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Portaria 367-A/86, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

Texto do documento

Portaria 367-A/86
de 17 de Julho
Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei a 513/85, de para a campanha de produção leiteira 1986-1987:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei a 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Preço indicativo no continente e Região Autónoma da Madeira - 51$89/Kg;
b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 37$00/Kg.
2.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 495$00/kg;
b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$50/kg.
Estes preços aplicam-se ao leite em pó desnatado produzido a partir de 15 de Maio de 1986.

3.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg;
b) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg.
Estes preços aplicam-se à manteiga produzida a partir de 15 de Maio de 1986.
4.º A manteiga e o leite em pó desnatado produzidos antes de 15 de Maio de 1986 são comprados, nos termos legais, pelo organismo de intervenção aos preços de intervenção estabelecidos no n.º 2.º da Portaria 63-H/86, de 1 de Março.

5.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, os preços limiar dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria 63-G/86, de 1 de Março são os seguintes:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 17 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-H/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definidos nos nºs 1 e 2 do art.6º do Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, e destinados a vigorarem até ao final da campanha leiteira 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-09 - Portaria 162/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os preços de intervenção constantes da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Portaria 675-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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