de 4 de Julho
Considerando que, após a publicação do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, se constatou a necessidade de alteração de algumas das disposições nele previstas no sentido de um maior ajustamento à situação real do mercado do leite e produtos lácteos:Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Preço limiar)
1 - É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - A lista dos produtos piloto, para os quais serão fixados os preços limiar, será publicada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º deste diploma.
5 - A portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º será assinada também pelo Presidente do Governo Regional dos Açores.
Artigo 10.º
(Regime de intervenção para a manteiga)
1 - O organismo de intervenção compra ao preço de intervenção a manteiga sem colocação no mercado, produzida no continente e nas regiões autónomas, em termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
Artigo 11.º
(Regime de intervenção para o leite em pó desnatado)
1 - O organismo de intervenção compra ao preço de intervenção o leite em pó desnatado sem colocação no mercado, produzido no continente e nas regiões autónomas, em termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
Artigo 13.º
(Regime de importação e exportação)
1 - A importação dos produtos abrangidos por este diploma bem como a exportação que beneficia da restituição referida no n.º 10 deste artigo estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos.
2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos está condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, de licença de importação, exigida nos termos legais.
3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
4 - ............................................................................
5 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos na portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, provenientes da Comunidade Económica Europeia, são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.
6 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.
7 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros são idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços nacionais e os preços comunitários.
8 - A determinação do preço de oferta franco-fronteira, para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo, será precedida de um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
9 - ............................................................................
10 - ..........................................................................
11 - ..........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.