de 4 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, prevê um regime de intervenção para a manteiga e outro para o leite em pó, cujas condições de aplicação importa agora fixar:Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, o seguinte:
Regime de intervenção para a manteiga
1.º O organismo de intervenção com competência na organização do mercado do leite e produtos lácteos só compra a manteiga que preencha os seguintes requisitos:
a) Tenha sido fabricada por uma empresa licenciada de acordo com a legislação em vigor e que possua instalações técnicas apropriadas garantes de uma boa conservação do produto;
b) Tenha a composição e as características definidas no anexo I à presente portaria;
c) Tenha sido fabricada a partir de nata pasteurizada sem adição de sal;
d) Tenha sido objecto de um controle de qualidade na base de análises sobre amostras pré-colhidas efectuadas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo organismo de intervenção, as quais, no caso da Região Autónoma dos Açores, serão colhidas nesta Região;
e) Tenha sido fabricada durante os 30 dias que precedem a data de apresentação do pedido de compra ao organismo de intervenção;
f) Tenha sido mantida a uma temperatura não superior a 6ºC até à entrega no entreposto frigorífico.
2.º A compra de manteiga obedece ainda às seguintes condições:
a) A quantidade mínima de compra é de 10 t;
b) A embalagem é em blocos de 25 kg de peso líquido, devendo ser nova, de material resistente e concebida de maneira a assegurar a protecção da manteiga ao longo das operações de transporte, armazenamento e escoamento;
c) A embalagem deve ainda conter, pelo menos, as seguintes indicações:
A designação do produto;
A identificação do fabricante;
A data de fabrico;
O número do lote;
O número de embalagem do lote, entendendo-se por lote de fabrico a quantidade de manteiga obtida em condições uniformes, acondicionada da mesma forma e produzida num só dia.
3.º A manteiga é entregue num entreposto frigorífico previamente designado pelo organismo de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.º No caso da manteiga de fabrico açoriano a sua entrega realiza-se em Lisboa, cabendo ao organismo de intervenção suportar todas as despesas inerentes a partir do cais de embarque nos Açores, incluindo o transporte e seguro, mediante apresentação de documentação comprovativa.
5.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer fabricante que pretenda entregar manteiga à intervenção deve contactar o organismo de intervenção, que verificará a existência ou não de excedentes de produção.
6.º No caso da Região Autónoma dos Açores o fabricante deve contactar o departamento competente do Governo Regional, que verificará a existência ou não de excedentes de produção, que disso informará o organismo de intervenção.
7.º O Governo decidirá da compra dos excedentes mediante proposta do organismo de intervenção, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
8.º Os fabricantes só podem entregar ao organismo de intervenção manteiga da sua própria produção.
9.º O pagamento da manteiga é efectuado no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do produto ao organismo de intervenção.
10.º Sempre que o produto apresentado à intervenção não estiver conforme com as normas de qualidade exigidas nos termos desta portaria o vendedor deverá:
a) Levantar a mercadoria em causa;
b) Pagar as despesas de armazenagem das quantidades avariadas abrangidas a partir do dia de entrada no entreposto frigorífico até à data de levantamento; e c) Se o pagamento tiver sido já efectuado, reembolsar o organismo de intervenção do preço da mercadoria avariada, calculado na base do preço de compra.
11.º As despesas de armazenagem são fixadas forfetariamente por tonelada e da seguinte maneira:
a) Um montante para as despesas fixas;
b) Um montante por dia de armazenagem para as despesas do entreposto frigorífico; e c) Se o pagamento já tiver sido efectuado, as despesas financeiras calculadas a partir do dia de pagamento, na base do preço de compra e da taxa de juro anual em vigor no mercado.
12.º A venda da manteiga intervencionada respeitará um preço mínimo de venda a fixar pelo organismo de intervenção, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
13.º A igualdade de acesso de todos os compradores à manteiga vendida pelo organismo de intervenção deverá ser sempre assegurada, quer se trate de venda sob a forma de adjudicação, quer de venda directa a todo o interessado, quer ainda por outra forma.
14.º As ofertas apresentadas com vista a uma adjudicação só serão tomadas em consideração mediante a constituição de uma caução a determinar pelo organismo de intervenção.
15.º A manteiga só pode ser armazenada em entrepostos frigoríficos designados pelo organismo de intervenção.
Regime de intervenção para o leite em pó magro
16.º O organismo de intervenção só compra o leite em pó magro que preencha os seguintes requisitos:
a) Tenha sido fabricado numa empresa licenciada de acordo com a legislação em vigor;
b) Tenha a composição e as características definidas no anexo II à presente portaria;
c) Tenha sido efectuado um controle de qualidade na base de análises sobre amostras pré-colhidas efectuadas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo organismo de intervenção, as quais, no caso da Região Autónoma dos Açores, serão colhidas nesta Região;
d) Tenha sido fabricado durante os 60 dias que precedem a data de apresentação do pedido de compra ao organismo de intervenção.
17.º A compra de leite em pó magro obedece ainda às seguintes condições:
a) A quantidade mínima de compra é de 10 t;
b) A embalagem é em sacos de 25 kg de peso líquido, devendo ser nova, limpa e intacta, constituída por um saco exterior em papel kraft de várias folhas ou equivalente e um interior de polietileno, inócuo, conteúdo impermeável e inerte, de modo a garantir a integridade do leite em pó e a impedir a sua contaminação microbiana ao longo das operações de transporte, armazenamento e escoamento;
c) A embalagem deve ainda conter, pelo menos, as seguintes indicações:
A designação do produto e sua identidade;
A data do fabrico;
O número do lote de fabrico;
O número da embalagem do lote;
O número da embalagem do lote, entendendo-se por lote de fabrico a quantidade de leite em pó obtido em condições uniformes, acondicionado do mesmo modo e produzido num só dia.
18.º O leite em pó é entregue num armazém previamente designado pelo organismo de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
19.º No caso do leite em pó de fabrico açoriano a sua entrega realiza-se em Lisboa, cabendo ao organismo de intervenção suportar todas as despesas inerentes a partir do cais de embarque nos Açores, incluindo o transporte e seguro, mediante apresentação de documentação comprovativa.
20.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer fabricante que pretenda entregar leite em pó à intervenção deve contactar o organismo de intervenção, que verificará a existência ou não de excedentes de produção.
21.º No caso da Região Autónoma dos Açores o fabricante deve contactar o departamento competente do Governo Regional, que verificará a existência ou não de excedentes de produção e informará o organismo de intervenção.
22.º O Governo decidirá da compra dos excedentes mediante proposta do organismo de intervenção, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
23.º Os fabricantes só podem entregar ao organismo de intervenção leite em pó magro da sua própria produção.
24.º O pagamento do leite em pó é efectuado num prazo de 60 dias a contar da data da entrega do produto ao organismo de intervenção.
25.º Sempre que o produto apresentado à intervenção não estiver conforme com as normas de qualidade exigidas nos termos desta portaria o vendedor deverá:
a) Levantar a mercadoria em causa;
b) Pagar as despesas de armazenagem das quantidades abrangidas a partir do dia de entrada no armazém até à data do levantamento; e c) Se o pagamento já tiver sido efectuado, a reembolsar o organismo de intervenção do preço da mercadoria avariada, calculado na base do preço de compra.
26.º As despesas de armazenamento são fixadas forfetariamente por tonelada e da seguinte maneira:
a) Um montante para as despesas fixas;
b) Um montante por dia de armazenagem para as despesas de armazém; e c) Se o pagamento já tiver sido efectuado, as despesas financeiras são calculadas a partir do dia de pagamento, na base do preço de compra e da taxa de juro em vigor no mercado.
27.º A venda de leite em pó intervencionado respeitará um preço mínimo de venda a fixar pelo organismo de intervenção, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
28.º A igualdade de acesso de todos os compradores ao leite em pó vendido pelo organismo de intervenção deverá ser sempre assegurada, quer se trate de venda sob a forma de adjudicação, quer de venda directa a todo o interessado, quer ainda por outra forma.
29.º As ofertas apresentadas com vista a uma adjudicação só serão tomadas em consideração mediante a constituição de uma caução a determinar pelo organismo de intervenção.
30.º O leite em pó só pode ser armazenado em armazéns designados pelo organismo de intervenção.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 18 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Anexo I a que se refere a alínea b) do n.º 1.º
1 - Composição e características da manteiga e embalagem:
1.1 - Caracerísticas físico-químicas:
Aspecto - homogéneo e enxuto, com textura compacta;
Cor - amarela, mais ou menos intensa;
Aroma-fino, fresco, perfeitamente perceptível;
Sabor - fino fresco, agradável;
Água - máxima, 16%;
Matéria gorda-mínima, 82%;
Acidez (em centímetro cúbico de solução normal/100) - máxima, 5 cm3;
1.2 - Características microbialógicas:
Pesquisa de coliformes - negativa em 0,1 g;
Número de bolores e leveduras por grama - máximo, 100;
1.3 - Embalagem. - A manteiga deve ser embalada em cartões novos e deve estar bem compactada com a sua superfície lisa.
Deve ser envolvida num papel tipo pergaminho ou equivalente. Os papéis devem estar secos, ser de boa qualidade, impermeáveis e não devem ser passados por salmoura.
A marcação deve ser feita de modo indelével. As indicações a figurar nas embalagens devem ser, pelo menos, as seguintes:
a) A designação do produto seguida das palavras «sem sal» em caracteres bem visíveis;
b) A sua identificação;
c) A quantidade líquida expressa em quilogramas;
d) A data de fabrico e o número do lote;
e) O número de embalagem do lote.
Anexo II a que se refere a alínea b) do n.º 16.º
1 - Composição e características do leite em pó e embalagem:
1.1 - Características físico-químicas:
Aspecto - pó homogéneo e uniforme, sem impurezas nem grumos;
Cor - branca-amarelada;
Aroma - característico a leite sem anomalias;
Humidade - máxima, 5%;
Matéria gorda - máxima, 1,5%;
Acidez (expressa em centímetro cúbico de solução alcalina normal/100 g - máxima, 21;
Índice de insolubilidade - máximo, 1,25;
Prova da fosfatase - negativa;
1.2 - Características microbiológicas:
Número de bactérias por grama - máximo, 50000;
Pesquisa de coliformes - negativa em 0,1 g;
Pesquisa de E. coli - negativa em 1 g;
Número de bolores e leveduras - máximo, 100/g;
Pesquisa de estafilococos produtores de coagulase - negativa em 1 g;
Pesquisa de salmonela-nagativa em 25 g;
Número de esporos de clostridium sulfito-redutores - negativo em 0,1;
Antibióticos - ausência;
1.3 - Embalagem:
a) Características. - As embalagens devem ser novas, limpas e intactas e devem ser constituídas por um saco exterior em papel kraft de várias formas ou equivalente e um interior de polietileno, inócuo, e em relação ao conteúdo impermeável e inerte, de modo a garantir a integridade ao leite em pó e a impedir a sua contaminação microbiana. Aquando do enchimento, o saco deve ser bem compactado. A penetração do pó nas diferentes pregas deve ser absolutamente evitada;
b) Marcação.- De modo indelével, devem, pelo menos, constar de cada embalagem:
A designação do produto;
A sua identificação;
A data e lote de fabrico;
O número de embalagem do lote;
O peso líquido.