Portaria 427/89
de 12 de Junho
Pela Portaria 925-R/87, de 4 de Dezembro, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, e, consequentemente, o regime de subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do último diploma citado.
A revogação operada a partir de 1 de Janeiro de 1988, sem prejuízo do seu indiscutível carácter imperativo, veio entretanto colocar alguns problemas de aplicação prática, face à circunstância de se encontrarem pendentes de resolução diversos pedidos de atribuição de subsídio relativamente a instalações de equipamentos ainda não objecto de vistoria ou cujas obras estavam em curso ou mesmo em fase de ultimação.
Torna-se assim necessário, pelas razões apontadas, estabelecer as regras orientadoras da actuação dos serviços e do organismo pagador do subsídio, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, por forma a permitir, de acordo com a revogação do sistema já operada, o encerramento dos processos e pedidos pendentes, no respeito pelas normas legais aplicáveis.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola só efectuará o pagamento dos subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha e ou de recuperação de calor no sistema de refrigeração, previstos na Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, desde que, cumulativamente, dos respectivos processos constem:
a) Requerimento, subscrito pelos interessados, que tenha dado entrada e como tal tenha sido registado pelos serviços competentes em data anterior a 1 de Janeiro de 1988;
b) Declarações do requerente e do construtor, quando o haja, comprovativas, com assinatura notarial reconhecida, em como o equipamento definido nos n.os 4.º e 5.º da Portaria 733-C/86 e 2.º da Portaria 436-A/87 se encontra instalado na data da publicação desta portaria. Cada declaração deverá ser entregue na respectiva direcção regional de agricultura, para certificação e envio posterior ao INGA;
c) Parecer técnico de aprovação das instalações e equipamentos elaborado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;
d) Prova de que ao beneficiário não tenha sido concedida qualquer ajuda financeira no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, para a instalação de equipamento referido na alínea b);
e) Declaração comprovativa de que o requerente está com a sua situação regularizada em imposto sobre a indústria agrícola e junto da Segurança Social.
2.º O INGA preparará todos os processos de pagamento aos beneficiários que, em aplicação desta portaria, têm direito ao subsídio e procederá ao respectivo pagamento, não podendo este Instituto pagar mais de 1000 contos a cada beneficiário, de modo a não ser excedida a dotação inscrita no orçamento privativo do INGA para 1989. Os pedidos que excedam aquela importância serão submetidos a despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3.º O prazo limite para a recepção dos documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1.º é fixado em 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas Alimentação.
Assinada em 1 de Junho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.