Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1072/91, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR OS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) E EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO E REGULA OS RESPECTIVOS CURSOS E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 1072/91
de 23 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) considera, expressamente, entre as modalidades especiais de educação escolar a de educação especial, definindo-lhe como objectivo geral a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Ainda nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, «adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio».

Sobre esta matéria, o artigo 14.º do Estatuto da Careira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário estabelece que «a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo».

Por seu turno, o artigo 6.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, estabelece que «a formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básicos e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial».

Finalmente, e sem prejuízo da futura expansão da rede de escolas que venham a ministrar estes cursos de especialização, o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, determina que nas Escolas Superiores de Educação dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto serão ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial.

Assim, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Educação, confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a) Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º ciclo), nas opções de:

Necessidades Educativas Ligeiras;
Problemas Graves de Cognição;
Problemas Graves de Comunicação;
Problemas Motores Profundos;
Multideficiência;
b) Educação Especial - Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) e Ensino Secundário, nas opções de:

Problemas Auditivos e de Linguagem;
Problemas Visuais e Motores;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso a que se refere a alínea a) do n.º 1.º os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:

a) Ser educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso a que se refere a alínea b) do n.º 1.º os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:

a) Ser professor profissionalizado do 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;

b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como professor profissionalizado do 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;

c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
3.º
Duração
Cada um dos cursos tem a duração de dois anos lectivos em tempo integral.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição em cada curso e opção estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

6.º
Contingentes
1 - As vagas para o curso a que se refere a alínea a) do n.º 1.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Educadores de infância;
b) Professores profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - As vagas para o curso a que se refere a alínea b) do n.º 1.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Professores profissionalizados do 3.º ciclo do ensino básico;
c) Professores profissionalizados do ensino secundário.
3 - A percentagem de vagas a efectuar a cada contingente e as regras de reversão das vagas eventualmente não ocupadas são fixadas nos termos definidos no n.º 5.º

7.º
Contingentes especiais
Às vagas fixadas nos termos do n.º 5.º acrescem, para cada curso e opção, os seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

8.º
Protocolos de formação
Até 20% das vagas fixadas para cada curso e opção poderão ser afectados prioritamente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico de Lisboa ou a sua Escola Superior de Educação haja firmado protocolos de formação.

9.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diplomas comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço que inclua situação profissional;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

4 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

12.º
Selecção e seriação
1 - A selecção dos candidatos terá como base:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional na área da educação, nomeadamente na área da educação especial.

2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - As regras e os critérios de selecção e seriação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º

4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 13.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola.

4 - Quando na sequência do provimento de uma reclamação um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de admitido, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 16.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são fixados por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição, o das condições de reingresso, de transferência e de mudança de curso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

19.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entrarão em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-14 - Portaria 396/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA ESPECIAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) NA OPÇÃO DE MULTIDEFICIÊNCIA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-14 - Portaria 397/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA NORMAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1 CICLO) MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-14 - Portaria 395/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA NORMAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Portaria 995/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA NORMAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1993-1994, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1011/93 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA A CANDIDATURA NORMAL A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1993-1994, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (PRIMEIRO CICLO) MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Portaria 1002/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL-ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDÁRIO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA. O CURSO FOI APROVADO PELA PORTARIA 1072/92, DE 23 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Portaria 998/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (PRIMEIRO CICLO), MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-26 - Portaria 66/95 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 1072/91, DE 23 DE OUTUBRO (AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA A CONFERIR OS DIPLOMAS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E ENSINO BASICO (1. CILCLO) E ENSINO BASICO (2 E 3 CICLOS) E ENSINO SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-28 - Portaria 241/95 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORTARIA 1002/94 DE 15 DE NOVEMBRO, QUE FIXA O NUMERO DE VAGAS, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - ENSINO BASICO E ENSINO SECUNDÁRIO, NA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Portaria 42/96 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1995-1996, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Ensino Básico (2.º e 3.º Ciclos) e Ensino Secundário, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-19 - Portaria 49/96 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1995-1996, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo), ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-03 - Portaria 138/96 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1996-1997, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo), ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-03 - Portaria 139/96 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1996-1997, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Ensino Básico (2.º e 3.º Ciclos) e Ensino Secundário, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 146/97 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano de 1997-1998, o número de vagas para a candidatura à matricula e inscrição para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1º ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-13 - Portaria 1049/97 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, aprovado pela Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda