Despacho Normativo 14/87
A produção de filmes de fundo é uma presença marcante e indispensável da cultura portuguesa e da cultura dos Portugueses. As longas metragens de ficção contribuem significativamente para a imagem externa de Portugal.
Por isso o Estado incentiva e apoia financeiramente uma actividade que, devido a circunstâncias internas e internacionais, continua a não atrair os capitais privados suficientes para a sua subsistência.
Os objectivos da presente regulamentação da assistência financeira à produção cinematográfica são manter a regularidade dos anos anteriores, preparar a plena integração na Comunidade Europeia, incentivar o desenvolvimento de co-produções internacionais, fomentar o recurso a fundos exteriores ao instituto Português de Cinema (IPC), nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, e, tendo em conta que não está fixado o panorama televisivo nacional, prosseguir e acelerar o entrosamento entre a produção cinematográfica e a televisão, em termos vantajosos para ambas as actividades e para o País.
Mantêm-se, no essencial, as características do regulamento até aqui em vigor, aperfeiçoadas pelos ensinamentos da experiência. Introduz-se uma nova modalidade de assistência financeira, de carácter automático, que permitirá, do mesmo passo, reduzir o tempo de resposta da Administração a projectos de filmes relevantes e promover quer a organização de co-produções, quer a mobilização de fundos de diferentes proveniências.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/84, de 14 de Janeiro, é revogado o regulamento anexo ao Despacho Normativo 22/84, do Ministro da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1984, e aprovado o Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica, a conceder pelo IPC, anexo ao presente despacho normativo e dele fazendo parte integrante.
Secretaria de Estado da Cultura, 15 de Janeiro de 1987. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica
TÍTULO I
Da assistência financeira à produção cinematográfica
Artigo 1.º
Modalidades e formas da assistência financeira
A assistência financeira a conceder à produção cinematográfica pelo Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, é atribuída nas modalidades previstas neste Regulamento e reveste as formas de subsídio não reembolsável e de empréstimo.
Artigo 2.º
Formas da assistência financeira
1 - O IPC define para cada ano, de acordo com o custo da produção cinematográfica, o valor do subsídio máximo atribuível.
2 - Ao subsídio máximo podem acrescer empréstimos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Requerentes da assistência financeira
1 - Podem solicitar a assistência financeira produtores e, na modalidade de concurso, também realizadores.
2 - O realizador cujo projecto beneficiar de atribuição condicional, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, tem o prazo de quinze dias, a partir da comunicação da atribuição condicional, para indicar ao IPC o produtor do filme, sob pena de ficar sem efeito a atribuição efectuada.
3 - A atribuição definitiva da assistência financeira é feita apenas em benefício de produtores.
Artigo 4.º
Publicações
1 - Até 30 de Novembro de cada ano o IPC anuncia o valor orçamentado para cada uma das modalidades da assistência financeira à produção no ano seguinte e o valor do subsídio máximo.
2 - Trimestralmente, o IPC publica o valor orçamentado para a assistência financeira automática, assim como o valor máximo atribuível a cada projecto nesta modalidade de assistência.
TÍTULO II
Das modalidades da assistência financeira
CAPÍTULO I
Da assistência financeira por concurso
Artigo 5.º
Assistência financeira por concurso
A assistência financeira por concurso é atribuída pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo, aos requerentes que o solicitarem nos termos deste capítulo mediante proposta da direcção do IPC elaborada tendo em conta a escolha de um júri.
SECÇÃO I
Concurso geral
SUBSECÇÃO I
Da fase do pedido inicial
Artigo 6.º
1 - O prazo para apresentação do pedido de assistência financeira termina a 31 de Dezembro.
2 - Até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte o IPC propõe ao membro do Governo, para aprovação, a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional. No prazo de oito dias o membro do Governo decide. A decisão é tornada pública.
Artigo 7.º
Requisitos do pedido de assistência financeira
1 - Do pedido de atribuição de assistência financeira consta, obrigatoriamente:
a) Identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio;
b) Título do filme;
c) Formato (16 mm ou 35 mm);
d) Tipo de película;
e) Duração;
f) Argumento, sob a forma de tratamento cinematográfico (cerca de 100 páginas), acompanhado da respectiva sinopse;
g) Número aproximado de cenas;
h) Previsão do tipo de fundo musical;
i) Previsão dos principais locais de filmagens;
j) Prazos e previsão de datas de preparação, rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona;
l) Previsão dos actores;
m) Prova de disponibilidade dos direitos de autor necessários à execução da obra;
n) Currículo dos realizador, argumentista e produtor;
o) Orçamento segundo modelo fornecido pelo IPC;
p) Forma e montante da assistência financeira pretendida;
q) Plano da assistência financeira a que se apresenta.
2 - Se o pedido for subscrito pelo realizador, o currículo do produtor é junto à indicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
3 - O IPC torna pública a lista dos pedidos e a sua caracterização sumária até vinte dias após terminar o prazo para a sua entrega.
Artigo 8.º
Rejeição liminar
1 - São liminarmente rejeitados:
a) Os pedidos que não satisfaçam os requisitos dos artigos 3.º e 7º;
b) Os pedidos em que o orçamento do filme exceda o valor do subsídio máximo atribuível, salvo se o produtor apresentar uma proposta credível e fundamentada de cobertura financeira de todo o orçamento;
c) Os pedidos subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC.
2 - As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, e a respectiva lista é tomada pública juntamente com a lista referida no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.
Artigo 9.º
Atribuição condicional
1 - O IPC indica o número máximo de filmes a que pode ser atribuída condicionalmente assistência financeira, e é nomeado um júri, que aprecia os pedidos.
2 - O júri escolhe os pedidos que entende deverem beneficiar de atribuição condicional, em número que não exceda o valor orçamentado referido no artigo 4.º
3 - O júri é presidido por um membro da direcção do IPC, sem direito a voto, e é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia.
4 - O júri e constituído por um máximo de sete personalidades representativas da cultura e das actividades cinematográficas e televisivas.
5 - Os jurados são nomeados pelo membro do Governo, sob proposta do IPC, excepto o representativo das actividades televisivas, que pode ser proposto por estas mesmas actividades.
6 - O júri faz a sua escolha até oito dias antes do termo do prazo estipulado para o IPC propor ao membro do Governo a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional.
7 - A decisão do júri e o voto de cada um dos jurados sobre cada um dos pedidos são tornados públicos no momento da publicação da decisão sobre a atribuição condicional.
Artigo 10.º
Critérios de atribuição condicional de assistência financeira
Os critérios de atribuição condicional de assistência financeira são, cumulativamente:
a) Maiores garantias de qualidade artística e cultural;
b) Capacidade de comunicação com o público a que se destina;
c) Rotatividade dos realizadores contemplados.
SUBSECÇÃO II
Da fase da atribuição condicional
Artigo 11.º
Fase de atribuição condicional
A fase de atribuição condicional inicia-se e termina com a publicação das decisões do membro do Governo sobre a atribuição condicional e a atribuição definitiva, respectivamente.
Artigo 12.º
Subsídio para preparação
1 - Aos produtores beneficiados pela atribuição condicional, ou indicados pelos realizadores beneficiados, pode ser concedido um subsídio de preparação até ao máximo de 3% do subsídio máximo atribuível.
2 - Caso o produtor demonstre que está a organizar uma co-produção e que as negociações em curso podem ser bem sucedidas, o limite do número anterior passa a ser 7%.
3 - O subsídio de preparação só é concedido se fundamentadamente solicitado, cabendo ao IPC julgar da necessidade da sua atribuição para a boa execução do projecto.
4 - O subsídio de preparação é parte integrante do subsídio atribuível, excepto se ao filme não vier a ser concedida atribuição definitiva.
Artigo 13.º
Requisitos do pedido de assistência financeira definitiva
1 - Durante os primeiros 90 dias da fase de atribuição condicional, o produtor apresenta:
a) Guião;
b) Plano de trabalho;
c) Propostas de datas de rodagem e datas alternativas;
d) Listagem de cenários e localizações devidamente documentadas;
e) Indicação do equipamento técnico previsto;
f) Contratos-promessa de actores e técnicos;
g) Orçamento pormenorizado segundo modelo do IPC;
h) Prova de titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
i) Declaração comprovativa da regularidade da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência e o Fundo de Desemprego;
j) Declaração comprovativa do cumprimento das suas obrigações fiscais.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados o IPC pode, a requerimento do produtor, prorrogar por mais 180 dias o prazo referido nos números anteriores ou isentar o produtor da apresentação, nesta fase, dos contratos-promessa com actores e técnicos e a sua substituição por declarações de compromisso.
Artigo 14.º
Atribuição definitiva
1 - São liminarmente rejeitados os projectos condicionalmente aprovados que não sejam atempadamente instruídos com os documentos referidos no artigo 13.º
2 - Os projectos condicionalmente aprovados que não forem objecto de rejeição liminar são submetidos, à medida em que forem sendo apresentados, ao parecer do Conselho Consultivo (CC) do IPC.
3 - O CC pronuncia-se, no prazo de quinze dias, sobre cada um dos projectos condicionalmente aprovados que merecem beneficiar de atribuição definitiva. O parecer do Conselho é tornado público.
4 - No prazo de cinco dias após o parecer do CC sobre cada projecto, a direcção do IPC, tendo em conta aquele parecer, apresenta ao membro do Governo a proposta sobre atribuição definitiva. O membro do Governo decide no prazo de oito dias.
5 - São tornadas públicas a identificação dos beneficiários e as características dos projectos a que é concedida atribuição definitiva.
Artigo 15.º
Critérios de atribuição definitiva
Não é concedida atribuição definitiva de assistência financeira aos projectos que não demonstrem:
a) Viabilidade de execução dentro do orçamento proposto;
b) Garantias de cumprimento do plano de trabalho e do orçamento apresentados.
Artigo 16.º
Valor efectivo do subsídio
1 - O IPC iguala o poder de compra do subsídio concedido a cada filme, tendo em conta as datas de começo da rodagem.
2 - A igualização do poder de compra do subsídio terá apenas em conta a variação do custo em escudos do material sensível.
SUBSECÇÃO III
Da fase da atribuição definitiva
Artigo 17.º
Data de começo da rodagem
1 - A marcação da data do começo da rodagem é feita por acordo entre o IPC e o produtor.
2 - Até quinze dias antes do começo da rodagem o produtor entrega ao IPC um plano de trabalho definitivo (mapa de rodagem).
Artigo 18.º
Relatórios de execução
1 - A partir do pagamento da primeira prestação de assistência financeira, o produtor apresenta semanalmente ao IPC um balancete e um relatório sucinto de execução.
2 - Concluído o filme, com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta ao IPC as contas do filme.
Artigo 19.º
Banda sonora internacional
O IPC poderá conceder assistência financeira ao custeamento de parte das despesas da produção de banda sonora internacional.
Artigo 20.º
Acumulação de assistência financeira
O mesmo filme não pode receber assistência financeira ao abrigo de duas modalidades diversas, excepto se uma delas for a prevista no artigo 32.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Vendas
O produtor comunica ao IPC, no prazo de 30 dias, todas as vendas e pré-vendas, discriminando o comprador e o preço de venda, quer tenham sido efectuadas antes ou depois da entrega da cópia síncrona ao IPC.
Artigo 22.º
Contrato de co-produção
Antes de assinar contrato de co-produção ou de co-participação, o produtor comunicará ao IPC o respectivo conteúdo.
Artigo 23.º
Acordos de co-produção
Depende de acto específico da Administração a admissão ao benefício de acordos biliterais para promoção de co-produções de projectos de filmes já beneficiários de atribuição condicional ou definitiva.
Artigo 24.º
Filme nacional
O produtor compromete-se a produzir uma obra com as características legais de filme nacional.
Artigo 25.º
Produtor maioritário
O produtor compromete-se a assegurar a produção maioritária do projecto financiado, excepto se o IPC, tendo em conta as vantagens daí decorrentes para as actividades cinomatográficas, autorizar outro tipo de produção.
Artigo 26.º
Exibição
O produtor beneficiado compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o filme financiado seja exibido no circuito comercial português, devendo para tanto obter, ou fazer obter, as necessárias autorizações legais.
Artigo 27.º
Sanções
1 - O beneficiário da assistência financeira que, na instrução do processo, preste falsas declarações ou não preste as informações a que estava obrigado será, sem prejuízo de procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira. Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, o produtor devolve ao IPC as prestações já recebidas, acrescidas de 50%.
2 - O beneficiário do subsídio de preparação que não apresente a preparação subsidiada nos prazos previstos devolve ao IPC o subsídio, acrescido de 50%.
SUBSECÇÃO IV
Do empréstimo e do pagamento da assistência financeira
Artigo 28.º
Empréstimo
1 - O empréstimo só é concedido quando houver boas garantias de que serão investidos na produção do filme capitais exteriores ao IPC.
2 - O limite máximo do empréstimo, que não excederá metade do valor do subsídio máximo, é determinado tendo em conta o potencial económico do filme a financiar.
3 - O montante do empréstimo será proporcional ao volume de fundos exteriores ao IPC que forem investidos no filme.
4 - O empréstimo pode ser solicitado até à entrega ao IPC da cópia síncrona do filme.
5 - O empréstimo vence um juro bonificado cuja taxa é fixada pelo IPC aquando da respectiva contratação.
Artigo 29.º
Empréstimo contra garantias de exibição
1 - Até à entrega da cópia síncrona, e dentro do limite do n.º 2 do artigo 28.º, o produtor pode solicitar ao IPC empréstimo contra a apresentação de boas garantias de exibição no circuito comercial português em, pelo menos, uma sala de Lisboa e uma sala no Porto, durante um mínimo de três semanas.
2 - O montante deste empréstimo não excederá a receita do produtor do filme anterior do mesmo realizador ou, na falta desta, a receita média do produtor dos filmes portugueses no ano cinematográfico anterior ao pedido.
3 - O produtor beneficiado nos termos deste artigo transfere para o IPC a receita líquida do filme até ao montante do empréstimo.
Artigo 30.º
Alienação de direitos
1 - O produtor que solicitar um empréstimo informa o IPC de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
2 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso, sem a autorização escrita do IPC.
3 - A alienação de direitos sem a autorização referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.
Artigo 31.º
Garantia e reembolso
1 - O produtor beneficiário de empréstimo garante o seu reembolso mediante a apresentação de documento comprovativo de haver idoneamente caucionado a quantia mutuada no valor mínimo de 15% até à entrega da cópia síncrona e de 10% até ao vencimento.
2 - Ao reembolso do empréstimo podem ser afectadas as receitas do filme.
3 - O período de reembolso do empréstimo não excederá cinco anos a contar da data da concessão do empréstimo.
4 - O produtor beneficiário de subsídio garantirá, pelas formas legais, o valor mínimo de 15% do subsídio que lhe for atribuído até à entrega da cópia síncrona ao IPC.
Artigo 32.º
Amortização do empréstimo
Os empréstimos amortizados ao IPC podem ser mobilizados pelo produtor, desde que sejam investidos em filme do mesmo realizador, assistido ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Pagamento da assistência financeira
1 - O produtor faseia, de acordo com o IPC, as prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
2 - Quando o orçamento do filme exceda o valor do subsídio concedido, o pagamento da primeira prestação fica condicionado à prova de que o produtor reuniu os meios financeiros necessários à cobertura do orçamento aprovado pelo IPC.
3 - O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor ter caucionado, nos termos regulamentares, e por algumas das formas legais, o cumprimento das obrigações que assumiu até à conclusão do filme.
4 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalho acordado e à demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues.
SECÇÃO II
Concurso de primeiras obras
Artigo 34.º
Primeiras obras
1 - São primeiras obras as longas-metragens realizadas por quem nunca realizou nenhuma longa-metragem.
2 - Em cada plano de assistência financeira pode ser reservada uma verba para primeiras obras.
3 - O processo de atribuição de assistência financeira a primeiras obras é regulado pelo disposto na secção I deste capítulo, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes:
a) O valor do subsídio máximo atribuível é de 75% do valor referido no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Não há lugar à concessão de empréstimo;
c) O realizador que solicita a assistência, ou indicado pelo produtor que a solicita, tem de ter realizado pelo menos uma curta-metragem;
d) O júri que escolhe os pedidos merecedores de atribuição condicional é constituído por um membro da direcção do IPC, que preside, sem direito a voto, uma personalidade indicada pela Escola de Cinema, uma personalidade indicada pela Cinemateca, duas personalidades de reconhecido mérito cultural e um crítico de cinema. O júri é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia. Os membros do júri são nomeados pelo membro do Governo sob proposta do IPC.
SECÇÃO III
Concurso de curtas-metragens
Artigo 35.º
Curtas-metragens
1 - A assistência financeira a curtas-metragens regula-se pelo disposto na secção I deste capítulo, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes.
2 - Há uma única fase de atribuição de assistência financeira.
3 - O IPC indica a verba eventualmente destinada a esta assistência financeira, bem como o valor do subsídio máximo atribuível, e marca uma data limite para a entrega dos pedidos.
4 - Não há lugar à concessão de empréstimo.
5 - O IPC propõe ao membro do Governo, ao indicar a verba referida no n.º 3 deste artigo, os prazos do processo de atribuição de assistência financeira a curtas-metragens.
Artigo 36.º
Requisitos do pedido
Os requisitos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 13.º são substituídos pelos seguintes:
a) Título;
b) Formato;
c) Duração;
d) Tipos de películas;
e) Fundo musical;
f) Currículo dos realizador, argumentista e produtor;
g) Guião;
h) Plano de trabalho;
i) Previsão de datas de rodagem;
j) Listagem de localizações devidamente documentada;
l) Indicação do equipamento técnico previsto;
m) Contratos-promessa de actores e técnicos ou declarações de compromisso;
n) Orçamento pormenorizado segundo modelo do IPC;
o) Montante de assistência financeira pretendido.
Artigo 37.º
Atribuições
O IPC propõe ao membro do Governo as obras a beneficiar de assistência financeira, tendo em conta a escolha de um júri, constituído em moldes idênticos aos previstos no artigo 9.º
CAPÍTULO II
Da assistência financeira automática
Artigo 38.º
Assistência automática
Esta modalidade de assistência regula-se pelo disposto no capítulo I, com as adaptações e especialidades seguintes.
Artigo 39.º
Montante
O valor máximo de assistência financeira automática a cada pedido não é superior à soma do subsídio máximo atribuível com empréstimo de igual montante.
Artigo 40.º
Requerentes
1 - Podem solicitar assistência financeira automática:
a) O produtor que apresente projecto de um realizador cujo último filme tenha obtido, ao fim de um ano de exploração, receitas para o produtor não inferiores a 10% do subsídio máximo atribuível pelo IPC no ano de rodagem, ou igual percentagem do respectivo custo de produção, quando este realizador não tiver entretanto concluído filme assistido financeiramente ao abrigo do presente Regulamento;
b) Qualquer produtor que demonstre apenas necessitar da assistência solicitada para completar o financiamento do projecto de filme.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o produtor do filme anterior tiver perdido personalidade jurídica, tiver cessado a actividade ou renunciado a esta modalidade de assistência, o realizador poderá indicar outro produtor.
Artigo 41.º
Requisitos
1 - O pedido de assistência financeira automática é instruído com os elementos referidos nos artigos 7.º e 13.º deste Regulamento, acrescido dos seguintes documentos:
a) Especificação do quantitativo com que contribui cada um dos financiadores;
b) Montante solicitado ao IPC, discriminando entre subsídio e empréstimo;
c) Calendário de financiamento.
2 - Se à data da apresentação do pedido o produtor não tiver obtido a garantia de fontes de financiamento externas ao IPC, instruirá o processo com os elementos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento, acrescido dos seguintes documentos:
a) Previsão do quantitativo a financiar por fontes exteriores ao IPC e sua identificação;
b) Previsão do montante solicitado ao IPC;
c) Previsão do calendário de financiamento, contendo indicação do prazo durante o qual se propõe obter os financiamentos referidos na alínea a) do presente número.
Artigo 42.º
Rejeição liminar
São rejeitados liminarmente os pedidos que:
a) Não estejam instruídos com os elementos referidos no artigo anterior;
b) Solicitem assistência financeira em volume superior ao máximo atribuível.
Artigo 43.º
Garantias de financiamento
O IPC aprecia as fontes de financiamento apresentadas pelo produtor e aceita as que ofereçam garantias adequadas.
Artigo 44.º
Critérios de selecção
1 - Os pedidos são apreciados em cada trimestre do ano civil.
2 - Em caso de concorrência de pedidos, prefere o que envolva um menor investimento do IPC; para igual investimento do IPC, prefere o pedido em que seja mais elevada a proporção de fundos do requerente; para igual proporção de fundos exteriores, prefere o que solicite maior volume de empréstimo do IPC.
3 - Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º são apreciados em separado dos que forem apresentados ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 45.º
Subsídio de preparação
A assistência financeira automática não consente atribuição do subsídio de preparação.
Artigo 46.º
Atribuição definitiva
1 - Caduca a atribuição condicional quando o produtor não tiver obtido os fundos exteriores ao IPC dentro do prazo que se propôs.
2 - O produtor beneficiário de assistência financeira condicional nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento apresentará os elementos requeridos pelo n.º 1 do mesmo artigo logo que tenha obtido a garantia de fontes de financiamento externas ao IPC.
3 - É publicada a caracterização sumária dos pedidos apresentados e das decisões sobre eles tomadas.
4 - Os pedidos que, devido ao esgotamento da verba orçamentada, não tenham sido contemplados transitam para o trimestre seguinte desde que o produtor expressamente o requeira.
5 - O IPC pode ouvir o CC sobre os pedidos de atribuição de assistência financeira automática.
6 - O IPC, tendo em conta as disposições do presente capítulo, propõe ao membro do Governo os projectos de filme a beneficiar com a atribuição de assistência financeira condicional e definitiva.
CAPÍTULO III
Da assistência financeira excepcional
Artigo 47.º
Assistência financeira excepcional
Em qualquer altura, e nos casos em que a particular natureza do projecto o justifique, a requerimento do interessado, e por proposta do IPC, o membro do Governo pode determinar a concessão de assistência financeira excepcional.
Artigo 48.º
Disposições aplicáveis
A esta modalidade de assistência financeira se aplica, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
«Pool» de material sensível
Os produtores beneficiados com a atribuição definitiva podem participar numa pool de compra de negativo.
Artigo 50.º
Norma transitória
Este Regulamento, que entra em vigor no dia da sua publicação, não se aplica aos processos de assistência financeira aprovados na vigência do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 29/84, do Ministro da Cultura.