Decreto-Lei 379/91
de 9 de Outubro
Tendo em vista aperfeiçoar algumas das disposições do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, que instituiu o novo regime de acesso ao ensino superior;
Considerando as recomendações formuladas pela comissão de avaliação e consulta, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei 354/88:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 26.º e 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro e 276/90, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Provas específicas de acesso
1 - As provas específicas a realizar para o acesso a cada par curso/estabelecimento serão fixadas por deliberação conjunta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sob proposta dos reitores das universidades, presidentes dos institutos politécnicos e órgãos de gestão das instituições de ensino superior não integradas.
2 - As provas serão de âmbito nacional, sendo a coordenação da sua organização e execução assegurada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 - A regulamentação do processo de inscrição, realização e classificação das provas específicas será fixada por deliberação conjunta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
4 - A divulgação das deliberações a que se referem os números anteriores deverá ser realizada, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º:
a) Através da sua publicação integral na 2.ª série do Diário da República;
b) Através da publicação, em dois jornais diários de circulação nacional, de um extracto contendo as informações mais importantes;
c) Através da edição de uma publicação que integrará igualmente os programas sobre que incidirão as provas.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 3 poderá prever que estas substituam as provas a que se refere o artigo 9.º, destinadas ao suprimento da falta das condições específicas para a candidatura a um curso.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 3 poderá igualmente prever o estabelecimento de um limiar mínimo eliminatório.
7 - Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 40.º, não sejam comunicados ao Ministério da Educação os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado, quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas classificações correspondentes do ensino secundário, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 35.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Por decisão dos reitores das universidades, presidentes dos institutos politécnicos e órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior não integrados, as vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais poderão ser adicionadas às fixadas nos termos do artigo 4.º para utilização no concurso nacional de acesso.
6 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais só poderão ser utilizadas nos termos previstos no número anterior.
Art. 2.º É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei 354/88.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.