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Aviso 5408/2018, de 20 de Abril

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Sumário

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade

Texto do documento

Aviso 5408/2018

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 5 de abril do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas aos responsáveis pela direção do procedimento, ou mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

16 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento de ocupação do espaço municipal e publicidade

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», para além de definir um conjunto de regras que visam a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, determina ainda a necessidade de desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo assim a simplificar e em muitas situações até a eliminar, os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso da utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins, dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no regime de utilização privativa do domínio municipal bem como no da publicidade, justificam a apresentação da presente proposta que constitui o Regulamento de Ocupação do Espaço Municipal e Publicidade para o Município do Funchal.

Cumpre referir ainda que o presente Regulamento deve ser articulado com o Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Já em janeiro de 2015, a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procede a alterações ao regime do «Licenciamento Zero», que passa agora a ocupar-se apenas do regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, perdendo toda a sua vertente associada ao acesso e ao exercício de atividades económicas e aos horários de funcionamento.

Este diploma mantém o âmbito alargado do regime de ocupação do espaço público, que se aplica a qualquer atividade económica e não apenas às atividades que caíam no âmbito do «Licenciamento Zero».

No novo regime, e com o objetivo de uniformizar todos os procedimentos administrativos aplicáveis às atividades económicas, o procedimento de autorização substitui o procedimento de comunicação prévia com prazo anteriormente previsto mesmo para efeitos de ocupação do espaço público quando haja necessidade de pedir dispensa de cumprimento de requisitos, conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. A definição e âmbito do procedimento de mera comunicação prévia de ocupação do espaço público constam dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, enquanto a definição e âmbito do procedimento de autorização para a mesma finalidade constam do n.º 4 deste mesmo artigo.

Também os elementos instrutórios da autorização - com repercussão no que à ocupação do espaço público diz respeito - constam da lei, sem prejuízo de outros constantes de portaria ainda não publicada, já que apenas foi publicada a Portaria 206-C/2015, de 14 de julho, que contém os elementos instrutórios dos pedidos de autorização referentes ao artigo 5.º do RJACSR, esta referente à atividade económica e não à ocupação do espaço público. (Os elementos instrutórios da mera comunicação prévia de instalação de atividades constam da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

O titular da exploração do estabelecimento é, ainda, obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do Empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, deixando de existir a possibilidade prevista no «Licenciamento Zero» de o agente não ter que fazer essa comunicação quando efetue uma de idêntico conteúdo para dar cumprimento, ao agora n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 5.º, ambos do RJACSR.

Refira-se, ainda, as alterações em matéria de competência para decidir o pedido de autorização de ocupação do espaço público, que é agora da Câmara Municipal, ao contrário do «Licenciamento Zero» em que a competência era do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, o que exige que se acautele a referida possibilidade de delegação que se afigura decorrer da leitura conjugada do previsto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Deste modo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, diploma que aprovou o RJACSR no regime de utilização privativa do domínio municipal, justificam a apresentação da presente proposta.

O presente regulamento é desdobrado em dois corpos, um primeiro corpo principal condensando os normativos jurídicos, e um segundo corpo constituído por dois anexos ao corpo principal, o primeiro desenvolvendo os critérios técnicos associados a cada tipo de ocupação e o segundo delimitando uma área mais restritiva para aplicação dos critérios, designada como Centro Histórico do Funchal.

O corpo principal apresenta-se sistematizado em sete capítulos:

No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação;

No Capítulo II estabelecem-se os princípios a que deve obedecer a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de ocupação do espaço público;

No Capítulo III regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das portarias aplicáveis;

No Capítulo IV estabelecem-se as obrigações do titular no exercício da atividade ou ocupação;

No Capítulo V regulam-se a Fiscalização e as Medidas de Tutela da Legalidade;

No Capítulo VI regulam-se as Sanções: Contraordenações, Coimas e Sanções Acessórias;

Por último, no Capítulo VII estabelecem-se as Disposições Finais e Transitórias do Regulamento.

O segundo corpo do regulamento, complementar do primeiro corpo atrás descrito, é constituído por dois anexos:

O Anexo I, com as condições e critérios de ocupação, sistematizado em dois capítulos.

No Capítulo I do Anexo I são regulados os critérios a observar na ocupação do espaço municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento municipal, mas dependentes de apresentação de mera comunicação prévia ou de pedido de autorização;

No Capítulo II do Anexo I são regulados os critérios a observar na ocupação do espaço municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal.

O Anexo II consiste apenas na apresentação de uma planta com a identificação da delimitação do Centro Histórico do Funchal.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao regime do Licenciamento Zero pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, donde grande parte das vantagens do presente regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a caracterização do Município do Funchal como um município sustentável.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, na sua atual redação, na Lei 34/2015 de 27 de abril, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

2 - É ainda elaborado de acordo com os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

b) Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na versão atualizada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29/07 e artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o regime, as condições e os critérios a que fica sujeita a afixação ou a inscrição das mensagens publicitárias sempre que estas sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, bem como a ocupação privativa do espaço público, privado de uso público e privado municipal por quaisquer suportes publicitários e mobiliário urbano no Concelho de Funchal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e propaganda, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço público, privado de uso público e privado municipal, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

2 - Aplica-se, ainda a todo o tipo de mobiliário urbano, seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão.

3 - Ficam excluídas:

a) A ocupação da via pública por motivos de obras, regida no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do Município do Funchal;

b) A ocupação da via pública para atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, regida por regulamento próprio;

c) Os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) As mensagens publicitárias de natureza comercial quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

f) A propaganda de natureza político partidária, regida por legislação especial e por regulamento próprio do Município do Funchal;

4 - A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal situado no Centro Histórico do Funchal, definido nos termos do artigo seguinte e delimitado no Anexo II, ficam adicionalmente sujeitos às normas específicas previstas neste regulamento, sem prejuízo de regulamentação especial e das restrições impostas pela lei geral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou Letreiro - suporte publicitário rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado ou luminoso;

b) Anúncio eletrónico ou eletromagnético - suporte publicitário rígido, instalado nas fachadas ou estrutura independente, com sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário instalado nas fachadas sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - suporte publicitário rígido instalado nas fachadas do edifício, que emita luz própria;

e) Área contígua junto à fachada - a aplicar no regime de mera comunicação prévia, entende-se:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público, a área que corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 1,00 m (100 cm) de profundidade;

ii) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial e identificação, a área que corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,50 m (50 cm) medidos perpendicularmente à fachada do edifício, independentemente da altura em que esteja colocado;

f) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

g) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

h) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, geralmente identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou eventualmente com fins publicitários, afixada em poste ou estrutura semelhante apenas por um dos seus lados, com o poste geralmente independente das fachadas dos edifícios e afastado ou não afastado destas.

i) Bandeirola - suporte publicitário rígido, que permaneça oscilante, afixado em mastro ou poste ou estrutura semelhante, geralmente independente das fachadas dos edifícios e afastado ou não afastado destas;

Brinquedo Mecânico ou Equipamento Similar

j) Brinquedo Mecânico ou Equipamento Similar - equipamento mecânico ou elétrico, ativado por moedas ou fichas, destinado ao entretenimento de crianças ou adultos.

k) Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial;

l) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

m) Cavalete - suporte rígido não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

n) Centro Histórico do Funchal - área delimitada no anexo II deste regulamento - «Planta com delimitação do Centro Histórico do Funchal»

o) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível, de caráter identificativo ou indicativo, sem emolduramento, com 0,01 m (1 cm) de espessura máxima e cujas dimensões não podem exceder os 0,50 m (50 cm) de largura por 0,30 m (30 cm) de altura.

p) Coluna publicitária - suporte de forma predominantemente cilíndrica ou prismática, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

q) Contentor para Resíduos - equipamento de apoio a esplanadas, de pequenas dimensões, que serve para deposição de resíduos ocasionais por parte dos clientes do estabelecimento, diferente dos contentores de resíduos sólidos, de resíduos de recolha seletiva ou papeleiras utilizados pela autarquia na salubridade urbana.

r) Dispositivos publicitários aéreos cativos - dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

s) Dispositivos publicitários aéreos não cativos - dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

t) Espaço Público - todo o espaço que integra o domínio público, incluindo o subsolo, o solo e o espaço aéreo, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, largos, caminhos, veredas, becos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, ribeiras, ribeiros, fontes e galerias;

u) Espaço Privado de Uso Público - aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;

v) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-sóis, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

w) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

x) Estrado - estrutura de suporte inferior a uma esplanada, podendo ser do tipo fixo ou amovível;

y) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

z) Faixa Publicitária ou Fita - suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela, afixada fora da fachada dos edifícios.

aa) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

bb) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada, podendo ser do tipo fixo ou amovível;

cc) Letras soltas ou símbolos - suporte de mensagem publicitária, diretamente aplicada ou pintada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

dd) Lona ou Tela Publicitária - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, possuindo ou não moldura ou similar, afixado em fachada, em empena de edifício ou noutros elementos de afixação;

ee) Máquina de Venda Automática - Equipamento mecânico ou elétrico, com dimensão predominantemente vertical, destinado a dispensar produtos (máquinas de tabaco, de refrigerantes, de chocolates, de preservativos, etc.)

ff) Mastro ou Poste - estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras, bandeirolas, pendões ou similares;

gg) Mensagem publicitária - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, iniciativas ou instituições e ainda quaisquer sinais ou denominações distintivos do estabelecimento, do comércio nele praticado ou do respetivo titular da exploração;

hh) Mobiliário urbano - objetos, estruturas ou equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, alpendres ou palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

ii) Mupi - suporte construído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias;

jj) Painel Publicitário ou Outdoor - dispositivo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

kk) Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ll) Parklet - áreas contíguas aos passeios, onde poderão ser colocadas estruturas de estrado e mobiliário urbano diverso a fim de criar espaços de lazer e estadia, de uso público, onde antes existiam lugares de estacionamento automóvel;

mm) Pendão ou Banner - suporte publicitário, em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante, geralmente independente das fachadas dos edifícios e afastado ou não afastado destas e que apresenta como forma característica o predomínio acentuada da dimensão vertical.

nn) Placa - suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível, de caráter informativo, com ou sem emolduramento, cujas dimensões não podem exceder os 1,00 m (100 cm) por 0,50 m (50 cm).

oo) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

pp) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

qq) Quiosque - construção aligeirada, composta de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção, onde pode ser instalada atividade terciária;

rr) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ss) Sinalização direcional - placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

tt) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

uu) Tabuleta ou Dispositivo Biface - suporte publicitário rígido, luminoso ou não, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

vv) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos.

ww) Toldo Fixo ou Estrutura de Cobertura Fixa - elemento de proteção contra agentes climatéricos para uma esplanada, feito de lona ou material similar, suportado por uma estrutura aligeirada, fixa permanentemente ao pavimento e/ou fachada.

xx) Totem - suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

yy) Unidade Amovível - mobiliário ou material para exposição, venda, e arrumação de produtos, para apoio do exercício de atividade de comércio a retalho ou atividades de restauração ou de bebidas, de caráter não sedentário, que ocupem espaço público, privado de uso público ou privado municipal, com caráter de permanência em locais fixos previamente definidos pela Autarquia.

zz) Unidade Móvel - Veículo automóvel, reboque ou similar para exposição, venda, e arrumação de produtos, para apoio do exercício de atividade de comércio a retalho ou atividades de restauração ou de bebidas, de caráter não sedentário, que ocupem espaço público, privado de uso público ou privado municipal, com caráter de permanência em locais fixos previamente definidos pela Autarquia.

aaa) Vitrina ou Moldura - mostrador, envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos para venda ou consumo ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente regulamento sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal, ou comunicação prévia à mesma nos termos legal e regulamentarmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de operações urbanísticas ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 6.º

Natureza das licenças e demais ocupações do domínio municipal

1 - Todas as licenças concedidas ao abrigo do presente Regulamento têm natureza precária, podendo a Câmara Municipal proceder à sua revogação ou suspensão.

2 - Têm igualmente natureza precária as demais ocupações do espaço público ou privado de uso público e privado municipal com mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero, nomeadamente as decorrentes de um pedido de autorização ou de uma mera comunicação prévia, podendo a Câmara Municipal proceder à sua revogação ou suspensão.

3 - A revogação ou a suspensão de uma licença, e das ocupações derivadas de um pedido de autorização ou uma mera comunicação prévia, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

4 - Quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, podem ser aprovados pela Câmara Municipal Planos de Ocupação do Espaço Público (POEP), estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação.

5 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos territoriais de âmbito municipal ou outros estudos urbanísticos, de execução de obras ou outros de manifesto interesse público assim o justifique, pode ser ordenada pelo presidente da câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do Município.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município do Funchal, as quais serão divulgadas na página eletrónica do Município (http://www.cm-funchal.pt) e no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará de licenciamento ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - A apresentação de mera comunicação prévia e de autorização pressupõe, como condição de processabilidade e eficácia, a prévia liquidação das taxas, efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, as quais são devidas pelo ano civil à qual a utilização se reporta ou sua fração.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.

Artigo 8.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 9.º

Ocupações temporárias

1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças para ocupação temporárias, de natureza periódica ou casuística.

2 - A ocupação temporária deve obedecer às condições de exercício e critérios previstos no artigo 51.º do anexo I deste regulamento para as ocupações temporárias periódicas e no artigo 52.º do anexo I deste regulamento para as ocupações temporárias casuísticas.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio municipal

Artigo 10.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano

A ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal com suportes publicitários ou mobiliário urbano não é permitida quando possa pôr em causa a segurança ou causar danos a terceiros, prejudicar o ambiente, a salubridade ou o equilíbrio urbano, em particular nos casos seguintes:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a circulação rodoviária e pedonal, designadamente a dos cidadãos com mobilidade reduzida;

c) Prejudique o acesso aos edifícios e a usufruição de espaços públicos, nomeadamente praças e jardins;

d) Prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Prejudique o acesso a edifícios onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

f) Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano;

g) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

h) Prejudique a eficácia da sinalização de trânsito, apresentando mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a dita sinalização e ou que possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

i) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente produzindo níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

j) Diminua a eficácia da iluminação pública;

k) Prejudique a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

l) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;

m) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação das áreas verdes ou dificulte a sua conservação;

n) Provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

o) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos do Concelho do Funchal, designadamente do Centro Histórico do Funchal;

p) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

q) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de edifícios classificados ou em vias de classificação, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida sempre que os suportes publicitários possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou possam comprometer a estética, o ambiente e a salubridade dos lugares ou a segurança de pessoas e bens ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas publicitárias ou fitas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes publicitários que excedam a frente do estabelecimento, devendo a publicidade circunscrever-se a área do respetivo estabelecimento, obedecendo a regras de harmonia e de relação de escala com o edifício.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

3 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias é expressamente proibida:

a) Em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos, pilaretes dissuasores e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público;

b) Em edifícios classificados ou em vias de classificação ou em imóveis contemplados com prémios de arquitetura, exceto quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,50 m (50 cm) de largura por 0,30 m (30 cm) de altura e seja colocada junto à porta principal do imóvel, mediante parecer favorável da Direção Regional da Cultura (DRC), ou da entidade/organismo que suceda nas respetivas competências, exceto no caso de imóveis classificados como de interesse municipal (IIM), pelos quais a Autarquia tem a respetiva tutela.

c) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;

d) No interior de áreas verdes, nomeadamente canteiros urbanos ou floreiras, exceto quando expressamente autorizados ou licenciados pela autarquia;

e) Em imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

f) Em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões;

g) Em edificações ilegais.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público, divulgadas por qualquer meio publicitário, têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 42/88, de 6 de fevereiro, sem prejuízo da utilização, em complemento, de outras línguas.

5 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 12.º

Outras ocupações interditas

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, na totalidade da área do território do Concelho do Funchal consideram-se expressamente interditas, de modo permanente, as seguintes ocupações:

a) Os suportes publicitários de natureza comercial diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de anúncios ou letreiros considerados históricos ou de letras pintadas nas fachadas dos edifícios com apenas o nome do estabelecimento.

b) As inscrições ou pinturas murais com fins publicitários em edifícios classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de sinalização direcional, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico do Funchal;

c) Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município do Funchal;

d) As faixas publicitárias ou fitas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público, privado de uso público ou privado municipal, ainda que autorizadas por outras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do anexo I do presente Regulamento;

e) Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) nas fachadas, exceto quando está prevista a sua incorporação intencional na fachada ou fachadas por projeto de arquitetura do edifício, integrante de um pedido de licenciamento ou de comunicação prévia apresentado ao Município do Funchal.

f) Os cartazes ou afins, afixados através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes sem suporte publicitário como base de afixação;

g) A ocupação do espaço público, privado de uso público ou privado municipal com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

h) A ocupação do espaço público, privado de uso público ou privado municipal com esplanadas fechadas, em toda a área do Concelho do Funchal.

i) A instalação de toldos fixos ou estruturas de cobertura fixas de esplanada no Centro Histórico do Funchal, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do anexo I do presente Regulamento, aplicável para as áreas fora do Centro Histórico do Funchal;

j) A instalação de guarda-ventos fixos em toda a área do Concelho do Funchal, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do anexo I do presente Regulamento.

k) As carpetes, tapetes ou qualquer outro tipo de elemento/material que oculte o pavimento, à exceção dos autorizados ou implementados pela autarquia;

l) As floreiras, à exceção das autorizadas ou implementadas pela autarquia;

m) Os contentores para resíduos no exterior do estabelecimento no Centro Histórico do Funchal, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do anexo I do presente Regulamento, aplicável para as áreas fora do Centro Histórico do Funchal;

n) As vitrinas ou molduras, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do anexo I do presente Regulamento;

o) Os expositores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do anexo I do presente Regulamento;

p) A instalação de máquinas de venda automática em toda a área do Concelho do Funchal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do anexo I do presente Regulamento;

q) As arcas ou máquinas de gelados no Centro Histórico do Funchal, à exceção dos autorizados ou implementados pela autarquia.

r) Os cartazes de gelados no exterior;

s) Os carrinhos de supermercado no exterior, sobre espaço público;

t) Os brinquedos mecânicos e equipamentos similares no Centro Histórico do Funchal, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do anexo I do presente Regulamento, aplicável para as áreas fora do Centro Histórico do Funchal;

u) Os suportes publicitários nas coberturas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do anexo I do presente Regulamento, aplicável para as áreas fora do Centro Histórico do Funchal;

v) A utilização de panfletos publicitários ou semelhantes projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

w) O exercício de comércio do ramo alimentar em roulottes ou carrinhas-bar, fora dos espaços previamente autorizados pela Autarquia;

x) A ocupação do domínio público ou privado municipal com grelhadores e afins no Centro Histórico do Funchal, exceto para os fins previstos no n.º 5 do artigo 50.º do anexo I deste regulamento, quando autorizado ou licenciado pela Autarquia;

y) Qualquer tipo de publicidade afixada diretamente nas superfícies envidraçadas dos vãos dos edifícios, designadamente telas, vinil autocolante ou outra qualquer película que obstrua a visibilidade total para o interior do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Conteúdo da Mensagem Publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é admitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente regularizada nos termos legais.

Artigo 14.º

Instrumentos de Gestão Territorial e Normas Regulamentares

A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público, para além dos princípios gerais contidos no presente capítulo, está subordinada às regras específicas que lhe sejam aplicáveis quanto à componente construtiva contidas nos Planos Territoriais de Âmbito Municipal (PTAM) e no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) do Funchal, podendo a Câmara Municipal, por deliberação, definir áreas específicas da cidade onde a afixação de mensagens publicitárias passa a ser interdita.

CAPÍTULO III

Regras procedimentais

Secção I

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Artigo 15.º

Disposições Gerais

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente regulamento no que concerne à instalação e/ou implantação de qualquer elemento que venha a ocupar o espaço público, é simplificado o respetivo regime de ocupação, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou autorização, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio.

3 - As comunicações referidas nos pontos anteriores são efetuadas no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa.

4 - Está sujeita a mera comunicação prévia a ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua à fachada do estabelecimento, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios fixados, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de vitrina ou moldura e expositor;

d) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

e) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

f) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

g) Instalação de floreira;

h) Instalação de contentor para resíduos.

5 - Aplica-se o procedimento de autorização à ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano previsto no número anterior não respeitarem os limites e critérios fixados no presente Regulamento e respetivos anexos.

6 - A ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 4 deste artigo está sujeita a licença municipal.

7 - A ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos no anexo I do presente Regulamento, em função da localização e tipo de suporte utilizado.

8 - Pela ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal com elementos de mobiliário urbano e com suportes publicitários de mensagens publicitárias, serão sempre devidas as taxas previstas no Regulamento de Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Concelho do Funchal.

9 - A apresentação da mera comunicação prévia deve conter os seguintes elementos, sem prejuízo da apresentação dos demais previstos na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, que identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias relativas às atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou noutra que a venha a substituir:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

10 - O procedimento de autorização deve conter os seguintes elementos, sem prejuízo da apresentação dos demais previstos no artigo 3.º da Portaria 206-C/2015, de 14 de julho, que identifica os dados e os elementos instrutórios que os pedidos de autorização relativos às atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR. ou noutra que a venha a substituir:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) Planta de localização atualizada (escala de 1:1000), fornecida pela Autarquia com indicação do local sobre o qual incide o pedido;

g) Planta de implantação à escala assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

h) Alçados de integração dos elementos a instalar, quando se justifique;

i) Fotografias ou desenhos dos equipamentos a instalar, com indicação das suas características técnicas.

Artigo 16.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, privado de uso público e privado municipal e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de pedidos de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estejam afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estejam afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

Artigo 17.º

Suportes Publicitários

1 - Os suportes publicitários das mensagens publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior estão sempre sujeitos aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do presente regulamento.

2 - A afixação de suportes publicitários referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior com mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos no anexo I do presente Regulamento, em função da localização e tipo de suporte utilizado.

3 - Pela afixação de suportes publicitários de mensagens publicitárias na parte exterior dos bens imóveis ou móveis, mesmo que em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Concelho do Funchal.

4 - A afixação se suportes publicitários com mensagens publicitárias carece sempre do consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos bens.

Artigo 18.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município do Funchal informação prévia sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O pedido de informação prévia deve ser elaborado nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ser instruído com os elementos necessários à compreensão do mesmo, sem prejuízo de, se estritamente necessário, poderem vir a ser solicitados pelos serviços municipais elementos adicionais.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia para licenciamento de publicidade ou para ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal é devida a taxa prevista no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Concelho do Funchal.

4 - A resposta à informação prévia deve ser prestada no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido e está sujeita às garantias gerais previstas no CPA.

Secção II

Licença

Artigo 19.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Funchal, acompanhado dos documentos instrutórios referidos nos artigos seguintes e os que lhe forem aplicáveis por força da legislação em vigor, bem como de todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - O requerimento e documentos anexos devem ser apresentados em formato digital.

3 - Salvo nos casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização do espaço público, privado de uso público e privado municipal.

4 - Se a ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigirem a execução de obras de construção civil, o licenciamento destas deve ser requerido previamente, nos termos da legislação específica aplicável.

5 - A emissão de licença para a ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 20.º

Instrução do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público, privado de uso público e privado municipal

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo, quando possível, a indicação do número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais, ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva, quando possível e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, ata de reunião do condomínio na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

e) Identificação do alvará de licença ou de autorização de utilização emitido pelo Município do Funchal, quando for caso disso;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) Planta de localização atualizada (escala de 1:1000), fornecida pela Autarquia, com o local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

i) Planta de implantação à escala assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

j) Projeto, constituído por plantas, cortes e alçados devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de coberturas fixas de esplanadas, quiosques, palas, estrados e similares, quando for o caso;

k) Memória descritiva com identificação das características técnicas dos equipamentos a colocar complementada com a respetiva representação gráfica ou fotografias;

l) Fotografias a cores atualizadas do imóvel e do local de instalação incluindo, caso se justifique, fotomontagem da integração;

m) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado de estudo de estabilidade, caso se trate de anúncios iluminados, luminosos ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 m do solo;

n) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

o) Outros elementos que visem demonstrar o cumprimento das regras previstas nos anexos do presente Regulamento;

p) Pareceres emitidos em caso de consultas obrigatórias em função do objeto do pedido.

2 - Nos 8 dias subsequentes à entrada do requerimento e por uma única vez, o Município do Funchal pode ainda exigir ao requerente a junção de outros elementos que se revelem necessários para a apreciação do pedido, fixando o prazo para a sua apresentação.

3 - A não junção, pelo requerente e no prazo que para o efeito lhe for fixado, dos elementos que forem solicitados pelo Município do Funchal constitui fundamento para a rejeição liminar da pretensão.

Artigo 21.º

Instrução do pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias

1 - O pedido de licenciamento para afixação, inserção ou difusão de mensagens publicitárias deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo, quando possível, o número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais, ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva, quando possível e código de acesso à certidão permanente, no caso destas últimas;

c) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) Planta de localização atualizada (escala de 1:1000), fornecida pela Autarquia, com o local para o qual se pretende efetuar o licenciamento devidamente assinalado;

e) Indicação das características técnicas do suporte e layout da mensagem publicitária, incluindo representação gráfica da respetiva integração no local;

f) Fotografias a cores atualizadas do imóvel e do local de instalação;

g) O período de difusão ou visualização pretendido.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos - declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de três dias consecutivos após o acontecimento, a retirar toda a publicidade, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa ou transportes públicos - desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou documento único automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade;

c) Para a publicidade exibida em reboques - desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos - plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos - no caso de a ação publicitária contender com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, apresentação da autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública - licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis - planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros ou postes - descrição ou esquema da bandeira, bandeirola ou pendão;

i) Para a campanha publicitária de rua - maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

Artigo 22.º

Audiência Prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em caso de intenção de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser assegurada o exercício da audiência de interessados, nos termos previsto no referido diploma legal.

Artigo 23.º

Notificação da decisão final

A notificação do ato de deferimento do pedido licenciamento de ocupação de espaço público, privado de uso público e privado municipal e de afixação de mensagens publicitárias deve conter:

a) O prazo para requerer a emissão do alvará e pagamento da taxa respetiva;

b) O valor da taxa a pagar;

c) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município do Funchal;

d) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município do Funchal, bem como o seu montante mínimo.

Artigo 24.º

Conteúdo do alvará de licença

O alvará deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) O âmbito da licença;

b) O prazo de vigência;

c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com a identidade do titular;

d) A forma e o montante da caução, se exigido;

e) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigido;

f) Outros elementos específicos.

Artigo 25.º

Emissão do Alvará

1 - A licença, ocupação de espaço público, privado de uso público e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias é titulada por alvará, a emitir no prazo de 5 dias a contar da data do respetivo pedido.

2 - O regime jurídico da emissão das licenças e respetivos alvarás rege-se pelo disposto no presente regulamento e no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal, sendo aplicáveis as taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.

Artigo 26.º

Utilização da Licença

1 - A utilização da licença para ocupação do espaço público, semipúblico privado de uso público e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias fica condicionada ao seguinte:

a) A licença é pessoal e intransmissível mortis causa;

b) A licença não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising;

2 - Em caso de trespasse ou venda do estabelecimento, pode ser admitida a mudança de titularidade da licença de acordo com o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 27.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança de titularidade deve ser dirigido ao presidente da câmara mediante requerimento disponibilizado pela Câmara Municipal nos serviços respetivos e na página eletrónica do Município (http://www.cm-funchal.pt), instruído com os elementos constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 20.º ou das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento.

2 - O pedido referido no ponto anterior só pode ser deferido caso se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse;

3 - A identificação do novo titular deve ser averbada no alvará de licença de ocupação do espaço público, semipúblico privado de uso público e privado municipal e\ou para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias.

4 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorre no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

6 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 28.º

Duração

1 - O prazo de duração da licença é fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de 1 ano, sendo renovadas por iguais períodos mediante a liquidação da taxa devida.

2 - Nas condições do número anterior, as licenças concedidas depois de 31 de janeiro de cada ano caducam, obrigatoriamente, em 31 de dezembro desse mesmo ano.

3 - Excetuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no artigo 8.º (exclusivos), cuja duração é determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.

Artigo 29.º

Caducidade

1 - A decisão favorável sobre a ocupação de espaço público, privado de uso público e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias caduca se o titular não requerer a emissão do respetivo alvará no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

2 - O alvará de licença de ocupação de espaço público, privado de uso público e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda, pelo titular do direito, ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma

f) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento.

g) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - A caducidade da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade depende de declaração com audiência prévia de interessados.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 41.º (cessação de utilização) e 42.º (remoção) do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Revogação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a licença para ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal ou para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município do Funchal, sempre que:

a) Situações excecionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, assim o exigirem;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, nos termos definidos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações decorrentes do licenciamento;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, autorização ou que conste da mera comunicação prévia;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, autorização ou que conste da mera comunicação prévia, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

f) Sejam violados direitos ou posta em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - O Município do Funchal pode ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local, quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

3 - A revogação da licença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 deste artigo implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período não utilizado, bem como a remoção dos suportes publicitários ou outro mobiliário urbano, nos termos previstos no artigo 42.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 31.º

Cancelamento da licença

A licença para ocupação do espaço público, semipúblico privado de uso público e privado municipal e para afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias é cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação ou afixação, inscrição ou divulgação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

Artigo 32.º

Caução e seguro de responsabilidade civil

O Município do Funchal pode exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil ou a prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas e bens decorrentes da utilização de determinados suportes publicitários ou eventuais danos ou prejuízos advenientes da ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal.

CAPÍTULO IV

Exercício da atividade ou da ocupação

Artigo 33.º

Obrigações do titular

1 - Constituem obrigações do titular da licença de ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano e de suporte de mensagens publicitárias nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará;

c) Proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas ou no prazo que lhe for coercivamente fixado pelo Município do Funchal, à realização de obras de conservação daqueles elementos ou suportes;

d) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará, o seguro de responsabilidade civil;

e) Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da ocupação;

f) Fazer uma utilização continuada da atividade licenciada, sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o seu exercício, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior, informado ao Município do Funchal;

g) Dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação;

h) Remover os elementos de mobiliário urbano ou os suportes de mensagens publicitárias quando a ocupação de espaço público for revogada ou suspensa pelo Município do Funchal e no prazo que for determinado para o efeito, garantindo o adequado tratamento das superfícies afetadas pelos mesmos;

i) Remover, no prazo de oito dias, os suportes publicitários sempre que nos mesmos deixarem de ser afixadas mensagens publicitárias;

j) Remover os cartazes temporários relativos a eventos no prazo de três dias consecutivos após o acontecimento, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

2 - As obrigações constantes do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos constantes do presente Regulamento resultantes de um pedido de autorização, bem como aos resultantes da tramitação de uma mera comunicação prévia.

Artigo 34.º

Obras coercivas

1 - O Município do Funchal pode determinar a realização coerciva de obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano e dos suportes de mensagens publicitárias, fixando o prazo de realização e a natureza das mesmas.

2 - Quando o titular não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode o Município do Funchal tomar posse administrativa dos elementos de mobiliário urbano ou dos suportes para lhes dar execução imediata.

3 - Em alternativa, pode o Município do Funchal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

4 - A Câmara Municipal pode substituir-se aos responsáveis através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, nos termos previstos no artigo 181.º do CPA, ficando, neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta daqueles e que é calculado nos termos do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE).

CAPÍTULO V

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

Secção I

Fiscalização

Artigo 35.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competências definidas por legislação específica, a verificação do cumprimento por parte do titular da licença, da mera comunicação prévia e da autorização, das obrigações e condições a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais colaboradores municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento em matéria de publicidade e ocupação do espaço público.

3 - Os fiscais municipais podem recorrer às autoridades policiais sempre que necessitem para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

4 - As autoridades policiais podem acionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 36.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 37.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - O titular da licença, autorização ou comunicação, as empresas que intervenham no âmbito da publicidade por conta deste, os técnicos responsáveis pela elaboração de projetos ao abrigo do presente regulamento ou pela direção técnica de eventuais obra, são obrigados a facultar aos fiscais municipais o acesso ao local, aos equipamentos ou mobiliário urbano a instalar e a todos os materiais ou meios de transporte que, de qualquer modo, integrem a publicidade ou procedam à sua divulgação, bem como a todas as informações e respetiva documentação conexa, contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - As pessoas singulares ou coletivas referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local do original ou de cópia autenticada do alvará de licença, bem como do comprovativo da mera comunicação prévia ou autorização com prazo efetuada no Balcão do Empreendedor.

3 - Sem prejuízo dos demais deveres referidos no presente Regulamento, o titular da licença e os demais intervenientes referidos no n.º 1 do presente artigo devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento pelos fiscais municipais, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

4 - As obrigações de colaboração com as entidades fiscalizadoras constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos detentores de publicidade ou a quem ocupe o espaço público, a qualquer título, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 38.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Secção II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 39.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes no presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências, procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode substituir-se aos responsáveis através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, nos termos previstos no artigo 181.º do CPA, ficando, neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta daqueles e que é calculado nos termos do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE).

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, é cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal.

7 - O disposto nos números anteriores não impede o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 40.º

Infrações ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro com as alterações vigentes, a Câmara Municipal deve comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 41.º

Cessação da Utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) Em violação das regras do presente Regulamento;

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 42.º

Remoção

1 - A utilização abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de cinco dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - O Município pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

3 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Uma vez notificado o proprietário, os serviços municipais podem remover para armazém municipal ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal do Funchal, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo disponibilizado no serviço respetivo e em http://www.cm- funchal.pt. dirigido ao presidente da Câmara, sendo paga aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município do Funchal o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado. Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos do disposto no artigo 14.º alínea g) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:

a) A falta de autorização ou de comunicação nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no capítulo III do presente Regulamento bem como o incumprimento do que no mesmo se define;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas no presente regulamento, referentes aos princípios gerais do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que no mesmo se define;

c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos;

h) A ocupação não autorizada do espaço público com vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes;

i) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

I) Particulares;

II) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) O ato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 350 a 4.000 euros;

b) O ato previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 250 a 1.500 euros;

c) O ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 175 a 2.000 euros;

d) O ato previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 250 a 1.500 euros;

e) Os atos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º são puníveis com coima de 350 a 4.000 euros;

f) O ato previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 43.º são puníveis com coima de 350 a 4.000 euros;

g) O ato previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 250 a 1.500 euros;

h) O ato previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 250 a 3.000 euros;

i) O ato previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 43.º é punível com coima de 500 a 4.000 euros;

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 45.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Concelho do Funchal da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento, quando for o caso;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 47.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 48.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Casos omissos e interpretação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da câmara municipal.

2 - Todas as situações de ocupação de espaço público e\ou publicidade não contempladas no presente regulamento ficam sujeitas a um procedimento de licenciamento, sendo analisadas casuisticamente.

Artigo 50.º

Planos Territoriais de Âmbito Municipal

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito dos planos urbanização ou de pormenor, disposições específicas sobre ocupação do espaço público e afixação de publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 51.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Concelho do Funchal.

Artigo 52.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As ocupações do espaço público, privado de uso público e privado municipal e suportes publicitários existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem adaptar-se ao agora regulamentado:

a) No prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, para as ocupações ou suportes publicitários sujeitos a mera comunicação prévia ou autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º deste regulamento.

b) No prazo máximo de 5 anos após a sua entrada em vigor, para as ocupações ou suportes publicitários sujeitos a licença municipal nos termos do n.º 6 do artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 53.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro, com as alterações vigentes;

b) A Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda;

c) O Regulamento sobre Propaganda na área do Concelho do Funchal;

d) O Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 4 de setembro, com as alterações vigentes, que estabelece as normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais e que contem regras relativas à implantação de objetos de publicidade naquelas estradas;

e) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações vigentes, que simplificou o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»;

f) O Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem no Município do Funchal;

g) O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município do Funchal;

h) O Regulamento de Licença para Venda Ambulante em Arraiais ou outras manifestações recreativas e culturais;

i) O Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal;

j) A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações vigentes;

k) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, com as alterações vigentes;

l) O Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal;

m) O Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL 433/82 de 27 de outubro, com as alterações vigentes;

n) O Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro;

o) O Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66 de 25 de novembro, com as alterações vigentes;

Artigo 54.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no boletim municipal e na Internet, na página eletrónica do Município (www.cm-funchal.pt).

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Condições e critérios de ocupação do espaço municipal

CAPÍTULO I

Critérios a observar na ocupação do espaço municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento municipal, mas dependentes de apresentação de mera comunicação prévia ou de pedido de autorização.

Artigo 1.º

Objeto

O presente capítulo determina as condições específicas que devem ser observadas na ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento mas dependentes de apresentação de mera comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º deste regulamento ou de pedido de autorização, nos termos dos n.º 5 do artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento referidas no presente capítulo depende, por norma, da apresentação de mera comunicação prévia, desde que a ocupação comunicada dê cumprimento aos limites e critérios específicos previstos neste capítulo para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda às seguintes condições gerais:

a) A ocupação do passeio ou espaço pedonal disponível em ruas pedonais deve sempre garantir uma faixa de circulação livre para peões de 1,50 m (150 cm) de largura mínima;

b) Nas ruas exclusivamente pedonais deve ser mantida livre de elementos afixados ao pavimento uma faixa com 3,50 m (1,75 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

c) Apenas é aplicável o procedimento de comunicação prévia quando o mobiliário urbano for instalado na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea e) do artigo 4.º deste Regulamento, em que a área contígua junto à fachada para efeitos de ocupação de espaço público é definida como a área que corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 1,00 m (100 cm) de profundidade.

d) Apenas é aplicável o procedimento de comunicação prévia quando os suportes publicitários forem instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea e) do artigo 4.º deste Regulamento, em que a área contígua junto à fachada para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial é definida como a área que corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura com um limite de 0,50 m (50 cm) de profundidade;

e) A parte inferior dos suportes publicitários, quando colocados em altura sobre o espaço de fruição pública, deve distar pelo menos 2,50 m do solo.

f) Os suportes publicitários deverão por norma ser instalados ao nível da rés-do-chão (R\C), sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar, exceto quando o serviço ou comércio ocupe a totalidade do edifício. Nestes casos é admissível que o suporte publicitário seja colocada num outro piso que não o rés-do-chão (R/C), desde que devidamente integrado na fachada do edifício.

g) A publicitação de serviços localizados nos andares acima da rés-do-chão (R\C) deve ser feita pela afixação de suportes publicitários apenas junto a entrada do edifício principal, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do anexo I deste regulamento.

2 - No Centro Histórico do Funchal apenas deve ser autorizado um único suporte publicitário por cada estabelecimento comercial e de serviços, por forma evitar-se a duplicação exagerada de publicidade.

3 - No Centro Histórico do Funchal, a título excecional pode ser admitido mais que um suporte publicitário por estabelecimento comercial ou de serviços, mas sempre dependente da resposta positiva da Autarquia a um procedimento de autorização, nas seguintes situações:

a) Situações de gaveto, em que é admissível um por cada fachada;

b) Situações de estabelecimentos com duas ou mais frentes de rua, em que é admissível um por cada frente de rua;

4 - A não observância de algum dos condicionamentos genéricos ou dos limites específicos fixados no presente capítulo determina a sujeição da ocupação comunicada a um procedimento de autorização.

Artigo 3.º

Condições para afixação de Anúncios ou Letreiros

1 - Em cada edifício, os anúncios ou letreiros devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Em cada edifício, a colocação de anúncios ou letreiros deve respeitar a métrica das fachadas (alinhamentos e dimensões dos vãos e/ou outros elementos arquitetónicos);

3 - Os anúncios ou letreiros não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

4 - Não é permitida a instalação de mais de um anúncio ou letreiro por cada estabelecimento, exceto nas situações referidas no n.º 3, do artigo 2.º do anexo I deste regulamento, também aplicável para áreas fora do Centro Histórico do Funchal.

5 - A título excecional pode ser admitido mais que um suporte publicitário por estabelecimento comercial ou de serviços, mas sempre dependente da resposta positiva da Autarquia a um procedimento de autorização, nas seguintes situações:

a) Situações de gaveto, em que é admissível um por cada fachada;

b) Situações de estabelecimentos com duas ou mais frentes de rua, em que é admissível um por cada frente de rua;

c) Situações de estabelecimentos que ocupem a totalidade de um único edifício, em que é admissível um por cada fachada;

d) Situações de centros comerciais que ocupem a totalidade de um único edifício, em que é admissível, para além de uma identificação do centro comercial por cada fachada, até cinco (5) identificações das marcas comerciais presentes no centro comercial em apenas uma dessas fachadas.

6 - A instalação de anúncios ou letreiros apenas pode ocorrer ao nível do R\C, sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar.

7 - É interdita a colocação de anúncios ou letreiros perpendiculares à fachada dos edifícios, excetuando os suportes publicitários que possam ser categorizados como tabuletas ou dispositivo biface, cujas condições de instalação estão definidas no artigo 9.º do anexo I deste regulamento.

8 - A dimensão máxima dos anúncios ou letreiros não pode exceder os 0,50 m (50 cm) de altura, devendo o comprimento ser adaptado à métrica dos vãos na fachada do edifício, sem nunca ultrapassar a largura máxima do estabelecimento.

9 - A espessura dos anúncios ou letreiros não deve exceder 0,05 m (5 cm).

10 - A localização dos anúncios ou letreiros não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m (10 cm) em relação à fachada, contabilizando sistemas de fixação e molduras.

11 - O limite inferior dos anúncios ou letreiros não pode distar menos de 2,50 m do solo.

12 - No Centro Histórico do Funchal são de evitar os anúncios ou letreiros justapostos nos paramentos das fachadas, exceto os integrados no interior de vãos de portas ou montras, preconizando-se preferencialmente o uso as letras pintadas, letras soltas ou símbolos nos paramentos da fachada.

Artigo 4.º

Condições para afixação de anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes

1 - Em cada edifício, os anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes, devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Em cada edifício, a colocação de os anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes deve respeitar a métrica das fachadas (alinhamentos e dimensões dos vãos e/ou outros elementos arquitetónicos);

3 - Os anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes não podem ser colocados de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

4 - Não é permitida a instalação de mais de um anúncio iluminado, luminoso, eletrónico ou semelhante por cada estabelecimento, exceto nas situações referidas no n.º 3, do artigo 2.º do anexo I deste regulamento, também aplicável para áreas fora do Centro Histórico do Funchal.

5 - A título excecional pode ser admitido mais que um suporte publicitário por estabelecimento comercial ou de serviços, mas sempre dependente da resposta positiva da Autarquia a um procedimento de autorização, nas seguintes situações:

a) Situações de gaveto, em que é admissível um por cada fachada;

b) Situações de estabelecimentos com duas ou mais frentes de rua, em que é admissível um por cada frente de rua;

c) Situações de estabelecimentos que ocupem a totalidade de um único edifício, em que é admissível um por cada fachada;

d) Situações de centros comerciais que ocupem a totalidade de um único edifício, em que é admissível, para além de uma identificação do centro comercial por cada fachada, até cinco (5) identificações das marcas comerciais presentes no centro comercial em apenas uma dessas fachadas.

6 - A instalação de os anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes apenas pode ocorrer ao nível do R\C, sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar, excetuando as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 deste artigo.

7 - É interdita a colocação de os anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes perpendiculares à fachada dos edifícios, excetuando os suportes publicitários que possam ser categorizados como tabuletas ou dispositivo biface, cujas condições de instalação estão definidas no artigo 9.º do anexo I deste regulamento.

8 - A dimensão máxima dos anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes não pode exceder os 0,50 m (50 cm) de altura, devendo o comprimento ser adaptado à métrica dos vãos na fachada do edifício, sem nunca ultrapassar a largura máxima do estabelecimento, excetuando as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 deste artigo.

9 - Nos anúncios eletrónicos e eletromagnéticos a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,50 m (150 cm) de largura por 0.50 m (50 cm) de altura, excetuando as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 deste artigo.

10 - A espessura dos anúncios que emitam luz própria não deve exceder 0,20 m (20 cm), excetuando as situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 deste artigo.

11 - A localização dos anúncios iluminados, luminosos ou eletrónicos ou semelhantes não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,25 m (25 cm) em relação à fachada, contabilizando sistemas de fixação e molduras.

12 - O limite inferior dos anúncios iluminados, luminosos ou eletrónicos ou semelhantes não pode distar menos de 2,50 m do solo.

13 - A colocação de anúncios iluminados, luminosos ou eletrónicos ou semelhantes não pode prejudicar a vizinhança ou a paisagem.

14 - A luz emanada do anúncio não pode exceder 4 candelas/m2, nem ser intermitente, por forma a minorar o impacto visual do mesmo ou no tráfego automóvel e a não perturbar o descanso noturno dos moradores.

15 - Os acessórios técnicos de iluminação associados, nomeadamente transformadores e cablagem, devem ser colocados de forma não aparente.

16 - As estruturas dos anúncios iluminados, luminosos, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

17 - No Centro Histórico do Funchal é interdito a instalação de aparelhos de iluminação no exterior da fachada, para iluminar anúncios ou letreiros, bem como para iluminar montras;

18 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a colocação de anúncios luminosos, eletrónicos ou semelhantes justapostos no paramento das fachadas, exceto os integrados no interior de vãos de portas ou montras, preconizando-se preferencialmente o uso as letras pintadas, letras soltas ou símbolos nos paramentos da fachada.

19 - No Centro Histórico do Funchal só é admissível a colocação de anúncios luminosos ou eletrónicos ou semelhantes quando inseridos no interior de vãos, na bandeira de portas, janelas ou montras.

20 - No Centro Histórico do Funchal são interditos os anúncios ou letreiros iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes perpendiculares à fachada, excetuando os suportes publicitários que possam ser categorizados como tabuletas ou dispositivo biface, cujas condições de instalação estão definidas no artigo 9.º do anexo I deste regulamento.

21 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a publicidade em néon, excetuando anúncios ou letreiros mais antigos, com 20 ou mais anos de funcionamento, desde que em bom estado de conservação, mesmo que perpendiculares à fachada.

Artigo 5.º

Condições de instalação de suportes publicitários nos vãos de montras, portas e janelas

1 - Em cada edifício, a instalação de suportes publicitárias nos vãos de montras, portas e janelas, devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - Em cada edifício, a instalação de suportes publicitários nos vãos de montras, portas e janelas deve respeitar a métrica das fachadas (alinhamentos e dimensões dos vãos e/ou outros elementos arquitetónicos);

3 - A instalação de suportes publicitários nos vãos de montras, portas e janelas pode tomar a forma de anúncios ou letreiros ou anúncios iluminados, luminosos, eletrónicos ou semelhantes desde que sejam cumpridas as condições de instalação para cada um destes tipo de suportes, dispostas nos artigos 3.º e 4.º do anexo I deste regulamento.

4 - A instalação de mensagens publicitárias nos vãos de montras, portas e janelas deve restringir-se aos vãos localizados ao nível do R\C, sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar.

5 - Quando a atividade comercial/serviços ocupar a totalidade do edifício e seja pretendido colocar publicidade nos vãos todos, deve apresentar proposta de alteração do edifício à Autarquia.

6 - Apenas é admissível a forra em vinil da totalidade de uma superfície envidraçada de um vão ou vãos, quer na parte interior, quer na parte exterior, com apresentação à autarquia de um estudo de enquadramento na fachada, sendo este tipo de operação interdito pra os edifícios situados no Centro Histórico do Funchal.

7 - No Centro Histórico do Funchal, a mensagem publicitária instalada nos vãos da fachada deve restringir-se ao nome do estabelecimento e respetivo logótipo.

8 - No Centro Histórico do Funchal, não é admissível a forra em vinil da totalidade de uma superfície envidraçada de um vão ou vãos, quer na parte interior, quer na parte exterior.

9 - No Centro Histórico do Funchal, em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser tolerada a forra em vinil quando apenas cubra até ao máximo de 50 % da superfície envidraçada de um vão ou vãos, quer na parte interior, quer na parte exterior.

Artigo 6.º

Condições de instalação de chapas

1 - A instalação de chapas apenas pode ocorrer ao nível do R\C, sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar e preferencialmente deve ser colocada junto da entrada do edifício.

2 - A identificação de comércio/serviços localizados nos andares superiores deve ser feita apenas junto a entrada do edifico, utilizando, como alternativas:

a) Chapas individuais (uma por fração), cumprindo tudo o estipulado no presente artigo no que se refere às condições de instalação de chapas ou;

b) Placa única reunindo todas as frações existentes no edifício, cumprindo tudo o estipulado no artigo seguinte no que se refere às condições de instalação de placas.

3 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar uma mesma dimensão, cor e material, estarem alinhadas, e deixar entre si distâncias regulares e serem adequadas à estética do edifício.

4 - As chapas apenas podem conter informação identificativa da denominação, incluindo logótipo, profissão e andar, não sendo permitida a instalação de mais de uma chapa por cada fração autónoma ou estabelecimento.

5 - A dimensão máxima admissível das chapas deve ser de 0,50 m (50 cm) de largura por 0,30 m (30 cm) de altura e a sua espessura não deve exceder 0,01 m (1 cm).

6 - A localização das chapas não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 m (5 cm) em relação à fachada, contabilizando sistemas de fixação.

7 - As chapas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

Artigo 7.º

Condições de instalação de placas

1 - A instalação de placas apenas pode ocorrer ao nível do R\C, sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar, exceto as placas referidas no n.º 8 deste artigo.

2 - A identificação de comércio/serviços localizados nos andares superiores deve ser feita apenas junto a entrada do edifico, utilizando, como alternativas:

a) Chapas individuais (uma por fração), cumprindo tudo o estipulado no artigo anterior no que se refere às condições de instalação de chapas ou;

b) Placa única reunindo todas as frações existentes no edifício, cumprindo tudo o estipulado no presente artigo no que se refere às condições de instalação de placas.

3 - Nos edifícios com vários blocos constituintes, se for opção utilizar placas, as placas devem apresentar uma mesma dimensão, cor e material e serem adequadas à estética da totalidade do edifício.

4 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada edifício ou bloco constituinte do edifício.

5 - A dimensão máxima admissível das placas deve ser de 1,00 m (100 cm) por 0,50 m (50 cm) e a sua espessura não deve exceder 0,02 m (2 cm).

6 - A localização das placas não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 m (5 cm) em relação à fachada, contabilizando sistemas de fixação e molduras.

7 - As placas não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobrepor-se a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas.

8 - As placas de simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse imobiliário podem ser colocadas nos andares superiores das fachadas dos imóveis, desde que as suas dimensões não excedam os 0,70 m (70 cm) por 0,50 m (50 cm) e os 0,02 m (2 cm) de espessura e apenas podendo conter informação referente à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico.

Artigo 8.º

Condições de aplicação de letras pintadas, letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a integridade estética do edificado em termos de forma e escala, e não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

b) Não exceder as dimensões de 0,50 m (50 cm) de altura e no caso de letras soltas, 0,15 m (15 cm) de saliência;

c) Quando as letras possuírem iluminação própria, é preferível a de tipo negativa, por detrás das letras, com a luz projetante para a parede, por forma a apenas destacar as letras;

d) Os acessórios técnicos de iluminação associados, nomeadamente transformadores e cablagem, devem ser colocados de forma não aparente.

Artigo 9.º

Condições de instalação de tabuletas ou dispositivos biface

1 - A instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada ao nível do rés-do-chão (R\C), sem ultrapassar a cota de pavimento do 1.º andar;

b) Apresentar dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada estabelecimento, exceto nas situações referidas no n.º 3, do artigo 2.º do anexo I deste regulamento, também aplicável para áreas fora do Centro Histórico do Funchal.

f) As tabuletas ou dispositivos biface podem ser retroiluminadas;

g) A espessura das tabuletas ou dispositivos biface que emitam luz própria não deve exceder 0,20 m (20 cm);

h) A luz emanada do anúncio não pode exceder 4 candelas/m2, nem ser intermitente, por forma a minorar o impacto visual do mesmo ou no tráfego automóvel e a não perturbar o descanso noturno dos moradores;

i) Os acessórios técnicos de iluminação associados, nomeadamente transformadores e cablagem, devem ser colocados de forma não aparente.

2 - A instalação de tabuletas ou dispositivos bifaces, deve obedecer ainda às seguintes condições:

a) As tabuletas ou dispositivos biface não podem exceder o balanço total de 1,00 m (100 cm) em relação à fachada do edifício (incluindo a estrutura de suporte) e não podem ter altura superior a 0,50 m. (50 cm);

b) A dimensão vertical do conjunto (tabuleta e respetiva estrutura de suporte) não pode exceder os 0,80 m (80 cm).

c) As tabuletas ou dispositivos biface devem distar entre si, pelo menos, 3,00 m. (300 cm);

d) O limite inferior da tabuleta ou dispositivo biface deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m. (250 cm);

e) Em arruamentos sem passeios não é permitida a afixação de tabuletas ou dispositivos biface, exceto quando se trate de ruas exclusivamente pedonais;

f) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,00 m (100 cm) não é permitida a afixação de tabuletas ou dispositivos biface;

g) Em passeio de largura inferior ou igual a 1,50 m (150 cm), as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m (50 cm) em relação ao limite externo do passeio;

h) Em passeio de largura inferior ou igual a 2,00 m (200 cm), as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m (80 cm) em relação ao limite externo do passeio;

i) Em passeio de largura superior a 2,00 m (200 cm), as tabuletas devem deixar livre um espaço igual ou superior a 1,00 m (100 cm) em relação ao limite externo do passeio;

j) Nas ruas pedonais, as tabuletas ou dispositivos biface não devem ocupar o espaço aquém do limite de 1,70 m (170 cm) ao eixo da via;

3 - No Centro Histórico são de evitar as tabuletas e dispositivos biface, exceto os expressamente autorizados pela autarquia, preconizando-se preferencialmente o uso as letras pintadas, letras soltas ou símbolos nos paramentos da fachada.

4 - Poderão ser admitidas, como exceção a esta regra:

a) A colocação obrigatória da indicação de farmácia, serviço de urgência ou serviços de segurança (bombeiros e polícia);

b) Pode também ser admitida como exceção a colocação dos letreiros Multibanco, pois publicitam um serviço de utilidade geral.

5 - No Centro Histórico as tabuletas e dispositivos biface, quando autorizadas, não podem:

a) Prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Exceder o balanço máximo de 0,50 m (50 cm) em relação à fachada do edifício, nem ultrapassar os elementos mais projetantes do edifício (como sejam varandas, sacadas, etc.), sendo que o balanço máximo permitido fica sujeito ao balanço dos referidos elementos.

c) Em qualquer caso não podem ter altura superior a 0,50 m (50 cm).

Artigo 10.º

Condições de instalação de bandeiras com fins publicitários, pendões e respetivos mastros situados na área contígua junto à fachada

1 - As bandeiras com fins publicitários e os pendões situadas na área contígua da fachada só podem ser constituídos por material leve, designadamente pano, plástico ou papel.

2 - As dimensões máximas são as seguintes:

a) Para as bandeiras com fins publicitários é de 0,50 m de altura por 0,80 m de largura;

b) Para os pendões é de 1,50 m de altura por 0,50 m de largura;

3 - Os pendões situados na área contígua da fachada devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixados do lado exterior do poste.

4 - A fixação do pendão situado na área contígua da fachada deve ser feita de modo que os dispositivos horizontais permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente orientados para o lado exterior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

5 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente do pendão deve ser igual ou superior a 2,00 m.

6 - A distância entre a parte inferior do pendão e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

7 - A colocação de mastros ou postes no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

8 - Os mastros ou postes situados na área contígua da fachada não podem distar mais de 0,30 m (30 cm) da fachada, medidos entre a fachada e o lado exterior do poste.

9 - A distância entre bandeiras com fins publicitários ou pendões afixados ao longo das fachadas deve ser igual ou superior a 20,00 m.

10 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a instalação de bandeiras publicitárias ou pendões, exceto:

a) As que publicitem eventos organizados ou autorizados por entidades públicas;

b) As que publicitem atividades tradicionalmente anunciadas por este tipo de elemento, nomeadamente casas de bordados ou outras.

Artigo 11.º

Condições de instalação de bandeirolas e respetivos mastros situadas na área contígua junto à fachada

1 - As bandeirolas situadas na área contígua junto à fachada devem ser constituídas por material, que apesar de rígido deve ser leve, designadamente acrílicos ou similares.

2 - As dimensões máximas das bandeirolas situadas na área contígua junto à fachada são de 1,50 m de altura por 0,50 m de largura.

3 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado exterior do poste.

4 - A fixação da bandeirola situada na área contígua junto à fachada deve ser feita de modo que os dispositivos horizontais, quando existam, permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado exterior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

5 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.

6 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

7 - A colocação de mastros no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

8 - Os mastros ou postes situados na área contígua junto à fachada não podem distar mais de 0,30 m (30 cm) da fachada, medidos entre a fachada e o lado exterior do poste.

9 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das fachadas deve ser igual ou superior a 20,00 m.

10 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a instalação de bandeirolas, exceto as que publicitem eventos organizados ou autorizados por entidades públicas.

Artigo 12.º

Difusão de mensagens publicitárias sonoras

É interdita a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial no Concelho do Funchal, exceto quando previamente licenciadas pela autarquia nos termos do artigo 43.º do anexo I deste regulamento.

Artigo 13.º

Condições de instalação de vitrinas ou molduras

1 - Apenas são admitidas vitrinas ou molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos está ainda sujeita ao cumprimento dos seguintes limites:

a) Apenas é admissível uma por estabelecimento;

b) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são de 0,40 m (40 cm) por 0,50 m (50 cm);

c) As vitrinas devem ficar a uma altura do solo não inferior a 1,30 m (130 cm);

d) A respetiva saliência não pode exceder 0,05 m (5 cm) a partir do plano marginal do edifício;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

f) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

g) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento.

3 - No Centro Histórico do Funchal pode ser implementado pela Autarquia um ou vários modelo-tipo de vitrinas ou molduras para a exposição de menus em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, a divulgar no sítio eletrónico da autarquia.

Artigo 14.º

Condições de instalação de esplanadas abertas

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições gerais:

a) Garantir a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, integrando-se de forma harmoniosa nas características cromáticas e arquitetónicas dos edifícios confinantes e do espaço público onde se insere;

b) Não impedir a contemplação de edifícios de notório de interesse público;

c) Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público;

d) A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deve contemplar o espaço necessário para a instalação do mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respetivos utilizadores.

2 - Em arruamentos situados fora do Centro Histórico do Funchal, são interditas esplanadas nos passeios situados em zonas de curva e/ou em zonas inclinadas que não ofereçam as devidas condições de segurança, avaliadas pela Divisão de Mobilidade e Transito do Município do Funchal ou pela unidade orgânica municipal que suceda aquela nas respetivas competências.

3 - Em passeios com largura inferior a 2,50 m (250 cm) é interdita a instalação de esplanadas.

4 - Em passeios com largura superior a 3,00 m (300 cm) a área de implantação da esplanada não pode ultrapassar 50 % da largura de dito passeio.

5 - A esplanada deve ser preferencialmente contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

6 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a extensão da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto às portas existentes em utilização, devendo deixar livre uma faixa de circulação mínima de 0,90 m (90 cm) em toda a largura do vão da porta.

7 - A ocupação do espaço público com esplanadas deve deixar livre uma faixa de circulação pedonal de 1,50 m (150 cm) contados:

a) Do limite externo do passeio ou áreas equiparadas a estas, em passeios sem caldeiras para árvores ou outro tipo de equipamento urbano.

b) Do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios ou áreas equiparadas a estas com caldeiras para árvores ou outro tipo de equipamento urbano.

8 - Nalguns arruamentos e praças poderão ser consideradas outras soluções de exceção às condições dos n.os 5 e 6 deste artigo, desde que precedidas de plano de ocupação do espaço público (POEP) aprovado pela autarquia.

9 - Nos planos de ocupação do espaço público (POEP) referidos no n.º 8 deste artigo é admissível a extensão da ocupação transversal para além da largura da fachada do respetivo estabelecimento ou mesmo para o outro lado da rua, quando se verificarem cumulativamente todas as seguintes condições:

a) Não haja oposição escrita dos proprietários ou arrendatários dos edifícios contíguos ou fronteiros, conforme aplicável;

b) Não dificulte o acesso livre e direto às portas e montras existentes nos edifícios contíguos ou fronteiros, conforme aplicável;

c) Não prejudique o direito de ocupação transversal de outro estabelecimento de restauração ou bebidas nos edifícios contíguos ou fronteiros, conforme aplicável.

10 - Para as ruas exclusivamente pedonais, nos planos de ocupação do espaço público (POEP) referidos n.º 8 deste artigo, podem ser aplicadas as seguintes regras:

a) Nas ruas exclusivamente pedonais, pode ser salvaguardado, por iniciativa municipal, um corredor livre de 3,50 m (1,75 m para cada lado do eixo da via), quando tal for considerado indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência.

b) Quando tal corredor de emergência não esteja previsto nos planos de ocupação do espaço público, o mobiliário a instalar na esplanada deve possuir uma dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência.

c) Para os troços de arruamentos exclusivamente pedonais com largura igual ou superior a 6,50 m, as esplanadas de cada um dos lados da rua não deverão ocupar mais de 1/3 da largura do arruamento, sem prejuízo da circulação dos veículos de emergência, podendo, para tal, ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3,50 m em toda a extensão do troço do arruamento.

d) Para os troços de arruamentos exclusivamente pedonais com largura inferior a 6,50 m e superior a 4,50 m, as esplanadas de cada um dos lados da rua não deverão ocupar mais de 1/3 da largura do arruamento, sem prejuízo da reserva de um corredor de circulação pedonal mínimo de 2,00 m.

e) Para os troços de arruamentos exclusivamente pedonais com largura igual ou inferior a 4,50 m e igual ou superior a 3,00 m, as esplanadas de cada um dos lados da rua não deverão ocupar mais de 1/3 da largura do arruamento, sem prejuízo da reserva de um corredor de circulação pedonal mínimo com apenas 1,50 m.

f) Para os troços de arruamentos exclusivamente pedonais com largura inferior a 3,00 m e igual ou superior a 2,20 m, as esplanadas só deverão ocupar um dos lados do arruamento, sem prejuízo da reserva de um corredor de circulação pedonal mínimo com apenas 1,50 m.

g) Nos troços de arruamentos exclusivamente pedonais com largura inferior a 2,20 m deve ser interdita a instalação de esplanadas.

h) Em todos os casos de ruas exclusivamente pedonais, as esplanadas só poderão ser instaladas fora dos horários estipulados pela Autarquia para as operações de carga e descarga, salubridade urbana e acesso a moradores.

11 - A instalação de esplanada aberta nos espaços centrais das praças e largos deve ser precedida de plano de ocupação do espaço público (POEP) aprovado pela autarquia.

12 - Aos planos de ocupação do espaço público (POEP) referidos n.º 11 deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes regras:

a) A ocupação das esplanadas nas praças e largos deve respeitar os corredores e espaços de circulação pedonal, garantindo-se sempre o livre atravessamento e fruição da praça;

b) Qualquer dos corredores de circulação pedonal na praça tem de ter um mínimo de 2,00 m de largura;

c) Sempre que necessário, o espaço ocupado por estas esplanadas deve ser deixado livre para a realização de eventos de cariz público e\ou para a colocação de elementos temporários (por exemplo palcos, quiosques, barracas, tendas, etc.), promovidos e\ou colocados por quaisquer entidades oficiais, nomeadamente a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia, Governo Regional, etc., desde que devidamente autorizadas pela Autarquia;

d) Sempre que existam vários estabelecimentos na mesma praça, cujos exploradores pretendam instalar esplanadas, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponibilizado nos planos de ocupação do espaço público referidos n.º 11 deste artigo.

13 - O mobiliário urbano a instalar na esplanada deve:

a) Integrar-se de forma harmoniosa nas características cromáticas e arquitetónicas dos edifícios confinantes e da envolvente;

b) Ser instalado exclusivamente na área comunicada para ocupação da esplanada;

c) Possuir o mesmo modelo e cor por equipamento em toda a esplanada;

d) Possuir uma dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência;

e) Não alterar a superfície do passeio onde são instalados, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do presente anexo, referentes às condições de instalação de estrados fixos;

14 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano constituinte da esplanada deve:

a) Limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, ou ao logótipo da marca comercial;

b) Em alternativa ao referido na alínea anterior, pode ser permitida a publicidade à marca comercial fornecedora do mobiliário da esplanada, devendo esta ser colocada de forma discreta nos elementos constituintes da esplanada, não sendo autorizado o uso de letras de grandes dimensões nos tampos de mesas, nas cadeiras e nos guarda-sóis;

c) As dimensões máximas (largura x altura) da publicidade referida nas alíneas a) e b) são de:

i) 20 cm x 10 cm na aba do guarda-sol, no máximo de um elemento por cada aba do guarda-sol;

ii) 10 cm x 5 cm nas costas das cadeiras, no máximo de um elemento em cada cadeira;

iii) 10 cm x 5 cm no tampo das mesas, no máximo de um elemento em cada mesa.

15 - Nas esplanadas só é admissível um único sistema de sombreamento, toldo ou guarda-sol.

16 - Os guarda-sóis devem ser de tela têxtil ou de lona simples e de uma só cor uniforme, sem mensagens publicitarias no topo.

17 - Nos guarda-sóis, quando abertos, a altura livre não pode ser inferior a 2,20 m ou superior a 2,50 m;

18 - Os guarda-sóis, quando abertos, não devem ultrapassar mais de 0,50 m (50 cm) a área máxima de ocupação da respetiva esplanada;

19 - Os guarda-sóis devem ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, mas estas não devem interferir com os pavimentos existentes, nem é permitida a fixação do guarda-sol ao pavimento.

20 - Os aquecedores verticais devem estar localizados dentro do perímetro admitido para a esplanada, serem adequados para o uso exterior e respeitarem as condições de segurança.

21 - O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança.

22 - Fora do horário de funcionamento da esplanada, o equipamento amovível deve ser retirado do espaço público.

23 - O mobiliário de esplanada não pode ficar amontoado ou empilhado no espaço público, ainda que na área prevista para a mesma, fora do horário de funcionamento do estabelecimento. Na impossibilidade de garantir esta prerrogativa, o titular deve assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos.

24 - O Município do Funchal não é responsável pelo estado de limpeza da parte da via pública ocupada pelas esplanadas. Os exploradores dos estabelecimentos quer sejam arrendatários, concessionários ou proprietários, e por esta ordem, ficam responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.

25 - No Centro Histórico do Funchal, a instalação de esplanadas abertas deve ainda cumprir os seguintes condições:

a) São interditas mesas e cadeiras fabricadas 100 % em plástico de baixa densidade (que flutua na água), nomeadamente os polietilenos (PET e PEAD) e os polipropilenos (PP);

b) Os guarda-sóis devem ser preferencialmente em tela têxtil, lona simples, ou material de características idênticas, de cor única e sem brilho, e quando abertos não devem exceder mais de 0,50 m (50 cm) a área máxima de ocupação de esplanada definida;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, devendo respeitar as seguintes dimensões máximas (largura x altura):

i) 20 cm x 10 cm na aba do guarda-sol, no máximo de um elemento por cada aba do guarda-sol;

ii) 10 cm x 5 cm nas costas das cadeiras, no máximo de um elemento em cada cadeira;

iii) 10 cm x 5 cm no tampo das mesas, no máximo de um elemento em cada mesa

Artigo 15.º

Esplanadas abertas em espaço privado de uso público

1 - À instalação de esplanadas abertas em espaço privado de uso público aplica-se o regime de mera comunicação prévia ou autorização, definido na secção I do capítulo III do presente regulamento.

2 - A instalação de uma esplanada aberta em espaço privado de uso público está sujeita às regras definidas no artigo anterior, referente às condições de instalação de uma esplanada aberta no espaço público, com as necessárias adaptações.

3 - Às esplanadas abertas instaladas em espaço privado de uso público aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de sanções constante do Capítulo VI do presente regulamento.

Artigo 16.º

Condições de instalação de estrados amovíveis

1 - Apenas é autorizada a instalação de estrados amovíveis para apoio a esplanadas no domínio público, em passeios ou ruas com declive que impossibilitem o funcionamento adequado das mesmas e desde que fundamentada em critérios de requalificação ou de valorização do espaço urbano.

2 - O estrado amovível deve ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, período fora do qual deve ser retirado do espaço público.

3 - Em passeios e ruas apenas serão permitidos estrados amovíveis, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação e inferior ou igual a 10 %.

4 - Os estrados amovíveis não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m (25 cm) de altura face ao pavimento, evitando-se planos laterais do estrado com altura superior a essa medida.

5 - O estrado amovível não pode ocultar acessos técnicos (tampas de água, esgoto, etc) no pavimento ou no embasamento do edifício, incluindo vãos existentes no mesmo.

6 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados amovíveis.

7 - Na instalação de estrados amovíveis devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, bem como a dimensão mínima livre de passeio que não deve ser inferior a 1,50 m (150 cm).

8 - Os estrados amovíveis devem ser construídos em módulos de madeira tratada e possuir uma estrutura aligeirada, com dimensões e peso que permitam a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência ou necessidade de trabalhos na via pública.

Artigo 17.º

Condições de instalação de guarda-ventos amovíveis

1 - É interdita a instalação de guarda-ventos amovíveis ou extensíveis no Concelho do Funchal, exceto os modelos que eventualmente venham ser implementados ou autorizados pela autarquia.

2 - Os modelos que eventualmente venham a ser implementados ou autorizados pela autarquia deverão respeitar as seguintes condições:

a) O guarda-vento deve ser amovível ou extensível e ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento da esplanada.

b) Os guarda-ventos devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes.

c) Os guarda-ventos amovíveis ou extensíveis devem ser executados preferencialmente em materiais flexíveis transparentes ou em alternativa com painéis de acrílico ou de vidro inquebrável de fácil remoção diária.

d) Admite-se a existência de uma parte opaca, não podendo esta ultrapassar a altura de 0,60 m (60 cm), contados a partir do solo.

e) A altura dos guarda-ventos amovíveis ou extensíveis não pode exceder 2,00 m (200 cm), contados a partir do solo, devendo ser salvaguardada a distância ao pavimento de 0,05 m (5 cm);

f) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m;

g) Manter uma distância igual ou superior a 0,80 m (80 cm) entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos a edifícios contíguos;

h) Manter uma distância igual ou superior a 2,00 m (200 cm) entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano de caráter permanente (postes de iluminação pública, caldeiras, bancos, etc.)

3 - No Centro Histórico do Funchal, a instalação de guarda-ventos deve ainda cumprir os seguintes condições:

a) Nas ruas pedonais deve manter-se livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

b) É interdita a afixação de publicidade nos guarda-ventos.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas

1 - Os toldos podem ser utilizados como:

a) Sistema de obscurecimento das montras de estabelecimentos comerciais ou proteção de entrada do estabelecimento, desde que justificado por razões de controlo climático.

b) Sistema de sombreamento de esplanadas abertas.

2 - A instalação de toldos deve respeitar as seguintes condições:

a) Os toldos devem ser preferencialmente em tela têxtil, lona simples, PVC ou material de características idênticas;

b) Possuir um só plano de cobertura, retilíneo, oblíquo à fachada e ser desmontáveis ou rebatíveis ou recolhíveis na fachada;

c) A cor dos toldos e das mensagens publicitárias neles constantes devem ser compatíveis com o meio envolvente e com a fachada do edifício onde se inserem, podendo preestabelecer-se cores e modelos em determinados locais;

d) As referências publicitárias a marcas de bens comercializados no estabelecimento só é possível quando inscritas uma só vez na respetivas sanefas, com uma altura máxima de 0,10 m (10 cm) e uma largura máxima de 0,20 m (20 cm);

e) Os toldos não podem constituir elementos dissonantes, devendo manter com os edifícios onde são inseridos uma relação de harmonia por forma a não sobressair, mas sim integrar-se na mesma;

f) Os toldos não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo

g) Os toldos não podem obstruir a visibilidade sobre sinais de trânsito e sobre semáforos.

3 - Na instalação de toldos e sanefas devem ainda observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2,00 m (200 cm), a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m (80 cm) em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2,00 m (200 cm), a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m (40 cm) em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3,00 m (300 cm) nem lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento.

d) A distância mínima do limite inferior do toldo ou sanefa ao solo deve ser entre 2,20 m a 2,50 m;

e) Os toldos devem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sendo interdita a colocação de toldos projetados sobre o espaço público nos pisos superiores dos edifícios.

4 - É interdito afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

6 - No Centro Histórico do Funchal, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável aos imóveis classificados ou em vias de classificação, a instalação de toldos e respetivas sanefas obedece ainda aos seguintes critérios:

a) Os toldos devem ser preferencialmente em tela têxtil, lona simples, ou material de características idênticas, sem brilho;

b) Os toldos devem ser de uma só água;

c) Os toldos devem ter caixa e braços omissos;

d) Os toldos devem ser preferencialmente de uma só cor, branca ou outra, desde que seja mantida a relação de harmonia com o edifício;

e) As únicas referências publicitárias permitidas nos toldos são as respeitantes ao nome do estabelecimento e respetivo logótipo e apenas quando inscritas uma só vez nas respetivas sanefas;

f) As dimensões dos toldos não podem exceder a dimensão da fachada, nem devem sobrepor-se ao cunhal dos edifícios;

g) Nas ruas pedonais do Centro Histórico com largura inferior ou igual a 5,00 m, o balanço dos toldos não deve exceder 1,50 m;

h) Nas ruas pedonais do Centro Histórico com larguras superiores a 5,00 m, o balanço máximo corresponde a metade do resultado da diferença entre a largura da rua e o corredor central de circulação de 2,00 m (largura da rua menos 2,00 m, depois dividir por dois), sem nunca poder exceder o máximo absoluto de 3,00 m;

i) No Centro Histórico são interditos toldos nas fachadas orientadas a norte, exceto nas ruas em que isso seja permitido por plano de ocupação do espaço público aprovado pela autarquia.

7 - Fora os casos previstos nos números anteriores, a instalação de toldos fixos ou outras estruturas fixas de cobertura de esplanadas obedece aos critérios fixados no artigo 48.º do presente anexo, estando sempre sujeito a um procedimento de licenciamento.

Artigo 19.º

Condições de instalação de cavaletes

1 - Apenas é admitida a instalação de cavalete em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se dentro da área de esplanada aberta atribuída ou junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder a dimensão máxima de 1 m de altura por 0,60 m de largura;

b) Ser colocado em área de esplanada, de passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;

c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 m;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

3 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

4 - A instalação de cavaletes no Centro Histórico do Funchal deve respeitar as condições previstas nos números anteriores e ainda as seguintes:

a) Os cavaletes devem possuir uma dimensão standard de 1,00 m de altura por 0,60 m de largura;

b) É proibida a afixação ou impressão de quaisquer mensagens publicitárias nos mesmos.

5 - No Centro Histórico do Funchal pode ser implementado pela Autarquia um ou vários modelo-tipo de cavaletes em estabelecimentos de restauração e ou bebidas.

Artigo 20.º

Condições de instalação de expositores

1 - É interdita a instalação de expositores nas áreas de espaço público exteriores aos estabelecimentos comerciais em todo o Concelho do Funchal.

2 - Como exceção ao disposto no número anterior, poderão ser permitidos até dois expositores verticais de postais e fotografias por cada estabelecimento desde que:

a) Sejam instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

b) Não excedam 1,80 m (180 cm) de altura;

3 - Os expositores referidos no número anterior apenas podem ser instalados em passeios ou áreas equiparadas a estes com largura igual ou superior a 2,20 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se na área contígua junto à fachada do estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o expositor, exceto quando este estiver previsto no eixo da via em ruas exclusivamente pedonais ou em ruas com espaço partilhado entre veículos e peões.

4 - A colocação dos expositores referidos no n.º 2 deste artigo não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento, em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integre ou aos edifícios contíguos.

Artigo 21.º

Condições de instalação de máquinas de venda automática

1 - É interdita a instalação de máquinas de venda automática nas áreas de espaço público exteriores aos estabelecimentos comerciais em todo o Concelho do Funchal.

2 - Fica igualmente interdita a instalação de máquinas de venda automática nas fachadas dos edifícios em todo o Concelho do Funchal, exceto nos seguintes casos:

a) Máquina de dispensa de preservativos em estabelecimentos de farmácia e parafarmácia, limitado a uma unidade por estabelecimento e com dimensões máximas de 0,80 m (80 cm) de altura, 0,50 m (50 cm) de largura e 0,25 m (25 cm) de profundidade.

Artigo 22.º

Condições de instalação de arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) O único tipo de arcas ou máquinas de gelados admissível são os "carrinhos de gelado", e mediante apresentação de projeto à Autarquia;

b) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

c) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 2,00 m.

2 - É interdita a instalação de arcas ou máquinas de gelados no Centro Histórico do Funchal à exceção dos autorizados ou implementados pela autarquia, devendo estes elementos respeitar também as condições do n.º 1 deste artigo.

Artigo 23.º

Condições de instalação de floreiras

1 - É interdita a instalação de floreiras em espaço público no Concelho do Funchal, com exceção das que venham a ser autorizadas ou implementadas pela autarquia;

2 - As floreiras devem respeitar o modelo-tipo que for implementado pela autarquia (quando exista), ou modelo alternativo previamente autorizado pela autarquia, não podendo conter qualquer tipo de publicidade.

3 - As floreiras só podem ser utilizadas para embelezamento das esplanadas abertas, nos vértices e no interior do polígono das mesmas, não sendo permitido a sua utilização como delimitadoras do perímetro exterior da esplanada aberta.

4 - Por razões de segurança, as floreiras não poderão ser do tipo fixo ao solo, incluindo em arruamentos exclusivamente pedonais.

5 - As floreiras devem ser retiradas do espaço público quando a esplanada se encontre encerrada por período superior a 15 dias.

6 - Deve ser garantida, pelo proprietário do estabelecimento, a manutenção regular das plantas, bem como a limpeza, reparação e, se necessário, a substituição do equipamento, não podendo a floreira manter-se no local sem plantas.

7 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

Artigo 24.º

Condições de instalação e manutenção de contentores de resíduos

1 - Apenas é permitido um contentor de resíduos por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, com a dimensão máxima de 1,00 m (100 cm) de altura.

2 - A instalação de um contentor de resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

d) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

3 - É interdita a instalação de contentores de resíduos no Centro Histórico do Funchal.

Artigo 25.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - O brinquedo mecânico ou equipamento similar pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,20 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Localizar-se junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e a fachada do estabelecimento;

c) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

3 - É interdita a instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares no Centro Histórico do Funchal.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do domínio municipal e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Condições gerais

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, sujeitas a licenciamento referidas no presente capítulo depende, por norma, da obtenção de licença municipal, dando cumprimento aos limites e critérios específicos previstos neste capítulo para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda às seguintes condições gerais:

a) A ocupação do passeio ou espaço pedonal disponível em ruas pedonais deve sempre garantir uma faixa de circulação livre para peões de 1,50 m (150 cm) de largura mínima;

b) Nas ruas exclusivamente pedonais deve ser mantida livre de elementos afixados ao pavimento uma faixa com 3,50 m (1,75 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

Artigo 28.º

Condições de instalação de abrigos de transporte público, cabines telefónicas, marcos de correio, colunas de ATM ou equipamentos similares

1 - A ocupação ou utilização do espaço público com equipamentos desta natureza, bem como da publicidade aí colocada é precedida de hasta, concurso público ou deliberação municipal para atribuição de locais destinados à sua instalação.

2 - Na ausência de hasta ou concurso público, deve ser apresentado pela entidade proponente pedido de licenciamento do mobiliário urbano pretendido.

3 - As condições de afixação de publicidade neste equipamentos respeita as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e/ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste regulamento que lhe possam ser aplicáveis.

Artigo 29.º

Condições de instalação de mupis, colunas publicitárias e totens

1 - A ocupação ou utilização do espaço público com equipamentos desta natureza é precedida de hasta, concurso público ou deliberação municipal para atribuição de locais destinados à sua instalação.

2 - A largura do pé ou suporte do mupi não deve exceder 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação de mupis, colunas publicitárias e totens não pode prejudicar a circulação de peões, pelo que deve ser sempre assegurado um corredor disponível com uma largura igual ou superior a 1,50 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação de mupis deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,50 m em relação a quaisquer outros elementos existentes no espaço público ou no passeio;

c) Deixar livre uma distância igual ou superior a 0,50 em relação ao limite externo do passeio.

5 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6,00 m;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

6 - A instalação de totens deve respeitar as seguintes condições:

a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;

b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) A altura máxima é de 12,00 m;

ii) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem é de 3,50 m.

7 - Os limites previstos no número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local.

8 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

9 - No Centro Histórico do Funchal é proibida a instalação de colunas publicitárias e totens.

Artigo 30.º

Condições para instalação de painéis publicitários

1 - A ocupação ou utilização do espaço público com painéis é precedida de hasta, concurso público ou deliberação municipal para atribuição de locais destinados à sua instalação.

2 - Os painéis publicitários devem estar sempre nivelados.

3 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si uma distância de dimensão igual ou superior ao comprimento dos painéis colocados e nunca inferior a 8,00 m.

4 - Em casos excecionais poderão ser admitidos painéis agrupados a volta de um eixo de rotação, formando volumetricamente prismas, cubos ou outros volumes, desde que nenhuma das dimensões do conjunto exceda os 2,00 m (200 cm).

5 - As superfícies de afixação da publicidade em painéis não podem ser subdivididas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente, não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

7 - No Centro Histórico do Funchal é proibida a instalação de painéis publicitários, exceto os destinados a propaganda de natureza político partidária, regida por legislação especial ou os destinados a promover eventos de caráter cultural ou recreativo.

8 - Os painéis publicitários destinados a promover eventos de caráter cultural ou recreativo não poderão exceder a altura máxima de 1,60 m (160 cm).

Artigo 31.º

Publicidade instalada em muros rodoviários e em empenas, telhados, coberturas e terraços de edifícios

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, nomeadamente sobre lonas ou telas publicitárias, com ou sem moldura, só pode ocorrer quando cumulativamente forem observadas as seguintes condições:

a) A mensagem publicitária e o suporte respetivo não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma licença por local ou empena;

c) A mensagem publicitária e o suporte respetivo não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício.

2 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

3 - A instalação de publicidade em empenas, telhados, coberturas ou terraços dos edifícios tem caráter excecional e deve respeitar as seguintes condições:

a) Garantir uma adequada inserção no ambiente urbano envolvente;

b) Harmonizar-se visualmente com a linguagem arquitetónica do edifício onde se insere.

4 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5,00 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

5 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

6 - No Centro Histórico do Funchal é proibida a instalação de publicidade em empenas, coberturas ou terraços dos edifícios

7 - No Centro Histórico do Funchal, pode ser permitida a instalação de publicidade nos muros acima das bocas de túneis rodoviários.

Artigo 32.º

Condições de instalação de lonas ou telas publicitárias

1 - A instalação de lonas ou telas publicitárias em obras em curso, deve obedecer às seguintes condições:

a) As lonas ou telas publicitárias são afixadas no lado exterior em relação ao andaime ou aos tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas ou telas publicitárias só podem permanecer no local enquanto decorrem os trabalhos, devendo ser removidas se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias;

c) As lonas ou telas publicitárias devem manter-se em bom estado de conservação podendo ser ordenada a sua remoção em caso de incumprimento.

2 - Fora os casos previsto no número anterior, a instalação de lonas ou telas publicitárias obedece aos critérios fixados no artigo 31.º do presente anexo, referente a publicidade instalada em muros rodoviários ou em empenas, telhados, coberturas e terraços de edifícios.

Artigo 33.º

Condições de instalação de bandeiras com fins publicitários, pendões e respetivos mastros situadas fora da área contígua à fachada

1 - As bandeiras com fins publicitários e os pendões situadas fora da área contígua da fachada só podem ser constituídos por material leve, designadamente pano, plástico ou papel.

2 - As dimensões máximas são as seguintes:

a) Para as bandeiras com fins publicitários é de 1,00 m (100 cm) de altura por 1,60 m (160 cm) de largura;

b) Para os pendões é de 3,00 m (300 cm) de altura por 1,00 m (100 cm) de largura;

3 - Os pendões situados fora da área contígua da fachada devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

4 - A fixação do pendão situado fora da área contígua da fachada deve ser feita de modo que os dispositivos horizontais permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

5 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente do pendão deve ser igual ou superior a 2,00 m.

6 - A distância entre a parte inferior do pendão e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

7 - A colocação de mastros ou postes no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

8 - Os mastros ou postes situados fora da área contígua da fachada devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

9 - A distância entre bandeiras com fins publicitários ou pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 40,00 m.

10 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a instalação de bandeiras publicitárias ou pendões, exceto as que publicitem eventos organizados ou autorizados por entidades públicas.

Artigo 34.º

Condições de instalação de bandeirolas e respetivos mastros situadas fora da área contígua à fachada

1 - As bandeirolas situadas fora da área contígua da fachada devem ser constituídas por material, que apesar de rígido deve ser leve, designadamente acrílicos ou similares.

2 - As dimensões máximas das bandeirolas situadas fora da área contígua da fachada são de 3,00 m de altura por 1,00 m de largura.

3 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

4 - A fixação da bandeirola situada fora da área contígua da fachada deve ser feita de modo que os dispositivos horizontais, quando existam, permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

5 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.

6 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

7 - A colocação de mastros no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.

8 - Os mastros ou postes situados fora da área contígua da fachada devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

9 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 40,00 m.

10 - No Centro Histórico do Funchal é interdita a instalação de bandeirolas, exceto as que publicitem eventos organizados ou autorizados por entidades públicas.

Artigo 35.º

Condições para instalação de faixas publicitárias ou fitas

1 - O licenciamento de faixas publicitárias ou fitas pode ser autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - As faixas publicitárias e fitas apenas deverão ser admitidos em situações efémeras, nomeadamente eventos, inaugurações, etc., com um prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - As faixas publicitárias e as fitas devem ser colocadas longitudinalmente às vias e devem estar sempre niveladas.

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito tem como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

2 - A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas no capítulo II do presente Regulamento, na parte aplicável.

3 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorram através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, devem respeitar as seguintes restrições e condições de distribuição:

a) Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação;

b) É interdita a distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

c) A distribuição não pode ser efetuada por arremesso;

d) Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos, através de ações ou meios de transporte, marítimos, aéreos ou terrestres;

4 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de sete dias, não prorrogável, em cada mês e para cada estabelecimento.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.

Artigo 37.º

Sinalização direcional

A ocupação ou utilização do espaço público, privado de uso público e privado com sinalização direcional deve ser precedida de hasta, concurso público ou deliberação municipal para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, ficando a sua instalação sujeita a procedimento de licenciamento, que deve respeitar o estipulado no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e com as alterações vigentes.

Artigo 38.º

Publicidade móvel

1 - A publicidade em veículos deve restringir-se à identificação da empresa, da atividade, dos produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - É interdita a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros ou de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

4 - Os veículos que tenham películas afixadas nos vidros devem ter essa indicação expressa no certificado de matrícula e devendo as mesmas estar homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) ou pela entidade/organismo que substitua ou suceda nas respetivas competências na Região Autónoma da Madeira (RAM).

5 - É interdito o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita em veículos não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - É interdita a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como às disposições fixadas pela entidade competente.

10 - A emissão de som em unidade móvel publicitária só pode efetuar-se em veículo em circulação.

Artigo 39.º

Publicidade Aérea

Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente a que se refere a Servidão Aeronáutica da área confinante com o Aeroporto da Madeira, estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2014/M de 30 de janeiro, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade de tutela.

Artigo 40.º

Publicidade em Transportes Aéreos

1 - Não pode ser realizada Publicidade em Transportes Aéreos, em conjunto ou simultaneamente, com publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 41.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

3 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respetivas restrições.

Artigo 42.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - A Câmara Municipal do Funchal pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de dispositivos aéreos não cativos.

Artigo 43.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, desde que precedidas de licenciamento municipal.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e outros equipamentos de saúde, de cemitérios e locais de culto.

Artigo 44.º

Condições de instalação de palas

1 - As palas integradas na edificação devem cumprir o regime jurídico da urbanização e edificação quando envolvam obras de edificação (RJUE).

2 - As palas não podem situar-se acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

3 - A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 0,50 m em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,50 m;

b) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;

c) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) A cor das palas deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;

e) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

f) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 45.º

Condições de instalação de estrados fixos

1 - A instalação de estrados fixos para apoio a esplanadas no domínio público deve ser sempre submetido à apreciação da Autarquia, uma vez que implicam com a segurança da circulação pedonal, alteram o pavimento existente e interferem com a circulação de veículos de emergência.

2 - Apenas é autorizada a instalação de estrados fixos para apoio a esplanadas no domínio público, em passeios ou ruas com declive que impossibilitem o funcionamento adequado das mesmas e desde que fundamentada em critérios de requalificação ou de valorização do espaço urbano.

3 - Em casos excecionais pode ser autorizada a instalação de estrados para apoio a esplanadas fora dos passeios, nos espaços destinados a estacionamento público, desde que integrados em projeto baseado no conceito "parklet", isto é, pelo menos 1/3 da área total da área do estrado é destinada para área de livre utilização pública sem a obrigatoriedade de consumo, diferenciada da área de mesas e cadeiras destinada ao consumo de produtos do estabelecimento.

4 - Os estrados para apoio de esplanadas instaladas nos espaço destinados a estacionamento público baseadas no conceito "parklet" referido no número anterior apenas serão permitidos, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for inferior ou igual a 10 %.

5 - Em passeios e ruas apenas serão permitidos estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação e inferior ou igual a 10 %.

6 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m (25 cm) de altura face ao pavimento, evitando-se planos laterais do estrado com altura superior a essa medida.

7 - O estrado não pode ocultar acessos técnicos (tampas de água, esgoto, etc.) no pavimento ou no embasamento do edifício, incluindo vãos existentes no mesmo.

8 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.

9 - Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, bem como a dimensão mínima livre de passeio que não deve ser inferior a 1,50 m (150 cm).

10 - Os estrados devem ser construídos em módulos desmontáveis de madeira tratada e possuir uma estrutura aligeirada, com dimensões e peso que permitam a sua fácil e rápida remoção em caso de necessidade de trabalhos na via pública.

Artigo 46.º

Condições de instalação de guarda-ventos fixos

1 - É interdita a instalação de guarda-ventos fixos no Concelho do Funchal, exceto os modelos que eventualmente venham ser implementados ou autorizados pela autarquia.

2 - Os modelos que eventualmente venham a ser implementados ou autorizados pela autarquia deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os guarda-ventos devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes.

b) Os guarda-ventos fixos devem ser executados em painéis de acrílico ou de vidro inquebrável, lisos e transparentes.

c) As estruturas de suporte dos guarda-ventos fixos deverão ser pouco aparentes, salvaguardando-se a maior transparência possível do conjunto.

d) Admite-se a existência de uma parte opaca, não podendo esta ultrapassar a altura de 0,60 m (60 cm), contados a partir do solo.

e) A altura dos guarda-ventos fixos não pode exceder 2,00 m (200 cm), contados a partir do solo, devendo ser salvaguardada a distância ao pavimento de 0,05 m (5 cm);

f) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m;

g) Manter uma distância igual ou superior a 0,80 m (80 cm) entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos a edifícios contíguos;

h) Manter uma distância igual ou superior a 2,00 m (200 cm) entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano de caráter permanente (postes de iluminação pública, caldeiras, bancos, etc.)

3 - No Centro Histórico do Funchal, a instalação de guarda-ventos deve ainda cumprir os seguintes condições:

a) Nas ruas pedonais deve obrigatoriamente manter-se livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

b) É interdita a afixação de publicidade nos guarda-ventos.

Artigo 47.º

Condições de instalação de esplanadas fechadas

É interdita a instalação de esplanadas fechadas no Concelho do Funchal.

Artigo 48.º

Condições de instalação de toldos fixos ou estruturas de cobertura fixas em esplanadas

1 - A instalação de toldos fixos ou estruturas de cobertura fixas em esplanadas localizada em domínio municipal depende da celebração prévia de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, carecendo de aprovação prévia de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

2 - As toldos fixos ou estruturas de cobertura fixas em esplanadas devem respeitar as seguintes condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m, contados a partir do limite externo do passeio;

b) Devem utilizar-se preferencialmente estruturas ligeiras;

c) A cobertura da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local;

d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, pintura e termolacagem da estrutura.

e) Os toldos fixos devem ser preferencialmente em tela têxtil, lona simples, PVC ou material de características idênticas;

f) A esplanada coberta deve manter o pavimento existente.

3 - É interdita a instalação de toldos fixos ou estruturas de cobertura fixas em esplanadas situadas no Centro Histórico do Funchal.

Artigo 49.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A instalação de quiosques depende da celebração prévia de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, carecendo de aprovação prévia de projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

2 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas acessíveis num raio de 100,00 m.

Artigo 50.º

Condições de instalação de unidades móveis ou amovíveis para atividades de comércio a retalho não sedentário e para atividades de restauração ou de bebidas não sedentárias

1 - A ocupação do espaço público, privado de uso público e privado municipal com unidades móveis ou amovíveis para o exercício de atividade de comércio a retalho ou atividades de restauração ou de bebidas, de caráter não sedentário deve obedecer ao regime e condições previsto no presente Regulamento.

2 - A ocupação ou utilização do espaço público com equipamentos desta natureza e para as atividades não sedentárias enunciadas no número anterior é precedida de delimitação pela Autarquia de zonas e locais autorizados, destinados à sua instalação.

3 - O exercício de atividade não sedentária exercido por vendedores ambulantes com ou sem caráter de permanência só é permitido nos locais e horários que a Câmara Municipal venha definir.

4 - A ocupação prevista nos n.os 1 e 2 deste artigo pode, tendo em atenção razões higiénico-sanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público ou do meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.

5 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

6 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis carece igualmente da apresentação do procedimento de pedido de autorização, nos termos da legislação em vigor.

7 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

8 - O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.

9 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas ou arruamentos quando estas impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

10 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

11 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1,00 m (100 cm) x 1,20 m (120 cm), colocado a uma altura mínima de 0,40 m (40 cm) do solo.

12 - Pode ser dispensado o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante se revista de características especiais ou se considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

13 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre e desde que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

14 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

15 - No Centro Histórico do Funchal, não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, exceto nas situações referidas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 51.º

Ocupações Temporárias Periódicas

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal e por um período máximo de 30 dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que é fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (RGR), ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal, bem como aos critérios estabelecidos no presente regulamento quanto a publicidade e limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, se permitida a sua utilização pela Câmara Municipal, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 52.º

Ocupações Temporárias Casuísticas

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deve obedecer às seguintes condições:

a) Às condições dispostas no presente regulamento;

b) Toda a zona marginal do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental;

c) Sempre que esta seja feita simultaneamente com a venda de produtos ou objetos, serão aplicáveis as regras do Regulamento de Licença para Venda Ambulante em Arraiais ou outras manifestações recreativas e culturais.

Artigo 53.º

Ocupações Temporárias de Caráter Cultural (Pintores, Caricaturistas, Artesãos, Músicos, Atores e outros)

1 - São consideradas ocupações temporárias de caráter cultural, para efeitos do presente regulamento, aquelas cujo exercício da atividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

2 - A ocupação temporária de caráter cultural deve obedecer às condições referidas no artigo 51.º deste anexo para as ocupações temporárias periódicas e no artigo 52.º deste anexo para as ocupações temporárias casuísticas, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

Planta com delimitação do Centro Histórico do Funchal

(ver documento original)

311277017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3315273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 42/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 1/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

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