Portaria 925-R/87
de 4 de Dezembro
Atendendo a que a legislação relativa às regras de comercialização do leite, mercê das alterações sucessivamente tornadas necessárias, se encontrava dispersa por diversos diplomas, entendeu-se ser conveniente proceder à sua integração e condensação num único instrumento legislativo, que, ao mesmo tempo que actualiza e reordena o sistema, possibilite uma maior facilidade de consulta e utilização, quer para os agentes económicos, quer para as entidades da Administração.
Simultaneamente, tendo em conta as possibilidades de financiamento à aquisição de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 797/85 e 355/77 , suprimem-se os subsídios nacionais a fundo perdido previstos para esse efeito na Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentem com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.
4 - O controle de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.
2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.
3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.
4.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
Leite pasteurizado gordo ... 3,5
Leite pasteurizado meio gordo ... 1,6
Leite pasteurizado magro ... 0,3
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,6
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3
Leite esterilizado gordo ... 3,5
Leite esterilizado meio gordo ... 1,6
Leite esterilizado magro ... 0,3
Leite comum ... 3,5
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando-se os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.
5.º Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
6.º Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.
7.º O leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, fica sujeito, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
8.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, são:
Gordo ... 62$50 l
Meio gordo ... 58$00 l
Magro ... 54$00 l
2 - A margem mínima do retalhista é de 3$00 por litro de leite.
9.º - 1 - A venda do leite do tipo ultrapasteurizado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$00 por litro para o retalhista.
10.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios, por litro de leite vendido para consumo público no continente:
Leite pasteurizado gordo ... 6$40
Leite pasteurizado meio gordo ... 1$20
Leite ultrapasteurizado gordo ... 1$70
Leite ultrapasteurizado meio gordo.. 1$00
Leite esterilizado gordo ... 1$70
Leite esterilizado meio gordo ... 1$00
11.º Os subsídios referidos no número anterior serão suportados pelo INGA, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades que procederam ao tratamento do leite.
12.º A prestação de falsas declarações para efeitos de atribuição do subsídio referido no n.º 10.º desta portaria é punível nos termos das disposições do Código Penal aplicáveis e poderá ainda conduzir à suspensão e revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
13.º São revogadas as Portarias 733-C/86, de 4 de Dezembro, 436-A/87, de 25 de Maio e 513/87, de 25 de Junho.
14.º A presente portaria entra em vigor no dia I de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.