

5 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, excepto quando se tratar do ano terminal da mesma.

8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência ou a menção qualitativa, respectivamente, é a obtida no 2.º período lectivo.

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional.

11 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA)/2 em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

12 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.

13 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º 14 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo iii.

15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;

e) Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 30.º

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.

2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Não é autorizada a anulação de matrícula em Formação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e Religiosa, salvo se o aluno anular também a matrícula a todas as outras disciplinas.

4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

5 - Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facultado matricularem-se em Formação Cívica, quer para realização da mesma quer para efeitos de melhoria da menção qualitativa alcançada, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

6 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.

7 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

9 - Os alunos que realizaram todo o ensino secundário na qualidade de autopropostos, através de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, ficam dispensados da realização da Formação Cívica.

Artigo 31.º

Reclamação e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.

Artigo 32.º

Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei 272/2007

1 - (Revogado.) 2 - Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano em 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.

3 - Aos alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007 que obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de formação específica, é dada a possibilidade de considerar a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para melhoria de classificação.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

ANEXO I

Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada

disciplina e respectiva duração

(ver documento original)

ANEXO II

Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e

respectiva duração

(ver documento original)

ANEXO III

Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova

extraordinária de avaliação (PEA)

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo.

Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

ANEXO IV

Disciplinas anuais do 12.º ano

Tabela de precedências

(ver documento original)

ANEXO V

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/21/plain-284560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 50/2011 - Ministério da Educação

    Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, altera (quarta alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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