Portaria 461/84
de 14 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º - O n.º 7.º da Portaria 642/81, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
7.º As margens máximas de comercialização do bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importadas, a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) No armazenista: margem de 10%, calculada sobre o preço de aquisição no armazém do produtor ou importador;
b) Retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 22 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.