Despacho Normativo 49/87
Considerando o disposto na Portaria 436-A/87, de 25 de Maio, que expressamente refere, quanto ao leite ultrapasteurizado, a passagem do regime de preços máximos para o regime de preços vigiados, nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, o leite ultrapasteurizado embalado fica sujeito ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação.
Este despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria 436-A/87, de 25 de Maio.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Junho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.