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Decreto-lei 180/86, de 4 de Julho

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

Texto do documento

Decreto-Lei 180/86

de 4 de Julho

Considerando que, após a publicação do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, se constatou a necessidade de alteração de algumas das disposições nele previstas no sentido de um maior ajustamento à situação real do mercado do leite e produtos lácteos:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Preço limiar)

1 - É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - A lista dos produtos piloto, para os quais serão fixados os preços limiar, será publicada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º deste diploma.

5 - A portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º será assinada também pelo Presidente do Governo Regional dos Açores.

Artigo 10.º

(Regime de intervenção para a manteiga)

1 - O organismo de intervenção compra ao preço de intervenção a manteiga sem colocação no mercado, produzida no continente e nas regiões autónomas, em termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 11.º

(Regime de intervenção para o leite em pó desnatado)

1 - O organismo de intervenção compra ao preço de intervenção o leite em pó desnatado sem colocação no mercado, produzido no continente e nas regiões autónomas, em termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 13.º

(Regime de importação e exportação)

1 - A importação dos produtos abrangidos por este diploma bem como a exportação que beneficia da restituição referida no n.º 10 deste artigo estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos.

2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos está condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, de licença de importação, exigida nos termos legais.

3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

4 - ............................................................................

5 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos na portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, provenientes da Comunidade Económica Europeia, são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.

6 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.

7 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros são idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços nacionais e os preços comunitários.

8 - A determinação do preço de oferta franco-fronteira, para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo, será precedida de um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.

9 - ............................................................................

10 - ..........................................................................

11 - ..........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/04/plain-2340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 336/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 566/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 401/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 429/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 566-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições de aplicação do regime intervenção para a manteiga e para o leite em pó.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Portaria 675-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-A/88 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-B/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Portaria 270/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Cria uma ajuda à armazenagem privada para a manteiga, a conceder pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 187/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta a entrada em vigor da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Portaria 746/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NIVELADORES NO SECTOR DO MERCADO DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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