Resolução da Assembleia Regional n.º 3/87/A
Considerando que a economia açoriana assenta na produção agro-pecuária, dela dependendo a maioria da sua população;
Considerando que a produção leiteira dos Açores representa 25% da produção portuguesa e cerca de 80% dos lacticínios fabricados são tradicionalmente vendidos no mercado continental;
Considerando que essa dependência tem sido suportada por uma política económica global e de âmbito nacional;
Considerando que, sem qualquer contacto técnico prévio e ignorando a disposição prevista no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que instituiu o regime nacional anterior para o sector do leite e produtos lácteos, segundo a qual toda a legislação decorrente desse diploma base pressupõe a audição dos governos regionais, o Governo da República fez publicar uma portaria alterando radicalmente o sistema de preços ao produtor e de subsídios nessa área do leite e produtos lácteos (Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro);
Considerando que a vantagem relativa de que o sector leiteiro açoriano dispõe, à partida, e que lhe é conferida pela sua aptidão natural (condições edafo-climáticas favoráveis) foi cuidadosamente preservada pela administração regional, que, através de uma política realista e não demagógica, tem conseguido manter um nível de custos e de preços que permitia encarar com optimismo a adesão plena à CEE;
Considerando que os preços à produção foram mantidos abaixo dos preços comunitários, salvaguardando, a médio prazo, a competitividade externa, e a diferença de produtividade entre os Açores e o continente conferia uma margem susceptível de cobrir o custo do transporte e da comercialização, remanescendo uma diferença, mais do que justificada, pela já invocada razão de ser este um dos poucos sectores em que a vantagem da Região em termos naturais se apresentava superior aos custos da insularidade;
Considerando que, por outro lado, o Governo da República ao pretender resolver, pela via administrativa, os problemas do sector industrial do continente, sobretudo os da indústria leiteira de produtos não frescos, acabou por fazê-lo, mas sacrificando o próprio interesse nacional, na medida em que agrediu, significativamente, o sector fundamental da economia açoriana, de forma tão discriminatória, colidindo frontalmente com a filosofia da política agrícola comum e do Tratado de Roma;
Considerando que já a Comissão Constitucional vinha entendendo, desde o seu parecer 20/77, que deveriam ser consideradas como questões respeitantes às regiões autónomas aquelas que respeitavam a interesses predominantemente regionais se pelo menos merecessem, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestiam para estes territórios;
Considerando, por último, que a Comissão Constitucional, no seu parecer 18/79, concluiu igualmente pela inconstitucionalidade de uma portaria que punha em causa os princípios anteriormente referidos e num caso idêntico ao que agora afecta os interesses dos Açores:
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e alínea n), n.º 1, do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material e formal das Portarias n.os 733-C/86, de 4 de Dezembro, e 162/87, de 9 de Março, por violarem o disposto nos artigos 227.º, n.º 2, e 231.º, n.º 2, e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 282.º, todos da lei fundamental.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.