de 28 de Agosto
Se se reconhece o papel essencial que a cultura desempenha na conformação espiritual é material da vida dos Portugueses, ocupando, por isso, a política cultural um lugar de primeiro plano no quadro geral da acção do Estado e do Governo, considera-se, igualmente, que não deve competir exclusivamente aos poderes públicos o apoio financeiro à criação, à acção e à difusão cultural, já que, neste domínio, especial responsabilidade pertence a toda a comunidade, por se tratar da defesa e salvaguarda de algo que é a própria razão de ser da existência de Portugal como entidade autónoma no concerto dos povos.No momento em que o País se integra na Comunidade Económica Europeia, mais imperioso se torna preservar e afirmar a identidade cultural portuguesa, pelo que se afigura necessário criar condições capazes de permitir aos particulares apoiar decididamente a criação cultural portuguesa e um melhor e mais amplo conhecimento, pelos Portugueses, da sua própria cultura.
Entre os meios adequados para estimular, facilitar e desenvolver o apoio à criação, acção e difusão cultural destacam-se os incentivos de natureza tributária, pelo que é oportuno proceder ao estabelecimento de um quadro de benefícios fiscais que, neste domínio, completem os que se encontram já previstos na Lei 13/85, de 6 de Julho, relativamente à defesa do património cultural português.
Assim:
No uso de autorização legislativa conferida pelo artigo 47.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º ...................................................................
a) .............................................................................
b) Até ao limite de 1(por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei 184/75, de 3 de Abril;
c) Até ao limite de 2(por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, ou se desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura;
d) Até ao limite de 50% do valor do donativo sempre que aquele valor exceda os limites que resultariam da aplicação do regime previsto nas alíneas anteriores.
§ único .....................................................................
Art. 2.º A alínea e) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
e) As importâncias que, até aos quantitativos abaixo indicados, o contribuinte haja entregue, como donativo, a favor das seguintes entidades, com existência legal no País:
1) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, até 20% do rendimento global líquido do contribuinte;
2) Museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, as que desenvolvam acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, até 25% do rendimento global líquido do contriguinte.
Art. 3.º O n.º 10.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passa a ter a seguinte redacção:
10.º As pessoas singulares ou colectivas que cederem gratuitamente prédios, ou parte de prédios, que se destinem a serviços públicos, às associações humanitárias e aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes, a escolas, museus, bibliotecas ou outras instituições de interesse público, cultural e social, bem como os cedidos a entidades que desenvolvam acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, desde que destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins e assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, com referência aos rendimentos dos prédios ou parte dos prédios cedidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.