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Portaria 270/89, de 12 de Abril

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Sumário

Cria uma ajuda à armazenagem privada para a manteiga, a conceder pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Portaria 270/89
de 12 de Abril
Considerando que se torna necessário compatibilizar e aproximar as regras de funcionamento do mercado nacional do sector do leite e produtos lácteos com as regras que regem o mercado comunitário;

Considerando que é conveniente efectuar um melhor ajustamento entre a procura e a oferta de manteiga no mercado nacional, permitindo aos operadores económicos particulares uma melhor gestão das suas existências;

Considerando que o Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, prevê um regime de ajuda à armazenagem privada para a manteiga:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, o seguinte:

1.º É criada uma ajuda à armazenagem privada para a manteiga, a conceder, nos termos do presente diploma, pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

2.º A ajuda referida no número anterior será concedida mediante a celebração de um contrato de armazenagem entre o INGA e os interessados detentores de manteiga.

3.º Só poderá ser abrangida pelo regime de ajuda à armazenagem privada a manteiga que preencha os seguintes requisitos:

a) Tendo sido obtida a partir de nata produzida no País, que satisfaça as condições definidas no anexo I da Portaria 336/86, de 4 de Julho, e que tenha sido objecto de um prévio controlo de qualidade;

b) A ajuda à armazenagem vai incidir sobre a manteiga embalada em blocos de 25 kg de peso líquido e que contenham, pelo menos, as seguintes indicações:

A designação do produto;
A identificação do fabricante;
A data de fabrico;
O número do lote;
A data de entrada em armazém.
4.º Os contratos de armazenagem serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e a sua celebração obedece às seguintes condições:

a) A manteiga objecto do contrato deverá ser armazenada em entreposto frigorífico;

b) A celebração do contrato poderá ficar subordinada à prévia constituição de uma caução que garanta o compromisso da entidade armazenista de no prazo que for contratado assegurar o armazenamento das quantidades de produto abrangidas no contrato.

A caução, quando exigível, considera-se perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada dentro do prazo estabelecido ou só for realizada parcialmente;

c) Os contratos de armazenagem incidirão sobre uma quantidade mínima de 1000 kg por lote;

d) O período de armazenagem da manteiga deverá ser superior a quatro meses;
e) O INGA tomará as medidas necessárias para assegurar o controlo dos lotes objecto do contrato.

5.º O contrato de ajuda à armazenagem privada conterá, nomeadamente, disposições relativas:

a) À quantidade de manteiga à qual o contrato se aplica;
b) Ao montante de ajuda;
c) À caução eventual;
d) Às datas referentes ao cumprimento do contrato;
e) Às medidas de controlo que devem incidir, em particular, sobre a natureza das existências e a concordância das quantidades armazenadas com as quantidades declaradas;

f) Às datas de início e término da armazenagem;
g) Ao compromisso da entidade armazenista de:
Não alterar a composição dos lotes objecto do contrato durante o seu período de vigência;

Manter uma contabilidade em dia, comunicando semanalmente ao INGA as entradas e saídas durante a semana anterior.

6.º O montante da ajuda à armazenagem privada é calculado, por tonelada de manteiga, do seguinte modo:

a) 112$00 por dia de armazenagem contratual para os encargos de armazenagem frigorífica;

b) O montante a que se refere a alínea a) não pode ser superior a uma quantia correspondente a um período de armazenagem de 180 dias;

c) 1500$00 para compensação que incentive a armazenagem.
7.º O período para a celebração de contratos de ajuda à armazenagem privada de manteiga inicia-se a 1 de Março de cada ano e termina em 31 de Agosto do mesmo ano.

8.º A colocação do produto em armazém terá de ocorrer durante o período referido no número anterior e as saídas da manteiga armazenada só poderão iniciar-se a partir de 1 de Setembro e terminarão em 28 de Fevereiro do ano seguinte.

9.º A ajuda é paga pelo INGA no final do período de armazenagem, após se ter verificado que a entidade armazenista cumpriu as suas obrigações.

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 336/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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