de 10 de Fevereiro
O aumento significativo de receitas próprias que nos últimos dois anos o Instituto Português do Património Cultural tem alcançado exige e justifica a racionalização da movimentação de receitas.Este aumento de receitas assume uma composição diversificada na origem, muito em particular quer no número de serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural, quer pelas receitas alcançadas com a publicação do Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto.
Com a racionalização de movimentação de receitas, o Instituto Português do Património Cultural poderá alcançar um aumento de receitas próprias que lhe permita exercer as tarefas de salvaguarda e valorização patrimonial de forma mais eficaz e expedita.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 46.º e 47.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º - 1 - Constituem receitas do IPPC:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos.
Art. 47.º - 1 - As receitas a que se refere o artigo anterior serão depositadas à ordem do IPPC em instituição de crédito.
2 - A instituição de crédito reterá um exemplar da guia e devolverá no acto do depósito, depois de averbado, os restantes exemplares ao depositante, o qual enviará dois deles ao Instituto Português do Património Cultural.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.