A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 427/89, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao encerramento dos processos de pagamento de subsídio à ordenha mecânica pelo INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Texto do documento

Portaria 427/89
de 12 de Junho
Pela Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, e, consequentemente, o regime de subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do último diploma citado.

A revogação operada a partir de 1 de Janeiro de 1988, sem prejuízo do seu indiscutível carácter imperativo, veio entretanto colocar alguns problemas de aplicação prática, face à circunstância de se encontrarem pendentes de resolução diversos pedidos de atribuição de subsídio relativamente a instalações de equipamentos ainda não objecto de vistoria ou cujas obras estavam em curso ou mesmo em fase de ultimação.

Torna-se assim necessário, pelas razões apontadas, estabelecer as regras orientadoras da actuação dos serviços e do organismo pagador do subsídio, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, por forma a permitir, de acordo com a revogação do sistema já operada, o encerramento dos processos e pedidos pendentes, no respeito pelas normas legais aplicáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola só efectuará o pagamento dos subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha e ou de recuperação de calor no sistema de refrigeração, previstos na Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, desde que, cumulativamente, dos respectivos processos constem:

a) Requerimento, subscrito pelos interessados, que tenha dado entrada e como tal tenha sido registado pelos serviços competentes em data anterior a 1 de Janeiro de 1988;

b) Declarações do requerente e do construtor, quando o haja, comprovativas, com assinatura notarial reconhecida, em como o equipamento definido nos n.os 4.º e 5.º da Portaria 733-C/86 e 2.º da Portaria 436-A/87 se encontra instalado na data da publicação desta portaria. Cada declaração deverá ser entregue na respectiva direcção regional de agricultura, para certificação e envio posterior ao INGA;

c) Parecer técnico de aprovação das instalações e equipamentos elaborado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;

d) Prova de que ao beneficiário não tenha sido concedida qualquer ajuda financeira no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, para a instalação de equipamento referido na alínea b);

e) Declaração comprovativa de que o requerente está com a sua situação regularizada em imposto sobre a indústria agrícola e junto da Segurança Social.

2.º O INGA preparará todos os processos de pagamento aos beneficiários que, em aplicação desta portaria, têm direito ao subsídio e procederá ao respectivo pagamento, não podendo este Instituto pagar mais de 1000 contos a cada beneficiário, de modo a não ser excedida a dotação inscrita no orçamento privativo do INGA para 1989. Os pedidos que excedam aquela importância serão submetidos a despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3.º O prazo limite para a recepção dos documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1.º é fixado em 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas Alimentação.
Assinada em 1 de Junho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 436-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda