A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 236-B/89, de 29 de Março

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Sumário

Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga.

Texto do documento

Portaria 236-B/89
de 29 de Março
Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1989-1990;

Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 57$17/kg;
b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 49$63/kg.
2.º Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 436$50/kg;
b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 399$00/kg.
3.º Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:

a) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 503$00/kg;
b) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 499$00/kg.
4.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, os preços limiares dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:

(ver documento original)
5.º É revogada a Portaria 343-A/88, de 30 de Maio.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-A/88 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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