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Portaria 566-A/87, de 7 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições de aplicação do regime intervenção para a manteiga e para o leite em pó.

Texto do documento

Portaria 566-A/87
de 7 de Julho
Considerando a Portaria 336/86, de 4 de Julho, que estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho;

Considerando que importa proceder ao ajustamento de algumas das suas disposições, com vista, designadamente, a evitar a acumulação de stoks no organismo de intervenção decorrentes da apresentação excessiva de produtos à intervenção face às reais necessidades do mercado da matéria-prima;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os n.os 9.º e 24.º da Portaria 336/86, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

9.º O pagamento da manteiga é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no entreposto frigorífico.

24.º O pagamento do leite em pó é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no armazém.

2.º É acrescentado um n.º 31.º à Portaria 336/86, de 4 de Julho, que estabelece o seguinte:

31.º O Governo, nos despachos referidos nos n.os 7.º e 22.º desta portaria, poderá prever ainda outras condições de aplicação do regime de intervenção que visem suspender a aceitação de pedidos de compra ao organismo de intervenção, designadamente quando forem ultrapassados os limites quantitativos fixados para a compra por aquele organismo de intervenção, sem que, no mercado, os preços tenham descido em correspondência com o excesso de produção verificado.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 8 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 336/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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