A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 603/89, de 3 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE QUE PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO NOS QUADROS QUE DECORRA DE CONCURSO OU CONVITE SEJAM GARANTIDOS AOS TRABALHADORES OS DIREITOS ADQUIRIDOS NO INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO, ASSIM COMO A CATEGORIA ATRIBUIDA.

Texto do documento

Portaria 603/89
de 3 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 6.º a possibilidade de os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) virem a ser convidados a integrar os quadros de serviços e organismos da Administração Pública ou candidatar-se a concurso com vista à integração nos mesmos quadros;

Considerando que os trabalhadores do IIE mantinham com este Instituto um contrato individual de trabalho:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, garantem-se aos trabalhadores os direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída nos termos da tabela anexa.

2.º Consideram-se direitos adquiridos referidos no número anterior:
a) Antiguidade;
b) Diuturnidades;
c) Manutenção dos regimes de aposentação e sobrevivência.
3.º A integração a que se refere o n.º 1.º é feita de acordo com a tabela anexa, ficando condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.

4.º Deve entender-se por organismos interessados previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, todos os serviços pertencentes à administração central directa e indirecta do Estado, incluindo institutos públicos, fundos e organismos autónomos.

5.º Para cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIE, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação deste Instituto.

6.º A presente portaria só produz efeitos em relação aos convites e aos concursos formulados e realizados nos termos do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, e em relação aos trabalhadores que não tenham optado pela indemnização.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Tabela de equivalência a que se refere a Portaria 603/89, de 3 de Agosto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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