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Deliberação 419/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Correção Material PDMG

Texto do documento

Deliberação 419/2018

Correção Material das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e da redação dos artigos 5.º, 20.º, 33.º, 42.º, 48.º, 68.º, 70.º, 74.º, 84.º e 99.º e a epígrafe do Capítulo II do Título VI do Plano Diretor Municipal de Grândola.

António Jesus Figueira Mendes, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 01 de fevereiro de 2018, aprovar a correção material das plantas de ordenamento e de condicionantes e a da redação dos artigos 5.º, 20.º, 33.º, 42.º, 48.º, 68.º, 70.º, 74.º, 84.º e 99.º e a epígrafe do Capítulo II do Título VI do Plano Diretor Municipal de Grândola, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

2 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

Correção Material do Regulamento da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Grândola

Os artigos 5.º, 20.º, 33.º, 42.º, 48.º, 68.º, 70.º, 74.º, 84.º e 99.º e a epígrafe do Capítulo II do Título VI, do Regulamento da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Grândola, aprovada na 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal de Grândola, realizada em 19 de setembro de 2017 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, através do Aviso 15049/2017, de 14 de dezembro de 2017, são corrigidos nos termos seguintes:

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«c) De âmbito municipal:

i) Plano de Urbanização de Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, alterado através da Deliberação 1240/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho;

ii) Plano de Urbanização do Lousal, publicado através da Deliberação 2362/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro;

iii) Plano de Urbanização de Grândola, publicado através da Deliberação 3308/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro, retificado através da Deliberação 955/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril e da Declaração de Retificação n.º 614/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola tomada na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2012, publicada através do Aviso 163/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro e retificado por meio do Aviso 3200/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março

iv) Plano de Urbanização de Santa Margarida da Serra, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicado através do Aviso 16587/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro;

v) Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, publicada através do Aviso 2125/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, objeto de correção material publicada através da Declaração 213/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro

vi) Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2011, publicado através do Aviso 8131/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho, retificado através Aviso 2041/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro

vii) Plano de Urbanização de Melides, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2012, publicado através do Aviso 7270/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho;

viii) Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontaínhas (UNOR IV), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003, de 11 de abril, alterado pela Deliberação 1158/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, publicada através do Aviso (extrato) n.º 4710/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

ix) Plano de Pormenor da UNOP 1 - Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2005, de 29 de março, alterado pela Deliberação 1839/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro;

x) Plano de Pormenor da UNOP 2 - Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006, de 13 de fevereiro;

xi) Plano de Pormenor da UNOP 3 - Troia, aprovado pela Deliberação 133/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro;

xii) Plano de Pormenor da Área de Reserva de Atividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, aprovado pela Deliberação 469/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro;

xiii) Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, aprovado pela Deliberação 952/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril;

xiv) Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal (anterior ADT3 - Herdade da Comporta), aprovado pela Deliberação 1537/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho, alterado por deliberação Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2013, publicado através do Aviso 12658/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro;

xv) Plano de Pormenor da UNOP 4 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2011, publicado através do Aviso 9618/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho, alterado pela Declaração 112/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto;

xvi) Plano de Pormenor da UNOP 5 - Troia, aprovado pela Deliberação 3003/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro, retificado pela Deliberação 186/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro, objeto de correção material publicada através do Aviso 1282/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro e ainda de retificação através da Declaração de retificação n.º 376/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

xvii) Plano de Pormenor da UNOP 7 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso 9897/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho;

xviii) Plano de Pormenor da UNOP 8 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso 10049/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de julho;

xix) Plano de Pormenor da Aldeia da Muda, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011, publicado através do Aviso 7455/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, objeto de correção material, publicada através do Aviso 13538/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro;

xx) Plano de Pormenor do Canal Caveira, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro.»

Deverá passar a ler-se:

«c) De âmbito municipal:

i) Plano de Urbanização de Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, alterado através da Deliberação 1240/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho;

ii) Plano de Urbanização do Lousal, publicado através da Deliberação 2362/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro;

iii) Plano de Urbanização de Grândola, publicado através da Deliberação 3308/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro, retificado através da Deliberação 955/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril e da Declaração de Retificação n.º 614/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola tomada na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2012, publicada através do Aviso 163/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro e retificado por meio do Aviso 3200/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março;

iv) Plano de Urbanização de Santa Margarida da Serra, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicado através do Aviso 16587/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro;

v) Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, publicada através do Aviso 2125/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, objeto de correção material publicada através da Declaração 213/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro;

vi) Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2011, publicado através do Aviso 8131/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho, retificado através Aviso 2041/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro;

vii) Plano de Urbanização de Melides, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2012, publicado através do Aviso 7270/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho;

viii) Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontaínhas (UNOR IV), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003, de 11 de abril, alterado pela Deliberação 1158/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, publicada através do Aviso (extrato) n.º 4710/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

ix) Plano de Pormenor da UNOP 1 - Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2005, de 29 de março, alterado pela Deliberação 1839/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro;

x) Plano de Pormenor da UNOP 2 - Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006, de 13 de fevereiro;

xi) Plano de Pormenor da UNOP 3 - Troia, aprovado pela Deliberação 133/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro;

xii) Plano de Pormenor da Área de Reserva de Atividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, aprovado pela Deliberação 469/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro;

xiii) Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, aprovado pela Deliberação 952/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril;

xiv) Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal (anterior ADT3 - Herdade da Comporta), aprovado pela Deliberação 1537/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho, alterado por deliberação Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2013, publicado através do Aviso 12658/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro;

xv) Plano de Pormenor da UNOP 4 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2011, publicado através do Aviso 9618/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho, alterado pela Declaração 112/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto;

xvi) Plano de Pormenor da UNOP 5 - Troia, aprovado pela Deliberação 3003/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro, retificado pela Deliberação 186/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro, objeto de correção material publicada através do Aviso 1282/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro e ainda de retificação através da Declaração de retificação n.º 376/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

xvii) Plano de Pormenor da UNOP 7 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso 9897/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho;

xviii) Plano de Pormenor da UNOP 8 - Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso 10049/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de julho;

xix) Plano de Pormenor da Aldeia da Muda, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011, publicado através do Aviso 7455/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho, objeto de correção material, publicada através do Aviso 13538/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro;

xx) Plano de Pormenor do Canal Caveira, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicada através do Aviso 15908/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro.

xxi) Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, objeto de alteração, publicada através do Aviso 6502/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho e ainda objeto de suspensão e estabelecimento de medidas preventivas através do Aviso 14639/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro.»

Nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, onde se lê:

«4 - Na Zona Costeira apenas é admitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados (ETI) na tipologia de turismo em espaço rural (TER) em edifícios preexistentes.

5 - Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, apenas é admitida a instalação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sujeita às respetivas normas, os quais, mediante gestão conjunta, podem organizar-se em conjuntos turísticos:

a) Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

c) Empreendimentos de TER.»

Deve passar a ler-se:

«4 - Na Zona Costeira, no que respeita a empreendimentos turísticos isolados (ETI), apenas é admitida a sua instalação na tipologia de turismo em espaço rural (TER), em edifícios preexistentes.

5 - Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, no que respeita a ETI, apenas é admitida a instalação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sujeita às respetivas normas, os quais, mediante gestão conjunta, podem organizar-se em conjuntos turísticos:

a) Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;

b) Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

c) Empreendimentos de TER.»

No n.º 7 do artigo 33.º, onde se lê:

«7 - Caso as preexistências ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMG, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMG, e:

i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relativas à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação, designadamente quanto às suas condições de habitabilidade, funcionalidade e/ou resistência construtiva.

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade sempre que:

i) Seja necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

ii) A capacidade edificatória permitida ainda não tenha sido esgotada;

iii) A ampliação não exceda 20 % da área de construção existente.

c) Seja efetuada prova documental, com base nas datas de registo predial ou de inscrição matricial, de que a edificação é anterior a 2004, ano do início do procedimento de revisão do PDMG.»

Deve passar a ler-se:

«7 - Caso as preexistências ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMG, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMG, e:

i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relativas à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação, designadamente quanto às suas condições de habitabilidade, funcionalidade e/ou resistência construtiva.

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade sempre que:

i) Seja necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

ii) A capacidade edificatória permitida ainda não tenha sido esgotada;

iii) A ampliação não exceda 20 % da área de construção existente.»

No n.º 2 do artigo 42.º, onde se lê:

«2 - Às obras referidas no número anterior em edificações existentes, incluindo das preexistências definidas no n.º 3 do artigo 33.º, que não se encontrem na situação prevista no n.º 7 do mesmo artigo, aplica -se o regime de edificabilidade definido no presente Regulamento para a nova edificação, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas, não se aplicando às preexistências a alínea b) do artigo seguinte.»

Deve passar a ler-se:

«2 - Às obras referidas no número anterior em edificações existentes, incluindo das preexistências definidas no n.º 3 do artigo 33.º, que não se encontrem na situação prevista no n.º 7 do mesmo artigo, aplica-se o regime de edificabilidade definido no presente Regulamento para a nova edificação, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas, não se aplicando às preexistências a alínea a) do artigo seguinte.»

Na alínea d) do n.º 2 e na alínea d), do n.º 3 do artigo 48.º, onde se lê:

«2 - [...]:

d) Os edifícios não podem ter mais dos que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira nos termos do artigo 6.º;

3 - [...]:

d) Até 50 m2, a área de implantação das piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo previsto na alínea a), sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;»

Deve passar a ler-se:

«2 - [...]:

d) Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira nos termos do artigo 6.º;

3 - [...]:

d) Até 50 m2, a área de implantação das piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo previsto na alínea b), sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;»

Nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º, onde se lê:

«4 - Todas as explorações de massas minerais inativas e em abandono, como tal identificadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, devem ser objeto de planos de recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação aplicável.

5 - Nas explorações referidas no número anterior admite -se a instalação de ETI, bem como atividades de recreio e lazer desde que enquadradas nos planos referidos no número anterior.»

Deve passar a ler-se:

«4 - Todas as explorações de massas minerais inativas e em abandono, como tal identificadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, devem ser objeto de planos ambientais e de recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável.

5 - Nas explorações referidas no número anterior são admitidas as utilizações previstas para a edificação isolada em solo rústico, devendo as atividades de recreio e lazer ser enquadradas nos planos referidos no número anterior.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, onde se lê:

«a) Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 3 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 4 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 5 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 7 - Troia e do Plano de Pormenor da UNOP 8 - Troia, obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido nestes Planos;»

Deve passar a ler-se:

«a) Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 3 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 4 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 7 - Troia e do Plano de Pormenor da UNOP 8 - Troia, obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido nestes Planos;»

No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê:

«1 - Os aglomerados rurais identificados no n.º 5 do artigo 3.º e delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem aos núcleos populacionais com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas no solo rústico, dispondo de algumas infraestruturas e de serviços de proximidade.»

Deve passar a ler-se:

«1 - Os aglomerados rurais identificados no n.º 6 do artigo 3.º e delimitados na Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo, correspondem aos núcleos populacionais com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas no solo rústico, dispondo de algumas infraestruturas e de serviços de proximidade.»

Na epígrafe do Capítulo II do Título VI, onde se lê:

«Espaços de usos especial»

Deve passar a ler-se:

«Espaços de uso especial»

Na alínea a) do artigo 84.º, onde se lê:

«a) Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 1 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 2 - Troia, do Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal (anterior ADT3 - Herdade da Comporta) e do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV) obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido nestes Planos;»

Deve passar a ler-se:

«Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 1 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 2 - Troia, do Plano de Pormenor da UNOP - 5, do Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal (anterior ADT3 - Herdade da Comporta) e do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV) obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido nestes Planos;»

Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 99.º, onde se lê:

«b) UOPG das Sesmarias, Campo da Bola e Barreirinhas;

[...]

3 - A UOPG das Sesmarias, Campo da Bola e Barreirinhas, a concretizar por via da elaboração de um plano de pormenor, tem como objetivo geral proceder à requalificação ambiental e urbanística e à regularização fundiária da área de edificação dispersa com função residencial em solo rústico, já reconhecida como carecida de intervenção na versão originária do PDMG, e à sua articulação funcional com as áreas urbanas adjacentes e o espaço de ocupação turística existente do Parque de Campismo de Melides, constituindo objetivos específicos e parâmetros de referência desta UOPG, os seguintes:»

Deve passar a ler-se:

«b) UOPG das Sesmarias, Jogo da Bola e Barreirinhas;

[...]

3 - A UOPG das Sesmarias, Jogo da Bola e Barreirinhas, a concretizar por via da elaboração de um plano de pormenor, tem como objetivo geral proceder à requalificação ambiental e urbanística e à regularização fundiária da área de edificação dispersa com função residencial em solo rústico, já reconhecida como carecida de intervenção na versão originária do PDMG, e à sua articulação funcional com as áreas urbanas adjacentes e o espaço de ocupação turística existente do Parque de Campismo de Melides, constituindo objetivos específicos e parâmetros de referência desta UOPG, os seguintes:»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

43317 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43317_1.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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