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Deliberação 955/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Procede à rectificação da revisão do PU de Grândola

Texto do documento

Deliberação 955/2009

Revisão do Plano de Urbanização de Grândola

Procedimento de Rectificação

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por maioria, na sua reunião de 2009/02/12, aprovar o Procedimento de Rectificação da Revisão do Plano de Urbanização de Grândola e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 1.ª Sessão Extraordinária realizada no dia 2009/02/20, deliberou por maioria aprovar o Procedimento de Revisão do Plano de Urbanização de Grândola, nos termos do artigo 97-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.

17 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento do Plano de Urbanização de Grândola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização de Grândola, adiante designado abreviadamente por PU de Grândola.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área sujeita à disciplina do PU de Grândola encontra-se delimitada na planta de zonamento e é definida genericamente pelos seguintes limites:

a) A norte pela Via de Cintura Interna e Bairro da Liberdade;

b) A nascente pela Via de Cintura Interna e zona de indústria ligeira;

c) A sul pelo IC 1;

d) A poente pelo IC 1.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do PU de Grândola:

a) Acentuar a demarcação entre o meio urbano e a envolvente rural;

b) Reduzir os impactes de atravessamento da vila;

c) Requalificar o núcleo tradicional;

d) Criar uma área urbana central, definida pelo eixo escolas-Câmara;

e) Atenuar a descontinuidade e a desarticulação do tecido urbano;

f) Melhorar as condições de vida da população;

g) Definir e qualificar a estrutura verde da vila;

h) Potenciar o desenvolvimento de actividades turísticas e de apoio ao sector;

i) Promover a animação de escala local dos bairros residenciais.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O PU de Grândola é constituído pelo constante do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro;

a) Regulamento traduzido graficamente nas plantas do presente número;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:2000;

c) Planta actualizada de condicionantes à escala de 1:2000.

2 - O PU de Grândola (Revisão) é acompanhado pelo constante do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro;

a) Relatório;

b) Programa de execução e Plano de financiamento.

3 - Demais elementos que acompanham o PU de Grândola em conformidade com o artigo 2.º da Portaria 138/2005 de 2 de Fevereiro, na sua actual redacção:

a) Planta de enquadramento, à escala de 1:35000;

b) Planta da situação existente, à escala de 1:5000;

c) Planta das Infra-Estruturas da Abastecimento de Água, Rede Eléctrica e Redes de Saneamento, à escala 1:5000;

d) Planta da Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1:5000;

e) Planta da Cércea máxima proposta, à escala 1:5000;

f) Plantas de Zonamento e de Condicionantes do PU em vigor.

4 - Outros elementos do Plano:

a) Planta do perímetro urbano proposto, à escala 1:5000;

b) Planta da Rede Viária e Resíduos Sólidos, à escala 1:2000;

c) Planta de Risco e Vulnerabilidades Sísmica, à escala 1:5000;

d) Planta de Risco e Vulnerabilidades a Temporais e Inundação por Temporal, à escala 1:5000;

e) Planta de Risco e Vulnerabilidades de Incêndio Urbano, à escala 1:5000;

f) Planta de Risco e Vulnerabilidades a Acidentes com Transportes de Mercadorias Perigosas, à escala 1:5000.

Artigo 5.º

Definições

a) Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou de dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes

a1)- Nos arruamentos em que a largura dos passeios seja inferior a 1,5 m, as fachadas deverão ser recuadas ao nível do piso térreo,de forma a criar uma faixa de circulação em galeria, destinada a peões,livre de qualquer obstáculo, com a mesma dimensão;

a2)- Na área abrangida pelo PP1, não se aplica a alínea a1);

b) Andar recuado: Volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos andares inferiores;

c) Anexo: dependência coberta de um só piso e com pé direito útil não superior a 2,20 m, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) Área bruta de construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

Terraços, varandas não cobertas;

Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

e) Área de impermeabilização (Ai): soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo piscinas e as caves para além da área de implantação, expressa em metros quadrados (m2);

f) Área de implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) Área útil de construção (Auc): é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

h) Área preferencial: área cuja ocupação se considera preferencial numa perspectiva de protecção e valorização ambiental, em função da concreta ponderação da natureza da utilização proposta. Dependendo o efectivo desenvolvimento dos projectos dos processos de avaliação de impacte ambiental a enquadrar em futuros planos de pormenor, a sua identificação tem carácter meramente indicativo;

i) Área potencial de ocupação turística: área afecta a projecto de natureza turística a sujeitar a avaliação de impacte ambiental;

j) Áreas comuns do edifício: as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

k) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

l) Camas turísticas: lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turístico previstos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

m) Cave: Piso(s) de um edifício situado abaixo do rés-do-chão;

n) Cércea máxima - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço,incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

o) Colmatação: Preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;

p) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

q) Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

r) Densidade habitacional máxima /populacional (fg/ha ou hab/ha) -Valor em fogos /ha, ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa;

s) Edificabilidade (do prédio): o direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença ou autorização municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção que nele é possível realizar, expressa em metros quadrados (m2);

t) Edifício: construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores e destinada a uma ou várias utilizações específicas;

u) Equipamento urbano: Edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo, defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e ainda os mercados públicos e cemitérios;

v) Espaço de colmatação: prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edifícios existentes e também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:

- 1.5 vezes a maior das alturas desses edifícios, quando esta for superior a 16 metros;

- 24 metros, quando aquela altura for igual ou inferior a 16 metros;

w) Espaço e Via equiparados a via pública: Áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e/ ou veículos;

x) Espaço e Via públicos: Área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da vila;

y) Faixa de Rodagem: Parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída no essencial por uma ou mais vias de circulação com sentidos diversos, e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

z) Frente do prédio: Plano ou Planos de fachada do prédio confinante ou paralelos com a via pública;

aa) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

bb) Frente Urbana Consolidada: A frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;

cc) Índice máximo de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

dd) Índice de construção líquido (Icl): quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

ee) Índice de construção útil (Icu): A razão entre a área útil de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);

ff) Índice de impermeabilização (Ii): é a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

gg) Índice implantação líquido (Iil): quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote;

hh) Índice de ocupação volumétrico (Iv): A razão entre volume de construção acima do solo, existente ou previsto para um dado prédio(s), e a área desse prédio(s), expressa em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);

ii) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

jj) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em PMOT, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;

kk) Logradouro: área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação dos edifícios implantados no prédio;

ll) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

mm) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo.

nn) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

oo) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;

pp) Parcela: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

qq) Polígono base de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode (m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio e envolvente da projecção no plano horizontal dos pisos acima da cota da soleira;

rr) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

ss) Reabilitação: processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as respectivas condições de uso e habitabilidade, conservando, porém o seu carácter fundamental;

tt) Renovação: reconstrução de uma área degradada, implicando a demolição dos edifícios existentes;

uu) Rés-do-chão: pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 metros, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

vv) Superfície de pavimento (SP): soma das áreas brutas de todos os pavimentos de edifícios construídos ou a construir, acima e abaixo do solo. Excluem-se da superfície de pavimento, para efeitos da aplicação do índice de construção, as seguintes situações:

vv.1 - Terraços e varandas descobertas;

vv.2 - Garagens ou espaços para estacionamento, desde que o pé-direito seja inferior ou igual a 2,40 m em pelo menos 80 % da sua área bruta;

vv.3 - Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagens de água ou esgotos e espaços de utilização dos condóminos, desde que se situem nas caves ou coberturas dos edifícios;

vv.4 - Galerias e escadas, desde que de uso público, mesmo que cobertos pela edificação;

vv.5 - Sótãos não habitáveis;

ww) Superfície impermeabilizada (SI): soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, piscinas, vias, caminhos, passeios, estacionamentos e outras obras pavimentadas ou compactadas que de qualquer forma impermeabilizem o terreno;

xx) Telas Finais: são as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada;

yy) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR): estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições;

yy.1 - Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2.000 m2;

pp.2 - Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2;

pp.3 - Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5.000 m2;

zz) Via de circulação: Espaço-canal ou zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

aaa) Volume de construção (V): O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3);

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada de Vocabulário do Ordenamento do Território;

Artigo 6.º

Carácter vinculativo

As disposições do PU de Grândola vinculam a Administração e os particulares.

CAPÍTULO II

Aplicação e desenvolvimento do Plano de Urbanização

Artigo 7.º

Programação

1 - A Câmara Municipal programará a aplicação do PU de Grândola através da elaboração de programas plurianuais, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal, devendo os referidos planos plurianuais fixar as directivas de actuação e gestão da política urbanística a médio prazo.

2 - O primeiro programa de actuação plurianual terá a duração de dois anos, devendo ser aprovado nos seis meses seguintes à data de aprovação do PU de Grândola, e os programas subsequentes serão aprovados com uma periodicidade de quatro anos.

3 - Sem prejuízo de eventual revisão do plano, o programa plurianual de actuação compreende:

a) A indicação dos planos de pormenor a aprovar no período por ele abrangido;

b) A indicação de novas áreas a abranger, ou de alterações ao zonamento inicialmente proposto pelo plano;

c) Outros dados que contribuam para enquadrar a actividade urbanística e para guiar a actividade edificatória pública e privada.

Artigo 8.º

Tipologia dos instrumentos de aplicação

1- A aplicação do PU de Grândola, e, em especial, do zonamento adoptado no presente Regulamento, será realizada mediante os seguintes instrumentos:

a) Planos de Pormenor a elaborar nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º310/2001, de 2 de Fevereiro e da Portaria 138/2005 de 2 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro;

b) Operações de loteamento, a elaborar nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho de 4 de Junho,Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e as características dos PP a elaborar para a aplicação do PU de Grândola.

Artigo 9.º

Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional

1 - Considera-se Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional o PP 1 definido no artigo 17.º e delimitado na planta de zonamento, adiante designado por PP 1, que terá como principal objectivo a salvaguarda, valorização, requalificação e desenvolvimento daquela área.

2 - O PP 1 tem ainda por objectivo a preservação das características arquitectónicas e urbanísticas da área sobre a qual incide através da regulamentação detalhada de salvaguarda de elementos notáveis, usos do solo, intervenções em imóveis existentes e novas edificações quanto a materiais de construção, processos construtivos, acabamentos e cor dos edifícios, implantação de sinalética comercial, tratamento e qualificação do espaço público e privado não construído e indicações quanto ao processo de infra-estruturação.

3 - Até à aprovação do Plano de Pormenor 1, todas as operações urbanísticas de ocupação, uso e transformação do solo dentro do seu perímetro ficam sujeitas a apreciação e aprovação por parte da equipa técnica constituinte do plano de pormenor, sem prejuízo do descrito no ponto 2, alínea c) do artigo 14.º

4 - Enquanto não se verifique a vigência do PP1, a unidade do Núcleo Tradicional deverá reger-se pelas seguintes disposições:

a) As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

b) As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.

c) No revestimento exterior dos novos edifícios é proibida a aplicação de rebocos irregulares tipo "tirolês", azulejos decorativos de padrão e deve ser dada preferência a rebocos pintados, lisos, de argamassa de cimento e areia. O revestimento de fachadas a azulejo, bem como as pinturas exteriores deverão subordinar-se à utilização de texturas e cores, que tenham sido submetidas à aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de uma amostra de cor e descrição do respectivo RAL, no processo de licenciamento. A pedra deve ser aplicada somente em soleiras e cantarias.

d) Nos vãos exteriores das edificações é interdita a utilização de alumínios anodizados. Deverá ser utilizada de preferência madeira pintada com tinta de esmalte, podendo todavia ser admitido o uso de alumínio termolacado nas cores que tenham sido previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de uma amostra de cor e descrição do respectivo RAL, no processo de licenciamento.

e) No caso da construção vir a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral de acordo com a sua qualidade formal e características do traçado pré-existente.

f) A colocação de qualquer tipo de publicidade nos edifícios, bem como a instalação de esplanadas depende de licença da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor. Nos imóveis que se encontrem inseridos na Zona de Protecção da Igreja Matriz, deverão ser atendidos ainda os normativos referentes ao Património Cultural.

Construções novas:

A construção de novos edifícios deverá observar ainda os seguintes condicionamentos:

a) Alinhamentos - Deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças.

b) Escala - A escala-tipo do Núcleo Tradicional (1 e 2 pisos) deverá ser respeitada para que o espaço urbano conserve a sua imagem e consistência do conjunto, nomeadamente no que se refere às vistas panorâmicas e à envolvente dos espaços públicos.

Ampliação, alteração e beneficiação de edifícios:

a) É permitida a ampliação ou a alteração de edifícios existentes quando se verifique a necessidade de melhorar as condições de habitabilidade, como por exemplo a construção de instalações sanitárias, cozinhas, etc., devendo ser mantidos os pormenores construtivos tradicionais tais como platibandas, cimalhas, cornijas, beirados, cunhais, ou quaisquer outros pormenores com reconhecido valor arquitectónico/patrimonial.

b) Qualquer ampliação, alteração e beneficiação de edifícios deverá adaptar um sistema construtivo compatível com os tipos de construção existente.

Usos:

a) Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental da zona histórica, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.

b) São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.

c) As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, de forma a manter o carácter dos edifícios em que venham a integrar-se, nomeadamente no que se refere ao artigo 31.º do presente regulamento, bem como aos normativos relativos ao Património Cultural, nos casos em que as alterações de uso se apliquem a imóveis inseridos na Zona de Protecção da Igreja Matriz.

d) Na ausência de outras disposições e condicionantes à edificação que regulamentem as intervenções na área do Núcleo Tradicional, deverão as mesmas sujeitar-se ao disposto na legislação em vigor e regulamentação aplicáveis.

5 - O PP 1 ponderará os indicadores urbanísticos definidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, bem como ao disposto no número 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Planos de pormenor de áreas urbanizáveis

1 - Consideram-se planos de pormenor de áreas urbanizáveis os PP2, PP3, PP4 e PP5 definidos no artigo 17.º e delimitados na planta de zonamento.

2 - Estes planos de pormenor têm por objectivo estabelecer a estrutura e imagem urbana de áreas urbanizáveis, através da definição da malha viária, da configuração dos quarteirões, do uso do solo, das tipologias de ocupação e regras detalhadas de edificação.

3 - Os planos de pormenor de áreas urbanizáveis respeitarão os seguintes parâmetros:

a) Nas áreas urbanizáveis de baixa densidade:

Densidade habitacional - 25 fg/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,5;

Índice máximo de construção líquido - 0,6;

Índice máximo de implantação líquido - 0,3;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas;

b) Nas áreas urbanizáveis de média densidade:

Densidade habitacional - 35 fg/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,7;

Índice máximo de construção líquido - 1;

Índice máximo de implantação líquido -0,4;

Cércea máxima - 4 pisos ou 12,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas.

Artigo 11.º

Zona de Indústria Ligeira

1 - Considera-se Zona de Indústria Ligeira (ZIL), a delimitada na planta de zonamento.

2 - Esta zona tem por objectivos:

a) Promover a fixação racional e integrada das actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial do concelho;

b) Cativar este mesmo tipo de actividades para o concelho;

c) Contribuir com a sua quota-parte para desenvolver uma rede urbana equilibrada e melhorar as condições de vida da população;

d) As zonas de povoamento de quercíneas não podem integrar lotes industriais nem ter construções ou infra-estruturas, devendo constituir zonas verdes de enquadramento.

3 - Na área da ZIL será admitida a instalação de unidades industriais do tipo 2, 3 e 4, para as quais o loteamento definirá os respectivos condicionamentos a observar.

4 - Os loteamentos da ZIL respeitarão os seguintes parâmetros urbanísticos:

Índice máximo de construção líquido - 0,4;

Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;

Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontais do lote - 10 m;

Afastamento obrigatório aos limites laterais do lote - 5 m, exceptuando-se o lote que confronte com a estrada municipal n.º 543, cujo afastamento mínimo é de 10 m;

Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores do lote - 5 m:

Cércea máxima - 8 m.

Artigo 12.º

Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira

1 - Considera-se Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira o PP 3 definido no artigo 17.º e delimitado na planta de zonamento.

2 - O PP 3 tem por objectivo o planeamento conjunto de três grandes áreas de equipamentos de actividades de ar livre, dispondo sobre as regras de utilização, equipamentos de apoio, sinalização, estacionamento e infra-estruturas.

3 - Este PP observará o disposto no artigo 22.º

CAPÍTULO III

Ocupação, uso e transformação dos solos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, a ocupação, uso e transformação dos solos na área abrangida pelo PU de Grândola fica sujeita:

a) Às disposições do presente Regulamento;

b) Ao disposto nos planos de pormenor elaborados em aplicação deste plano de urbanização;

c) Às operações de loteamento licenciadas em aplicação deste plano de urbanização.

Artigo 14.º

Valores Culturais

O Plano de Urbanização considera como valores culturais:

1 - Património Classificado ou Em Vias de Classificação:

-Estação Romana do Cerrado do Castelo (classificada como Imóvel de Interesse Público);

-Igreja Matriz de Grândola (em vias de classificação como Imóvel de Interesse Público);

-Antiga Sede do Sport Clube Grandolense (classificada como Imóvel de Interesse Municipal).

a) A Estação Romana do Cerrado do Castelo e a Igreja Matriz de Grândola dispõem de uma Zona de Protecção (ZP) que se encontra delimitada e representada na Planta de Condicionantes.

b) As Zonas de Protecção são servidões administrativas que impedem o município, ou qualquer outra entidade, de conceder licenças para obras de construção ou para quaisquer outros trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios que se encontrem abrangidos por essa mesma ZP, sem prévio parecer favorável da administração do Património Cultural competente.

c) Poderão ser autorizadas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação dos imóveis classificados e em vias e nas zonas de protecção a estes, desde que não alterem as características estéticas preexistentes, seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem e mediante parecer positivo das entidades competentes, nomeadamente do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico (IGESPAR).

2 - Património Arquitectónico não Classificado:

- Antigos Paços do Concelho - Igreja de S. Pedro - Igreja de S. Sebastião - Cine Teatro Grandolense - Edifício Sede da SMFOG - Edifício Frayões Metello - Edifício António Inácio da Cruz - Edifício Alves Serrano - Coreto - Mercado Municipal - Conjunto construído marginal à Praça D. Jorge

a) A eventual classificação dos imóveis acima enunciados, bem como os condicionamentos dela decorrentes, deverão ser aprovados nas instâncias competentes.

b) As obras de remodelação, beneficiação e reabilitação nestes imóveis poderão ser autorizadas, desde que não alterem as suas características estéticas e formais, bem como a natureza dos materiais e o equilíbrio cromático e seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbana dos conjuntos em que se inserem, pese embora não se encontrem classificados.

c) As intervenções efectuadas em edifícios abrangidos pelo Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional - PP1 deverão seguir as indicações técnicas específicas presentes no regulamento do plano de pormenor, quando o mesmo se encontrar em vigor, prevalecendo até então o disposto no presente regulamento do PU de Grândola. Deverão ser ainda atendidos os normativos relativos ao Património Cultural, nas intervenções a imóveis que se encontrem inseridos na Zona de Protecção da Igreja Matriz.

3) Património Arqueológico

a) A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área do Plano de Urbanização obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e implica a suspensão do prazo fixado para a conclusão da obra, podendo este ser alterado se o interesse público o justificar, devendo ainda efectuar-se a comunicação imediata das ocorrências à Câmara Municipal de Grândola (CMG) e ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico (IGESPAR).

b) Para o perímetro urbano de Grândola, são definidas cinco condicionantes arqueológicas distribuídas por diversas zonas, a saber:

b.1) Zonas não urbanizadas na periferia do aglomerado urbano consolidado (a submeter a Plano de Pormenor): estão condicionadas a prospecção arqueológica prévia, a aplicar somente na fase de elaboração dos respectivos Planos de Pormenor, identificados em Planta de Condicionantes.

- Os referidos Planos de Pormenor deverão condicionar qualquer construção ou arranjo paisagístico a prospecção arqueológica prévia, a menos que a mesma tenha sido realizada até à data de elaboração desses PP's.

- Em função dos resultados da prospecção e face a eventuais ocorrências arqueológicas, a entidade da tutela competente para o efeito deverá pronunciar-se sobre as medidas de minimização a tomar, na primeira das hipóteses. Na segunda hipótese caso a prospecção já tenha sido realizada à data de elaboração de qualquer dos PP's, os mesmos deverão elencar as medidas de minimização arqueológica a aplicar para cada ocorrência detectada.

b.2) Zona correspondente ao aglomerado urbano mais antigo: está condicionada a acompanhamento arqueológico, com excepção dos casos relativos às igrejas Matriz e de S. Pedro.

- Devem os projectistas procurar reduzir ao máximo as cotas de afectação do subsolo e utilizar valas correspondentes a infra-estruturas já existentes, de modo a não onerar os custos das intervenções.

b.3) Zonas correspondentes a locais de implantação de edifícios religiosos (Igrejas Matriz, de S. Sebastião e S. Pedro): estão condicionadas a escavação arqueológica prévia num raio de 20 metros contados a partir dos limites exteriores desses edifícios.

b.4) Zona correspondente ao perímetro da Escola do 1.º Ciclo, onde se encontra a Estação Arqueológica classificada do Cerrado do Castelo: está condicionada a escavação arqueológica prévia.

b.5) Zona envolvente ao recinto da Escola do 1.º Ciclo, onde se encontra a Estação Arqueológica classificada do Cerrado do Castelo: está condicionada a acompanhamento arqueológico.

c) As condicionantes arqueológicas acima definidas aplicam-se para todas e quaisquer acções que se venham a efectuar nas referidas zonas dentro do perímetro urbano de Grândola, sempre que as mesmas impliquem a afectação do subsolo.

d) Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - No momento da elaboração do PU de Grândola vigoram na área por este abrangida as servidões e restrições elencadas e definidas na planta de condicionantes.

Artigo 16.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no Plano de Urbanização, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, a saber:

- Sismo - Temporal / Ciclone - Inundação por temporal - Incêndio Urbano - Acidente com transportes de mercadorias perigosas

2 - O PU deverá coadunar-se com as normativas legais específicas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

Artigo 17.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão integram as zonas a sujeitar a plano de pormenor ou loteamentos de iniciativa municipal, ficando o licenciamento de construções nestas áreas condicionado a sua aprovação.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas no PU de Grândola são as seguintes:

a) PP 1, Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional;

b) PP 2, Plano de Pormenor da Área Poente de Grândola;

c) PP3, Plano de Pormenor do Parque Urbano / Parque Desportivo/Recinto da Feira;

d) PP4, Plano de Pormenor da área de expansão do Bairro do Arneiro;

e) PP5, Plano de Pormenor da área de expansão do Bairro da Estação;

f) Loteamentos da Zona de Indústria Ligeira (ZIL);

SECÇÃO II

Zonamento

Artigo 18.º

Categorias de espaços

Para efeitos de zonamento, o PU de Grândola considera as seguintes categorias de espaços:

a) Estrutura ecológica urbana, que se subdivide em áreas verdes de protecção e enquadramento, áreas verdes de uso produtivo e áreas verdes de recreio e lazer;

b) Áreas Urbanizadas, que se subdividem em áreas dominantemente residenciais e áreas mistas;

c) Áreas de urbanização programada, que se subdividem em áreas de baixa densidade e de média densidade;

d) Áreas de usos terciários, que se subdividem em áreas turísticas, áreas de comércio e serviços e áreas de equipamentos;

e) Áreas industriais;

f) Rede viária, que se subdivide em vias, parques de estacionamento previstos e áreas de reserva para estacionamento;

g) Zonas delimitadas para os Planos de Pormenor 2, 3, 4 e 5. Nas áreas consolidadas, até à entrada em vigor dos respectivos PP's aplicam-se as normas previstas no regulamento do PU para as zonas urbanizadas.

Artigo 19.º

Áreas verdes

1 - As áreas verdes correspondem às áreas integradas na estrutura verde urbana onde é admitida a protecção dos recursos naturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, a preservação dos solos e coberto vegetal e o apoio ao recreio, lazer da população e equipamentos de uso público;

2 - Nas áreas verdes apenas se admite a construção de infra-estruturas e equipamentos de uso público;

3 - Nas áreas verdes não são permitidas operações de loteamento, ou operações urbanísticas, com excepção do referido no número anterior.

Artigo 20.º

Áreas verdes de protecção e enquadramento

1 - As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação salvaguardá-las e preservar o enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana.

2 - Nas áreas verdes de protecção e enquadramento apenas se admite a construção de infra-estruturas primárias e equipamentos de uso público de iniciativa municipal.

3 - Nas áreas verdes de protecção e enquadramento é interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do solo ou a degradação do estado actual arbóreo ou arbustivo, salvo se compatíveis com n.º 2.

Artigo 21.º

Áreas verdes de uso produtivo

1 - As áreas verdes de uso produtivo correspondem às áreas onde os solos têm aptidão agrícola e para as quais se pretende manter uma utilização de carácter produtivo.

2 - Nas áreas verdes de uso produtivo apenas é permitida a construção de infra-estruturas ligeiras de apoio à actividade agrícola, designadamente estufas ou pequenas arrecadações, não podendo estas últimas exceder a área máxima de 30 m2 por cada unidade de exploração e a cércea máxima de um piso.

Artigo 22.º

Áreas verdes de recreio e lazer

1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes equipadas e infra-estruturadas que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer da população.

2 - Nas áreas verdes de recreio e lazer apenas é permitida a construção de equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim.

Artigo 23.º

Áreas urbanizadas

1 - As áreas urbanizadas são aquelas às quais as infra-estruturas existentes e ou a densidade das construções conferem uma imagem de consolidação, em especial pela definição da malha viária e configuração dos quarteirões.

2 - A consolidação das áreas urbanizadas, que implica o preenchimento de áreas livres existentes, ocorrerá através da construção em lotes já constituídos, ou do licenciamento de pequenos loteamentos integrados na malha já definida.

3 - A ocupação destas áreas respeitará a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, cérceas, dimensões de lote e volumetrias, sendo apenas admissível nestas áreas o licenciamento de usos compatíveis com a actividade residencial comprovados por estudos de integração, devendo para o efeito ser atendido ao disposto no ponto 2, alínea c) do artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Áreas urbanizadas predominantemente residenciais

1 - Para além do disposto no artigo anterior, nestas áreas o solo destina-se a um uso predominantemente residencial.

2 - A ocupação das áreas urbanas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

I) Zonas de construção em banda:

a) Não é permitida a alteração dos alinhamentos dos planos marginais de fachada existentes, salvo se esta for prevista em plano de pormenor;

b) A cércea máxima é de dois, três ou quatro pisos consoante o definido em planta de cérceas;

b1) Na praça Catarina Eufémia, poderá admitir-se a Cércea de 3 pisos e aproveitamento do sótão, desde que previamente seja executado e aprovado um estudo das fachadas e coberturas, que recorra à construção de mansardas para iluminação e ventilação;

c) Nos terrenos já construídos não é admitida a redução das superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo, para áreas inferiores a 25 % da área do terreno, incluindo anexos.

d) O índice de implantação líquido é de 0,75, incluindo anexos.

II) Zonas de moradias isoladas:

a) A cércea máxima é de dois pisos ou 6,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas;

b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,75, incluindo anexos, devendo ser sempre assegurado um afastamento mínimo de 3 m aos limites laterais do lote e 5 m a tardoz, desde que inclua vãos;

c) A altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com o arruamento, será de 0,8 m e das vedações limite dos lotes será de 1.5 m;

d) Aos muros e vedações a que se refere a alínea c), poderá acrescentar-se um gradeamento ou rede até à altura máxima de 2.00 m;

e) Para os muretes técnicos, desde que localizados junto aos portões de acesso ao lote, poderão admitir-se muros em alvenaria com altura até 2,00 m, numa extensão de 1,50 m;

Artigo 25.º

Áreas mistas

1- As áreas mistas correspondem às áreas consolidadas que se destinam a ser afectadas à habitação unifamiliar e colectiva, pequena indústria artesanal, comércio e serviços.

2 - Para além do disposto no artigo 23.º, nas áreas mistas, as novas construções, a recuperação de edifícios existentes e a ocupação afecta a usos terciários ficam condicionadas aos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 24.º e ainda a um índice de construção líquido de 0,1 para uso terciário, no caso de lotes com superfície superior a 250 m2.

Artigo 26.º

Áreas de urbanização programada

1 - Consideram-se áreas de urbanização programada, aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir as características das áreas urbanas, correspondendo a todas as áreas de expansão habitacional previstas.

2 - A ocupação destas áreas só poderá ocorrer:

a) Nas áreas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão, cuja malha viária se encontra definida, através da realização de operações de loteamento enquadradas pelo respectivo PP;

b) Nas áreas cuja malha viária se encontra definida, em área não abrangida por PP, através da realização de operações de loteamento;

c) Nas áreas cuja malha viária não se encontra definida, mas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão, através da realização de operações de loteamento que serão enquadradas por um plano de pormenor, a elaborar, previsto no artigo 17.º

3 - Os logradouros resultantes das novas operações de loteamento garantirão obrigatoriamente condições favoráveis de insolação, ventilação e protecção das habitações contra o ruído, procurando-se, sempre que possível, assegurar a sua arborização, tendo em vista uma utilização como espaço exterior colectivo, apenas sendo autorizada a construção de equipamentos de apoio a esse fim.

4 - As áreas de urbanização programada deverão contribuir para a diminuição dos riscos e vulnerabilidades destacadas no artigo 16.º, não sendo autorizada qualquer operação urbanística que contribua de uma forma directa ou indirecta para o agravamento das vulnerabilidades e riscos existentes.

Artigo 27.º

Áreas de urbanização programada de baixa densidade

1 - As áreas de urbanização programada de baixa densidade encontram-se delimitadas na planta de zonamento e dividem-se nas seguintes zonas:

a) UB 1;

b) UB 2.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas será sujeita a operações de loteamento, condicionadas ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos a definir em:

a) Zona UB 1

Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar, ou moradias em banda;

Densidade habitacional - 25 fg/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,5;

Índice máximo de construção líquido - 0,6;

Índice máximo de implantação líquido - 0,3;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas;

Frente mínima do lote - 7,5 m;

Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;

Altura máxima das vedações - 1,5 m.

Nestas áreas poderão ser admitidas bandas com a cércea máxima de 3 pisos, desde que previstas em PP e definidas em planta de cérceas.

b) Zona UB 2:

Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;

Densidade habitacional-20 fg/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,4;

Índice máximo de construção líquido - 0,5;

Índice máximo de implantação líquido - 0,5;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas;

Frente mínima do lote - 7,5 m;

Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;

Altura máxima das vedações - 1,5 m.

Artigo 28.º

Áreas de urbanização programada de média densidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

Densidade habitacional - 35 fg/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,7;

Índice máximo de construção líquido - 1;

Índice máximo de implantação líquido - 0,4;

Cércea máxima - quatro pisos ou 12,5 m de altura consoante o definido em planta de cérceas;

Frente mínima do lote - 7,5 m.

Artigo 29.º

Áreas de usos terciários

São áreas de usos terciários as áreas vinculadas a usos exclusivamente terciários, tais como: equipamentos turísticos e de apoio turístico, espaços destinados a comércio por grosso e a retalho, serviços e equipamentos existentes ou propostos.

Artigo 30.º

Áreas turísticas

1 - São áreas turísticas as áreas que se destinam à afectação exclusiva a empreendimentos e projectos de natureza turística.

2 - Os projectos de ocupação destas áreas devem equacionar as propostas de equipamentos, a estrutura viária de acesso local e estacionamento, bem como o estudo paisagístico da globalidade da zona.

3 - A ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

a) Índice máximo de construção bruto - 0,6;

b) Índice máximo de implantação líquido - 0,3;

c) Cércea máxima - três pisos ou 11 m de altura consoante o definido em planta de cérceas.

Artigo 31.º

Áreas de comércio e serviços

1 - São áreas de comércio e serviços as áreas destinadas à afectação a actividades terciárias na área dos serviços e comércio.

2 - As áreas comerciais serão ocupadas por infra-estruturas de comércio a retalho ou por grosso cuja superfície comercial útil pode atingir os 1200 m2.

3 - Sem prejuízo de legislação aplicável, o licenciamento municipal das infra-estruturas previstas no número anterior atenderá ao respeito por uma correcta inserção no meio urbano, ficando sujeita à apresentação de projecto de arquitectura e de arranjo de espaços exteriores cujos requisitos de não padronização e de respeito pelas características da malha urbana envolvente são necessariamente observados e condicionada a uma cércea máxima de dois pisos ou 8 m de altura.

Artigo 32.º

Áreas de equipamentos

1 - As áreas de equipamentos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos de interesse e utilização colectivos, designadamente os que se referem às áreas do ensino, cultura, juventude, desporto, saúde, segurança social, protecção civil e Administração Pública.

2 - Nestas áreas devem ser respeitadas as especificações contidas no PU quanto à natureza e características dos equipamentos, garantindo-se a sua consonância com a imagem envolvente e considerando ainda, no caso dos equipamentos existentes, que apenas devem ser autorizadas obras de conservação e ampliação.

Artigo 33.º

Áreas industriais

1 - As áreas industriais correspondem às áreas afectas à ocupação por estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e respectivos serviços de apoio.

a) Dimensão mínima do lote - 300 m2;

b) Índice máximo de implantação líquido - 0,6;

c) Altura máxima - 6,5 m, consoante o definido em planta de cérceas.

2 - Nas áreas industriais já existentes ou naquelas que vierem a implantar-se, apenas será permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 e 4, devendo as reconversões, ampliações e novas implantações manter os alinhamentos existentes, e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis.

3- No caso dos armazéns situados no Cerrado das Aranhas o uso industrial só será permitido para os edifícios existentes até à entrada em vigor deste Regulamento.

a) Podendo os edifícios existentes, manter-se ou ser reconvertidos para o uso comercial, serviços ou restauração e bebidas.

b) Para edifícios a licenciar posteriormente à entrada em vigor deste Regulamento, apenas serão admitidos os usos, comercial, serviços e ou restauração e bebidas.

Artigo 34 º

Rede viária

Estas áreas são compostas pelas vias (vias primárias existentes e propostas, vias secundárias existentes e propostas, vias de acesso local, vias pedonais, pista de ciclistas e nós viários), parques de estacionamento previstos e áreas de reserva para estacionamento, assinalados na planta de zonamento e na planta da rede viária.

Artigo 35.º

Vias

1 - Atendendo às funções que cada elemento de uma rede viária desempenha, as vias da vila de Grândola podem classificar-se e estruturar-se hierarquicamente da seguinte forma:

a) Rede primária ou fundamental, que tem como funções o atravessamento e acesso à vila e assegurar ligações urbanas estruturantes;

b) Rede secundária ou de distribuição, que inclui as vias distribuidoras que asseguram a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

c) Rede local, que inclui as vias de acesso local que asseguram predominantemente funções de acesso local à rede de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões;

d) Nós viários de nível 1, quando estabelecem ligações entre a rede urbana e a regional/nacional, e nível 2, quando estabelecem ligações entre vias principais e vias distribuidoras.

2 - Os perfis, características e condições de utilização das vias deverão ser definidos em plano de circulação, bem como nos planos de pormenor, projectos de espaços públicos e projectos de loteamento, tendo em atenção as seguintes características básicas e genéricas:

a) Rede primária:

Perfil transversal:

Número de vias - quatro ou mais;

Largura mínima - 20 m (3,25 m/3,5 m por via);

Acessos - restritos aos nós, com intersecções ordenadas e regulação de tráfego;

Tipo de nós - de nível ou desnivelados em função dos volumes de tráfego;

Estacionamento - interdito (ou longitudinal, se autorizado em situação de excepção);

b) Rede secundária:

Perfil transversal:

Número de vias - duas ou mais:

Largura mínima - 12 m ((mais ou menos) 3 m por via);

Acessos - livres:

Tipo de nós - de nível:

Estacionamento - autorizado com regulamentação própria;

c) Rede local:

Perfil transversal:

Número de vias - uma, duas ou mais;

Largura mínima - 9 m (2,25 m/3 m por via);

Acessos - livres;

Estacionamento - livre, ou sujeito a plano de transito;

Artigo 36.º

Parques de estacionamento previstos

Os parques de estacionamento previstos integram as zonas nas quais se pretende que o uso dominante seja o parqueamento automóvel, embora se admita a sua reconversão como áreas verdes ou áreas de equipamentos.

Artigo 37.º

Áreas de reserva para estacionamento

1 - As áreas de reserva para estacionamento integram as áreas que devem ser previstas para parqueamento automóvel no âmbito do licenciamento municipal e nos instrumentos de aplicação deste PU.

2 - Os valores constantes dos quadros I e II são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

2.1 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.

2.2 - Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns, estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II

(a) Os lugares apontados no quadro I referem -se, genericamente, a veículos ligeiros, que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

(b) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar -se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (x 2), 2,25 m (x 2) ou 2,5 m (x 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns.

Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar - se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

Espaços verdes e de utilização colectiva - trata - se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

Equipamentos de utilização colectiva - áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

Infra-estruturas - integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.

a. c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

a. c. hab. - área de construção para habitação.

a. c. com. - área de construção para comércio.

a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).

a. c. ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.

a. m. f. (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Publicidade e consulta do plano

1 - O PU de Grândola pode ser livremente consultado pelo público nas instalações da Câmara Municipal de Grândola, designadamente para efeitos de licenciamento de obras de construção, licenciamento de operações de loteamento ou licenciamento de obras de urbanização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem ser mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Grândola cópias completas e autenticadas do processo do Plano.

3 - Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do Plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 10 dias.

Artigo 39.º

Revisão

Tendo em consideração a dinâmica dos Planos prevista no regime jurídico dos instrumentos de planeamento territorial, o PU de Grândola será revisto logo que a Câmara Municipal considere inadequadas as suas disposições.

Artigo 40.º

Violação do Plano

São nulos, nos termos da Lei os actos praticados em violação do PU de Grândola.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O PU de Grândola entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

201595971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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