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Aviso 19029/2018, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas do Município de Barcelos - Versão 2017.01

Texto do documento

Aviso 19029/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 30 de novembro de 2018, deliberou aprovar o regulamento abaixo.

4 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento de Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas do Município de Barcelos - Versão 2017.01.

Preâmbulo

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado por RJACSR, aplicável, designadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme o disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, tornou-se premente a necessidade de aprovar um novo Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Barcelos.

Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa criando simultaneamente condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico "Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa", tendo em vista a modernização e simplificação administrativas.

Segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem completa dos produtos proibidos na comercialização depende de condições especificadas de venda.

Assim sendo, entre as regras de funcionamento das feiras do Município constam, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, assegurando o procedimento de seleção a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no "Balcão do Empreendedor", atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR.

De resto, de entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante.

O Município de Barcelos pretende com este instrumento regulamentar, principalmente no que concerne à Feira Semanal, a preservação e valorização do caráter de tradição e genuinidade que a torna ímpar, com relevo para a promoção das artes e ofícios tradicionais, assim como para a comercialização dos produtos da terra, por parte dos pequenos agricultores do concelho.

A alteração do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário deveria ser publicada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, o que reforça, assim, a necessidade de se proceder, presentemente, aos correspondentes ajustes normativos.

Nos termos das disposições conjuntas do artigo 79.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se não só à audiência prévia dos interessados, tendo para o efeito sido o projeto de regulamento submetido à apreciação da ACIB - Associação Comercial e Industrial de Barcelos; APDC/DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, AFDPDM - Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho e AFMRN - Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, bem assim, efetuou-se a necessária consulta pública, de que resultou o contributo do Senhor Vereador Dr. Domingos Pereira, eleito pelo Movimento BTF - Barcelos Terra de Futuro.

Cumpridas que estão todas as formalidades legais, e introduzidos os ajustes e correções ao texto regulamentar tidos por necessários, adequados ou pertinentes, importa, agora, apresentar a sua versão definitiva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 9 de dezembro, na sua redação atualizada, do n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e Lei 53-E/2006, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município, fixando as condições de admissão dos feirantes e outros operadores, designadamente, produtores agrícolas os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas;

2 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

3 - O presente regulamento estabelece, ainda, os critérios de atribuição dos espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

c) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos e promoção das artes e ofícios tradicionais do Concelho de Barcelos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

5 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Espaços de venda reservados» espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

e) «Espaços de venda destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

f) «Participantes ocasionais» feirantes, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis e amovíveis, produtores agrícolas, que não dispõem de espaço de venda reservado na feira;

g) «Produtores agrícolas» pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar ocasionalmente na feira para vender produtos da sua própria produção, incluindo animais de criação, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência,

h) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras, devidamente registado junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

i) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

j) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, devidamente registado junto da DGAE;

k) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;

l) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis e amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com duração anual acumulada de 30 dias;

m) «Equipamento amovível» equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

n) «Equipamento móvel» equipamento de apoio à venda ambulante, que pressupõe a existência de rodas;

o) «Espaço público» a área de acesso livre ou de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de feirante, vendedor ambulante, e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Barcelos, só é permitida aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Barcelos, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Barcelos, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Barcelos, através do «Balcão do empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.

4 - O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a Direção Regional de Educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

2 - No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na Lei, sendo proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

3 - Nos espaços de venda destinados ao artesanato, os operadores devem respeitar o conceito de autenticidade e genuinidade das produções artesanais locais ou outras inscritas no repertório de atividades artesanais definida ao abrigo da Portaria 1193/2003, de 13 de outubro.

Artigo 7.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 8.º

Direitos e deveres gerais dos operadores

1 - A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e, na parte a eles aplicáveis, aos restantes operadores, assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, constituem deveres gerais dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

d) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

e) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

f) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

g) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

h) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

i) Servir-se dos espaços de venda apenas para o fim a que são destinados;

j) Ocupar somente a área correspondente ao espaço de venda que lhe foi destinando, não ultrapassando os seus limites;

k) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público, designadamente exposição e venda de contrafações;

l) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

m) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

n) Respeitar a vocação comercial de cada setor, não colocando à venda produtos enquadráveis noutros setores definidos na organização da feira, conforme o descrito no ponto 1) do artigo 15.º;

o) Ser possuidor de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

3 - Os operadores e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no "Balcão do Empreendedor", da mera comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do operador.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 9.º

Realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

3 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.

Artigo 10.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Nos recintos deve encontrar-se disponível uma caixa de sugestões, onde os utentes poderão apresentar as suas observações relativamente à organização, funcionamento, limpeza e segurança das feiras municipais, as quais serão analisadas pela Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 11.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as caraterísticas próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda destinados aos participantes ocasionais.

3 - Nos locais em que funcionem as feiras, deverá estar exposta uma planta do recinto, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

4 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

CAPÍTULO III

Da Feira Semanal de Barcelos

Secção I

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Realização da Feira

1 - A Feira Semanal de Barcelos, gerida pela Câmara Municipal, realiza-se à quinta-feira no espaço público destinado para o efeito, sito no Campo da República, na cidade de Barcelos.

2 - Quando a quinta-feira coincidir com dia feriado, nacional ou municipal, a feira será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

3 - Em circunstâncias excecionais e por acordo com as estruturas representativas dos feirantes, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara Municipal.

4 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - A Feira Semanal de Barcelos tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De abril a outubro, inclusive, das 05:00 às 20:00 horas;

b) De novembro a março, inclusive, das 05:30 às 19:30 horas.

2 - A entrada no recinto da feira, para descarga e carga de qualquer tipo de produtos ou bens, só é permitida nos seguintes horários:

a) De abril a outubro, inclusive:

Descargas das 05:00 às 08:00 horas;

Cargas das 17:00 às 20:00 horas;

b) De novembro a março, inclusive:

Descargas das 05:30 às 08:30 horas;

Cargas das 16:30 às 19:30 horas.

3 - Para efeitos do horário estabelecido no n.º 1, entende-se que o período limite estabelecido para a carga dos produtos ou bens compreenderá a arrumação total do respetivo lugar de venda, em condições que permitam a saída do operador do recinto da feira.

4 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Barcelos ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

5 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que possível, a alteração dos horários será publicitada atempadamente através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 14.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Sempre que necessário, para execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto da feira, bem como por outros motivos de interesse municipal, designadamente as festas do concelho, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização da feira, fixando, se possível, o prazo previsível de suspensão.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados, fazendo-se o respetivo acerto na cobrança imediatamente a seguir.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

5 - A suspensão temporária da feira será divulgada previamente através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 15.º

Organização da feira

1 - O recinto da feira encontra-se dividido em setores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - É reservada uma zona destinada a pequenos agricultores residentes no concelho de Barcelos, que não estejam constituídos como agentes económicos e que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção.

3 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos setores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

4 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, a Câmara Municipal pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

5 - Na situação prevista no número anterior, na medida do possível, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 16.º

Espaços de venda destinados a produtores agrícolas

1 - A ocupação dos espaços de venda destinados a produtores agrícolas, conforme definição constante na alínea g) do artigo 3.º do presente regulamento, é efetuada no local, no momento da instalação da feira e por ordem de chegada, por representante da Câmara, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

2 - A ocupação prevista no número anterior tem caráter gratuito.

3 - Apenas poderão instalar-se nos espaços de venda a destinados a produtores agrícolas, pequenos agricultores residentes no Concelho de Barcelos, inscritos na Câmara Municipal.

4 - A inscrição a que se refere o número anterior deverá ser efetuada, anualmente, junto dos serviços do Município, através de requerimento que deve ser instruído com declaração da junta de freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, o produtor agrícola necessita de vender os produtos da sua própria produção.

5 - A inscrição como produtor agrícola fica sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Barcelos em vigor, sendo emitido um título comprovativo dessa inscrição, e um cartão identificativo, à imagem do que se atribui ao feirante.

6 - Os produtores agrícolas que ocupem estes espaços de venda ocasional estão sujeitos às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Espaços de venda reservados

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para fixação de tendas e toldos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

Artigo 18.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com exceção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda direta de mercadorias.

Secção II

Espaços de venda e sua ocupação

Artigo 19.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda na Feira Semanal de Barcelos, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste caráter oneroso, precário e pessoal, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do espaço de venda é efetuada, de forma imparcial e transparente, por sorteio a realizar por ato público.

3 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º

4 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos, ficando, porém, salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio podem ser ocupados na primeira feira após a data da sua realização, desde que tenham sido pagas a respetivas taxas, o que deve acontecer no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar extinta a atribuição.

6 - O direito de utilização dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 5 anos, podendo ser renovada por prévia autorização do Presidente da Câmara por igual período de 5 anos até ao limite máximo de 20 anos.

7 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior, procedendo os serviços do Município de Barcelos à emissão do alvará que titula a autorização de utilização dos respetivos espaços de venda na Feira Semanal de Barcelos.

8 - A pedido do ocupante do respetivo espaço de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, lugar à devolução das importâncias já pagas.

9 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 20.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no «Balcão do Empreendedor», prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, endereço eletrónico e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo e forma de candidatura;

d) Condições de acesso ao sorteio;

e) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 15.º do presente Regulamento;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A cada feirante sorteado será atribuído um espaço de venda na Feira Semanal de Barcelos;

4 - Em função da disponibilidade de espaços de venda após a atribuição referida no ponto anterior, ainda no decurso do ato de sorteio, poder-se-á atribuir aos feirantes interessados um segundo espaço de venda, desde que contíguo ao inicialmente atribuído.

5 - Da atribuição, em sorteio, de espaços de venda a feirantes que já operem na Feira Semanal de Barcelos não poderá resultar situação contrária às restrições quanto ao número de espaços de venda e à contiguidade dos mesmos.

Artigo 21.º

Admissão a sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de espaços de venda os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas no balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

b) Demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, para o efeito apresentando as certidões devidas, ou prestando o consentimento previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de setembro;

c) Tenham regularizada, perante o Município de Barcelos, a sua situação decorrente do exercício da atividade de feirante.

Artigo 22.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, podendo o mesmo ser realizado, parcelarmente, por setores da Feira Semanal.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado no ato público do sorteio.

Artigo 23.º

Apresentação das candidaturas ao sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Barcelos, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas através do balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor» ou cópia do Cartão de Feirante válido, ou ainda do título de exercício da atividade de feirante emitido por Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão

c) Cópia do Cartão de Contribuinte (NIF)

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do Cartão de Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e atualizado que comprove o registo na Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 24.º

Seleção dos candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a seleção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 21.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 23.º

3 - Será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem da data de entrada da candidatura.

Artigo 25.º

Ato Público do Sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do aviso, o júri procede ao sorteio dos espaços de venda, pelos candidatos admitidos.

2 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 26.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos admitidos, ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 24.º, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número das bolas retiradas, chamados a escolher o espaço ou espaços de venda pretendidos.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 27.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o setor, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respetivo feirante.

3 - A cada feirante será atribuído um cartão identificativo.

4 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas de ocupação.

Artigo 28.º

Ocupação temporária

1 - Caso determinado espaço de venda não seja adjudicado em sorteio, mas haja algum feirante, que preencha os requisitos do artigo 23.º, interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção, ou ocasionalmente, por um período mínimo de um mês.

2 - O pedido de ocupação de espaços de venda, a título temporário deverá ser apresentado nos serviços municipais com pelo menos trinta dias de antecedência, relativamente à data pretendida.

3 - O operador só poderá ocupar o espaço de venda depois de ter obtido a competente autorização e pago as respetivas taxas, que serão cobradas mensalmente, antes do início de cada mês.

4 - Os feirantes que ocupem espaços de venda a título temporário estão sujeitos às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo, com as devidas adaptações.

Secção III

Titularidade e transmissão do direito de ocupação

Artigo 29.º

Titularidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda será titulado por um alvará a emitir pelos respetivos serviços municipais.

2 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, filhos ou empregados, sempre sob a responsabilidade daquele.

Artigo 30.º

Cedência do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a cedência, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto ou qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais, do direito de ocupação dos espaços reservados, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Aposentação.

2 - A cedência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social.

3 - A cedência do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa cedência ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

4 - Do requerimento devem constar, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a cedência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de cedência para a sociedade, da sua participação no capital social.

5 - A cedência do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.

6 - A autorização para a cedência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas;

b) Do cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto ao exercício da atividade de comércio a retalho com caráter não sedentário exercida por feirantes, designadamente quanto ao disposto na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para o direito de ocupação dos lugares em questão, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

8 - A cedência do direito de ocupação implica averbamento no alvará a que se refere o artigo anterior.

Artigo 31.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros ou da herança, enquanto esta se mantiver indivisa;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto nos números 6 a 8 do artigo anterior.

Artigo 32.º

Extinção do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação dos espaços de venda caduca:

a) Se o titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

b) Se não forem pagas as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal;

d) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo 31.º;

e) Por renúncia voluntária do titular;

f) Findo o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;

g) Extinção ou desativação da feira.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das referidas no n.º 2 do artigo 29.º

Secção IV

Direitos e obrigações

Artigo 33.º

Direitos dos feirantes

Constituem direitos dos feirantes da Feira Semanal de Barcelos:

a) O livre acesso ao recinto da feira, dentro dos horários previstos no artigo 13.º;

b) Utilizar, de modo mais conveniente à sua atividade, a área do espaço de venda atribuído;

c) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoal e diretamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 34.º

Obrigações dos feirantes da Feira Semanal de Barcelos

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Sempre que nos espaços de venda existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, utilizar unicamente esses equipamentos, não sendo permitido em qualquer caso perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para a sua fixação;

c) No final da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos ecopontos disponíveis no espaço da feira, promovendo dessa forma a valorização dos resíduos produzidos;

d) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da feira;

f) Manter os espaços de venda em bom estado de limpeza, durante a feira;

g) Cumprir o horário para descargas e cargas previsto no artigo 13.º;

h) Identificar-se permanentemente com o cartão identificativo que é atribuído pelo Município de Barcelos.

Artigo 35.º

Práticas proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

b) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

c) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação dos espaços de venda;

d) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

e) Efetuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

f) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º, do RJACSR;

g) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

j) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

k) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

l) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não verificados ou em condições irregulares;

m) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

n) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

o) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

p) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

q) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

r) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

s) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

t) Usar publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelos parâmetros mínimos definidos no Regulamento geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incomodidade a terceiros;

u) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

v) Fazer fogueiras nos espaços de venda.

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço na feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados e em número suficiente, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Manter na feira agentes de autoridade em número adequado ao espaço da mesma.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal organizar um registo dos feirantes com espaço de venda atribuído.

CAPÍTULO IV

Da Venda Ambulante

Artigo 37.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada:

a) Em lugares demarcados para o efeito pela Câmara Municipal;

b) Com caráter itinerante, pelos lugares de trânsito.

2 - A venda ambulante poder ser efetuada com recurso a unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade comercial por grosso.

4 - Enquadram-se na venda ambulante, entre outros:

a) Venda de gelados;

b) Venda de algodão doce;

c) Venda de castanhas;

d) Venda de pipocas;

e) Venda de fruta;

f) Venda de doces e produtos de pastelaria, desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda.

Artigo 38.º

Locais de venda

1 - Dentro da área da cidade só é permitida a venda ambulante:

a) De mercadorias e artigos regionais "Artesanato", no Campo da República, em lugares devidamente demarcados, ao domingo, ou em outros dias que a Câmara Municipal venha a determinar;

b) Em zonas a estabelecer para o efeito, por altura de ocasiões festivas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público;

c) De castanhas assadas, pipocas, algodão doce, tremoços, gelados e balões.

2 - As zonas referidas na alínea b) do número anterior serão estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal, publicitada previamente através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, na qual serão definidas as condições de instalação dos vendedores ambulantes.

3 - Fora da área da cidade, em todo o concelho é permitida a venda ambulante, podendo a Câmara Municipal, demarcar zonas, em conformidade com a legislação em vigor e tendo em conta o interesse comercial local, as quais serão publicitadas nos termos do número anterior.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, ainda que em espaços privados autorizados nos termos do número seguinte, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela câmara municipal para o efeito.

5 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, assim como sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 39.º

Atribuição, transmissão e extinção das licenças de ocupação dos espaços de venda demarcados

1 - À atribuição do direito de ocupação de lugares demarcados para venda ambulante, bem como à sua transmissão e extinção aplica-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido nas Secções II e III do Capítulo III do presente Regulamento, relativo à Feira Semanal de Barcelos.

2 - Os selecionados no âmbito do procedimento para atribuição de direitos de uso do espaço público serão anunciados em sítio na Internet da Câmara Municipal.

3 - O direito de ocupação de lugares demarcados para venda ambulante é atribuído pelo prazo de 5 anos, sem possibilidade de renovação e mantém-se na titularidade do vendedor enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Os vendedores que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares demarcados mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior, devendo solicitar, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento, junto do Município de Barcelos a emissão do alvará que titula a autorização de utilização dos respetivos espaços.

Artigo 40.º

Locais vedados ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo de disposições específicas, a venda ambulante não pode ser exercida a menos de 50 metros de:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Hospitais e casas de saúde;

c) Serviços de administração central e local;

d) Igrejas e outros locais de culto, exceto em dias festivos;

e) Museus, monumentos e similares;

f) Recintos desportivos;

g) Parques infantis;

h) Piscinas municipais;

i) Estabelecimentos que se dediquem à venda do mesmo tipo de artigos.

2 - A atividade de venda ambulante não pode, ainda, ser exercida:

a) Nos passeios que ladeiam arruamentos destinados a veículos e nas faixas separadoras de arruamentos;

b) Em alamedas, praças e jardins, exceto se em dias festivos e após autorização da Câmara Municipal;

c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

d) No interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal.

3 - A proibição constante do número anterior, não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias nas zonas e locais referidos nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

5 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 41.º

Horários de venda

1 - O horário para o exercício da atividade dos vendedores ambulantes é o do comércio concelhio de acordo com o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Barcelos.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

Artigo 42.º

Caraterísticas dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

7 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 4 a 7 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 43.º

Exposição dos bens

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número um, relativamente à venda ambulante que se revista de caraterísticas especiais, na sequência do pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

4 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços municipais.

Artigo 44.º

Caraterísticas das unidades móveis

1 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

2 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis dotadas de caixa fechada e de meios de frio adequados à sua conservação, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.

3 - A venda ambulante em unidades móveis que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo ser sujeitas anualmente a vistoria pela autoridade sanitária veterinária municipal.

4 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não retornáveis, sendo que na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, resistente a traços ou sulcos, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

6 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

8 - Sem prejuízo das disposições especiais constantes dos artigos seguintes, os veículos destinados à venda ambulante de produtos alimentares deverão apresentar as seguintes caraterísticas:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

Artigo 45.º

Venda de peixe

1 - A venda ambulante de peixe só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo as unidades móveis de transporte e venda de peixe ser sujeitas anualmente a vistoria pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - Os veículos de transporte e venda de pescado devem ser equipados com caixas isotérmicas ou frigoríficas com dimensões que permitam o acondicionamento do pescado em boas condições de apresentação para venda.

3 - As viaturas com caixa isotérmica que se destinem à venda do pescado deverão ser identificadas com letras bem visíveis, com o mínimo de 20 cm colocadas nas partes laterais da mesma, com a seguinte inscrição: «VENDA DE PEIXE».

4 - As caixas isotérmicas deverão dispor de dispositivos de arejamento e de drenagem permanente de líquidos.

5 - Deverão ser mantidos convenientemente limpos, sendo sujeitos a lavagem e enxugo diários, fazendo-se a sua desinfeção com soluções antisséticas fracas tais como o hipoclorito de sódio (lixívia).

6 - O pescado deverá ser acondicionado em recipiente apropriado constituído por material imputrescível, facilmente lavável e que permita a drenagem permanente de líquidos.

7 - Deverá ser acondicionado com a adição de cerca de metade do seu peso em gelo limpo triturado.

8 - Durante o transporte a temperatura do pescado não deverá exceder os 2ºC.

9 - O pescado deverá ser permanentemente protegido da incidência de raios solares, poeiras, chuvas, fumos, insetos ou outros fatores passíveis de produzir alterações.

10 - Não será permitida qualquer operação de amanho do pescado exceto em veículos que disponham de condições próprias para tal.

11 - Não será permitida a utilização de caixas isotérmicas de transporte de pescado para outro fim que não aquele para o qual foram concebidas.

12 - Deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação, sem qualquer rachadura ou defeitos de pintura.

Artigo 46.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - A venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, está sujeita ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem apresentar nos painéis laterais a inscrição: «TRANSPORTE E VENDA DE PÃO»;

b) A caixa de carga deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

c) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos anualmente a vistoria pela autoridade sanitária veterinária municipal;

d) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

e) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

f) Utilização de meios de refrigeração, no caso de venda ambulante de pastelaria com creme.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - A exposição dos produtos de pastelaria, pão e produtos afins, deve estar provida da utilização de barreiras físicas de vidro, plástico, acrílico ou outro material semelhante, de forma a fazer a separação do produto do consumidor, evitando a contaminação por contacto tátil ou respiratório.

5 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

6 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 47.º

Práticas Proibidas

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º do RJACSR.

f) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

g) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

i) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

j) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

k) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

l) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

m) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

n) O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado;

o) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

p) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação do espaço de venda;

q) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não verificados ou em condições irregulares;

r) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

s) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização;

t) Apresentar-se, durante o período de exercício da venda ambulante, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

u) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

v) Venda de carnes verdes, salgadas e em salmoura, enlatadas e miudezas comestíveis.

CAPÍTULO V

Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária

Artigo 48.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do RJACSR;

2 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue, com as devidas adaptações, as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes caraterísticas:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 metros de largura por 7 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 metros;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

4 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido na alínea b) do número anterior, relativamente ao exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que se revista de caraterísticas especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

5 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

6 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

7 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a sua área circundante devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

8 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

9 - Fica dispensada da mera comunicação prévia referida no n.º 1, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em eventos gastronómicos organizados pelo Município de Barcelos.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 49.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação de espaço de venda, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada pelos serviços e o pagamento das mesmas é feito após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado.

3 - Os valores das taxas mencionadas nos números anteriores constam do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

4 - No caso de taxas de ocupação anuais ou cobradas anual ou semestralmente, o valor da taxa prevista no n.º 1 será calculado proporcionalmente ao período desde a atribuição e início da utilização do espaço de venda, até ao termo do ano civil.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 50.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do funcionamento das feiras do Município e do exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei e no âmbito das respetivas competências, à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), e demais autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 51.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas no anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou em legislação especial, bem como, da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.

2 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente regulamento consideram-se como sendo contraordenações leves ou graves.

3 - Consideram-se contraordenações leves:

a) A compra pelo feirante, para venda, de géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira semanal ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

b) A circulação não autorizada de viaturas no recinto da feira;

c) A violação, no que aos feirantes diz respeito, das disposições constantes das alíneas d) e e) do artigo 34.º e alínea i) do artigo 35.º;

d) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, do n.º 7 do artigo 44.º, da alínea a) do n.º 2 e n.º 4, ambos do artigo 46.º e alínea q) do artigo 47.º;

e) A não identificação pelo feirante ou produtor agrícola com o cartão identificativo atribuído pelo Município de Barcelos.

4 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A ocupação de espaço de venda sem a respetiva licença de ocupação;

b) A ocupação de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado;

c) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

d) A venda de artigos para os quais não se esteja autorizado;

e) A não apresentação da licença de ocupação de espaço de venda quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras;

f) A falta de cuidado quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, durante e aquando do levantamento da mesma;

g) A utilização de postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada ou outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira;

h) O incumprimento das orientações que tenham sido dadas pelos funcionários municipais;

i) A ocupação de espaço de venda para que foi autorizado sem o pagamento das taxas devidas;

j) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

k) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização;

m) Apresentar-se, no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

n) Formular, de má-fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, vendedores ambulantes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

o) O incumprimento do horário fixado para as descargas e cargas na feira semanal;

p) O exercício da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário fora do horário autorizado e estabelecido pela Câmara Municipal de Barcelos;

q) A cedência de espaços de venda levada a cabo sem a competente autorização camarária;

r) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro, sem a competente autorização camarária;

s) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, da alínea f) e h) do artigo 35.º;

t) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, dos n.º 1 e 2 do artigo 40.º, quanto aos locais vedados;

u) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, dos n.º 1 a 7 do artigo 42.º, do n.º 1 e 2 do artigo 43.º, dos n.º 1 a 6 e alíneas a) e b) do artigo 44.º, quanto às caraterísticas dos equipamentos, das unidades móveis e exposição dos bens;

v) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, do n.º 1, 2, 4 a 12 do artigo 45.º e alíneas c), d), e) do n.º 2 do artigo 46.º, quanto à venda de peixe, pastelaria, pão e produtos afins;

w) A violação, no âmbito da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, da alínea c), e), g), l), m) do artigo 47.º;

x) A violação, no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, dos n.º 3, 5 e 6 do artigo 48.º;

y) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos legais.

6 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação, atento o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atualizada;

b) Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município de Barcelos ou de ocupar lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Barcelos ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Barcelos ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante/vendedor ambulante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira ou ocupação de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 53.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 54.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 55.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal, quando a Câmara Municipal de Barcelos seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa, é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 56.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atualizada, e os princípios gerais de direito.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares deste Município que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

311879464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3558274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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