de 24 de Julho
A presente portaria visa introduzir modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, adaptando-o às reais condições do mercado.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio, o seguinte:
1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são unicamente os seguintes:
a) Especial - peixes com mais de 3 kg;
b) Graúdo - peixes de 2 kg a 3 kg;
c) Crescido - peixes de 1 kg a 2 kg;
d) Corrente - peixes de 0,5 kg a 1 kg;
e) Miúdo - peixes até 0,5 kg;
f) Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação e com peso superior a 1 kg;
g) Sortido pequeno - igual à alínea f), para peixes com peso inferior a 1 kg.
2.º Os tipos comerciais das espécies afins do bacalhau, subdivididos em três grupos:
1) Lingue, zarbo ou alecrim;
2) Escamudo ou abrótea;
3) Outras espécies a definir, caso a caso, pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;
são unicamente os seguintes:
a) Grande - peixes com mais de 2 kg;
b) Médio - peixes de 1 kg a 2 kg;
c) Pequeno - peixes de 0,5 kg a 1 kg;
d) Sortido - peixes até 0,5 kg e peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação.
3.º O Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar, por despacho normativo, sob proposta da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a apresentação, no comércio, de tipos comerciais diferentes dos referidos nos números anteriores para bacalhau salgado seco ou espécies afins, fraccionados.
4.º - 1 - O bacalhau salgado seco e as espécies afins só podem ser vendidos pelos produtores, pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e pelos armazenistas, quando devidamente embalados, nos termos seguintes:
a) Grupo I - Embalagens de peixes inteiros:
Sacos de juta ou polipropileno de 60 kg;
Caixas de cartão de 25 kg;
b) Grupo II - Embalagens que contenham:
Um peixe inteiro ou meio peixe cortado longitudinalmente;
Postas provenientes de um único peixe ou meio peixe, que, uma vez juntas, permitam reconstituir o peixe inteiro ou meio peixe cortado longitudinalmente.
2 - É proibida, por qualquer dos agentes económicos que intervenham no circuito de comercialização, a alteração, divisão ou fraccionamento das embalagens referidas na alínea b) do n.º 1, bem como de todas as outras embalagens que venham a ser autorizadas nos termos do disposto no n.º 4 deste número.
3 - As embalagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser previamente aprovadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.
4 - A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau poderá autorizar, mediante aprovação prévia, a apresentação, no comércio, de embalagens com composição diferente das referidas na alínea b) do n.º 1.
5.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos números anteriores.
6.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins, nacionais ou importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixado e a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
7.º As margens máximas de comercialização do bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importados, a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) No armazenista: margem de 8%, calculada sobre o preço de aquisição no armazém do produtor;
b) Retalhista: margem de 13%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista.
8.º - 1 - Para efeitos da presente portaria, considera-se a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau equiparada ao produtor.
2 - A margem do armazenista engloba as despesas de transporte e distribuição, bem como todos os demais encargos inerentes à respectiva comercialização.
9.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 7.º 10.º Os preços de venda ao público de todos os tipos comerciais de bacalhau salgado seco e espécies afins poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do do n.º 4.º, com as despesas efectivamente realizadas com as operações de embalagem e corte até ao máximo de 5$00 para a operação de embalagem e 6$00 para a operação de corte, por quilograma.
11.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda dos quais constem os seguintes elementos:
a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade e tipo comercial do produto transaccionado;
c) Preço de venda no local da entrega, discriminando-se os valores correspondentes às operações de embalagem e corte, quando a elas haja lugar.
2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o n.º 1.
3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.
12.º - 1 - A apresentação ou venda de bacalhau salgado seco ou espécies afins de tipos diversos dos estabelecidos nos números 1.º e 2.º, bem como as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do n.º 4.º, quando não constituam a prática do crime de especulação, serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;
2 - A infracção ao disposto no n.º 4 do n.º 4.º e no n.º 11.º constitui contravenção punível com multa de 10000$00, se outra punição mais grave lhe não couber nos termos da legislação em vigor.
13.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
14.º Ficam revogadas as Portarias n.os 2790, 144-D/75, 599/76 e 1020/80, respectivamente de 22 de Julho de 1967, de 3 de Março, de 12 de Outubro e de 28 de Novembro.
15.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio, 2 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.