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Aviso 18471/2018, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprovação da 7.ª Alteração ao PDM de Arraiolos

Texto do documento

Aviso 18471/2018

7.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, faz saber que, em Reunião Extraordinária de 7 de setembro de 2018, a Câmara Municipal de Arraiolos deliberou aprovar e divulgar a ponderação dos resultados do período de discussão pública, assim como enviar à Assembleia Municipal de Arraiolos para aprovação, a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos iniciada com a publicação da Declaração 87/2017 em Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2017.

A presente alteração do plano enquadra-se no artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio e é parcial. São alteradas as plantas de ordenamento à escala 1/5.000 das povoações de Igrejinha, São Pedro da Gafanhoeira e Vimieiro, a planta atualizada de condicionantes à escala 1/25.000, relativa à carta militar n.º 437, e os artigos 19.º, 23.º e 28.º e o Anexo II, do Regulamento do plano.

30 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.

Deliberação

Jerónimo José Correia dos Loios, Presidente da Assembleia Municipal de Arraiolos, certifica para os devidos efeitos que este órgão, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou, por maioria, na sua reunião ordinária de 13 de setembro de 2018, a proposta da 7.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos.

15 de novembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Jerónimo José Correia dos Loios.

Propõem-se as seguintes alterações ao regulamento do PDM:

a) No ponto 4 do artigo 19.º, onde se lê:

"[...]

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08 com um máximo de 1 000 m2;

[...]"

deverá ler-se:

"[...]

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;

[...]"

b) No ponto 4 do artigo 23.º, onde se lê:

"[...]

Vimieiro

(ver documento original)

[...]"

deverá ler-se:

"[...]

Vimieiro

(ver documento original)

[...]"

c) No ponto 2 do artigo 28.º, onde se lê:

"[...] Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos na Secção VIII deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

[...]"

deverá ler-se:

"[...] Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos nas Secções VIII e XIX deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

[...]"

d) Na listagem do Anexo II, onde se lê:

"[...]

Sabugueiro

Igreja de Santa Clara do Sabugueiro - M.I. P., Portaria 201/2013 de 11 de abril (lat. 38,763074; long. -8,121369)

Vimieiro

Igreja da Misericórdia de Vimieiro - I.M., Decreto 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830141; long. -7,839337)

Igreja do Espírito Santo - I.M., Decreto 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830987; long. -7,838570)

Igreja Matriz do Vimieiro - I.I. P., Decreto 5/2002 de 19 de fevereiro (lat. 38,831596; long. -7,837547)

Património em Vias de Classificação

São Pedro da Gafanhoeira

Igreja Paroquial de São Pedro da Gafanhoeira - I.I. P., e respetiva Z.E. P., Anúncio da DGPC n.º 96/2013 de 6 de março (lat. 38,741734; long. -8,076630)"

deverá ler-se:

"[...]

Sabugueiro

Igreja de Santa Clara do Sabugueiro - M.I. P., Portaria 201/2013 de 11 de abril (lat. 38,763074; long. -8,121369)

São Pedro da Gafanhoeira

Igreja Paroquial de São Pedro da Gafanhoeira - M.I. P., Portaria 211/2015 de 14 de abril (lat. 38,741734; long. -8,076630)

Vimieiro

Igreja da Misericórdia de Vimieiro - I.M., Decreto 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830141; long. -7,839337)

Igreja do Espírito Santo - I.M., Decreto 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830987; long. -7,838570)

Igreja Matriz do Vimieiro - I.I. P., Decreto 5/2002 de 19 de fevereiro (lat. 38,831596; long. -7,837547)"

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arraiolos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Artigo 2.º

Vigência

O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo 3.º

Âmbito administrativo

1 - O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As ações com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo, a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA, regem-se pelo presente regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os atos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo 4.º

Constituição

O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, constantes da seguinte lista:

1 - Elementos fundamentais:

1.1 - Regulamento;

1.2 - Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;

1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados, à escala de 1:5 000;

1.4 - Planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000;

2 - Elementos complementares:

2.1 - Relatório;

2.2 - Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000;

3 - Elementos anexos:

3.1 - Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

3.2 - Carta de unidades pedológicas, à escala de 1:25 000;

3.3 - Carta de sensibilidade ecológica, à escala de 1:25 000;

3.4 - Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

3.5 - Carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000;

3.6 - Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O PDMA tem por objetivos:

1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, adotam-se as seguintes definições:

Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.

Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com exceção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.

Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com exceção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de caráter pontual.

Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.

Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino.

Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Coeficiente de afetação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).

Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/hectare).

Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante/hectare).

Equipamentos coletivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.

Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote, confinante com via pública.

Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).

Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).

Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).

Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.

Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.

Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.

Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.

Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.

Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.

Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios) + (área de logradouro privado).

Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações (área de construção) x (pé-direito), (unidade: metros cúbicos).

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º

Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).

Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.

CAPÍTULO II

Ordenamento

Artigo 7.º

Classes e categorias de espaços

1 - Para aplicação do regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços:

1.1 - Espaços agrícolas;

1.2 - Espaços agro-silvo-pastoris;

1.3 - Espaços culturais e naturais:

1.3.1 - Áreas de conservação da natureza;

1.3.2 - Áreas de proteção paisagística;

1.3.3 - Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local;

1.3.4 - Áreas culturais;

1.4 - Espaços urbanos:

1.4.1 - Áreas a preservar;

1.4.2 - Áreas consolidadas;

1.4.3 - Áreas não estruturadas;

1.4.4 - Áreas verdes urbanas;

1.5 - Espaços urbanizáveis:

1.5.1 - Áreas verdes urbanas;

1.6 - Espaços industriais:

1.6.1 - Existentes:

1.6.2 - Propostos;

1.7 - Espaços para industrias extrativas;

1.8 - Espaços canais.

2 - Estas classes e suas categorias estão assinaladas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 8.º

Usos específicos

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características. Estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional, os do Aproveitamento Hidroagrícola do Divor (AHD) e os do Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela (AHF).

Artigo 9.º

Edificabilidade

1 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que não sujeitas a condicionantes legais que o impeçam e que, no prédio rústico em questão, não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2 - A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

3 - Na área identificada como Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela, qualquer proposta de alteração do uso do solo ou de edificabilidade deverá ser submetida a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

SECÇÃO II

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 10.º

Usos específicos

Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominante florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris e agroflorestais, ou ser objeto de medidas de reconversão agroflorestal equilibrada.

Artigo 11.º

Edificabilidade

1 - A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

2 - Nos espaços agro-silvo-pastoris, não sujeitos a condicionamentos legais que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agroflorestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extrativas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições socioeconómicas do concelho, desde que relacionados com as atividades próprias desta classe de espaço.

3 - No caso de se tratar de unidade industrial isolada, serão aplicados os seguintes parâmetros:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,5;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com exceção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

4 - Aplica-se o que vem regulamentado nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º para os empreendimentos turísticos e na secção X para as indústrias extrativas.

Artigo 12.º

Reconversão agroflorestal

Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas ações de reconversão agroflorestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação de novas áreas florestais, na substituição ou reconversão de áreas florestais existentes e na manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.

SECCÃO III

Espaços culturais e naturais

Artigo 13.º

Caracterização

Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, fora dos perímetros urbanos.

Artigo 14.º

Edificabilidade

A construção deve respeitar os objetivos expressos neste regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Áreas de conservação da natureza

Artigo 15.º

Áreas de conservação da natureza

1 - As áreas de conservação da natureza têm como objetivo principal a proteção dos espaços naturais e de paisagem, assim como dos seus valores de fauna e flora contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.

2 - As atividades agrícola, pastoril, florestal e agroflorestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.º do presente regulamento para estes equipamentos e sem prejuízo do disposto na secção III do Capítulo III.

SUBSECÇÃO II

Áreas de proteção paisagística

Artigo 16.º

Áreas de proteção paisagística

1 - As áreas de proteção paisagística destinam-se à preservação dos valores paisagísticos e ambientais e ao enquadramento dos aglomerados urbanos ou áreas culturais na paisagem, encontrando-se definidas nas plantas de ordenamento do concelho.

2 - Nestas áreas são interditas as seguintes ações:

Construção de edificações;

Destruição de solo vivo e coberto vegetal;

Derrube de árvores;

Alterações topográficas e descarga de entulhos.

SUBSECÇÃO III

Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local

Artigo 17.º

Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local

1 - As áreas indicadas para estudo da delimitação de áreas protegidas de interesse local devem ser alvo de uma avaliação que fundamente as propostas de classificação das mesmas.

2 - Até à classificação da área nos termos da legislação em vigor, as atividades que alterem significativamente as características biofísicas em presença deverão ser objeto de parecer das entidades competentes.

SUBSECÇÃO IV

Áreas culturais

Artigo 18.º

Áreas culturais

1 - As áreas culturais, destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico, conforme registado nas plantas de ordenamento.

2 - Os imóveis classificados, em vias de classificação ou propostos para classificação, referidos no anexo II do presente regulamento, têm uma área de proteção de 50 m caso não esteja definida uma zona especial de proteção, ficando sujeitos às normas legalmente estabelecidas e ao caso aplicáveis, bem como às regras definidas no número seguinte.

3 - As áreas de proteção referidas no n.º 2 têm as seguintes prescrições:

a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, excetuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;

c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;

d) A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais

Artigo 19.º

Edificabilidade

1:

a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às instalações de apoio e às diretamente adstritas às atividades relativas à respetiva classe de espaços, em parcelas com área mínima de 2,5ha para os espaços agrícolas e em parcelas com área mínima de 7,5ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e aos seguintes parâmetros:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com exceção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes - alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número, é autorizada a construção de instalações de apoio às atividades das respetivas classes de espaço, até ao máximo de 30m2. Nestas parcelas são ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

2:

a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção de habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, em parcelas com área mínima de 4ha para os espaços agrícolas, e em parcelas com área mínima de 7,5ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes condições e parâmetros:

O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

Área de construção máxima admitida (AcM) - 250m2;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;

Cobertura das habitações em telha de barro vermelho;

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número são autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

3 - São autorizados estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e serviços e atividades de turismo no espaço rural, desde que previstos em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

4 - São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de turismo no espaço rural; empreendimentos de turismo de habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma; ou estabelecimentos de restauração e bebidas desde que integrados em atividades relacionadas com a respetiva classe de espaço, sujeitos aos seguintes parâmetros:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;

Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar/2 camas;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação;

A capacidade máxima admitida, com exceção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

Os parques de campismo e caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos, complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo - áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

5 - Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitetura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

Artigo 20.º

Ocupações e atividades perigosas ou insalubres

1 - As seguintes ocupações e atividades só poderão ser autorizadas em áreas sem condicionantes legais que o impeçam:

Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção;

Nitreiras ou lixeiras;

Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;

Atividades perigosas para a segurança ou salubridade.

2 - O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.

SECÇÃO V

Perímetros urbanos

Artigo 21.º

Perímetros urbanos

1 - Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintes aglomerados populacionais: Arraiolos, Vimieiro, Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Aldeia da Serra, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro e Espadaneira, São Pedro da Gafanhoeira, Venda do Duque e Casas Novas.

2 - O perímetro urbano do aglomerado das Bardeiras deverá ser definido através da realização de um plano de urbanização para a área delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, considerada como unidade operativa de planeamento e gestão.

Artigo 22.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste regulamento ou em outros planos de nível inferior.

Artigo 23.º

Áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As áreas sujeitas a UOPG, delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados e à escala 1/25 000, deverão ser objeto de operação urbanística para a sua implementação.

2 - Os planos a efetuar nestas áreas, de acordo com o n.º 4 deste artigo e as plantas de ordenamento, serão:

Planos de pormenor para as designadas por PP;

Planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as designadas por PPSV;

Planos de urbanização para os designados por PU.

3 - As UOPG estão sujeitas aos índices definidos na secção VIII para os espaços urbanos e urbanizáveis e na secção IX para os espaços industriais, e às regras definidas para as diversas categorias e classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que se insiram.

4 - Na lista seguinte é indicado o tipo de plano, a densidade populacional bruta (Dpb) ou ocupação, para cada UOPG.

Vila de Arraiolos

(ver documento original)

Ilhas

(ver documento original)

Vimieiro

(ver documento original)

Bardeiras

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Espaços urbanos

Artigo 24.º

Espaços urbanos

1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção e estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5 000.

2 - Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos e áreas verdes urbanas.

Artigo 25.º

Áreas a preservar

1 - As áreas a preservar são espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam.

2 - As áreas a preservar são definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5 000. Em todas as áreas a preservar do concelho as regras de edificação são as seguintes, enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:

2.1 - A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

2.2 - Deverão ser preservados determinados elementos arquitetónicos, como as chaminés, os muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros a definir pela Câmara Municipal;

2.3 - A construção de novos edifícios, no caso do n.º 2.1 do presente artigo, ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;

b) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de três pisos para Arraiolos e Vimieiro e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos;

c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;

d) A ocupação da parcela deverá ser idêntica à da construção anterior ou da dos confinantes;

e) A linguagem arquitetónica deverá integrar-se no conjunto nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada.

2.4 - Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício quando necessário:

a) Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia.

2.5 - A alteração de uso residencial para outro só será autorizada no piso térreo e com entrada independente.

Artigo 26.º

Áreas consolidadas

1 - São espaços urbanos que não sendo a preservar têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano segundo o disposto no artigo 29.º (índices de enquadramento).

2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;

b) As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;

c) A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;

d) Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU, prevalecendo esta regra sobre o disposto no n.º 5 do artigo 29.º;

e) Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU.

3 - Na área do Bairro da Manizola em Arraiolos, deverá ter-se em conta o seguinte:

a) Os lotes existentes nas ruas das Amoreiras, Palmeiras, Pinheiros e Laranjeiras, ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afetação do solo de 60 %, incluindo os de gaveto. Os lotes existentes nas ruas Comandante Caixeiro, Acácias, Girassol, Rosmaninho, Alecrim, Camélias, Violetas, Tulipas e Dálias, ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afetação do solo de 80 %, podendo chegar aos 100 % nos lotes de gaveto.

b) A área situada a norte da Rua das Acácias, fica reservada para equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 27.º

Áreas não estruturadas

1 - São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de pormenor ou loteamento urbano, segundo o disposto no artigo 29.º (índices de enquadramento). Enquanto não existir plano ou loteamento urbano, eficaz, as regras a observar são as seguintes:

Número máximo de pisos (NpM) - 2;

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,3;

Área mínima para lote (Alm) - 300m2;

Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - 15 m.

2 - Para o aglomerado urbano Espadaneira, incluído na planta de ordenamento do Sabugueiro, é permitido a realização de obras de beneficiação das construções.

SECÇÃO VII

Espaços urbanizáveis

Artigo 28.º

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, através da criação de novos conjuntos habitacionais e respetivos equipamentos, bem como de todas as atividades compatíveis com o uso habitacional.

2 - A implementação destas áreas proceder-se-á através da elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada, e da execução de infraestruturas. Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos nas secções VIII e XIX deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

SECÇÃO VIII

Disposições comuns aos espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 29.º

Índices de enquadramento

1 - Nas áreas com ocupação predominante habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.

2 - As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento, podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º

3 - Nas áreas definidas no n.º 1 não são autorizadas instalações agropecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho. Os existentes devem ser eliminados logo que possível.

4 - São definidas as densidades para as áreas das várias UOPG no artigo 23.º, sendo a densidade populacional bruta (Dpb) para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis, de cada aglomerado urbano, a que se segue:

Alta, para Arraiolos e Vimieiro;

Média, para Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro, São Pedro da Gafanhoeira e Casas Novas;

Baixa, para Aldeia da Serra e Venda do Duque.

5 - Para enquadrar unidades operativas de planeamento e gestão, planos de nível inferior ou loteamentos, os índices máximos a utilizar são os seguintes, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 23.º e no número anterior, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes urbanas e pequenos equipamentos locais:

(ver documento original)

6 - Para o estacionamento deve ser previsto um lugar por fogo.

Artigo 30.º

Áreas para equipamentos

1 - Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos coletivos e manutenção dos existentes, não são autorizadas as seguintes ações: construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.

2 - Os seguintes equipamentos poderão integrar as áreas verdes urbanas: áreas desportivas, cemitérios, parques infantis, campos de feira e parques de campismo.

Artigo 31.º

Áreas verdes urbanas

1 - No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de proteção e áreas verdes urbanas.

2 - As áreas verdes de proteção estão sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional e as áreas verdes urbanas estão sujeitas ao disposto nos números seguintes.

3 - Estas áreas integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, para além das linhas de água, seus leitos de cheia e cabeceiras, e podem ser equipadas para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.

4 - Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes ações:

Execução de edificações, com exceção dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 30.º;

Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

Alterações topográficas e descarga de entulhos.

Artigo 32.º

Zonas Inundáveis

1 - No interior dos perímetros urbanos são definidas zonas inundáveis, que integram as áreas atingidas pela maior cheia conhecida. Para além das regras constantes neste regulamento, as zonas inundáveis ficam ainda sujeitas à legislação aplicável e em vigor.

2 - Nas zonas inundáveis demarcadas dentro dos espaços urbanos, as cotas dos pisos de habitação, comércio, serviços ou indústrias, de novas edificações ou resultantes de beneficiações de construções existentes, deverão ser superiores à cota máxima da maior cheia conhecida.

3 - Nas zonas inundáveis identificadas dentro dos espaços urbanizáveis, os planos de nível inferior ou loteamentos não poderão propor a realização de qualquer tipo de construção nestas áreas e deverão fixar eventuais medidas de proteção e drenagem dos solos, tendo em conta o tipo de ocupação do território previsto.

4 - Dentro dos perímetros urbanos, o município deverá promover ações de limpeza e desobstrução de todas as linhas de água existentes.

Artigo 33.º

Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos

1 - São índices aplicados em áreas dos espaços urbanos ou urbanizáveis, destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de estabelecimentos hoteleiros ou conjuntos turísticos.

2 - Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;

Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1/2 camas;

Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Arraiolos, 2 para os restantes aglomerados urbanos.

3 - A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.

SECÇÃO IX

Espaços industriais

Artigo 34.º

Espaços industriais existentes e propostos

1 - Espaços industriais:

a) Os espaços industriais são destinados às atividades transformadoras e serviços próprios, de acordo com a legislação em vigor. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.

b) É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que:

Providos de sistema de controlo da poluição;

Instalados de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.

c) Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais de classe B, ou cuja alteração implique mudança para classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMA, poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respetiva certidão de localização após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que intervem no licenciamento.

2 - Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para as áreas industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:

Índice máximo para loteamento (IlM) - 0,7;

Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,1;

Índice mínimo para área verde (IVm) - 0,2.

3 - Para cada lote em espaço industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:

Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,75;

Índice volumétrico máximo (IvM) - 5,0;

Índice mínimo para área verde (IVm) - 0,2;

Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;

Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Dlm) - 3 m.

4 - O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.

5 - A descarga dos efluentes para o coletor geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara Municipal.

6 - As áreas verdes formarão cortinas de proteção e enquadramento, sendo de folha persistente 50 % das árvores e arbustos.

SECÇÃO X

Espaços para indústrias extrativas

Artigo 35.º

Espaços para indústrias extrativas

1 - Os espaços para indústrias extrativas são afetos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes.

2 - O licenciamento de massas minerais está regulado por legislação própria e em vigor.

SECÇÃO XI

Espaços canais

Artigo 36.º

Espaços canais

Os espaços canais correspondem a corredores de infraestruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento e atualizadas de condicionantes do concelho.

CAPÍTULO III

Condicionantes

Artigo 37.º

Definição

As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes atividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.

SECÇÃO I

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 38.º

Reserva Agrícola Nacional

As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pelas portarias 341/91, de 16 de abril e 843/91, de 16 de agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer ações que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, sendo a edificabilidade regulamentada pelo disposto no artigo 19.º

SECÇÃO II

Aproveitamento Hidroagrícola do Divor

Artigo 39.º

Aproveitamento Hidroagrícola do Divor

As áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Divor estão sujeitas à legislação de fomento hidroagrícola, pelo que são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas, e só serão admitidas construções complementares da atividade agrícola após o parecer prévio da entidade que tutela este regadio.

SECÇÃO III

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 40.º

Âmbito

1 - As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arraiolos, delimitadas nas cartas da REN anexas, nos termos do disposto no anexo I do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro, são as seguintes:

1.1 - Nas áreas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Albufeiras e uma faixa de proteção delimitada a partir do regolfo máximo;

c) Cabeceiras das linhas de água;

d) Áreas de máxima infiltração.

1.2 - Nas zonas declivosas:

a) Áreas com riscos de erosão.

Artigo 41.º

Disposições gerais

Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

SECÇÃO IV

Domínio Hídrico

Artigo 42.º

Domínio Hídrico

O domínio hídrico abrange as correntes de água, lagos e lagoas, com os seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de julho, bem como o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente.

SECÇÃO V

Área de proteção da albufeira do Divor

Artigo 43.º

Área de proteção da albufeira do Divor

1 - Na zona de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:

a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de estabelecimentos industriais.

2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:

a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à zona de recreio público e náutico, zona de recreio desportivo e centro náutico, apoiados por um conjunto de estruturas e infraestruturas de apoio a atividades secundárias;

b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que, com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.

3 - A zona de proteção da albufeira compreende:

a) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, onde são proibidos os seguintes atos ou atividades:

i) Obras de construção;

ii) Abertura de novos caminhos, à exceção dos necessários à implantação do circuito de manutenção;

iii) Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do empreendimento.

b) Área agro-silvo-pastoril, que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:

i) Não são permitidas novas construções, destinando-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos;

ii) São permitidas obras de conservação ou de ampliação das construções existentes, desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:

1. Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

2. Número máximo de pisos - 1;

3. Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;

iii) É autorizada a demolição do Monte da Chamboinha e a construção de um outro edifício em sua substituição desde que este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de implantação de 800m2;

iv) É autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente no Monte de Entre Águas para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma área máxima de implantação de 1000 m2;

v) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e com os seguintes requisitos:

a. Área mínima do parque - 3ha;

b. Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;

c. Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;

d. Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;

e. Posto médico;

f. Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.

c) Área de floresta mista onde é interdita a edificação, com exceção das construções integradas nos projetos das duas áreas de recreio e lazer previstas e a instalação de infraestruturas de apoio a vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

d) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo.

e) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.

SECÇÃO VI

Biótopos CORINE e Parque Africano

Artigo 44.º

Biótopos CORINE e Parque Africano

1 - Nas áreas delimitadas como biótopos CORINE e Parque Africano, devem preservar-se as características biofísicas, de modo a não destruir o equilíbrio ecológico e paisagístico, uma vez que constituem áreas com interesse para a conservação da natureza.

2 - Nestas áreas devem-se preservar as estruturas de vegetação autóctone e as espécies avifaunísticas importantes para a conservação da natureza.

3 - Nas áreas a que diz respeito o presente artigo, deverão obter parecer da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo as ações que possam provocar impactes significativos nos ecossistemas presentes.

SECÇÃO VII

Áreas de montados de azinho e sobro

Artigo 45.º

Áreas de montados de azinho e sobro

As áreas de montados de azinho e sobro estão sujeitas à legislação específica em vigor, a qual se aplica a todo o território do Município.

SECÇÃO VIII

Povoamentos Florestais

Artigo 46.º

Povoamentos Florestais

Os povoamentos florestais (incluindo sobreiro e azinheira) percorridos por incêndios, estão sujeitos a restrições à alteração de uso do solo pelo prazo de 10 anos, de acordo com a legislação em vigor e aplicável.

SECÇÃO IX

Exploração de recursos geológicos

Artigo 47.º

Exploração de recursos geológicos

A exploração e o abandono de pedreiras (massas minerais) e respetiva recuperação paisagística, está regulado por legislação própria e em vigor.

SECÇÃO X

Proteção ao património construído

Artigo 48.º

Património arquitetónico

Os edifícios de interesse patrimonial, classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR, quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território, estão sujeitos às disposições legais em vigor e ao disposto na alínea a) e no artigo 49.º

a) Qualquer que seja a proposta de intervenção, devem sujeitar-se a ações de investigação e acompanhamento histórico-arquitetónico que vão definir o regime de salvaguarda e a sua capacidade de reutilização.

Artigo 49.º

Património arqueológico

1 - Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras em imóveis classificados ou em vias de classificação, e nas respetivas áreas de proteção, deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, ficando os mesmos obrigatoriamente sujeitos a acompanhamento arqueológico ou a sondagens/escavações arqueológicas prévias.

2:

a) O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, deverá originar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal;

b) Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural;

c) O tempo de duração efetiva da suspensão referida na alínea a), dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

SECÇÃO XI

Espaços canais

Artigo 50.º

Rede viária

1 - Estradas nacionais:

1.1 - As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as estradas nacionais, incluindo as autoestradas, são as definidas pela legislação em vigor.

2 - Estradas e caminhos municipais:

2.1 - As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as vias municipais, são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 51.º

Rede ferroviária

As áreas de proteção a que está sujeita a rede ferroviária são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 52.º

Linhas de alta tensão

As áreas de proteção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão, são as definidas pela legislação em vigor.

Artigo 53.º

Proteção radioelétrica

1 - O feixe hertziano Arraiolos-Mora, instituído por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República n.º 57, de 9 de março de 1993, encontra-se assinalado na planta atualizada de condicionantes.

2 - As áreas de proteção do feixe hertziano são as definidas no despacho referido no ponto anterior, assim como as constantes na legislação aplicável e em vigor.

Artigo 54.º

Proteção da rede de abastecimento de água e captações

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas de água.

2 - É interdita a construção, instalação de esgotos, depósitos de produtos tóxicos e de resíduos sólidos e instalações pecuárias, num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Proteção de instalações de saneamento

Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes coletores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Complementares

Artigo 56.º

Planos em vigor

Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arraiolos, ratificado pela Portaria 683/94, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 168, de 22 de julho de 1994, com a alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de março de 1999, Declaração 98/99.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Plano de Pormenor do Ferragial da Manizola publicado no Diário da República n.º 74, de 28 de março de 1995, com as alterações introduzidas no Diário da República n.º 147, de 28 de junho de 1995.

2 - São revogados os planos gerais de urbanização da vila de Arraiolos e Ilhas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de dezembro de 1990, e de Vimieiro, publicado no Diário da República n.º 300, de 31 de dezembro de 1990.

ANEXO I

Recomendações para áreas a preservar e outro património construído

1 - Para as áreas a preservar definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados do PDMA são aconselhadas as seguintes regras:

1.1 - As montras deverão seguir as seguintes prescrições:

a) Os vãos deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;

b) As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãos do edifício em relação ao plano de fachada.

1.2 - Os elementos publicitários terão as seguintes condicionantes:

a) Não devem cobrir qualquer elemento arquitetónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;

b) As letras não poderão exceder os 40 cm de altura;

c) Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas, desde que não excedam em 10cm o plano de fachada;

d) Os anúncios em bandeira, a colocar no máximo até à altura do teto do piso imediatamente acima do estabelecimento, não poderão ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;

e) Os toldos só poderão ser direitos, de projetar e sem abas laterais;

1.3 - Os materiais a utilizar serão os seguintes:

Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;

Só serão permitidos rebocos lisos;

Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho de canudo, ou lusa (aba e canudo);

Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;

As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;

As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm, no plano da fachada.

1.4 - São proibidos os seguintes elementos ou materiais:

Estores de caixa exterior;

Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.

2 - Os edifícios de interesse patrimonial não deverão ser demolidos, sendo promovido o seu restauro. Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de proteção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.

3 - As áreas de proteção referidas no n.º 2 terão as seguintes prescrições:

a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;

b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, excetuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;

c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.

ANEXO II

Listagem do património classificado e em vias de classificação existente no concelho de Arraiolos

Património classificado

Arraiolos

Castelo de Arraiolos - M.N., Decreto de 16.06.1910, DG n.º 136, de 23 de junho (lat. 38,731846; long. -7,989374)

Pelourinho de Arraiolos - M.N., Decreto de 16.06.1910, DG n.º 136, de 23 de junho (lat. 38,725781; long. -7,984321)

Convento de São Francisco e Cemitério Anexo - I.I. P., Decreto 28/82, de 26 de fevereiro (lat. 38,722595; long. -7,982596)

Convento dos Lóios - I.I. P., Decreto 735/74, de 21 de dezembro (lat. 38,731846; long. -7,989374)

Anta da Vila de Arraiolos - M.N., Decreto de 16.06.1910, DG n.º 136, de 23 de junho (lat. 38,713918; long. -7,987367)

Igreja da Misericórdia de Arraiolos - M.I. P., Portaria 740-FF/2012, de 31 de dezembro, e respetiva Z.E. P. (lat. 38,725097; long. -7,984534)

Ponte Antiga da Estrada de Pavia sobre a Ribeira do Divor - M.I. P., Portaria 740-BZ/2012, de 24 de dezembro, e respetiva Z.E. P. (lat. 38,776082; long. -7,995755)

Santana do Campo

Ruínas Romanas de São João do Campo - M.N., Decreto de 16.06.1910, DG n.º 136, de 23 de junho (lat. 38,767334; long. - 8,033594)

Igrejinha

Igreja de Nossa Senhora da Consolação, Paroquial de Igrejinha - M.I. P., Portaria 246/2013, de 23 de abril e respetiva Z.E. P. (lat. 38,710380; long. -7,899903)

São Gregório

Igreja Paroquial de São Gregório - M.I. P., Portaria 186/2013, de 9 de abril (lat. 38,799476; long. -7,916343)

Sabugueiro

Igreja de Santa Clara do Sabugueiro - M.I. P., Portaria 201/2013, de 11 de abril (lat. 38,763074; long. -8,121369)

São Pedro da Gafanhoeira

Igreja Paroquial de São Pedro da Gafanhoeira - M.I. P., Portaria 211/2015, de 14 de abril (lat. 38,741734; long. -8,076630)

Vimieiro

Igreja da Misericórdia de Vimieiro - I.M., Decreto 67/97, de 31 de dezembro (lat. 38,830141; long. -7,839337)

Igreja do Espírito Santo - I.M., Decreto 67/97, de 31 de dezembro (lat. 38,830987; long. -7,838570)

Igreja Matriz do Vimieiro - I.I. P., Decreto 5/2002, de 19 de fevereiro (lat. 38,831596; long. -7,837547

Georreferenciação no sistema de coordenadas WGS84 (World Geodetic System), em Graus Decimais.

Siglas utilizadas: M.N. - Monumento Nacional; I.I. P. - Imóvel de Interesse Público ou M.I. P. - Monumento de Interesse Público; I.M. - Interesse Municipal; Z.E. P. - Zona Especial de Proteção.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

46456 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46456_1.jpg

46457 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46457_2.jpg

46536 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_46536_4.jpg

46459 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46459_3.jpg

611832653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3549762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-16 - Portaria 341/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 843/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL 'RAN' RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO, ENGLOBANDO DIVERSOS MUNICÍPIOS. ACRESCENTA UMA ALÍNEA C) AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 341/91, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 683/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARRAIOLOS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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