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Portaria 675-A/87, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

Texto do documento

Portaria 675-A/87
de 4 de Agosto
Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto;

Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários:

Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg;
b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$50/kg;
c) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 465$00/kg;
d) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg.
2.º Os preços limiar dos produtos piloto constantes do n.º 5.º da Portaria 367-A/86, de 17 de Julho, são, a partir de 15 de Dezembro de 1986, os seguintes:

(ver documento original)
3.º É revogada a Portaria 367-A/86, de 17 de Julho.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Assinada em 4 de Agosto de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques. - O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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