Portaria 733-C/86
de 4 de Dezembro
Constitui objectivo prioritário da política para o sector leiteiro a melhoria da qualidade do leite, por forma a proporcionar ao consumidor nacional um produto de melhor qualidade e paralelamente incrementar a competitividade da produção interna face ao exterior.
Neste contexto, altera-se o regime de subsídio, que passa a ser atribuído directa e individualmente ao produtor de leite da classe A (refrigerado ou não), incluindo o especial.
O objectivo estrutural que se pretende obter com esta medida será reforçado pela redução mais rápida do subsídio a atribuir ao leite da classe A não refrigerado, cuja anulação se projecta atingir dentro de dezoito meses, enquando se prevê a manutenção do subsídio ao leite da classe A refrigerado durante a primeira etapa de transição.
A liquidação deste subsídio far-se-á ou através das entidades titulares dos locais de concentração que enviarão ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola as listas nominativas dos produtores passíveis da sua atribuição, ou directamente através do sistema bancário, por depósito directo em conta de cada produtor à medida que o Instituto Nacional de Garantia Agrícola o determine.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentam com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.
4 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.
2.º - 1 - No continente, o preço indicativo definido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, é o seguinte, por litro de leite:
Leite da classe A - 53$50.
2 - Os preços referidos no n.º 1 incluem a totalidade dos encargos designados por 1.º escalão do ciclo do leite, bem como o subsídio unitário definido no n.º 13.º deste diploma.
3 - O preço máximo de venda na concentração do leite destinado à indústria transformadora é de 41$90 por litro, colocado no utilizador.
4 - Os preços referidos nos números anteriores entendem-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $45 por cada 0,1% de gordura.
3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.
4.º Os produtores, associações de produtores e cooperativas de produtores do continente que precedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha nas condições expressas no n.º 6.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.
5.º Os produtores, associações de produtores e cooperativas de produtores e suas uniões que procedam à instalação nos postos de recepção de leite de equipamento de refrigeração e ou de equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração nas condições expressas no n.º 6.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento adquirido.
6.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 4.º e 5.º dependerá da aprovação das instalações e equipamentos pelos serviços competentes das direcções regionais, em colaboração com a Direcção-Geral da Pecuária.
2 - A atribuição deste subsídio é da responsabilidade do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
7.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem
Leite pasteurizado ... 3,5
Leite comum ... 3,5
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3
Leite esterilizado gordo ... 3,5
Leite esterilizado meio gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,3
2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando-se os valores indicados para os leites ultrapasteurizado e esterilizado magros, que se consideram como máximos.
8.º Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.
9.º Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.
10.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado embalado em plástico e o leite ultrapasteurizado.
11.º - 1 - O preço máximo de venda ao público do leite pasteurizado embalado em plástico com 3,5% de gordura, para utilizar fora do local de aquisição, é de 59$00 por litro.
2 - A margem mínima do retalhista é de 3$00 por litro de leite.
3 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 56$00 por litro.
4 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas ou embalagens perdidas destinado à indústria é de 49$25 por litro.
12.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de leite ultrapasteurizado, embalado, para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes, por litro:
Leite ultrapasteurizado gordo - 67$00;
Leite ultrapasteurizado meio gordo - 58$00;
Leite ultrapasteurizado magro - 52$50.
2 - A margem mínima do retalhista é de 3$00 por litro de leite.
13.º - 1 - No continente, o Instituto Nacional de Garantia Agrícola suportará um subsídio de 11$60 por litro de leite recolhido da classe A, incluindo o especial.
2 - A partir de 1 de Julho de 1987 o subsídio concedido ao leite da classe A não refrigerado será reduzido, passando a corresponder a dois terços do que vigorar para o leite refrigerado da mesma classe.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1988 o subsídio concedido ao leite da classe A não refrigerado será novamente reduzido, passando a corresponder a um terço do que vigorar para o leite refrigerado da mesma classe.
4 - A partir de 1 de Julho de 1988 deixa de ser atribuído qualquer subsídio ao leite da classe A não refrigerado.
5 - Os subsídios referidos nos números anteriores serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades titulares dos locais de concentração do leite.
6 - Os titulares dos locais de concentração do leite deverão, obrigatoriamente, pagar aos produtores de leite o montante integral do subsídio a que se refere o n.º 1, enquanto lhes competir tal pagamento.
14.º A prestação de falsas declarações para efeitos da atribuição do subsídio referido no n.º 13.º desta portaria é punível nos termos das disposições do Código Penal aplicáveis e poderá ainda conduzir à suspensão e revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
15.º São revogadas as Portarias 216/85, de 15 de Maio e 478-A/86, de 29 de Agosto.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Lista anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 733-C/86
1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores, termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente para exclusivo apoio às instalações de ordenha e refrigeração.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
8) Equipamento de desinfecção automática dos tetos.
9) Equipamento de recuperação de calor do sistema de refrigeração.