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Despacho Normativo 49/87, de 15 de Junho

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Sumário

Sujeita o leite ultrapasteurizado embalado ao regime de preços vigiados nos estágios de produção e importação.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/87
Considerando o disposto na Portaria 436-A/87, de 25 de Maio, que expressamente refere, quanto ao leite ultrapasteurizado, a passagem do regime de preços máximos para o regime de preços vigiados, nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, o leite ultrapasteurizado embalado fica sujeito ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação.

Este despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria 436-A/87, de 25 de Maio.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Junho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 436-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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