de 29 de Abril
O Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) foi criado pelo Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, como entidade competente para orientar, coordenar e supervisionar o investimento estrangeiro em Portugal, tendo tido nesta actividade uma actuação muito positiva.O Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei 174/82, de 12 de Maio, veio, no entanto, a ser revogado pelo Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, que adaptou o regime legal português de investimento estrangeiro às regras da Comunidade e liberalizou o investimento estrangeiro no nosso país, mantendo o IIE como entidade competente para promover e apoiar o investimento estrangeiro, bem como para proceder à sua verificação prévia e ao seu registo, passando a actividade promocional a constituir o objecto principal da política relacionada com o investimento estrangeiro.
Regista-se, entretanto, uma desnecessária repetição de meios, com o consequente acréscimo de custos, o que implica que se proceda desde já à extinção do IIE e à inerente rentabilização das delegações do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal no estrangeiro.
O objecto principal do IIE passará, assim, a ser cometido, com vantagem e economia de custos, ao ICEP, o qual possui estruturas adequadas, no País e no estrangeiro, para o efeito, bem como para a negociação e outorga dos contratos de investimento estrangeiro. Acresce que a óptica dominante do ICEP é, naturalmente, a da correcção estrutural da balança de bens e serviços, objectivo para que o investimento estrangeiro deverá contribuir significativamente.
No que respeita à concessão dos incentivos ao investimento, o ICEP acolherá e encaminhará os respectivos processos para as entidades competentes, nomeadamente Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e Fundo de Turismo.
As demais atribuições do IIE são cometidas ao Banco de Portugal, que reúne todas as condições para o acompanhamento e controlo do investimento estrangeiro.
A existência de um único interlocutor com o investidor estrangeiro mantém-se como princípio, passando, na medida da presente atribuição de competências, a ser assegurado pelo ICEP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), criado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, com as atribuições e competências constantes do Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, e do Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto.
Art. 2.º - 1- É transferida para o Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP), criado pelo Decreto-Lei 115/82, de 14 de Abril, e transformado pelo Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, a competência para a realização das acções necessárias à promoção e acolhimento do investimento estrangeiro, designadamente todas as operações necessárias à emissão de declaração prévia e ao registo, constantes do Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, bem como para a emissão de pareceres sobre quaisquer medidas legais ou administrativas a desencadear nesse sentido.
2 - O ICEP assegurará, quer através das suas instalações no País, quer através das suas delegações no estrangeiro, a promoção de Portugal como destino de investimento estrangeiro e das oportunidades de investimento, a captação de potenciais investidores estrangeiros e o seu acolhimento, incluindo o apoio local da mediação com outros serviços públicos, dado que é, na medida das suas atribuições, o único interlocutor com o investidor estrangeiro.
3 - O ICEP passa a ser a entidade competente para intervir em todas as fases de negociação, conclusão e acompanhamento de contratos de investimento em representação do Estado Português, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, ouvidas as entidades competentes para a apreciação das propostas de incentivos a conceder, e obtida a concordância do Ministro das Finanças, no que respeita à concessão dos benefícios fiscais, e dos ministros responsáveis pelo sistema de incentivos em vigor, no que respeita à concessão de benefícios financeiros.
Art. 3.º São transferidas para o Banco de Portugal todas as demais atribuições e competências actualmente pertencentes ao IIE.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao desempenho das atribuições e ao exercício das competências pelo Banco de Portugal e pelo ICEP continuam a aplicar-se todos os diplomas vigentes que disciplinam o investimento estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - A liquidação do património do Instituto extinto pelo presente diploma será realizada no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo será nomeado o administrador liquidatário, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação do IIE, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas.
3 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração e demais regalias e deveres do administrador liquidatário.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º quanto aos contratos de trabalho, a titularidade dos direitos e obrigações que integrem o património do IIE, qualquer que seja a sua fonte e natureza, será transmitida nos termos de regulamentação a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, sob proposta do administrador liquidatário.
Art. 6.º - 1 - Aos trabalhadores pertencentes ao quadro do IIE será paga, na data em que cessar o vínculo contratual, uma indemnização calculada com base no valor da remuneração mensal do trabalhador por cada ano de efectivo serviço, não sendo nunca essa indemnização inferior a três vezes a remuneração mensal auferida pelo trabalhador.
2 - Não terão, no entanto, direito à indemnização prevista no número anterior os trabalhadores que aceitarem convites para ingressarem nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro, da DGCI, do ICEP ou de outros organismos interessados, formulados por estes organismos no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto ora extinto gozam ainda da faculdade de se poderem candidatar excepcionalmente, durante dois anos, a concursos internos gerais dos serviços e organismos da Administração Pública.
4 - Os termos a que devem obedecer os convites previstos no n.º 2 e o acesso aos concursos previstos no n.º 3 do presente artigo serão os constantes da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, a aprovar no prazo máximo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - Os trabalhadores pertencentes ao quadro do IIE que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade pública ou privada, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, ficam abrangidos pelas disposições dos números anteriores, pelo que devem regularizar a sua situação de forma a poderem dar por finda a sua vinculação ao quadro do IIE no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
6 - Na data da entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço, requisições ou destacamentos do pessoal que se encontra ao serviço do IIE.
7 - Todos os contratos de tarefa e de avença celebrados entre o IIE e outras pessoas singulares ou colectivas cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.
8 - Todos os contratos de trabalho a prazo em vigor celebrados com o IIE cessam no fim do prazo do contrato sendo em qualquer caso de prorrogação.
Art. 7.º - 1 - É revogado o Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto.
2 - O Despacho Normativo 12/87, de 6 de Fevereiro, mantém-se em vigor, entendendo-se as referências aí feitas ao IIE como reportadas ao ICEP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.