Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 436-A/87, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

Texto do documento

Portaria 436-A/87

de 25 de Maio

Com a Portaria 429/87, de 23 de Maio, compatibilizou-se a adaptação do preço indicativo nacional ao preço indicativo comunitário com a manutenção do rendimento dos agricultores através do estabelecimento de um subsídio atribuído directa e individualmente ao produtor, graduando desta forma o processo de harmonização.

No presente diploma tomam-se disposições para, complementando o subsídio atribuído ao produtor com um outro, atribuído ao consumo, manter os preços do leite pasteurizado no consumidor e o seu controle administrativo no regime de preços máximos.

Quanto ao leite ultrapasteurizado, entendeu-se, dada a situação do mercado fortemente concorrencial em que as unidades de tratamento actuam e a previsão de execedentes consideráveis de matéria-prima, libertá-lo do regime de preços máximos e passá-lo ao regime de preços vigiados.

Assegura-se assim, simultaneamente, que o consumidor continuará a dispor do produto ao preço anteriormente fixado - o leite pasteurizado é, em igualdade de qualidade, o leite vendido a preço mais baixo - e elimina-se a fixação administrativa de preços, aliás na sequência de orientação anterior já patente na Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, quando esta não se manifeste indispensável aos fins a que se destina este instrumento, que deverá ser sempre entendido como excepcional e transitório.

Introduzem-se ainda, neste diploma, outros ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime anterior, embora de menor significado.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O preço indicativo do leite no continente referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.

2.º Os subsídios a que se referem os n.os 5.º e 6.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, são concedidos a quaisquer outras entidades que detenham postos de recepção de leite, para além das já referidas nos mesmos números.

3.º Os subsídios referidos no número anterior não poderão ultrapassar, por entidade beneficiadora, o montante de 10000 contos.

4.º - 1 - É concedido um subsídio de 9$70 por litro de leite pasteurizado vendido para consumo público.

2 - O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA e liquidado mediante documentação comprovativa da venda para consumo público, a apresentar pelas entidades que procederam ao tratamento do tipo de leite referido no número anterior àquele Instituto.

5.º O n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

7.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

Percentagem Leite pasteurizado ... 3,5 Leite comum ... 3,5 Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,8 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3 Leite esterilizado gordo ... 3,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,8 Leite esterilizado magro ... 0,3 6.º O n.º 10.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O leite pasteurizado embalado em plástico fica sujeito, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

7.º São revogados os n.os 2.º, 12.º e 13.º da Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Maio de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/25/plain-145948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 429/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Despacho Normativo 49/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita o leite ultrapasteurizado embalado ao regime de preços vigiados nos estágios de produção e importação.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 513/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de subsídios aos vários tipos de leite a importar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 427/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao encerramento dos processos de pagamento de subsídio à ordenha mecânica pelo INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda