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Portaria 63-H/86, de 1 de Março

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Sumário

Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definidos nos nºs 1 e 2 do art.6º do Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, e destinados a vigorarem até ao final da campanha leiteira 1985-1986.

Texto do documento

Portaria 63-H/86
de 1 de Março
Considerando que, nos termos do disposto no Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal deverá criar um sistema nacional de preços para o sector do leite e dos produtos lácteos idêntico ao comunitário, no qual se deverá integrar até ao final da primeira etapa do período de transição;

Considerando o disposto na organização nacional de mercado para o sector do leite e dos produtos lácteos, criada pelo Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e do Comércio, o seguinte:

1.º Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do citado decreto-lei, e destinados a vigorarem até ao final da campanha de produção leiteira 1985-1986 são os seguintes:

a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 47$19/kg;
b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 32$39/kg.
2.º Os preços de intervenção referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, para a presente campanha, são os seguintes:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 490$00/kg;
b) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 441$00/kg;
c) Leite em pó desnatado de produção açoriana 332$50/kg;
d) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 441$00/kg.
3.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, os preços limiar para a presente campanha dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

(ver documento original)
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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