Portaria 603/89
de 3 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 6.º a possibilidade de os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) virem a ser convidados a integrar os quadros de serviços e organismos da Administração Pública ou candidatar-se a concurso com vista à integração nos mesmos quadros;
Considerando que os trabalhadores do IIE mantinham com este Instituto um contrato individual de trabalho:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, garantem-se aos trabalhadores os direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída nos termos da tabela anexa.
2.º Consideram-se direitos adquiridos referidos no número anterior:
a) Antiguidade;
b) Diuturnidades;
c) Manutenção dos regimes de aposentação e sobrevivência.
3.º A integração a que se refere o n.º 1.º é feita de acordo com a tabela anexa, ficando condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.
4.º Deve entender-se por organismos interessados previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, todos os serviços pertencentes à administração central directa e indirecta do Estado, incluindo institutos públicos, fundos e organismos autónomos.
5.º Para cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIE, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação deste Instituto.
6.º A presente portaria só produz efeitos em relação aos convites e aos concursos formulados e realizados nos termos do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril, e em relação aos trabalhadores que não tenham optado pela indemnização.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Tabela de equivalência a que se refere a Portaria 603/89, de 3 de Agosto
(ver documento original)