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Aviso 2125/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros

Texto do documento

Aviso 2125/2013

Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 11 de dezembro de 2012, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, o Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

23 de janeiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, adiante designado abreviadamente por PU de Azinheira dos Barros, ou PU, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º

2 - A área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros encontra-se delimitada nas plantas de zonamento e de condicionantes, que fazem parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos essenciais do PU de Azinheira dos Barros:

a) A integração da malha urbana construída e da paisagem envolvente com uma nova área de expansão que englobe espaços públicos, equipamentos coletivos e atividades económicas de base local necessárias ao aglomerado urbano;

b) A definição de índices e de parâmetros urbanísticos adequados a aplicar nas operações urbanísticas em geral, bem como na requalificação e implementação de espaços públicos;

c) O fomento da reabilitação do património edificado, preservando a sua imagem tradicional;

d) O dimensionamento e a qualificação das infraestruturas de circulação e estacionamento e das redes de infraestruturas do aglomerado urbano;

e) A definição e qualificação dos espaços verdes públicos;

f) A localização e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;

g) A localização de uma área de reserva para atividades económicas.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PU de Azinheira dos Barros é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala 1/2000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/2000.

2 - O PU de Azinheira dos Barros é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de caracterização;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PU de Azinheira dos Barros é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1/2000;

b) Planta de enquadramento, à escala 1/50 000;

c) Planta da situação existente, à escala 1/2000;

d) Extrato do modelo territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, à escala 1/2000;

e) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado por PDM de Grândola, à escala 1/5000;

f) Planta de infraestruturas de circulação e estacionamento, à escala 1/2000;

g) Planta de infraestruturas, à escala 1/2000;

h) Planta da rede elétrica, à escala 1/2000;

i) Planta de telecomunicações, à escala 1/2000;

j) Planta da estrutura ecológica urbana, à escala 1/2000;

k) Planta do cadastro existente, à escala 1/2000;

l) Mapas de ruído, à escala 1/2000;

m) Planta de risco sísmico, à escala 1/2000;

n) Planta de risco de seca, à escala 1/2000;

o) Planta de risco de acidente com transporte de mercadorias perigosas, à escala 1/2000;

p) Planta de risco de incêndio florestal, à escala 1/2000;

q) Declaração da Câmara Municipal de Grândola, de não existência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do Plano;

r) Participações em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de gestão territorial

1 - O PU de Azinheira dos Barros é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - O PU de Azinheira dos Barros concretiza a estratégia definida no PDM de Grândola para o centro sub-concelhio de Azinheira de Barros, procedendo à sua alteração nos termos indicadas na deliberação municipal que o aprova.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PU de Azinheira dos Barros, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicável.

2 - Para efeitos de aplicação dos índices de utilização do solo definidos no PU, são adotadas as seguintes regras:

a) Excluem-se as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva pública, aos quais se aplicam os índices e parâmetros específicos em função da respetiva tipologia;

b) Excluem-se da área total de construção, as áreas em sótão e em cave e sem pé direito regulamentar, os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;

c) A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e dos espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal;

d) Os índices de utilização do solo definidos no PU são índices líquidos, aplicados ao lote/parcela.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:

a) Proteção de infraestruturas, equipamentos e atividades:

a1) Infraestruturas básicas:

i) Rede de esgotos;

ii) Rede de abastecimento de águas;

iii) Rede elétrica;

a2) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Estradas nacionais (IC 1);

ii) Estradas municipais.

a3) Equipamentos:

i) Estabelecimento escolar.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no PU de Azinheira dos Barros, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, a saber:

a) Sismo;

b) Seca;

c) Acidente com transporte de mercadorias perigosas;

d) Incêndio Florestal.

2 - O PU deverá coadunar-se com as normativas legais específicas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

Artigo 8.º

Classificação acústica

A área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros é classificada como zona sensível, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, à exceção da área confinante com o IC 1 que apresenta classificação de zona mista, conforme mapas que integram o estudo de ruído.

CAPÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano.

2 - O solo urbano integra as categorias operativas, solo urbanizado e solo urbanizável, e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

3 - O solo urbanizado apresenta uma imagem de consolidação urbana, definida por uma malha infraestruturada, constituída por quarteirões com alguma densidade construída.

4 - O solo urbanizável é aquele que é suscetível de vir a adquirir as características do solo urbanizado, correspondendo a todas as áreas de expansão habitacional e de novos equipamentos de utilização coletiva previstos, como tais identificadas na planta de zonamento.

5 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na planta de zonamento e definidas em função da utilização dominante e das características morfo-tipológicas dos espaços.

Artigo 10.º

Categorias de solo

1 - O solo urbanizado (SU) integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais urbanizados consolidados;

b) Espaços residenciais urbanizados a consolidar;

c) Espaços de uso especial de equipamentos de utilização coletiva existentes.

2 - O solo urbanizável integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais urbanizáveis;

b) Espaços de uso especial de equipamentos de utilização coletiva programados;

c) Espaços de actividades económicas - Área Reservada para Atividades Económicas (ARAE).

3 - A estrutura ecológica urbana incide sobre a categoria funcional dos espaços verdes, a qual integra a seguinte subcategoria:

a) Espaços verdes de enquadramento.

Artigo 11.º

Atividades interditas

No interior do perímetro urbano é proibida a instalação de depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioativos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra atividade suscetível de colocar em perigo a saúde e segurança pública.

SECÇÃO II

Valores culturais

Artigo 12.º

Identificação

O PU de Azinheira dos Barros considera, como valores culturais:

a) Imóveis de interesse patrimonial;

b) Vestígios arqueológicos.

Artigo 13.º

Imóveis de interesse patrimonial

1 - Os imóveis a que o Plano atribui interesse patrimonial, sendo considerados pela sua traça e relevância na identidade cultural e histórica da aldeia, encontram-se assinalados na planta de zonamento, como equipamentos de utilização coletiva, e são os seguintes:

a) Igreja;

b) Antiga escola primária (atualmente creche e ATL).

2 - A eventual classificação dos imóveis referidos no número anterior, bem como os condicionamentos dela decorrentes, obedecem ao regime jurídico de proteção e valorização do património cultural.

3 - A intervenção nestes imóveis deverá ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro, devendo ser corrigidas eventuais dissonâncias existentes, preservando-se as características originais do edifício, quer do ponto de vista volumétrico, quer do ponto de vista estético e arquitetónico.

Artigo 14.º

Vestígios arqueológicos

1 - Na zona da Igreja, na área definida na planta de zonamento, quaisquer ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo estão condicionadas a escavação arqueológica prévia.

2 - Na zona do núcleo tradicional, na área definida na planta de zonamento, as ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo deverão ser alvo de acompanhamento arqueológico, incluindo a instalação de novas infraestruturas.

3 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números anteriores devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pela entidade de tutela do património arqueológico, e deverá atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.

4 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

5 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PU obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Grândola e aos serviços da administração do património cultural.

6 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

7 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5 e por todo o período que durar aquela suspensão.

SECÇÃO III

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais urbanizados

Artigo 15.º

Disposições comuns

1 - A utilização dominante nestas categorias de espaços é a residencial sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a atividade residencial, designadamente, do tipo comercial, de serviços, de restauração e bebidas e de turismo.

2 - O eventual preenchimento de áreas livres existentes na malha urbana dos espaços residenciais urbanizados ocorre através da construção em lotes ou parcelas já constituídos, ou do licenciamento de novas operações de loteamento urbano.

3 - A ocupação das áreas referidas no número anterior respeita a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, alturas das fachadas, dimensão do lote e volumetrias.

4 - Sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria funcional, os índices e as regras a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nestes espaços, são os seguintes:

a) Altura máxima da fachada - 6,5 m/2 pisos;

b) Não é permitida a construção de caves;

c) O afastamento das construções ao limite posterior do lote é de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;

d) O recuo da fachada segue o alinhamento das existentes no conjunto edificado em que se inclui a construção;

e) Nas fachadas confinantes com o espaço público não são permitidos elementos avançados sobre este, com exceção dos beirais com avanços máximos de 0.50 m, situados no topo das fachadas dos edifícios;

f) A abertura de novos vãos, a alteração de vãos existentes, ou a proposta de vãos para novas edificações, respeitam a forma e a proporção dos existentes no próprio edifício e edifícios envolventes, consoante a situação, e procuram garantir uma aproximação aos ritmos de fachada destes, evitando-se, no caso de usos não residenciais, vãos desproporcionados em relação aos restantes (v. g., montras, portões);

g) No revestimento das paredes exteriores das construções, incluindo muros, a cor predominante será a branca, complementada com as cores presentes na aldeia, em socos e molduras, não podendo ser utilizado qualquer outro material para além da tinta/cal aplicada sobre o reboco;

h) É permitida a utilização de pedra, de corte regular, em tons brancos ou cremes, lisa ou de bujardado fino, em soleiras e peitoris de janelas e portas;

i) Nas coberturas das construções, as linhas de cumeeira predominantes são paralelas ao alçado principal;

j) As coberturas das edificações são em telha cerâmica vermelha, existindo a possibilidade de se constituir uma cobertura que combine uma solução mista de um terraço e uma água de telhado, em que o primeiro ficará orientado para o logradouro de tardoz, e o segundo, para o arruamento frontal à construção; e o seu beiral, ou platibanda, terá de manter as características anteriores, no caso de alterações a construções existentes, ou dar seguimento às soluções verificadas nas construções vizinhas, procurando assim conservar a imagem do arruamento e conjunto conhecida;

k) Qualquer alteração de coberturas será realizada com o cuidado de manter pendentes próximas das existentes, sendo permitida a alteração da cota da cumeeira desde que a altura da edificação não exceda os 6.0 m para construções de 1 piso, e os 9.0 m de altura para construções de 2 pisos, com a referência de inclinações de cobertura entre os 25 e os 30º;

l) Não são permitidas mansardas ou águas-furtadas nas pendentes de telhado orientadas para o espaço público frontal à edificação, e estas, a existirem na pendente oposta, orientada para o logradouro, terão uma largura máxima de 1.5 m.

5 - Os edifícios anexos obedecem às seguintes regras:

a) Não podem ultrapassar os 30 m2 de área de construção (incluída na área de implantação definida);

b) A altura da edificação não poderá ultrapassar os 3.5 m de altura, e a altura da fachada não poderá ultrapassar os 3.0 m de altura;

c) Não são considerados como edifícios anexos quaisquer construções destinadas a "churrascos", fornos ou outras atividades produtoras de fumos que possam ser implementadas numa área residencial, tendo estas de ficar associadas à construção principal, que englobará a necessária chaminé.

6 - A delimitação dos lotes/parcelas obedece às seguintes regras:

a) A delimitação é efetuada por muros de alvenaria devidamente acabados, sem aplicação de qualquer outro elemento, nomeadamente, gradeamento ou rede;

b) Os novos muros terão uma altura de 1.5 m, quando confinantes com espaço público, e até 2.0 m, quando não confinantes com espaço público;

c) Nos muros a tardoz orientados para espaço público, a sua altura poderá ir até aos 2.0 m;

d) Os portões de acesso ao interior dos lotes, através dos muros, terão altura igual à destes.

7 - Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no seu interior, coberto ou não, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.

8 - A pavimentação da área de terreno livre no lote/parcela será realizada, sempre que possível, com elementos e ou técnicas de aplicação que garantam a permeabilidade do solo, devendo, em caso contrário, ser contabilizada nas áreas de impermeabilização definidas.

9 - O projeto de arquitetura inclui os seguintes elementos: desenhos de levantamento do terreno, com implantação de arborização; eventuais desenhos de modelação do terreno; textos e ou desenhos representativos da forma de ocupação e arranjo pretendida para o solo do logradouro, indicativos dos tipos de materiais escolhidos, formas de aplicação e área impermeabilizada, e eventualmente, intenções de plantação e formas de rega, etc.

10 - A colocação de antenas parabólicas e painéis solares é autorizada pela Câmara Municipal, procurando-se que não sejam visíveis dos arruamentos frontais às moradias em causa.

11 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas orientadas para o espaço público.

12 - A instalação de equipamentos técnicos depende da avaliação do respetivo impacto sonoro, vibratório e visual para a envolvente, o que poderá limitar a sua colocação.

13 - Qualquer pretensão que apresente interferência, de qualquer natureza, com o espaço público, designadamente, uma nova edificação, a alteração de coberturas, alçados e ou muros situados à face dos lotes, é acompanhada por levantamentos fotográficos dos arruamentos, que demonstrem o conjunto edificado em que a pretensão se integra, de uma forma geral - arruamento -, e de uma forma mais específica - construções imediatamente vizinhas -, bem como um levantamento devidamente cotado, respeitante ao existente que se pretende alterar e a partes das construções imediatamente encostadas, caso existam, numa extensão mínima de 5.0 m.

14 - Enquanto não forem iniciadas as obras de construção, os lotes devem permanecer limpos e desocupados, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.

Artigo 16.º

Espaços residenciais urbanizados consolidados

Nos espaços residenciais urbanizados consolidados, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.75;

b) Índice de utilização do solo líquido - 0.75;

c) Índice de impermeabilização do solo - 0.8.

Artigo 17.º

Espaços residenciais urbanizados a consolidar

Nos espaços residenciais urbanizados a consolidar, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;

b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;

c) Índice de Impermeabilização do solo - 0.6.

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial de equipamentos de utilização coletiva existentes

Artigo 18.º

Equipamentos de utilização coletiva existentes

1 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, encontram-se ocupados pelos seguintes equipamentos de utilização coletiva:

a) Escola Primária;

b) Casa do Povo, onde funciona também a Extensão do Centro de Saúde de Grândola;

c) Edifício Polivalente;

d) Junta de Freguesia;

e) Posto da GNR;

f) Igreja;

g) Instalações Sanitárias e Balneários Públicos;

h) Polivalente Descoberto com edifícios de apoio (Balneários, IS, Arrumos);

i) Lar de Idosos.

2 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo líquido - 1.0;

b) Índice de utilização do solo líquido - 1.0;

c) Índice de impermeabilização do solo - 1.0.

3 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza privada, são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;

b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;

c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7.

4 - Qualquer alteração do edificado deve preservar, quando se justifique pelo seu valor arquitetónico ou identitário, as suas características essenciais e o respeito pela envolvente, natural e construída.

SECÇÃO IV

Solo urbanizável

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais urbanizáveis

Artigo 19.º

Índices e regras urbanísticas

1 - A utilização dominante nestas categorias de espaços é a residencial sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a atividade residencial, designadamente, do tipo comercial, de serviços, de restauração e bebidas e de turismo, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.

2 - A ocupação destas áreas terá sempre em conta a imagem de conjunto do aglomerado designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura das fachadas, dimensões de lote e volumetrias.

3 - A ocupação destas áreas processa-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:

a) A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;

b) Uma correta articulação formal e funcional com o espaço urbanizado existente ou com os espaços urbanizáveis que tenham adquirido características semelhantes àquele por meio de ações de urbanização e edificação;

c) A demonstração de que a articulação a que se refere a alínea anterior é realizável, quando a operação não se realize na contiguidade dos espaços referidos na alínea anterior e de que a operação de loteamento não prejudica o ordenamento urbanístico do espaço urbanizável envolvente.

4 - As obras de construção também estão sujeitas ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

5 - As regras a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:

a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;

b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;

c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7;

d) Altura da máxima fachada - 6.5m/2 pisos;

e) Apenas se permitirão construções isoladas ou geminadas;

f) É permitida a construção de caves desde que estas sejam apenas utilizadas para estacionamento e ou zonas técnicas, e a sua área construída não seja superior à do piso térreo, nem os seus limites extrapolem os das paredes exteriores deste;

g) O afastamento mínimo das construções ao limite posterior dos lotes é de 5.0 m, com exceção dos edifícios anexos;

h) Os afastamentos laterais mínimos das construções aos limites dos lotes - de ambos os lados, para construções isoladas, e apenas de um deles, para construções geminadas - serão de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;

i) Não serão permitidas águas-furtadas ou mansardas.

6 - As coberturas das edificações obedecem às seguintes regras:

a) Podem ser em telha cerâmica ou em terraço, visitável ou não;

b) As coberturas telhadas terão inclinações entre os 25 e os 30º, e as suas linhas de cumeeira não poderão ficar mais de 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos;

c) A cor das telhas cerâmicas a utilizar será o vermelho;

d) No caso de coberturas em terraço, será permitida a existência de um volume construído, de acesso, com uma altura máxima que não exceda os 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos, e apenas com a área suficiente para o vão de escadas necessário.

7 - Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no interior do lote, se a sua área bruta for inferior a 120 m2, e 2 lugares, se a sua área bruta for superior a 120 m2, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.

8 - Para além do disposto nos números anteriores, são aplicáveis nestas categorias de espaços as regras constantes do artigo 15.º, n.º 4, alíneas e), g) e h), e n.os 5, 6 e 8 a 12.

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial de equipamentos de utilização coletiva programados

Artigo 20.º

Equipamentos de utilização coletiva programados

1 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, destinam-se a ser ocupados por equipamentos de utilização coletiva de saúde, cultura, assistência social, serviços da Administração Pública, ensino, recreio e lazer e mercado municipal.

2 - A ocupação destes espaços fica sujeita aos índices, parâmetros e regras urbanísticas previstas no artigo anterior, com exceção dos índices líquidos de ocupação, utilização e impermeabilização do solo a aplicar aos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que serão de 1,0.

3 - Os projetos dos equipamentos de utilização coletiva devem assegurar a articulação com a estrutura e a morfologia do aglomerado e respeitar a imagem da envolvente, natural e construída.

4 - Até à sua ocupação pelos equipamentos de utilização coletiva previstos no n.º 1, estes espaços ficam sujeitos às regras definidas para os espaços verdes de enquadramento.

SUBSECÇÃO III

Espaço de atividades económicas

Artigo 21.º

Espaço de atividades económicas - ARAE

1 - O espaço de atividades económicas - ARAE, destina-se à instalação de estabelecimentos industriais das classes 2 e 3, de comércio, serviços e armazenagem, e a sua ocupação só é possível após elaboração e aprovação de plano de pormenor ou de unidade de execução, cuja área de intervenção é delimitada na planta de zonamento.

2 - O plano de pormenor ou a unidade de execução observam os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

a) Índice máximo de construção líquido - 0.6;

b) Índice máximo de implantação líquido - 0.6;

c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0.75;

d) Altura máxima da fachada - 8,0 m;

e) Altura máxima dos muros de alvenaria - 2,0 m;

f) Recuo mínimo das construções - 10,0 m;

g) Afastamentos mínimos das construções aos limites laterais e posteriores do lote - 5,0 m;

h) Os projetos das edificações contemplam obrigatoriamente a previsão no interior de cada lote de 1 lugar de estacionamento para ligeiros por cada 75 m2 de área de construção, e 1 lugar de estacionamento para pesados por cada 500 m2 de área de construção (com um mínimo de 1 lugar por lote), cobertos ou não, cujo dimensionamento é de 20 m2 por lugar à superfície e de 30 m2 por lugar em estrutura edificada para veículos ligeiros e de 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada para veículos pesados.

SECÇÃO V

Estrutura ecológica urbana e espaços verdes

Artigo 22.º

Estrutura ecológica urbana

1 - A estrutura ecológica urbana, delimitada na planta da estrutura ecológica e na planta de zonamento, constitui uma rede de espaços de solo maioritariamente permeável, que se destina à salvaguarda do enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana e à preservação dos solos e do coberto vegetal.

2 - A estrutura ecológica urbana coincide com a categoria dos espaços verdes de enquadramento, prevista no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento são áreas ocupadas, essencialmente, por vegetação e áreas verdes arborizadas, que integram os espaços verdes públicos, a arborização programada para áreas de estacionamento e passeios assegurando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Enquadrar as áreas construídas na paisagem envolvente, e a criar barreiras visuais entre as áreas habitacionais e a ARAE;

b) Proporcionar uma utilização de recreio e lazer da população para atividades de entretenimento e estada ao ar livre.

2 - Os espaços verdes públicos podem incluir passeios, áreas de estacionamento, iluminação, mobiliário urbano de apoio e atravessamento por infraestruturas subterrâneas.

3 - Estes espaços são objeto de projetos de paisagismo e arranjos exteriores.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas de circulação e estacionamento

Artigo 24.º

Constituição

As infraestruturas de circulação e estacionamento do aglomerado são constituídas pelas vias estruturantes existentes, pelas vias estruturantes programadas, pelos espaços mistos de circulação e pelas áreas de estacionamento previstas, conforme delimitação constante da planta de zonamento, e incluindo as áreas adjacentes destinadas a passeios, estacionamento de veículos e paragem de veículos de transporte coletivo.

Artigo 25.º

Vias estruturantes existentes

1 - As vias estruturantes existentes são as vias do aglomerado que garantem a circulação de veículos em todo o solo urbanizado.

2 - Estas vias manterão as suas características essenciais, podendo, no entanto, ser objeto de medidas destinadas a melhorar a sua utilização pelos peões, nomeadamente, com a introdução de passadeiras, passeios e arborização, sempre que possível.

Artigo 26.º

Vias estruturantes programadas

1 - As vias estruturantes programadas são as vias essenciais do aglomerado que garantem a circulação viária em toda o solo urbanizável, constituindo ainda uma alternativa ao atravessamento do centro do aglomerado.

2 - Os projetos das vias estruturantes programadas observam as seguintes orientações:

a) A faixa de circulação viária terá dois sentidos e uma largura mínima de 5.5 m (9.0 m no caso das vias da ARAE);

b) A faixa de circulação viária será sempre acompanhada por faixas paralelas de estacionamento, pelo menos, no lado que acompanhe frentes construídas, que terão uma largura mínima de 2.5 m;

c) Os passeios, de ambos os lados da via, terão uma largura mínima de 2.25 m;

d) As passadeiras de peões estarão ao nível dos passeios;

e) São previstas cortinas de arborização ao longo das faixas de estacionamento e ao longo dos passeios que não sejam acompanhados por faixas de estacionamento.

Artigo 27.º

Espaços mistos de circulação

1 - Os espaços mistos de circulação são essencialmente destinados à circulação pedonal, mas permitem a circulação de veículos, a baixa velocidade, bem como o seu estacionamento.

2 - Os projetos dos espaços mistos de circulação observam as seguintes orientações:

a) O pavimento será constituído, sempre que possível, num único nível, devendo, em casos de impossibilidade, ser construídas rampas;

b) Devem ser definidos locais específicos para acesso dos veículos a estes espaços, que se encontrarão situados a um nível superior ao das vias automóveis;

c) Devem ser definidos locais específicos para estacionamento;

d) Os projetos devem contemplar o paisagismo e os arranjos exteriores, podendo prever arborização.

Artigo 28.º

Áreas de estacionamento previstas

As áreas de estacionamento previstas destinam-se a estacionamento de veículos e nelas podem ser incluídos passeios, arborização e arranjos paisagísticos, iluminação e mobiliário urbano de apoio.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 29.º

Pavimentação

Os materiais inertes a utilizar nos projetos de espaços exteriores públicos são os seguintes:

a) Pavimentos de passeios nas áreas consolidadas: empedrado e ou lajetas de betão;

b) Pavimentos de passeios nas áreas de expansão: empedrado e ou lajetas de betão;

c) Pavimentos de vias rodoviárias: betuminosos;

d) Pavimentos de vias mistas (de circulação pedonal e automóvel condicionada): lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel, de cor diferente das utilizadas nos passeios;

e) Pavimentos das áreas de estacionamento: betuminosos, empedrado ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel;

f) Passadeiras ao nível dos passeios: empedrado e ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel;

g) Passadeiras tradicionais e marcações de lugares de estacionamento: pintura antiderrapante sobre os pavimentos ou empedrado e ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel.

Artigo 30.º

Mobiliário urbano

O mobiliário urbano a utilizar nos projetos de espaços exteriores públicos é constituído, designadamente, por bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos e reciclagem e sinalética, de forma a ser definido um modelo para o conjunto da área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros, a ser aprovado pela Câmara Municipal, com vista à sua integração funcional e estética, e cuja conceção e pormenorização deverá obedecer a um projeto global e integrado.

Artigo 31.º

Iluminação pública

A iluminação a prever nos projetos de espaços exteriores públicos deverá ser adequada ao tipo de utilização do espaço:

a) Nas vias de acesso automóvel e de transportes públicos, a iluminação deverá garantir a segurança, a fácil perceção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação definidos em projeto específico;

b) Nas zonas ajardinadas e pedonais a iluminação será, maioritariamente, rasante, devendo privilegiar-se a segurança e deteção de obstáculos, podendo ser realçadas algumas áreas.

Artigo 32.º

Redes de infraestruturas

1 - Os projetos das diversas redes de infraestruturas deverão ser desenvolvidos de forma a evitar desperdícios, a garantir uma manutenção fácil e eficiente, e provocar o mínimo impacto visual e sonoro.

2 - Os armários e construções destinadas à instalação de equipamento elétrico e de telecomunicações serão, sempre que possível, enterrados ou, em alternativa, integrados nos edifícios ou muros, e toda a cablagem deverá ser subterrânea.

Artigo 33.º

Segurança contra o risco de incêndio

As operações urbanísticas a promover para execução do Plano devem assegurar o cumprimento de todas as medidas de segurança contra o risco de incêndio, observando todas as normas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos edifícios, designadamente as previstas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, bem como no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a fim de:

a) Reduzir o risco da deflagração de incêndios;

b) Impedir a propagação de fogo e incêndios;

c) Permitir a evacuação rápida e segura;

d) Permitir a intervenção rápida e eficaz dos serviços de bombeiros e de segurança.

CAPÍTULO VI

Execução e disposições finais

Artigo 34.º

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

1 - O espaço de atividades económicas - ARAE, localizado no solo urbanizável, constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão, identificada na planta de zonamento, a desenvolver mediante plano de pormenor ou unidade de execução.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos relativos a esta área encontram-se definidos no artigo 21.º

Artigo 35.º

Perequação compensatória e sistema de execução

1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos na lei.

2 - O PU é executado através do sistema de cooperação, sendo da competência do Município a articulação com os particulares envolvidos e outros interessados na execução do Plano.

3 - A execução do Plano obedece à programação estabelecida pela Câmara Municipal nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes, conforme previsto no artigo 123.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 36.º

Vigência

O PU de Azinheira dos Barros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Publicitação

A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PU de Azinheira dos Barros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15589-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15589_1.jpg

15601-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_15601_2.jpg

606735461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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