de 11 de Novembro
A execução do Decreto-Lei 143/89, de 23 de Abril, que extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro, veio a demonstrar que a finalização dos trabalhos de encerramento da liquidação não poderá fazer-se dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, designadamente no que respeita à formalização dos convites ao pessoal do organismo ora extinto, que deveria ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do mencionado diploma.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, são prorrogados até 31 de Outubro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde o termo dos respectivos prazos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.