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Portaria 513/87, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece a atribuição de subsídios aos vários tipos de leite a importar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Portaria 513/87
de 25 de Junho
Com a publicação da Portaria 436-A/87, de 25 de Maio, fixou-se o subsídio a atribuir ao consumo de leite pasteurizado que se manteve no regime de preços máximos e libertou-se deste regime o leite ultrapasteurizado, relativamente ao qual não se estabeleceu qualquer subsídio.

Analisando as intenções declaradas do sector em termos de novos preços deste leite e interessando manter o nível de preços também deste tipo sem alteração, entendeu-se estender aos outros tipos de leite o regime de subsidiação previsto na Portaria 436-A/87 para o leite pasteurizado, no valor estritamente necessário para esse efeito.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios por litro de leite dos seguintes tipos:

Leite ultrapasteurizado gordo ... 10$00
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 9$50
Leite ultrapasteurizado magro ... 8$50
Leite esterilizado gordo ... 10$00
Leite esterilizado meio gordo ... 9$50
Leite esterilizado magro ... 8$50
2.º Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados mediante documentação comprovativa da venda para consumo público, a apresentar ao INGA pelas entidades que procederam ao tratamento daqueles tipos de leite.

3.º - 1 - A venda de leite do tipo ultrapasteurizado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$00 por litro para o retalhista.

4.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria 436-A/87, de 25 de Maio.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 2 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 436-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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